Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
251/17.9JGLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO PENAL
FALSIFICAÇÃO
ILICITUDE
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTES OS RECURSOS
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- No contexto revelado nos autos, designadamente de reiterada falsificação de cartas de condução de países estrangeiros, com elevado grau de sofisticação, num quadro de particular intensidade de ilicitude e de culpa, e de relevantes exigências de prevenção geral e especial, não se verificando relevantes factores atenuativos, a aplicação de penas de multa não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

II- No caso, diante de um contexto de acentuado grau de ilicitude, de elevado grau de culpa e de ponderosas exigências de prevenção geral e especial, sem relevantes factores atenuativos a considerar, a concretização das penas únicas não pode, de todo em todo, aproximar-se dos limites mínimos das molduras abstractas, por isso que, ademais na medida em que a factualidade considerável (julgada provada) foi já devida e fundamentadamente sopesada na instância, não se encontra razão para a pretendida comutação, in mellius, das penas resultantes dos cúmulos jurídicos em referência.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 251/17.9JGLSB.L1.S1

Recurso penal

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, os arguidos AA, filho de BB e de CC, natural e nacional do .., nascido a 00 de ... de 0000, casado, empresário, com residência na Rua .., n.º 0, 0.º …, ..., agora sob prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ..., e DD, filha de EE e de FF, natural do .., com nacionalidade ... e portuguesa, nascida a 00 de ... de 0000, casada, empresária, com residência na Rua .., n.º 0, 0.º …, ..., agora sob prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ..., acusados pelo Ministério Público, foram (com dois outros co-arguidos) submetidos a julgamento, no Tribunal Judicial da comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – Juiz 16, vindo a decidir-se, por acórdão de 9 de Dezembro de 2019, nos seguintes termos (transcrição do dispositivo, no particular relevante para a decisão):

«Tudo visto e ponderado, este tribunal decide julgar a acusação/pronúncia parcialmente provada e procedente e, em consequência:

a) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada,

- de um crime de contrafacção de moeda, previsto e punido pelos artigos 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- de um crime de burla informática qualificada, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- de dois crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes.

b) Absolver o arguido AA da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, de que também se encontrava acusado pronunciado.

c) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

d) Condenar a arguida DD pela prática, em co-autoria material e na forma consumada,

- de um crime de contrafacção de moeda, previsto e punido pelos artigos 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão;

- de um crime de burla informática qualificada, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

e) Absolver a arguida DD da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, e de dois crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal de que também se encontrava acusada/pronunciada.

f) Em cúmulo jurídico, condenar a arguida DD na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

[…]»

2. O arguido AA interpôs recurso daquele acórdão, dirigindo-o ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Formula o pedido nos seguintes termos (transcrição):

«[…] deve ser revogada a decisão recorrida, sendo o arguido condenado a pena não superior a 5 anos de prisão, e consequentemente serem revistas as medidas da pena aplicadas a cada um dos crimes de que vem acusado.»

Extrai da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«1ª O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) e b) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num “grau de dolo especialmente intenso e revelador de particular determinação dos actos ilícitos” do arguido, não demonstrando inequivocamente os mesmos, e sempre com base numa prova indirecta, e suportada em “indivíduos não cabalmente identificados”, “forma concretamente não apurada..” e bens indicados sem serem legitimamente ligados ao arguido.

2ª In casu, o grau de ilicitude é reduzido, pois não houve por parte do arguido a intenção de tirar qualquer proveito financeiro e/ou material para si, conforme ficou patente em sede de audiência de julgamento, e através da documentação entregue, bem como do Relatório social.

3ª Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é reduzido, ou mesmo inexistente, uma vez que existe apenas alguns adquiridos para si em nome de terceiros e por terceiros não identificados.

4ª O relatório social (artigo 370º do CPP) apenas vale quanto aos pontos que forem adotados pelo tribunal e que sejam transpostos para a matéria de facto provada. Na sentença recorrida, o tribunal não valorou na aplicação em abstracto o referido relatório social.

5ª Não se ignora que o arguido foi condenado pela prática dos crimes atrás enunciados, sem relevar e considerar os seus antecedentes criminais. Estas condenações não podem ser duplamente valoradas para considerar que o arguido manteve uma “intervenção fundamental no desenvolvimento dos actos ilícitos”, praticados por terceiros e terceiros não identificados, e, simultaneamente levar em conta que não é primário.

6ª A pena aplicada ao arguido foi determinada tendo em consideração as declarações proferidas em sede de 1º interrogatório judicial, e em sede de audiência de julgamento, que são exactamente as mesmas e as demonstradas documentalmente durante o julgamento, que em nada comprovam a existência de todos os crime porque vem acusado, desconhecendo inclusive, os modos, procedimentos sobre a feitura e utilização de cartões.

7. Inclusive, mostrou-se arrependido pelo crime de falsificação de documento, e de burla que teve intervenção enquanto comprador de terceiro, pois tal acto fez com que colocasse em crise a sua relação, a sua família e a sua estabilidade, a par dos danos colaterais que tem consciência que causou, mas sem ser uma forma de sustento e/ou de vida.

8ª O arguido foi cooperante e colaborante, com o tribunal e a investigação, fornecendo dados relevantes para a identificação de “terceiros não identificados”.

9ª Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal.

10ª O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa.

11ª A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra a arguida.

12ª A moldura penal abstrata do cúmulo é de 5 anos a 12 anos de prisão.

13ª A pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal e na CRP.

14ª As exigências de prevenção geral não justificam que o limite mínimo ultrapasse o que é estabelecido pela moldura abstrata: 5 anos de prisão.

15ª Assim, as exigências de prevenção especial– que nunca são de descurar – não se fazem sentir com particular acuidade neste domínio e neste caso concreto. Importa estancar, sim, pela aplicação de penas mais severas, como sucede com os roubos, o tráfico de estupefacientes, os abusos sexuais, o homicídio, que se tendem a banalizar.

16º Deste modo, as necessidades de prevenção especial obstam a que o limite mínimo vá para além daquele limite mínimo que é prescrito pela moldura abstracta.

17ª Os antecedentes criminais do arguido elevam as necessidades de prevenção especial.

Porém,

18ª Pelas razões já expostas, no que respeita às circunstâncias que não integram o tipo e que depõem a favor ou contra o arguido, há que afastar as seguintes, que constam da sentença em crise: grau de ilicitude e dolo grave; modo de execução não especificado para o arguido, como se de um “terceiro não identificado” se tratasse.

19ª Há, sim, que considerar o que figura na matéria de facto dada como provada e que se enquadram nomeadamente nas elencadas no nº 2 do artigo 71º do CP.

20ª O grau de ilicitude e dolo há-de ter-se por leve, conforme anteriormente exposto.

21ª O modo de execução não depõe contra o arguido, antes pelo contrário, existe uma falta de fundamentação nos factos que lhe são imputados, ressalvando aqueles que o mesmo admitiu.

22ª A intensidade do dolo situa-se no seu mais elevado patamar, conforme se afirma na douta sentença recorrida, o que é errado de concluir, pois não existem fotos, gravações, documentos, computadores, bens materiais que levem a concluir pelo dolo do arguido.

23ª Das condições pessoais do arguido, retiram-se as várias ilações constantes da douta sentença: capacidade de trabalho, experiência, diversas atividades profissionais, dedicação e empenho quanto aos filhos, referenciação como pessoa extrovertida e com facilidade em socializar.

24ª A medida da culpa não permite que a pena ultrapasse os 5 anos de prisão.

25ª As intensas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor do arguido do que contra ele, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 5 anos de prisão.

26ª O crime de falsificação de dois documentos, sem qualquer nexo causal e efectivo com o processo, nunca poderia ser de 1 ano e 6 meses cada, mas sim de pena de multa.

27º É, pois, até aos 5 anos meses (sem referir a atenuação da pena de falsificação de documentos) que as necessidades de prevenção geral e as circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido permitirão fixar a pena concreta.

28º As exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor do arguido do que contra ele, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 5 anos de prisão.

29ª Condenando o arguido a 7 anos e 6 meses de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais.»

3. A arguida DD interpôs recurso daquele acórdão, dirigindo-o ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Formula o pedido nos seguintes termos (transcrição):

«[…] deve ser revogada a decisão recorrida, sendo a arguida condenada a pena não superior a 4 anos e 6 meses de prisão, e revista as medidas da pena aplicadas a cada um dos crimes».

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«1ª  O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) e b) do n° 2 do artigo 71° do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude e dolo "grau de dolo especialmente intenso e revelador de particular determinação dos actos ilícitos" da arguida, não demonstrando inequivocamente os mesmos, e sempre com base numa prova indirecta.

2ª In casu, o grau de ilicitude e dolo é reduzido, pois não houve por parte da arguida a intenção de tirar qualquer proveito financeiro e/ou material para si.

3ª Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é reduzido, ou mesmo inexistente, uma vez que existe apenas um artigo adquirido em seu nome por um terceiro.

4ª O relatório social (artigo 370° do CPP) apenas vale quanto aos pontos que forem adotados pelo tribunal e que sejam transpostos para a matéria de facto provada. Na sentença recorrida, o tribunal não valorou na aplicação em abstracto o referido relatório social.

5ª O tribunal determinou a medida concreta da pena considerando que a arguida por ser casada com o arguido AA, era o suficiente para fazer crer que também estava envolvida nos alegados esquemas de burla, ora a jurisprudência diz exactamente o contrário, a arguida não tem de conhecer e saber dos actos praticados dentro de casa e com as suas identificações, por viver em comunhão de mesa e habitação com o arguido, situação que não foi atendida pelo tribunal.

6ª Assim, o tribunal violou o disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 71° do CP.

7ª Não se ignora que a arguida foi condenada pela prática dos crimes atrás enunciados, sem relevar e considerar os seus antecedentes criminais. Estas condenações não podem ser duplamente valoradas para considerar que a arguida manteve uma "intervenção fundamental no desenvolvimento dos actos ilícitos", praticados por terceiros e terceiros não identificados, e, simultaneamente levar em conta que não é primária.

8ª A pena aplicada à arguida foi determinada tendo em consideração as declarações proferidas em sede de 1.º interrogatório judicial, que em nada comprovam a existência de todos os crimes porque vem acusada, desconhecendo inclusive, os modos, procedimentos sobre a feitura e utilização de cartões. Inclusive, mostrou-se arrependida pelo crime de falsificação de documento, em sede de abertura de Instrução, e o não tendo querido prestar declarações, no entender da defesa, teve papel preponderante para a condenação da mesma, tratando-se de apreciar a conduta posterior ao facto, conforme estipula a alínea e) do n° 2 do artigo 71° do CP.

9ª O tribunal procedeu a alguma chamada de atenção, pela forma como a arguida se apresentava (fragilizada, nervosa, indignada, pela situação a que estava a ser sujeita, e muitas vezes foi amedrontada e ameaçada pelas guardas prisionais que a acompanhavam ao tribunal, pondo-a num estado de nervosismo tal, que apenas chorava).

10ª Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40° e 71° do Código Penal.

11ª O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa.

12ª A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra a arguida.

 13ª A moldura penal abstrata do cúmulo é de 4 anos e 6 meses a 9 anos e 6 meses de prisão.

14ª A pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40° do Código Penal e na CRP.

15ª Porém, há um elemento a considerar. Em todos os crimes pelos quais, a arguida foi condenada, existe um fator comum, o seu desconhecimento, pois vivia uma vida pacata, de casa para o supermercado, ginásio, escola dos filhos, como uma boa mãe, como é relatado na sentença, e inclusive, pela testemunha do MP.

16ª A medida da culpa da arguida apenas deve ser vinculada ao crime de falsificação de um documento devidamente explicado e comprovado, em que estabelece um limite mínimo de 6 meses ou pena de muita.

17ª As exigências de prevenção geral não justificam que o limite mínimo ultrapasse o que é estabelecido pela moldura abstrata: 4 anos e 6 meses de prisão.

18ª Assim, as exigências de prevenção especial- que nunca são de descurar -não se fazem sentir com particular acuidade neste domínio e neste caso concreto. Importa estancar, sim, peia aplicação de penas mais severas, como sucede com os roubos, o tráfico de estupefacientes, os abusos sexuais, o homicídio, que se tendem a banalizar.

19ª Deste modo, as necessidades de prevenção especial obstam a que o limite mínimo vá para além daquele limite mínimo que é prescrito pela moldura abstrata: 4 anos e 6 meses de prisão.

20ª Os antecedentes criminais da arguida elevam as necessidades de prevenção especial.

Porém,

21ª Pelas razões já expostas, no que respeita às circunstâncias que não integram o tipo e que depõem a favor ou contra a arguida, há que afastar as seguintes, que constam da sentença em crise: grau de ilicitude e dolo grave; modo de execução não especificado para a arguida; relacionamento afetivo com o arguido AA que fez com que o tribunal achasse que havia um conluio, apenas por razões matrimoniais;

22ª Há, sim, que considerar o que figura na matéria de facto dada como provada e que se enquadram nomeadamente nas elencadas no n° 2 do artigo 71° do CP.

23ª O grau de ilicitude e dolo há-de ter-se por leve, conforme anteriormente exposto.

24ª O modo de execução não depõe contra a arguida, antes pelo contrário, existe uma falta de fundamentação nos factos que lhe são imputados.

25ª A intensidade do dolo situa-se no seu mais elevado patamar, conforme se afirma na douta sentença recorrida, o que é errado de concluir, pois não existem fotos, gravações, documentos, computadores, bens materiais que levem a concluir pelo dolo da arguida.

27ª Das condições pessoais da arguida, retiram-se as várias ilações constantes da douta sentença: capacidade de trabalho, experiência, diversas atividades profissionais, dedicação e empenho quanto aos filhos, referenciação como pessoa extrovertida e com facilidade em socializar,

28ª A medida da culpa não permite que a pena ultrapasse os 4 anos e 6 meses de prisão.

30ª As intensas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor da arguida do que contra ela, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 5 anos de prisão.

 31ª O crime de falsificação de um documento, sem qualquer nexo causal e efectivo com o processo, nunca poderia ser de 1 ano e 6 meses, mas sim de pena de multa.

32º É, pois, até aos 4 anos e 6 meses (sem referir a atenuação da pena de falsificação de documentos) que as necessidades de prevenção geral e as circunstâncias que depõem a favor ou contra a arguida permitirão fixar a pena concreta.

33° As exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor da arguida do que contra ela, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 5 anos de prisão.

34ª Condenando a arguida a 6 anos de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais.»

4. Os recursos foram admitidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 21 de Janeiro de 2020, vindo a ser revertidos, ao conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, por despacho do Senhor Juiz Desembargador relator, de 20 de Março de 2020.

5. O Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu aos recursos defendendo a confirmação do julgado.

6. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que os recursos não merecem provimento.

Pondera, designadamente, nos seguintes termos (transcrição):

«A. Mérito do recurso.

a. Os crimes de falsificação de documento – a espécie da pena.

[…]

4.      O signatário não pode, naturalmente, deixar de, na sua justeza e propriedade, subscrever as doutas considerações transcritas dos Exmos Juízes do Tribunal Colectivo de Lisboa, às quais nada tem a acrescentar.

E, com base nelas, pronuncia-se pela improcedência dos recursos no tocante a questão da opção por pena de multa quanto aos crimes de falsificação de documento por que ambos os recorrentes foram condenados, devendo manter-se em qualquer dos casos, a imposição de penas de prisão.

b. A medida das penas conjuntas.

[…]

Revistos os factos na demanda da ilicitude global, não se pode deixar de concluir pela sua elevada dimensão: está-se perante quatro e três crimes, respectivamente, de natureza (relativamente) diferenciada – contra o património (burla), contra «a segurança e credibilidade na força probatória de documento destinada ao tráfico jurídico»   (falsificação de documento) e contra a «intangibilidade dos sistema de títulos de crédito equiparados a moeda» (contrafacção); crimes reiterados em múltiplos actos, ao longo de prolongado período de tempo e causadores de (bem) avultado prejuízo patrimonial; e crimes desenvolvidos num contexto de sofisticação e de cumplicidades à escala intercontinental.

Quanto à culpa, lato sensu, a única conclusão é de que é (bem) acentuada: dolo directo, intenso e duradouro e persistência na prática dos crimes, só interrompida por via da intervenção policial e da prisão dos arguidos à ordem deste processo.

Na perspectiva da atinência dos factos à personalidade dos arguidos, se se não recorta, ainda, a ideia da tendência, a verdade é que também já não se trata de simples ocasionalidade, incompatível com a reiteração e o prolongamento no tempo da actividade criminosa. O que, tudo, a catapultar as exigências de prevenção especial para patamares bem acima da mediania.

A ideia da prevenção geral é, igualmente, exigente, que as condutas dos arguidos bolem com alguns dos mais relevantes pilares das sociedades modernas, mormente os da segurança dos sistemas informáticos de pagamentos e do tráfico jurídico probatório, instrumentos fundamentais da protecção do património individual, do bom funcionamento das economias e do valor da identidade das pessoas.   

E num quadro, assim, de ilicitude acentuada, de culpa elevada e de fortes exigências de prevenção geral e especial, nem se concebe muito facilmente – salvo o muito devido respeito, claro está! – que se possam peticionar penas de 5 anos e de 4 anos e 6 meses… coincidentes com os mínimos das molduras do concurso!

De resto, no ver do signatário, até se poderiam ter justificado penas um pouco mais gravosas do que as de 7 anos e 6 meses e de 6 anos decretadas.

Questão que, naturalmente, está arredada deste recurso por oposição da proibição da reformatio in pejus prescrita pelo art.º 409º n.º 1 do CP.

De qualquer modo – e isso é o que importa deixar consignado – as penas conjuntas decretadas de 7 anos e 6 meses de prisão para o arguido AA e de 6 anos de prisão para a arguida DD não são minimamente exageradas, compatibilizando-se em termos de adequação e de proporcionalidade com a dimensão da responsabilidade dos arguidos.

8.      Razões por que o signatário é pela sua confirmação e, nessa medida, pela improcedência dos recursos também nesta parte e, afinal, em tudo.»

7. Os recorrentes não ofereceram réplica ao parecer.

8. O objecto de cada um dos recursos, tal como demarcado pelas conclusões que cada um dos recorrentes extrai da respectiva motivação, respeita ao exame das questões atinentes (i) à escolha e medida das penas concretas aplicadas na instância pelos de falsificação de documento, e (ii) à escolha e medida das penas conjuntas.

II

9. Não se arguiu – nem, de ofício, se verifica – qualquer invalidade ou vício de procedimento que afecte o acórdão recorrido.

10. Atentas as limitações cognitivas do Supremo Tribunal de Justiça, tal como prevenidas no artigo 434.º, do Código de Processo Penal (CPP), e ademais tendo por referência o (princípio do) pedido (artigo 412.º n.º 1, do CPP) formulado em cada um dos recursos (dirigido tão-apenas à mitigação das penas parcelares e única), a matéria atinente à discussão sobre o decidido na instância quanto aos factos julgados provados não pode aqui ser apreciada.

11. Está assim em exame, à luz dos factos sedimentados como provados no Tribunal recorrido, tão-apenas a questão – de direito – atinente à escolha e medida das penas ali aplicadas a cada um dos arguidos recorrentes.

12. Os Senhores Juízes do Tribunal recorrido sedimentaram, como provados, os seguintes factos (transcrição da parcela que importa à decisão do recurso):

«2.1. Matéria de facto provada

Da discussão da causa, e com relevo para a decisão da mesma, resultaram demonstrados os seguintes factos (sendo que não será feita referência à matéria meramente conclusiva ou de direito):

Da acusação/pronúncia

1. Indivíduos não cabalmente identificados, no cumprimento de um plano previamente delineado, pelo menos desde o início de 2017, decidiram fazer parte de uma rede que visava obter dados de cartões de crédito titulados por terceiros, sem o seu consentimento, para efectuar aquisições de bens na Internet.

2. Estes cartões eram obtidos ou criados pelos mencionados indivíduos não identificados, utilizadores dos e-mails ...@live.com, ...@live.com, ...@gmail.com, ...@hotmail.com,         ...@hotmail.com, ...@hotmail.com, ...@hotmail.com.

3. De forma concretamente não apurada, os arguidos AA e DD colaboraram com esses indivíduos, logrando a obtenção de cartões com as características dos supra mencionados, assim como utilizaram endereços de email vários para realizar encomendas online.

4. Na posse dos dados destes cartões, os arguidos AA e DD, bem como os indivíduos com quem colaboravam, procediam à encomenda online de diversos bens de valor que revendiam ou entregavam a terceiros, para procederem à sua revenda, permitindo-lhes obter quantias monetárias.

5. Por diversas vezes, quando não era requerida a entrega ao domicílio dos bens, os mesmos, por si ou por intermédio de outras pessoas, vinham ainda a forjar documentos de identidade que lhes permitiam proceder ao levantamento dos artigos em lojas, ocultando a sua identidade, nomeadamente, através da carta de condução forjada em nome de GG, com a fotografia do arguido AA, outras vezes, procediam ao levantamento dos bens sem ocultar a sua própria identidade ou solicitavam o levantamento a terceiros, maioritariamente de nacionalidade estrangeira e não facilmente identificáveis.

6. Os arguidos AA e DD, bem como os indivíduos com quem colaboravam, vinham a utilizar nas encomendas, usualmente, endereços de e-mail similares, contendo as palavras “eu” ou “777” e números de telemóvel inexistentes, idênticos entre si, bem como nomes de adquirentes semelhantes.

Na execução do determinado,

7. No dia 01/02/2018, o arguido AA, utilizando a viatura que habitualmente conduzia Mercedes- Benz, cinzento com a matrícula 00-QJ-00, dirigiu-se ao Continente existente no interior do ..., onde pelas 17.50 h, veio a recolher artigos no valor de € 742,76, previamente, encomendados na plataforma “online” do Continente, através do mail ...@gmail.com, tendo fornecido o cartão nº 419375******7205, para pagamento e número para contato 000000000.

8. Neste local, para proceder ao levantamento da encomenda, apresentou um documento de identificação forjado, que previamente havia fabricado, nomeadamente, uma Carteira Nacional de Habilitação da República Federativa do .. (carta de condução), em nome de HH, com o n.º 00000000000.

9. Veio, igualmente, a apresentar um cartão de crédito nº 0000 0000 0000 0000 (número que corresponde ao indicada na plataforma “online” do Continente), cartão “fabricado” com o nome “HH”.

10. No dia 04/01/2018, foi efetuada pelo arguido AA, na plataforma “online” da Worten, com o cartão n.º 491375******5909 uma encomenda de um SmartPhone Apple Iphone 8 Plus 256GB D, no valor comercial de € 1,107.00, e um SmartPhone Apple Iphone X 64GB Prateado, no valor comercial de € 1,174.00 (total € 2.281,00), a serem entregues na loja Worten de ..., telemóvel associado 00000000, com o nome de II, e-mail ...@gmail.com.

11. Indivíduo não identificado, amigo e frequentador da residência à data, dos arguidos AA e DD, sita na Av. ..., n.º 0 – ... – ..., utilizando um documento de identificação com o mesmo número 00000000000, mas com nome e foto diferente, veio a tentar proceder ao levantamento destes artigos, não o tendo logrado por suspeitas do funcionário.

12. No dia 04/01/2018, o arguido AA utilizou os dados do cartão n.º 491375******2008 para efectuar uma encomenda na plataforma “online” da Worten, de dois SmartPhone Apple IPhone 256G, com o valor comercial de € 2.718,00, utilizando o e-mail ...@gmail.com, através do seu computador portátil, indicando o nome de GG, com o telemóvel associado 000000000, IP 00.00.00.00.

13. Estes bens, vieram a ser entregues aos arguidos AA e DD ou a terceiros a seu mando, no dia 12/01/2018, na loja de .../Centro Comercial ....

14. No dia 09/01/2018, o arguido AA utilizou os dados do Cartão n.º 491375******8372, para efectuar uma encomenda na plataforma “online” da Worten, de um SmartPhone Apple 256G.

15. A encomenda, com o valor de € 1.359,00, foi entregue no dia 12/01/2018, na loja de .../Centro Comercial ..., tendo como telemóvel associado 00000000000, IP 000.00.00.00, o nome associado de JJ e o e-mail ...@gmail.com.

16. No dia 09/01/2018, com o mesmo cartão, o arguido AA efetuou uma encomenda na plataforma “online” da Worten de um SmartPhone Apple 8 Plus 256G, com o valor de € 1.119,00.

17. Estes bens vieram a ser recolhidos na loja de .../Centro Comercial ..., tendo o mesmo telemóvel associado 00000000000, IP 000.00.00.00, o nome associado de JJ e o e-mail ...@gmail.com.

18. No dia 09/01/2018, utilizando o mesmo cartão, o arguido AA efetuou uma encomenda na plataforma “online” de uma impressora Epson Ecotank, com o valor de € 599,00, que veio a ser entregue dia 15/01/2018, na loja de .../Centro Comercial ...; telemóvel associado 00000000000, IP 000.00.00.00, o nome associado de JJ e o e-mail ...@gmail.com.

19. No dia 06/01/2018 o arguido AA utilizando o cartão 491375******0928 veio a encomendar na plataforma “online” da Worten dois SmartPhone Apple Iphone 256GB, com o valor comercial total de € 2.718,00.

20. Estes bens vieram a ser entregues loja da Worten em ..., tendo o telemóvel associado 00000000000, o IP 000.000.00.0, o nome KK e o mesmo e-mail anterior de ...@gmail.com.

21. No dia 23/02/2017 foi encomendada, pela arguida DD, na plataforma “online” da Worten, com o cartão 407505******3521 uma TV Led UHD Smart TV 55" PHILIPS 55PUH6”, com o valor comercial total de € 649,99.

22. A encomenda veio a ser efectuada em nome da própria arguida, DD, tendo como morada de entrega a Av. ...  (Residencial ...) – ... ..., ..., o telemóvel de contacto 00000000000, o IP 00.00.000.00 e e-mail ...@gmail.com.

23. Sendo que esta TV veio a ser apreendida na residência dos arguidos AA e DD, na sequência da busca efectuada.

24. No dia 14/02/2018, o arguido AA veio a utilizar os dados do cartão n.º 448165******5565 para encomenda na plataforma “online” da Leroy Merlin, de vários artigos com o valor total de € 1.214,10.

25. Estes artigos vieram a ser recolhidos na loja de ..., tendo por morada de facturação a Rua ..., ..., com o telemóvel associado 00000000000, IP 00.000.000.00 e e-mail ...@gmail.com.

26. No dia 13-03-2017, o arguido AA veio a utilizar os dados do cartão n.º 549070 ****** 0385, para encomenda na plataforma “online” da Worten de um SmartPhone Apple Iphone 7 Plus 128GB com o valor comercial € 1.029,99.

27. Este telemóvel, veio a ser recolhido na Loja Worten de ...; tendo o telemóvel associado 00000000000, IP 00.000.00.00, indicando a arguida DD como adquirente e o e-mail ...@gmail.com.

28. No dia 23/03/2017, os arguidos AA e DD, vieram a utilizar os dados do cartão nº 459092******5993 para encomenda na plataforma “online” da Worten de uma Objetiva NIKON AF-S 50mm F/1.4G e de uma Máquina Fotográfica NIKON D5 CF, no valor comercial total de € 6,758.99.

29. Estes bens vieram a ser recolhidos na Loja Worten de ..., tendo sido indicado o telemóvel associado 00000000000, IP 00.000.00.00, o nome do adquirente de DD e o e-mail ...@gmail.com.

30. Estes objectos vieram a ser apreendidos na posse dos arguidos AA e DD, na busca efectuada à sua residência.

31. No dia 03/04/2017, o arguido AA veio a utilizar os dados do cartão n.º 407505****** 2728, para encomenda na plataforma “online” da Worten de um SmartPhone APPLE Iphone 7 Plus 128GB B no valor total de € 1,029.99.

32. Este telemóvel veio a ser recolhido na loja Worten de ..., telemóvel associado 920574477, IP 00.000.00.00, tendo como nome de adquirente LL e e-mail ...@gmail.com.

33. Igualmente, no dia 03/04/2017, veio a ser utilizado o mesmo cartão, pelos arguidos AA e DD, para encomenda na plataforma “online” da FNAC, de um Sony USB Memory/Key QDM128 XQD standard, no valor de € 213,58, tendo como telemóvel associado 00000000000, IP 00.00.000.00, nome de adquirente DD e o mesmo e-mail associado ...@gmail.com.

34. E, igualmente, no dia 12/04/2017 para encomenda na plataforma “online” da FNAC, de um Sandisk CF Extreme 128GB, no montante de € 127,73; telemóvel associado 00000000000 e mail ...@gmail.com.

35. No dia 18-04-2017, foi utilizado pelo arguido AA, os dados do Cartão n.º 459091******8857, para encomenda na plataforma “online” da Worten, de dois SmartPhones APPLE Iphone 7 Plus 128GB G, com o valor comercial total de € 2.059,98.

36. Estes aparelhos foram recolhidos na loja da Worten em ..., com o telemóvel associado 00000000000, o IP 00.000.00.00, indicando o adquirente como MM e e-mail ...@gmail.com.

37. Nesse mesmo dia, o arguido AA, utilizando o mesmo IP00.000.00.00 e cartão, veio a efectuar uma encomenda na plataforma “online” da Worten, de vários artigos com o valor comercial € 8.127,99; tendo como telemóvel associado 00000000000, nome do adquirente AA e e-mail, ...@outlook.com.

38. No entanto, estas encomendas vieram a ser canceladas pelo comerciante por suspeitas de fraude.

39. Nesse mesmo dia, o arguido AA, utilizando o mesmo IP00.000.00.00 e cartão, veio a efectuar uma encomenda na plataforma “online” da Worten, de um SmartPhone APPLE Iphone 7 Plus 256GB G (€ 1,139.99) e de um SmartPhone APPLE Iphone 7 Plus 128GB J (€ 1,029.99) com o valor total de € 2.169,98, recolhido Centro Comercial ... no …; telemóvel associado 00000000000, indicando o nome de adquirente NN e o e-mail ...@sapo.pt.

40. Nesse mesmo dia, 18-04-2017, o arguido utilizou o mesmo cartão, para encomenda na plataforma “online” da Worten, de dois SmartPhone APPLE Iphone 7 Plus 256GB B, com o valor comercial total de € 2.279,98.

41. Estes aparelhos, vieram a ser recolhidos na loja da Worten, …, com o telemóvel associado 00000000000, utilizando o IP 00.000.00.00, indicando o nome de adquirente de OO, ...@bol.com.br.

42. No dia 18-04-2017, o arguido AA utilizou o mesmo cartão para encomendar na plataforma “online” da Worten, com o valor comercial € 599,98, com o telemóvel associado 00000000000, IP 00.000.00.00, nome de adquirente PP, e-mail ...@sapo.pt.

43. Sendo que, a encomenda não foi processada por suspeita de fraude.

44. No dia 26-04-2017, o arguido AA utilizou os dados do cartão n.º 459091 ******7094, para encomenda na plataforma “online” da Worten, de dois SmartPhone Apple Iphone 7 Plus 256GB R, com o valor total de € 2.278,00.

45. Estes aparelhos, vieram a ser recolhidos na loja Worten de ..., tendo o telemóvel associado 00000000000, IP 00.000.00.00, nome de adquirente QQ e e-mail ...@sapo.pt.

46. Com o mesmo cartão, no dia 26-04-2017, o arguido AA veio a encomendar na plataforma “online” da Worten, um SmartPhone Apple Iphone 7 Plus 256GB R, no valor de € 1,139.00 e um SmartPhone Apple Iphone 7 Plus 128GB R, no valor de € 1,029.99, num valor total € 2.168,99.

47. Estes telemóveis foram recolhidos na loja da Worten de ..., tendo como telemóvel associado o número 00000000000, o IP 00.000.00.00, nome de adquirente RR e e-mail …@sapo.pt.

48. No dia 27-04-2017, com o mesmo cartão o arguido AA efectuou uma encomenda na plataforma “online” da Worten de um Drone DJI Phantom 4 Pro, no valor de € 1.999,00, bem como um Portátil Híbrido 13.9" Lenovo Yoga 910, no valor de € 1.699,00, tudo com valor total de € 3.698,00.

49. Estes objectos foram recolhidos na loja Worten no ... – …, tendo como telemóvel associado 00000000000, o IP  00.000.00.00 e o mail: ...@icloud.com.

50. O Drone DJI Phantom 4 Pro foi apreendido na residência dos arguidos AA e DD, na sequência da busca efectuada.

51. No dia 15-03-2017, indivíduos não identificados, através do IP 00.000.00.00, vieram a utilizar os dados do cartão nº 549070 ****** 0385, já anteriormente utilizado pelos arguidos AA e DD, para encomendar na plataforma “online” da Worten, um SmartPhone Apple Iphone 7 Plus 128GB, IMEI 00000000000, com o valor comercial €1.029,99.

52. Este telemóvel, veio a ser recolhido na Loja Worten da ..., ....

53. Tendo indicado o nome da adquirente como SS, a morada de Rua …,          ..., o     telefone de         contacto 00000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

54. Este telemóvel, veio a ser apreendido na residência do arguido TT, sita na Rua …, n.º 0, ..., ..., ....

55. No dia, 23-03-2017, foram utilizados por indivíduos não apurados colaboradores da rede referida em 1, os dados do cartão 407505******9928, para encomenda na plataforma “online” da Worten de 1 (um) SmartPhone Apple Iphone 7 128GB Gold, com o valor comercial € 889,99.

56. Este aparelho foi recolhido na loja Worten de ..., com o telemóvel associado 00000000000, IP 00.000.00.00,  nome   de        adquirente       UU,     e-mail …@gmail.com.

57. O arguido TT possuía facturas em nome deste adquirente na sua residência, com esta inscrição, que vieram a ser apreendidas.

58. No dia 30-03-2017, os arguidos AA e DD utilizando os dados do cartão 439120******5906, vieram a encomendar na plataforma “online” da Worten, um cartão de Memória SDHC SANDISK Extreme com o valor comercial total de € 35,99, utilizando o IP 00.000.00.00.

59. Este cartão, veio a ser recolhido na loja Worten de ..., tendo sido indicado o telemóvel associado 00000000000, bem como o nome do adquirente VV e o e-mail …@gmail.com.

60. No dia 30-03-2017, com o mesmo cartão bancário e utilizando o mesmo IP00.000.00.00, vieram a efectuar a encomenda na plataforma “online” da Worten de um par de auscultadores BT Beats Solo 3 Rosa Dourado com o valor comercial de € 266,99.

61. Estes auscultadores vieram a ser recolhidos na loja Worten de ..., tendo sido indicado o telemóvel associado 00000000000, bem como o nome do adquirente VV e o e-mail …@gmail.com.

62. No dia 04/01/2018, o arguido AA utilizou o cartão nº 491375******5909 para encomendar na plataforma “online” Worten vários artigos com o valor total de € 2718,00.

63. Estes artigos vieram a ser recolhidos na Loja Worten ..., tendo sido utilizado o IP 85.243.125.12 e indicado o telemóvel associado 00000000, bem como o e –mail: ...@gmail.com.

64. No dia 04/01/2018, o arguido AA utilizou o cartão nº 491375******2008 para encomenda na plataforma “online” Worten de dois SmartPhone Apple Iphone 8 Plus 256GB com o valor total € 2.781,00, através do IP 00.00.00.00.

65. Estes artigos vieram a ser recolhidos na loja Worten de ..., tendo sido indicado o telemóvel 000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

66. No dia 06/01/2018, o arguido AA utilizou o cartão nº 491375******0928 para encomenda na plataforma “online” da Worten, dois SmartPhone Apple Iphone X 256GB, com o valor total de € 2.718,00, tendo utilizado o IP 000.000.00.0.

67. Estes artigos vieram a ser recolhidos na loja Worten de …, tendo sido indicado o telemóvel associado 00000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

68. No dia 06/01/2018, através do IP 00.000.00.00, o arguido AA utilizou o cartão nº 491375******5687, para encomenda na plataforma “online” da Worten, de um SmartPhone Apple Iphone X 256GB e um Drone DJI Phantom 4 Pro no valor total de € 3 358,00.

69. Estes artigos vieram a ser recolhidos na loja Worten de …, tendo sido associado o telemóvel 00000000000 e o e-mail …@sapo.pt.

70. No dia 08/01/2018, através do IP 00.000.00.00, o arguido AA utilizou o cartão nº 491375******6020, para encomendar na plataforma “online” Worten, objectos com o valor total de € 1.958,99 que vieram a ser recolhidos na loja Worten de ..., tendo o telemóvel associado 00000000000 e o e-mail …@sapo.pt.

71. No dia 08/01/2018, indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1 utilizaram o cartão nº 491375******9633, para encomenda, através do IP 00.000.00.00, na plataforma “online” da Worten, de dois SmartPhone Apple Iphone X 256GB com o valor total € 2.718,00.

72. Estes aparelhos foram recolhidos na loja Worten ..., tendo sido associado o telemóvel 00000000000 e o e-mail …@gmail.com.

73. No dia 11/01/2018, através do IP 00.000.00.00, o arguido AA utilizou o cartão nº 491375******1352, para encomenda na plataforma “online” da Worten de dois SmartPhone Apple Iphone X 64GB com o valor total de € 2.353,00.

74. Estes aparelhos foram recolhidos na loja Worten de ..., tendo como telemóvel associado 00000000000 e o e-mail …@outlook.com.

75. No dia 11/01/2018, através do IP 00.000.00.00, o arguido AA utilizou o cartão nº 491375******1352, para encomenda na plataforma “online” da Worten um SmartPhone Apple Iphone SE 32GB, com o valor de € 352,00, tendo associado o telemóvel 00000000000 e o e-mail ...@outlook.com.

76. No dia 11/01/2018, o arguido AA utilizou o cartão nº 491375******9667, para encomendar produtos na plataforma “online” Worten, com o valor total de € 2.301,90, através do IP 00.000.00.00.

77. Estes produtos foram entregues na Rua … s/n em …, tendo como telemóvel associado o n.º 00000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

78. No dia 13/01/2018, o arguido AA, através do IP 00.000.00.00, utilizou o cartão nº 491375******0523, para encomendar na plataforma “online” Worten, produtos com o valor total comercial € 1.361,90.

79. Estes produtos foram entregues na mesma Rua … s/n em …, tendo o mesmo telemóvel associado 00000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

80. No dia 18/01/2018, através do IP 00.000.00.00, indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1 utilizaram o cartão nº 447198******7617, para encomenda na plataforma “online” da Worten, de um SmartPhone Apple Iphone X 256GB, com o valor total comercial € 1.359,00.

81. Este aparelho foi recolhido na loja Worten de ..., tendo o telemóvel associado 00000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

82. No dia 19/01/2018, indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1, através do IP 00.000.00.00, utilizaram o cartão nº 415204******9018 para encomenda na plataforma “online” da Worten, de um SmartPhone Apple Iphone X 256GB com o valor de € 1.359,00.

83. O mesmo foi recolhido na loja Worten de ..., tendo o telemóvel associado 00000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

84. No dia 31/01/2018, o arguido AA, através do IP 00.000.00.00, utilizou o cartão n.º 512745******6017 para encomendar na plataforma “online” Worten, um DVD “Sorte à Longan”, com o valor comercial de € 14,99.

85. Este DVD veio a ser recolhido na loja Worten “...”, tendo o telemóvel associado 000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

86. No dia 09/02/2018, o arguido AA, através do IP 00.000.000.00, utilizou o cartão n.º 453826******0011 para encomendar na plataforma “online” Worten, vários artigos com o valor total de € 809,99.

87. Estes artigos foram recolhidos no Retail Center - Loja Worten de ..., tendo como telemóvel associado 00000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

88. No dia 14/02/2018, o arguido AA, através do IP 00.000.00.00, utilizou o cartão n.º 491343******4585 para encomendar na plataforma “online” Worten, vários artigos com o valor total de € 2718,00

89. Estes artigos foram recolhidos na loja Worten de ..., tendo como telemóvel associado 00000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

90. No dia 25/02/2018, os arguidos AA e DD, através do IP 00.000.00.00 utilizaram o cartão nº 543627******8777, para encomendar na plataforma “online” da Worten, dois SmartPhone Apple Iphone X 256GB, com o valor de € 2.582,00.

91. Estes aparelhos foram recolhidos na loja Worten Mobile no ...-…, tendo sido associado o telemóvel 00000000000 e o e-mail ...@outlook.pt.

92. No dia 25/02/2018, o arguido AA, através do IP 00.000.00.00, utilizou o cartão nº 543627******8777, para encomendar na plataforma “online” da Worten, dois SmartPhone Apple Iphone X 256GB, com o valor de € 2.582,00.

93. Estes telemóveis foram recolhidos na loja Worten do Fórum ..., tendo sido associado à aquisição o telefone 000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

94. No dia 27/02/2018, o arguido AA, através do IP 00.000.00.00, utilizou o cartão nº 531714******1674 para encomendar na plataforma “online” da Worten, dois Smart Phone Apple Iphone X 256GB com o valor total de € 2.582,00.

95. Estes telemóveis foram entregues na loja Worten de ..., tendo o telemóvel associado à aquisição o número 00000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

96. No dia 27/02/2018, o arguido AA, através do mesmo IP 00.000.00.00, utilizou o mesmo cartão nº 531714******1674 para encomendar na plataforma “online” da Worten, um Smartphone Apple Iphone 8 Plus 256GB com o valor € 1099,00

97. Este telemóvel foi recolhido na loja Worten …, com o telemóvel associado 00000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

98. No dia 14/02/2018, o arguido AA, através do IP 00.000.000.00, utilizou o cartão nº 448165******5565 para encomenda na plataforma “online” da Leroy Merlin de vários artigos com o valor total de € 1.214,10.

99. Estes objectos foram recolhidos na loja de ..., tendo o telemóvel associado 00000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

100. No dia 05/03/2018, o arguido AA, através do mesmo IP anterior, 00.000.000.00, utilizou o cartão nº 553670******6225 para encomenda na plataforma “online” da Leroy Merlin de vários artigos com o valor total de € 1.946,99, em nome de WW, indicando o mesmo número de telemóvel 00000000000.

101. Apenas não o logrou porquanto houve suspeitas de fraude.

102. Este cartão já havia sido utilizado, no dia 02/03/2018, pelo arguido AA, através do mesmo IP anterior, 00.000.000.00, para aquisição na plataforma online da Top Atlântico de duas passagens aéreas na Aireuropa, no valor de € 959,51.

103. Tendo indicado o mesmo número de telemóvel associado 00000000000, o e-mail ...@gmail.com e o nome de adquirente XX e ZZ.

104. No dia 07/03/2018, o arguido AA, através do mesmo IP anterior, 00.000.000.00, utilizou o cartão nº 557907******5089 para encomenda na plataforma “online” da Leroy Merlin de vários artigos com o valor total de € 1.120,00.

105. Estes artigos foram recolhidos na loja de ..., tendo como telemóvel associado o n.º 00000000000 e o e-mail ...@gmail.com.

106. No dia 25-04-2017, indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1, através do IP 00.000.00.00, utilizaram os dados do cartão nº 459091******1644, para encomenda na plataforma “online” da Worten, de dois SmartPhone Apple Iphone 7 Plus 128GB, no montante de € 1,029.99, com o valor total de € 2.059,98.

107. Estes telemóveis foram recolhidos no Centro Comercial ... – loja Worten, tendo como telemóvel associado o n.º 00000000000, sendo indicado o nome do adquirente ZZ e o e-mail ...@sapo.pt.

108. No mesmo dia 25-04-2017, utilizando este mesmo cartão, através do IP 00.000.00.00, indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1 vieram a efectuar nova encomenda na plataforma “online” da Worten de um SmartPhone Apple Iphone 7 Plus 256GB B, no montante de € 1,139.99 e de um SmartPhone Apple Iphone 7 Plus 128GB S no montante de € 1,029.99 com o valor total de € 2.169,98.

109. Estes aparelhos foram recolhidos na loja do ... Shopping- ... tendo como telemóvel associado o n.º 00000000000, sendo indicado o adquirente como AAA e o e-mail ...@sapo.pt.

110. Nesse mesmo dia e utilizando o mesmo cartão, indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1, através do IP 00.000.00.00 efectuaram nova encomenda, na plataforma “online” da Worten de três portáteis 15.6" HP 15-BA003NP, no montante de € 499.99, cada; um TV LED Smart TV 4K 55" PHILIPS 55PUS65, € 949.99; duas Máquinas Fotográficas NIKON D3300+AFP DX, no montante de € 499.99, cada; uma TV LED Smart TV 43" PHILIPS 43PUH6101 no montante de € 599.99, num valor total de €4.062,39.

111. Esses indivíduos vieram a associar o telemóvel 00000000000 à aquisição e o nome de BBB, bem como o e-mail …@sapo.pt.

112. Sendo que, o cartão SIM 00000000000 era utilizado pelos arguidos AA e DD, tendo sido apreendido na residência dos mesmos.

113. No dia 03/05/2017, indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1, através do IP 00000000000, utilizaram os dados do cartão 404360******0892, para encomenda na plataforma “online” da Worten de um SmartPhone Apple Iphone 7 Plus 128GB G com o valor de € 1,029.99.

114. Este aparelho veio a ser recolhido na loja Worten do ... Fórum, tendo como telemóvel associado 00000000000, o nome de adquirente CCC e o e-mail ...@gmail.com.

115. No dia 08/01/2018, indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1, através do IP 00.000.00.00, utilizaram os dados do cartão 491375******9633, para encomenda na plataforma “online” da Worten de dois SmartPhone Apple Iphone X 256GB Prata, com o valor total € 2,718.00, que vieram a ser recolhidos na loja da Worten do “... Shopping” – ....

116. Foi indicada como morada de facturação a Rua ... s/n ... e o telemóvel associado 00000000000, tendo indicado como adquirente DDD e o e-mail ...@gmail.com.

117. Através do IP 00.000.00.00, no dia 18/01/2018, indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1 utilizaram os dados do cartão 447198******7617, para encomenda na plataforma “online” da Worten de um SmartPhone Apple Iphone X 256GB Prata, com o valor de € 1,359.00.

118. Este aparelho foi recolhido na loja da Worten de ....

119. Foi indicada como morada de facturação a Rua ... s/n ... e o telemóvel associado 00000000000, tendo indicado como adquirente DDD e o e-mail ...@gmail.com.

120. No dia 18/01/2018, com o mesmo cartão e o mesmo IP, indivíduos concretamente não identificados colaboradores da rede referida em 1 efectuaram nova encomenda na plataforma “online” da Worten de um SmartPhone Apple Iphone X 256GB Prata, com o valor comercial total € 1,359.00.

121. O objecto seria recolhido na loja da Worten de ..., tendo sido indicada como morada de faturação a Rua ... s/n ... e o telemóvel associado 00000000000, o adquirente DDD e o e-mail ...@gmail.com.

122. Não obstante, por suspeitas de fraude não veio a ser concretizada.

123. No dia 23/03/2017, o arguido AA, através do IP 00.000.00.00, utilizou os dados do cartão nº 459092******5993, para encomendar na plataforma “online” da Worten, objectos com o valor comercial € 2059,98.

124. Estes objectos foram recolhidos na loja Worten das ..., tendo como telemóvel associado 00000000000, o adquirente AA e o e-mail indicado ...@skinscsgo17.club.

125. Com o mesmo cartão, nesse mesmo dia, o arguido AA, utilizando o IP 00.000.00.00, veio a encomendar na plataforma “online” da Worten, objectos com o valor de € 889,99.

126. Estes objectos vieram a ser recolhidos na loja Worten de ..., tendo como telemóvel associado o número 00000000000, indicação do adquirente como EEE e o e-mail, EEE@gmail.com.

127. No dia 23/03/2017, com o mesmo cartão, através do IP 00.000.00.00, indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1, efectuaram a encomenda na Worten de um Televisor TV LED Ultra HD Smart TV 65" LG 65UH77, com o valor € 2.399,00.

128. Este televisor foi entregue na morada da residência do arguido TT, sita na Rua ..., nº 0 - …. no ..., tendo como telemóvel associado o número 00000000000, a indicação do adquirente como sendo FFF e o e-mail …@gmail.com.

129. No dia 25/03/2017, o mesmo cartão foi utilizado pelos arguidos AA e DD, através do IP 00.000.00.00, para encomendar na plataforma “online” da Worten, objectos com o valor comercial total € 6.758,99.

130. Estes objectos foram recolhidos na loja Worten de ..., tendo como telemóvel associado o n.º 00000000000, o nome do adquirente DD, o e-mail ...@gmail.com.

131. No dia 30/03/2017, indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1, através do IP 00.000.00.00, utilizaram os dados do cartão nº 459091******8914, para encomendar na plataforma “online” da Worten, dois SmartPhone Apple Iphone 7 Plus 128GB, com valor total de € 2059,98.

132. Estes telemóveis foram recolhidos no “... Shopping”, tendo como morada de faturação: Rua ... 00 – ..., o telemóvel 00000000000, sendo indicado o adquirente GGG e o e-mail …@gmail.com.

133. No dia 01-04-2017, o arguido AA, através do IP 00.00.000.00, utilizou o mesmo cartão para encomendar na plataforma “online” da Worten vários artigos com o valor comercial total de € 1.029,99.

134. Estes artigos foram recolhidos na loja Worten de ..., tendo sido associado à aquisição o telemóvel 00000000000, indicado o nome do adquirente, AA e o e-mail, ...@hotmail.com.

135. Com o mesmo cartão e no mesmo dia 01-04-2017, utilizando o mesmo IP 00.000.00.00, os arguidos AA e DD vieram a encomendar na plataforma “online” da Worten vários artigos com o valor total de € 1.029,99.

136. Estes artigos foram recolhidos na loja Worten de ..., tendo o mesmo telemóvel associado 00000000000, mas o nome de adquirente EEE e o e-mail …@gmail.com.

137. No dia 01-04-2017, indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1, utilizando o IP 00.000.00.00, vieram a encomendar na plataforma “online” da Worten, um SmartPhone Apple Iphone 7 Plus 128GB, com valor de € 1.029,99.

138. Este aparelho foi recolhido na loja Worten, do ....

139. Tendo sido indicada a morada de faturação Av. ..., 64 – ..., bem como o telemóvel 00000000000, registando a adquirente como GGG, com o e-mail ...@gmail.com.

140. No dia 01-04-2017, foi utilizado o IP 00.000.00.00 por indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1 para encomendar na plataforma “online” da Worten, um SmartPhone APPLE Iphone 7 128GB no valor de € 879,99.

141. Este telemóvel foi recolhido na loja Worten de ....

142. Foi indicado como telemóvel associado à aquisição o número 00000000000, sendo indicado o nome do adquirente como   GGG   e          o          e-mail ...@outlook.com.

143. Na residência de AA e DD vieram a ser apreendidos, entre outros objectos, provenientes da actuação descrita:

- Um televisor Philips “55” HD, adquirido com o cartão nº 407505******3521, no dia 23/02/2017, na Worten, conforme referido supra.

- Uma máquina fotográfica Nikon e objetiva da mesma marca, adquirido com o cartão nº 459092******5993, conforme supra referido;

- Um Drone DJ Phanton (adquirido com o cartão nº 459091 ******7094, supra referido;

- Um envelope de cartão “sim” 00000000000, utilizado na compra com o cartão nº 459091******1644;

- uma coluna de som, marca Samsung;

- um telemóvel Iphone 8 Plus, IMEI 00000000000;

- um cartão bancário contrafeito com o n.º 00000000000, tendo inscrito como emissor PCS Prepaid Cash Services, apresentando na banda magnética um número de cartão de crédito pertença do sistema American Express com o n.º 00000000000, emitido pelo .., por essa via alterado;

- um cartão em formato de cartão bancário emitido em nome de HHH, com a marca caixa corrente, com o número 00000000000, com a respetiva banda magnética sem qualquer informação;

-1 (um) documento emitido pela Ocidental Seguros em nome de III, relativo a apólice n.º MR00000000000.

-1 (um) cartão de visita da marca Oneroom UK, em nome de JJJ;

-1 Uma caixa de cartão de remessa de encomenda, com autocolante com a marca DHL, e referência de expedição em nome de KKK

-1 (um) cartão SIM em respectivo suporte da marca Lycamobile com o n.º 00000000000;

-1 (um) cartão SIM em respectivo suporte da marca Lycamobile com o n.º 00000000000;

-1 (um) envelope de suporte de cartão SIM da marca Vodafone, correspondente ao número 00000000000

-1      (um)     suporte de   cartão  SIM      da   marca  Lycamobile     com     o          n° 00000000000;

-1      (um) suporte de cartão  SIM      da        marca  Lycamobile     com     o          n.º 00000000000;

-1 (um) suporte de cartão SIM da marca NOS com o n.º 00000000000;

-1 (um) suporte de cartão SIM da marca Vodafone indicando correspondência o número 00000000000;

-1 (um) envelope de suporte de cartão SIM da operadora MEO, correspondente ao número 00000000000

-1 (um) papel com dimensão de cartão SIM, da marca NOS com correspondência ao número 00000000000;

-1 (um) telemóvel marca F1, com o IMEI 00000000000, contendo no seu interior cartão SIM da marca Lycamobile, com o número 00000000000;

-1 (um) telemóvel marca Iphone de cor Rosé, sem marca, modelo ou IMEI visíveis, utilizado por DD;

-1 (um) telemóvel marca Samsung, com o IMEI inscrito 00000000000, utilizado por AA;

-1 (um) computador da marca HP de cor prateada, modelo Bang & Olufsen Envy, com o S/N 00000000000 PXX e respectiva cablagem de alimentação;

-1 (um) computador marca Apple, modelo Macbook Pro, com     o      S/N C02VG4PEHTD6, e respectiva cablagem de alimentação

-1 (um) computador marca Insys de cor preta e respectiva cablagem de alimentação, com a referência YK6-C 108

-Viatura Mercedes-Benz, de matrícula 00-QJ-00.

144. Foram, igualmente, apreendidos na residência dos arguidos AA e DD:

- Uma carta de condução do Reino dos Países Baixos, emitida por RDW, onde consta o número 00000000000, o nome de GG e a data de emissão de 00/00/2014 e a data de validade de 2024-00-00, com a fotografia do AA;

- Uma carta de condução do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, emitida por DVLA onde consta o número 0000000000, o nome de AA, a data de emissão 2015-00-00 e a data de validade 2024-00-00.

- Uma carta de condução do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, emitida por DVLA onde consta o número 0000000000, o nome de DD, a data de emissão 2015-00-00 e a data de validade 2024-00-00.

145. Estas cartas de condução foram forjadas, tendo a contrafacção sido obtida por sublimação de pigmentos e transferência térmica de massa.

146. Estes documentos eram utilizados pelos arguidos AA e DD e haviam sido forjados por si ou por terceiros a seu mando, destinando-se a ser exibidos perante as autoridades competentes ou para levantamento de encomendas para atestar a sua identidade.

147. Sendo que a carta de condução em que constava o nome de GG veio a ser usada pelo arguido AA para levantamento de diversas aquisições obtidas com os cartões supra descritos.

148. No computador utilizado pelo arguido AA, encontravam-se diversos ficheiros com documentos de identidade forjados, que o mesmo manipulava, sendo utilizada a mesma fotografia com diversas identidades diferentes, nomeadamente, em nome de LLL e MMM, NNN e OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV.

149. Estes documentos eram destinados a ser utilizados para levantamentos nas lojas. 150. Na residência de TT foram encontrados na sua posse:

- a quantia monetária no total de € 7.900,00 (sete mil e novecentos euros).

- Uma Fatura/Recibo da Worten n.º FR17L 000 de 02-04-2017 emitida em nome de AA referente à compra de um IPhone 7 com o n.º serie 000;

- Uma Fatura/Recibo da Worten n.ºFR17L 000 de 25-04-2017 emitida em nome de ZZ referente à compra de dois IPhone 7 com o n.º serie 000e n.º serie 000 (aquisição obtida com recurso ao cartão supra descrito n.º 459091*****1644);

- Uma Fatura/Recibo da Worten n.º FR 17L 000de 04-04-2017 emitida em nome de WWW, no valor de € 2.169,98 referente à compra de dois IPhone 7 Plus de 128 Gb e 256 Gb com o nº serie 000 e n.º Serie 000;

- Um Tablet da marca Samsung de cor branco 16Gb, com IMEI n.º 0000000000; - Um telemóvel da marca Iphone 7 Plus de cor preto mate, c/ n.º serie

000 com a respetiva caixa do mesmo com o PIN=0000 e desbloqueio de teclado = "000;

- Um telemóvel da marca Samsung com o IMEI 000 com o PIN=0000; - um SmartPhone Apple Iphone 7 Plus 128GB, IMEI 00000000000 (aquisição supra referida obtida com o cartão nº 549070 ****** 0385).

151. Objectos, estes, provenientes da actuação dos arguidos AA, DD e TT supra descrita.

152. Os arguidos AA e DD, agiram livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços entre si e com indivíduos ainda não identificados, com intenção de obter mais valias patrimoniais, que sabiam não lhe serem devidas, fabricando cartões de crédito e débito forjados, bem como obtendo dados de cartões bancários verdadeiros na Internet, que utilizavam para proceder a encomendas online em comerciantes, apropriando-se das encomendas assim obtidas, num valor total de € 124.030,60 (cento e vinte e quatro mil e trinta euros e sessenta cêntimos).

153. O arguido TT, colaborou com aqueles arguidos e com outros indivíduos não identificados colaboradores da rede referida em 1, sendo por eles contactado para, a troco de quantias monetárias, proceder ao levantamento de objectos adquiridos nos termos supra descritos, ou a recebê-los na sua residência, o que ocorreu relativamente a objectos no valor de € 6.628,96 (seis mil seiscentos e vinte e oito euros e noventa e seis cêntimos).

154. Os arguidos AA e DD obtiveram, deste modo, a entrega das encomendas descritas, a que não tinham direito, causando um prejuízo patrimonial de idêntico montante às instituições bancárias e a comerciantes.

155. Do mesmo modo que o arguido TT logrou proceder ao levantamento ou recebimento das encomendas supra mencionadas, a que não tinha direito, contribuindo para o prejuízo patrimonial causado às instituições bancárias e comerciantes, no seu caso no valor de € 6.628,96.

156. Os arguidos AA e DD quiseram forjar e utilizar os cartões de crédito e débito referidos, sabendo que não eram verdadeiros, mas passíveis de serem utilizados e considerados como tais pelas instituições bancárias e comerciantes, colocando em causa a credibilidade de tais cartões como meio de pagamento.

157. Com esta conduta, visavam obter bens que não lhe eram devidos, bem sabendo que o faziam à custa de terceiros, o que quiseram.

158. Os arguidos AA, DD e TT agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, de acordo com um plano previamente delineado, obtendo para si e para terceiros um enriquecimento indevido.

159. Os arguidos AA e DD quiseram fabricar cartas de condução forjadas, colocando, deste modo, em causa a credibilidade que documentos de tal natureza devem merecer enquanto títulos de identificação e que permitem a condução de veículos.

160. Quiseram com a conduta descrita colocar em crise a fé pública na veracidade dos elementos constantes das cartas de condução, bem como a confiança das autoridades policiais na genuinidade das mesmas e causar um prejuízo ao Estado devido à desconfiança sobre a circulação de tais documentos.

161. Os arguidos AA, DD e TT sabiam que as condutas descritas não lhes eram permitidas por lei.

Dos relatórios sociais

Nos relatórios sociais dos arguidos, elaborados pela DGRSP, refere-se:

162. O arguido AA é o segundo de três filhos de um casal de mediana condição económica, pai e mãe empresários no ramo automóvel (venda de peças auto), tendo o seu percurso evolutivo decorrido no agregado familiar de origem, não havendo menção de qualquer problemática no seu crescimento, descrevendo um quotidiano normativo e sem dificuldades económicas.

163. O arguido frequentou o sistema de ensino até aos 00 anos de idade, tendo concluído o equivalente ao nosso ensino secundário.

164. Terá sido por volta dos 00 anos de idade que viria a registar algumas mudanças na sua vida, tendo optado por emigrar para ....

165. Nesse país, onde viria a permanecer alguns anos, o arguido iniciou actividade laboral em desempenhos indiferenciados no sector da ..., sendo que passados alguns meses diz ter conseguido um trabalho estável, como ..., maioritariamente no arrendamento para imigrantes, função que manteve de 2004 a 2010.

166. No decurso de 2005 viria a encetar relacionamento afectivo com a arguida DD, sua concidadã, também residente em ..., sendo que passaram a viver em união de facto.

167. Posteriormente, em Portugal, o casal optou pelo matrimónio, em 2017, tendo dessa união nascido dois descendentes.

168. Previamente à permanência do arguido e companheira em Portugal, mencionando o ano de 2010, o arguido refere ter deixado ... juntamente com a companheira e regressado ao .., fixando residência em ..., onde iniciaram negócio próprio, na venda de ... em circuitos de ..., tendo para esse propósito adquirido um estabelecimento comercial, negócio que desenvolveu até meados de 2013.

169. No decurso de 2014 e em sociedade com familiar, o arguido deu início a outro negócio de maior amplitude financeira, uma ..., descrevendo essa actividade como economicamente satisfatória.

170. Todavia, em 2016 optou por regressar à Europa, tendo escolhido Portugal, fixando residência em ..., juntamente com a mulher e descendentes.

171. Segundo o próprio, a sua permanência e do respectivo agregado constituído terá sido assegurada com os rendimentos obtidos de um apartamento seu no .., que entretanto arrendara com a sua ausência prolongada.

172. De 2016 até início de 2018 o arguido diz ter mantido residência na zona de ..., tendo nesse período estabelecido uma pequena empresa ligada a ....

173. No início de 2018, o arguido e a família terão alterado de residência para a zona da ..., mencionando ser sua intenção dar continuidade a esse último negócio nessa zona, o que contudo não terá ocorrido, sendo que cerca de seis meses depois o arguido e a sua companheira foram presos à ordem do presente processo, tendo os filhos menores ficado entregues a familiar, que terá ficado a residir na habitação do arguido.

174. No plano de perspectivas futuras, o arguido refere a intenção de fixar residência em Portugal juntamente com a mulher e descendentes, tendo como intenção trabalhar com o seu familiar que no momento presente tem a seu cuidado os seus filhos, tio que terá estabelecido uma empresa em Portugal ligada ao ....

175. Segundo afirma, tem como expectativa poder permanecer em Portugal, mencionando o facto de a sua companheira ter dupla nacionalidade (portuguesa e ...).

176. No actual contexto prisional, o arguido tem mantido um comportamento institucional correcto, tendo inclusivamente solicitado uma actividade laboral, que ainda não lhe foi atribuída.

177. A presente situação parece ser encarada pelo arguido com sentimentos de preocupação direccionada aos descendentes, que embora acompanhado por familiar não estão com a mulher, também presa no Estabelecimento Prisional de ....

178. No presente contexto prisional, o arguido tem beneficiado das visitas dos filhos, que são acompanhados pelo tio, sendo que também beneficia de visitas da mulher, que se desloca do Estabelecimento Prisional de ..., de acordo com os horários regulamentados.

179. A arguida DD é a única filha de um casal parental, que teve um relacionamento pontual e refez as suas vidas afectivas.

180. A relação com o pai sempre foi distante, pelo menos até aos 00 anos de idade. 181. Tem dois irmãos consanguíneos, mas a ligação é incipiente.

182. Com a mãe, com quem sempre viveu, a arguida tem uma vinculação mais estruturada, bem como com a família que a mãe depois reconstituiu.

183. Tem uma irmã uterina de 00 anos, com que tem uma boa relação.

184. Todos estes familiares vivem no ...

185. Ao nível escolar, o seu percurso foi regular e estável.

186. Aos 00 anos de idade concluiu a licenciatura de três anos, em ....

187. Nunca trabalhou nesse ramo, embora desde a adolescência que executa tarefas indiferenciadas, por conta da autarquia local, onde a progenitora trabalha, nas áreas …, … e ….

188. Manteve essa atividade remunerada mesmo durante os estudos universitários, descrevendo um quotidiano pró-social e muito ocupado.

189. Em 2005, com 00 anos de idade, a arguida veio trabalhar para Portugal, num restaurante em ..., através do apoio de um primo, residente no nosso país.

190. Não se adaptou ao emprego e no ano seguinte emigrou para ..., para trabalhar como empregada de … num estabelecimento de ….

191. Nessa altura, em ..., conheceu o co-arguido, AA, com quem casou mais tarde, já em Portugal.

192. Manteve-se em ... por três ou quatro anos, tendo regressado ao .. com o marido e o filho mais velho do casal, nascido em ... em 0000.

193. Montou um negócio na área da ... com um ....

194. Mais tarde, de forma a melhorar as condições de vida, constituiu uma empresa ..., no ramo dos móveis, em sociedade com o tio XXX, que entretanto venderam mais recentemente.

195. A segunda filha do casal nasceu no .. em 0000, sendo a relação intrafamiliar descrita como harmoniosa e equilibrada, envolvendo a família alargada da arguida, que sempre a terá apoiado e lhe propiciou suporte socio-afectivo.

196. Por volta de 2016/2017, não é capaz de precisar a data, ao que relata para melhorar as condições de segurança, educação e bem-estar dos filhos, fixaram-se em Portugal, na zona do … onde se mantiveram por dois anos, vivendo basicamente dos rendimentos resultantes da venda da … e do arrendamento do … que possuem no .. junto da ....

197. Quando foi presa, a arguida residia desde o início de 2018, na ..., um apartamento arrendado na Rua .., nº 0, …, junto dos filhos com 00 e 0 anos de idade e do cônjuge, seu co-arguido.

198. Continuava a depender dos rendimentos associados aos bens imobiliários que diz possuir no ...

199. Refere que havia constituído em 2018, uma empresa de serviços … onde a arguida era a única colaboradora mas não tinha trabalho ou atividade significativa.

200. Como sempre ao longo dos anos, o clima familiar nesta altura é descrito como estável e a relação com o co-arguido como gratificante.

201. No campo dos hábitos sociais não se identificam problemas ou comportamentos inadequados.

202. O estilo de vida da arguida surge conotado com a vida familiar, concretamente centrado na prestação de cuidados aos filhos.

203. Em termos da saúde e de comportamentos aditivos, nada se destaca negativamente, rejeitando adições ou outras problemáticas com impacto na inserção social.

204. Em meio prisional, a arguida mostra um comportamento assertivo, apresentando-se como uma mulher madura, capaz de racionalizar as emoções negativas associadas à situação, embora se emocione e chore bastante quando fala dos filhos e da separação imposta.

205. Não tem qualquer infração disciplinar.

206. No que se refere às perspectivas de reinserção social, a arguida planeia voltar a residir na morada acima, na ..., onde se mantêm os seus filhos, agora junto de um tio materno.

207. Este tem assumido os cuidados e educação dos filhos da arguida, bem como o pagamento da renda do apartamento no valor de € 800,00.

208. Mostrou-se disponível em propiciar um emprego à arguida, na empresa que constituiu recentemente, a “...”, que virá a desenvolver atividade no ramo da ....

209. A presente medida coativa trouxe alguns impactos no funcionamento do sistema familiar da arguida.

210. Até à época em que o tio, acima referenciado, se fixou em Portugal, os filhos ficaram aos cuidados das respetivas avós, que se deslocaram do .. para esse efeito e aqui permaneceram cerca de três meses.

211. O facto de ter mantido ao longo da medida coativa todas as relações com os familiares no .. e em Portugal, incluindo o alegado registo positivo do relacionamento conjugal, é um fator da estabilidade psicossocial que a arguida evidencia.

212. A arguida recebe visitas regulares dos filhos e do tio, bem como, beneficia do regime de visitas inter-EP.

213. De modo a poder assumir despesas extras no EP, a mãe deposita várias somas em dinheiro na sua conta.

[…]

251. Do certificado de registo criminal dos arguidos nada consta.»

11. Em matéria de escolha e medida das penas, os Senhores Juízes do Tribunal Colectivo recorrido ponderaram nos seguintes termos (transcrição):

«Cientes que estamos, neste momento, dos tipos legais preenchidos pelos arguidos AA, DD e TT (sendo que a arguida YYY será totalmente absolvida de acusação), importa, agora, determinar, em concreto, quais as penas a aplicar aos arguidos, dentro dos critérios dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.

São as seguintes as molduras penais abstractas que correspondem aos ilícitos criminais praticados pelos arguidos:

» crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos artigos 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal: pena de 3 a 12 anos de prisão;

» crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e n.º 5, alínea b), do Código Penal: pena de 2 a 8 anos de prisão;

» crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e n.º 5, alínea a), do Código Penal: pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias;

» crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal: pena de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos de prisão ou 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias de multa.

Apreciando

De acordo com o artigo 40.º do Código Penal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Ou seja, é estabelecido, no que respeita à função e fins das penas, um modelo de prevenção, que exclui a culpa como seu fundamento.

E é dentro deste quadro que devem ser interpretados e aplicados os critérios de determinação da medida concreta da pena inscritos no artigo 71.º do Código Penal, os quais «devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente» .

Importa, ainda, ter presente que nos termos do artigo 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, como ocorre no caso concreto relativamente a alguns dos ilícitos, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização só poder ter êxito com o cumprimento da pena de prisão.

Mais adiante, em concreto, quanto aos arguidos relativamente aos quais tal se coloca esta questão será a mesma apreciada.

Ponderando, temos, desde logo, e em primeiro lugar, o dolo directo com que sempre e cada um deles agiu, ainda que possamos distinguir a situação de alguns arguidos a esse nível.

No caso dos arguidos AA e DD estamos perante um dolo especialmente intenso e revelador de particular determinação na prática dos actos ilícitos em causa, já que os arguidos tiveram uma intervenção fundamental no desenvolvimento de toda esta situação.

Os mencionados arguidos colaboraram de acordo com um modus operandi que não configura uma actividade rudimentar, antes se mostrando revelador de uma acentuada determinação criminosa, pois que agiram reiteradamente, como o comprova o elevadíssimo número de situações comprovadas nos autos.

[…]

Nesta sequência, há a considerar também a gravidade da ilicitude dos actos dos arguidos, também ela acentuada no caso dos arguidos AA e DD em relação a qualquer um dos crimes por si cometidos, e menos elevada quanto ao arguido TT, pela intervenção mais delimitada e secundária que teve no crime de burla informática.

Na consideração da gravidade da conduta e do grau de culpa dos arguidos no que respeita ao crime de burla informática há a considerar ainda os valores patrimoniais correspondentes aos prejuízos causados.

É neste aspecto particularmente acentuada a ilicitude da conduta dos arguidos AA e DD e o correspondente grau de culpa, pois que foram os mesmos quem beneficiou – para si ou para terceiros – da integralidade do valor de € 124.030,60, correspondente ao prejuízo total causado.

[…]

A culpa dos arguidos AA e DD é igualmente elevada, pois, considerando o período durante o qual praticaram os factos e o volume de compras efectuadas que ficou descrito na factualidade apurada, não podiam desconhecer a gravidade das consequências dos actos que assumiam, percepção que, além de ser do senso comum, lhes era de muito especialmente fácil apreensão.

De qualquer modo, sempre será de considerar um pouco mais grave a actuação do arguido AA, pois pelo que decorre dos factos demonstrados terá tido uma posição um pouco mais participativa nos crimes cometidos.

[…]

Acresce que não se identificam, em relação a nenhum dos arguidos, motivações relacionadas com carências financeiras ou falta de inserção social.

Tudo quanto fica dito já revela bem a dimensão a nível de exigências de prevenção, que a decisão a adoptar impõe à face dos crimes em causa.

Muito particularmente, a exigências de prevenção de ordem geral são muito elevadas. Ou seja, cabe no âmbito das funções de que se reveste o Tribunal reforçar por via da presente decisão a confiança nas normas violadas, e dar ao cidadão cumpridor um sinal de que os seus sacrifícios e o cumprimento da Lei não são em vão e que essa é a opção que compensa. De outra forma estar-se-á a incentivar a continuação de actividades criminosas já em curso ou mesmo a decisão de percorrer tal via, atenta a falta de resposta eficaz das autoridades ao seu combate.

Em termos de prevenção especial, é certo que todos os arguidos parecem ser pessoas com adequado enquadramento socioeconómico; tal, porém, não os inibiu de praticarem os factos dos autos.

Não é de rejeitar o perigo de reiteração criminosa, muito em particular no que tange com os arguidos AA e DD, atendendo ao contexto em que os factos ocorreram e ao envolvimento destes com outros indivíduos numa actividade altamente lucrativa e com ligações a países estrangeiros, tanto mais que os arguidos não assumiram a prática dos factos e não mostraram ter interiorizado o desvalor das suas condutas.

Assim, relativamente a estes últimos indicados arguidos, e em face do agora exposto, são de considerável relevância as exigências de prevenção especial.

[…]

Todas estas diferenças deverão, assim, reflectir-se nas medidas concretas das punições a decidir para os arguidos.

Para lá da consideração dos factos ilícitos aqui em causa, todos os arguidos foram unanimemente reconhecidos como pessoas consideradas por aqueles com quem convivem.

O Tribunal acompanha ainda de perto as considerações expendidas a propósito dos percursos de vida e das situações pessoais dos arguidos em sede de relatórios sociais.

Não olvidamos que não é conhecida a prática de anteriores crimes a qualquer um dos arguidos, o que não constitui propriamente uma circunstância atenuante, uma vez que não praticar crimes é o que é exigível a qualquer comum cidadão.

Tendo tudo isto presente, passemos à indicação das medidas concretas das penas.

As molduras penais abstractas aplicáveis aos ilícitos criminais cometidos nos autos são as já supra indicadas.

Desde logo se deixa consignado que com relação aos crimes de burla informática praticado pelo arguido TT e de falsificação, em que é aplicável em alternativa pena de prisão ou de multa, o Tribunal optará no caso de qualquer dos arguidos pela aplicação de pena de prisão, por se entender que a aplicação de penas de multa neste caso, e atentas em particular as correspondentes exigências em termos de prevenção geral e especial, não  satisfaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º do Código Penal – não se afigurando necessárias mais considerações do que as já efectuadas a esse respeito supra.

Assim sendo, e tudo ponderado, tem o Tribunal como ajustado fixar aos arguidos as seguintes penas concretas nos termos que agora se enunciam:

A – Arguido AA,

» pela prática de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos artigos 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, a pena de 4 anos de prisão;

» pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e n.º 5, alínea b), do Código Penal, a pena de 5 anos de prisão;

» pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão para cada um desses crimes.

B – Arguida DD,

» pela prática de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos artigos 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

» pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e n.º 5, alínea b), do Código Penal, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

» pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

[…]

Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, impõe-se determinar, para o caso dos arguidos que vão ser condenados pela prática de mais do que um crime (arguidos AA e DD) e porque estes se encontram numa relação de concurso, uma pena única, na qual deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

As considerações acima expendidas quanto aos factores que determinam a fixação das penas parcelares pelo Tribunal – e que aqui se dão por integralmente reproduzidas – valem também aqui, agora em termos de avaliação global dos mesmos, e na medida em que directamente se relacionam com uma avaliação unitária da personalidade dos arguidos, que acaba por ser, afinal, o elemento aglutinador da pena única aplicável, e tendo sempre presente a imagem global dos factos.

Com particular relevo nesta parte, e tendo em consideração tal avaliação, não pode deixar de relevar que existe evidente continuidade temporal entre os factos de qualquer dos arguidos, e bem assim se verifica uma forma de execução praticamente sempre uniforme também – donde, o conjunto dos mesmos factos se mostra claramente conexionável entre si.

Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, sabemos que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

De tal forma que, no caso que nos ocupa, a pena única a aplicar aos arguidos relativamente aos quais se impõe proceder ao cúmulo jurídico de penas tem as seguintes molduras penais abstractas:

- para o arguido AA, como limite mínimo a pena de 5 anos de prisão, e como limite máximo 12 anos de prisão;

- para a arguida DD, como limite mínimo a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e como limite máximo 9 anos e 6 meses de prisão.

Perante todos estes factores, entende o Tribunal ajustado à consideração da globalidade dos factos e das personalidades reveladas pelos arguidos, fixar as suas penas únicas nos seguintes termos:

- para o arguido AA, a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão; - para a arguida DD, a pena única de 6 anos de prisão.

[…]»

12. Como acima se deixou editado, cumpre, à luz dos factos julgados provados, examinar a questão da proporcionalidade – nas vertentes da adequação, da necessidade e da justa medida – da escolha e medida das penas concretizadas na instância.

Vejamos.

13. O arguido AA, foi condenado, na instância, pela prática de factos consubstanciadores da (co) e autoria material e na forma consumada: (a) de um crime de contrafacção de moeda, previsto e punível (p. e p.), nos termos do disposto nos artigos 262.º n.º 1 e 267.º n.º 1 alínea c), do Código Penal (CP), com a pena abstracta de 3 a 12 anos de prisão, na pena de 4 anos de prisão; (b) de um crime de burla informática, p. e p., nos termos do disposto no artigo 221.º n.os 1 e 5 alínea b), do CP, com a pena abstracta de 2 a 8 anos de prisão, na pena de 5 anos de prisão; (c) de cada um de dois crimes de falsificação de documento, cada um p. e p., nos termos do disposto no artigo 256.º n.os 1 alínea a) e 3, do CP, com a pena abstracta de 6 meses a 5 anos de prisão ou 60 a 600 dias de multa, na pena, por cada um, de 1 ano e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na moldura abstracta de 5 a 12 anos de prisão, o arguido foi condenado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

14. A arguida DD foi condenada, na instância, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material e na forma consumada: (a) de um crime de contrafacção de moeda, p. e p., nos termos do disposto nos artigos 262.º n.º 1 e 267.º n.º 1 alínea c), do CP, com a pena abstracta de 3 a 12 anos de prisão, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; (b) de um crime de burla informática, p. e p., nos termos do disposto no artigo 221.º n.os 1 e 5 alínea b), do CP, com a pena abstracta de 2 a 8 anos de prisão, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; (c) de cada um de dois crimes de falsificação de documento, cada um p. e p., nos termos do disposto no artigo 256.º n.os 1 alínea a) e 3, do CP, com a pena abstracta de 6 meses a 5 anos de prisão ou 60 a 600 dias de multa, na pena, por cada um, de 1 ano e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na moldura abstracta de 4 anos e 6 meses a 9 anos de prisão, a arguida foi condenada na pena de 6 anos de prisão.

15. Os arguidos contestam: (a) a escolha das penas aplicadas pelos crimes de falsificação de documento, pretextando que, na moldura abstracta aplicável, de prisão ou multa, se justifica(va) a aplicação de pena de multa, e (b) a medida concreta das penas conjuntas, alegando que não foi devidamente sopesado o reduzido grau de ilicitude dos factos, a primariedade delitiva, o arrependimento e a colaboração prestada na descoberta da verdade, as baixas exigências de prevenção geral e especial e o baixo grau de culpa, em face do que se justifica(va) a aplicação de penas coincidentes com o mínimo legal de cada uma das molduras abstractas.

Vejamos ainda.

16. Importa ter presente, em vista da materialidade julgada provada, acima transcrita, e tendo por referência o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do CP, (i) que o grau de ilicitude dos factos não pode ter-se por reduzido, como se pretexta, face ao prolongamento da actividade delitiva por mais de um ano e à determinação de um prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado (124.030,60 euros), à transnacionalidade da acção delituosa, com reportes ao .. e ao Reino Unido, (ii) que o grau de culpa só pode ter-se como acentuado, face ao dolo directo e intenso apurado, e à persistência na prática criminosa por largo período de tempo, (iii) sendo de relevar as exigências de prevenção geral, face à gravidade das condutas apuradas, (iv) bem como as exigências de prevenção especial, do passo que (como se releva no acórdão revidendo) os arguidos não assumiram a prática dos factos e não mostraram ter interiorizado o desvalor das suas condutas, (v) o que sempre afastaria a aplicação de penas de multa no caso dos crimes de falsificação de documento em referência.

17. Face a tais exigências de prevenção geral e especial e desde logo e à luz do disposto no artigo 70.º, do CP, a pena de multa, abstractamente aplicável (em alternativa com pena de prisão) no caso dos crimes de falsificação de documento, não podia deixar de ser arredada, como foi, pelo Tribunal recorrido, pois que não realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – estão em causa crimes contra a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico, logrados com ponderoso grau de sofisticação (cartões de crédito e de débito e cartas de condução da Holanda e do Reino Unido com sublimação de pigmentos e transferência térmica de massa) –, figurando-se ademais proporcionadas, desmerecendo comutação ou reparo, as penas de 1 ano e 6 meses de prisão (na moldura abstracta de 6 meses a 5 anos) concretizadas na instância.

18. No que respeita à medida das penas únicas, vejamos ainda.

19. O artigo 77.º n.º 1, do CP, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

20. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Prof. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

21. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

22. O artigo 77.º n.º 2, do CP, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa: e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

23. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

24. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

25. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

26. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.

27. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

28. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

29. No caso, e adentro das molduras abstractas do concurso (de 5 a 12 anos de prisão e de 4 anos e 6 meses a 9 anos de prisão, relativas aos arguidos AA e DD, respectivamente), tal como prevenidas nos termos do n.º 2 do artigo 77.º, do CP, não pode deixar de conceder-se a dimensão elevada da ilicitude global, na prática de crimes contra o património, contra a segurança e credibilidade na força probatória de documentos destinados ao tráfico jurídico e contra a intangibilidade do sistema de títulos de crédito equiparados a moeda, por vias da prática de múltiplos actos delitivos, reiterados ao longo de prolongado período de tempo, determinantes de avultado prejuízo patrimonial, e desenvolvidos num contexto de particular sofisticação e de cumplicidades à escala internacional.

30. Por outro lado, quanto à culpa, não pode deixar de concluir-se pela relevância de um dolo directo, intenso, persistente e duradouro, interrompido apenas pela detenção dos arguidos.

31. No respeitante ao reflexo dos factos na personalidade de cada um dos arguidos, deve reconhecer-se, se não uma ideia de tendência delitiva, pelo menos um patamar que, pela reiteração e duração do iter, está para além da mera ocasionalidade, reforçando as exigências de prevenção especial.

32. Acrescem as exigências de prevenção geral, do passo em que a actividade dos arguidos lesou (como se salienta, incontornavelmente, no parecer que precede) os pilares «da segurança dos sistemas informáticos de pagamentos e do tráfico jurídico probatório, instrumentos fundamentais da protecção do património individual, do bom funcionamento das economias e do valor da identidade das pessoas».

33. Tudo para concluir que, diante de um contexto de acentuado grau de ilicitude, de elevado grau de culpa e de ponderosas exigências de prevenção geral e especial, sem relevantes factores atenuativos a considerar, a concretização das penas não pode, de todo em todo, aproximar-se dos limites mínimos das molduras abstractas, por isso que, ademais na medida em que a factualidade considerável (julgada provada) foi já devida e fundamentadamente sopesada na instância, não se encontra razão para a pretendida comutação, in mellius, das penas únicas, resultantes dos cúmulos jurídicos em referência.

34. Assim, pelo exposto, os recursos interpostos pelos arguidos não podem lograr provimento.

35. Cabe tributação – artigos 513.º n.º 1, do CPP, e artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário.

36. Em conclusão e síntese:

(i) No contexto revelado nos autos, designadamente de reiterada falsificação de cartas de condução de países estrangeiros, com elevado grau de sofisticação, num quadro de particular intensidade de ilicitude e de culpa, e de relevantes exigências de prevenção geral e especial, não se verificando relevantes factores atenuativos, a aplicação de penas de multa não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

(ii) No caso, diante de um contexto de acentuado grau de ilicitude, de elevado grau de culpa e de ponderosas exigências de prevenção geral e especial, sem relevantes factores atenuativos a considerar, a concretização das penas únicas não pode, de todo em todo, aproximar-se dos limites mínimos das molduras abstractas, por isso que, ademais na medida em que a factualidade considerável (julgada provada) foi já devida e fundamentadamente sopesada na instância, não se encontra razão para a pretendida comutação, in mellius, das penas resultantes dos cúmulos jurídicos em referência.

III

37. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos;

b) condenar os arguidos nas custas, cada um, na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 10 de Setembro de 2020

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco