Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066246
Nº Convencional: JSTJ00001502
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: COMPETENCIA
ACÇÃO CONTRA JUIZ DE TRIBUNAL ARBITRAL
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: SJ197802150662461
Data do Acordão: 02/15/1978
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 7 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N274 ANO1978 PAG91 - DR IS 1978/03/23
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 48 N2 ARTIGO 66 ARTIGO 67 ARTIGO 71 B ARTIGO 122 N1 A B G ARTIGO 584 ARTIGO 593 N1 ARTIGO 765 ARTIGO 766 N3 ARTIGO 1083 ARTIGO 1086 N2 ARTIGO 1508 ARTIGO 1512 N1 A N2 ARTIGO 1514 ARTIGO 1515 N2 ARTIGO 1516 N1 N2 ARTIGO 1517 N2 ARTIGO 1518 ARTIGO 1522 ARTIGO 1523 ARTIGO 1524.
CONST76 ARTIGO 113 N1 ARTIGO 212 N1 N2 N3 ARTIGO 214 N1 ARTIGO 217 ARTIGO 220.
EJ62 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 11 B ARTIGO 24 N1 B C ARTIGO 109 N1 ARTIGO 110 N1 ARTIGO 113 N1 N2.
EMJ77 ARTIGO 1 N1 N2 N3 N5 ARTIGO 18.
CCIV66 ARTIGO 11 ARTIGO 483.
Legislação Estrangeira: CPC DE FRANÇA ART509.
D 67-1210 DE 1967/12/22 ART36.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1975/11/11 IN BMJ N251 PAG93.
ACÓRDÃO STJ DE 1970/10/23 IN BMJ N200 PAG217.
ACÓRDÃO STJ DE 1970/10/23 IN BMJ N200 PAG202.
Sumário : Compete ao Tribunal comum, segundo as regras do processo comum, conhecer das acções propostas contra arbitros por causa do exercicio das suas funções.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A interpos, para o Tribunal Pleno, recurso do acordão deste Supremo Tribunal tirado em reunião conjunta das duas Secções Civeis em 11 de Novembro de 1975, proferido no processo n. 65462, certificado a folhas 4 e seguintes, e publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 251, a paginas 93 e seguintes. Funda-se em que esse acordão se encontra em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o acordão tambem deste Supremo Tribunal, de 23 de Outubro de 1970, igualmente tirado pelas duas Secções Civeis em reunião conjunta, e publicado naquele Boletim, n. 200, a pagina 202 e seguintes.
Apos cumprimento do disposto nos artigos 765 e 766 n. 3 do Codigo de Processo Civil se lavrou o acordão de folhas 17, em que preliminarmente se reconheceu existir a invocada oposição. Considerou-se, para o efeito, que no acordão recorrido se julgou que os juizes dos tribunais arbitrais, nas acções contra eles propostas por perdas e danos emergentes de irregularidades cometidas no exercicio das suas funções, deverão ser demandados no mesmo foro especial a que estão adstritos os magistrados judiciais de 1 instancia, ou seja, o Tribunal da Relação; contrariamente, no anterior acordão de 23 de Outubro de 1970 entendeu-se que e aos tribunais comuns, e de acordo com as regras do processo comum, que compete conhecer da referida especie de acções.
As partes alegaram doutamente sobre o objecto do recurso, juntando a recorrente um parecer de um Professor de Direito.
O Excelentissimo representante do Ministerio Publico neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que o conflito de jurisprudencia deve ser solucionado com a doutrina do acordão apresentado em oposição com o acordão recorrido.
Apos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
I - Em face do disposto no artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil, o acordão que reconheça a existencia da oposição não impede que o Tribunal Pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrario.
Pronunciando-se, pois, sobre esta questão preliminar, afirma este Supremo Tribunal a manifesta existencia de oposição de julgados, que dispensa quaisquer considerações demonstrativas, notando que os dois acordãos em contradição foram proferidos no dominio da mesma legislação.
Por isso, passa a apreciar-se seguidamente a questão de direito suscitada.
II - Os Tribunais são orgãos de soberania, contando-se entre eles os Tribunais Judiciais de primeira instancia (artigos 113, n. 1, e 212, n. 1, da Constituição da Republica).
O Tribunal arbitral não esta incluido nessa especie de Tribunais, nem em nenhuma das admitidas pelos ns. 2 e 3 daquele ultimo preceito, assim como não pode ser havido como Tribunal com competencia especifica ou como Tribunal especializado.
Quando, portanto, o Codigo de Processo Civil admite e regula nos artigos 1508 e seguintes o "Tribunal arbitral", coloca-se numa perspectiva estranha a solução de litigios por orgãos estaduais. E estranha tambem a participação popular e a acessoria tecnica previstas no artigo 217 do texto constitucional, ambas igualmente de iniciativa oficial e com caracter de administração de justiça estadual, embora com participação popular em graus diferentes.
Reservando para o "Tribunal arbitral" o Livro IV, depois de no Livro II ter definido a competencia e as garantias de imparcialidade e no Livro III o processo, o Codigo de Processo Civil mostra que se pretendeu considerar a parte, pelo seu caracter proprio, esta forma de solução de litigios. Procurou-se apenas assegurar-lhe, sobre a base do seu verdadeiro fundamento privatistico, um minimo de disciplina, seriedade e eficacia pela observancia de algumas regras do processo comum, e pela exiquibilidade da propria decisão arbitral sem previa homologação judicial.
O Tribunal arbitral voluntario representa o afastamento da jurisdição de direito comum - que, em principio, se radicaria no Tribunal de comarca, por força dos artigos 66 e 67 do Codigo de Processo Civil-, para que o litigio seja, por vontade das partes, julgado por um ou mais arbitros escolhidos por ele.
Trata-se assim da instituição de uma justiça privada, embora com um controlo legal considerado necessario por virtude de exequibilidade da decisão arbitral.
Por isso, a natureza do Tribunal arbitral, da arbitragem, e o caracter do arbitro, são questões sobre que não pode deixar de influir a situação desse Tribunal fora da organização judiciaria oficial, bem como o impulso para a sua formação e funcionamento.
III - Assume, antes de mais, particular relevo o facto de a arbitragem ter origem convencional, expressa no compromisso arbitral, e de as partes poderem em qualquer momento revogar esse compromisso, como permite o artigo 1 512, n. 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil.
Em certos aspectos e-lhe imposta por lei uma disciplina jurisdicional - designadamente na fase executiva e na de recurso -, como se ve pelos artigos 1522 e 1523.
Mas o direito que as partes quiseram ver definido não se lhes impõe como jus imperii, e sim em virtude do seu acordo previo.
E certo que o principio de autonomia da vontade sofre fortes limitações, por exemplo quanto a escolha dos arbitros. Mas o conteudo do compromisso arbitral pode ser de tal modo vasto (artigo 1516, n. 1), que a origem convencional da arbitragem fica claramente afirmada, distinguindo-a da administração da justiça estadual, sujeita a uma disciplina rigida e propria.
Pode, quando muito, reconhecer-se que na fase inicial do processo arbitral predomina o acordo das partes
- sem prejuizo da liberdade de decisão dos arbitros
-, e na posterior a decisão um fim jurisdicional.
Isto permite caracterizar a arbitragem como instituição autonoma, de raiz contratual, embora sujeita ao controlo jurisdicional do Estado na fase de execução e na de recurso.
Mantem aquela sua natureza ainda no caso de julgamento de equidade, em que do mesmo modo a decisão dos arbitros vincula as partes, mas sem possibilidade de recurso (artigo 1524).
Rigorosamente, não pode falar-se so de controlo, e menos ainda so de jurisdição.
IV - Dentro da referida instituição, a decisão arbitral reveste especial importancia, ja que e o fim visado pelo compromisso arbitral, ou seja, a decisão do litigio.
A esta decisão confere o artigo 1522 a mesma força que a uma sentença proferida pelo Tribunal de comarca.
Dai que o artigo 48, n. 2, do mesmo Codigo de Processo a considere exequivel nos mesmos termos em que o são as decisões dos Tribunais comuns.
Neste aspecto se desligou aquele Codigo da solução da Novissima Reforma Judiciaria e da adoptada na legislação de paises como a França, a Italia e o Brasil, de so reconhecer força executoria a decisão dos arbitros apos o exequatur.
A razão deste desvio funda-a com especial autoridade Jose Alberto dos Reis em se ter reconhecido, por um lado, que a exigencia de homologação seria um excesso de formalismo; e, por outro, que so havia vantagem em transferir para o processo de execução a especie de inspecção ou censura exercida pelo Tribunal comum atraves da homologação (cfr. Processo de Execução, volume I, pagina 138).
Pode mesmo ver-se nesta dispensa de homologação previa o proposito de dar dignidade a decisão arbitral, vinculando-a a origem convencional da actuação dos arbitros, ao compromisso arbitral, sem a intervenção de orgãos jurisdicionais do Estado. A confiança nos arbitros, traduzida naquele compromisso e reafirmada no acatamento da decisão arbitral, situa esta no ambito de um acordo das partes susceptivel de, por si so, lhe dar força executiva.
Dai tambem a inutilidade da homologação previa.
O proprio texto dos artigos 48 e 1522 permite distinguir claramente das decisões ou actos da autoridade judicial as decisões do Tribunal arbitral; e ao equipara-las apenas para efeito de exequibilidade imediata não envolve, e antes impede a qualificação do arbitro como autoridade judicial.
Alias, como critica a imposição legal da homologação previa outra razão se tem apontado: a elevada percentagem de execuções voluntarias da decisão arbitral.
Diferentemente, pois, do que a primeira vista se seria tentado a reconhecer, a exequibilidade imediata da decisão arbitral não se funda no reconhecimento da identidade de natureza entre ela e a decisão do Tribunal, entre o arbitro e o juiz de direito, mas antes em considerações de ordem pratica, e ate na logica de desenvolvimento do compromisso arbitral.
Estas razões - note-se - não eliminaram a censura exercida sobre a decisão arbitral atraves do acto de homologação; apenas transferem essa censura para a fase posterior de execução, em que ate interesses estranhos aos compromitentes podem ser reflexamente atingidos.
E obviamente dentro da mesma perspectiva que se atribui a tal decisão a força de uma sentença proferida pelo Tribunal de comarca.
IV - Não podem extrair-se dos citados preceitos legais e de outros do mesmo Codigo, designadamente dos artigos 1516, n. 2, 1517, n. 2, e 1523, conclusões que se coloquem fora dos principios atras enunciados.
Afastada liminarmente a ideia de que o Tribunal arbitral tenha sido assimilado, embora com limitações, a orgão jurisdicional do Estado, ou o arbitro a juiz de direito, pretende-se que haja equivalencia do Tribunal arbitral ao Tribunal de comarca, e de arbitro ao juiz de direito. Mas desde logo se impõe observar que e subsidiaria a observancia das regras do Codigo de Processo Civil sobre os termos aplicaveis ao processo arbitral na importante fase de preparação (artigos 1516, n. 1, e 1517, n. 2).
Por outro lado, e dentro da linha geral de orientação informadora da exequibilidade imediata da decisão arbitral que se integram os artigos 1514, 1515, 1516, n. 2, e 1518. Com efeito, a remissão para os casos de impedimento do juiz previstos no artigo 122, n. 1, alineas a), b) e g), não exprime qualquer equiparação do arbitro ao juiz, mas apenas a preocupação legal de que aquele actue em condições de independencia. Alias, se o arbitro for nomeado pelo juiz, o regime de impedimentos e escusas passa a ser o aplicavel aos peritos. Ora, do facto de o artigo 584 estabelecer que os peritos podem ser recusados com os mesmos fundamentos por que podem ser recusados os juizes não deve, como e obvio, extrair-se que o perito e equiparado ao juiz.
Trata-se de formulas praticas de remissão, destinadas a evitar a repetição de fundamentos, e visando todas elas alcançar decisões ou laudos dignos de confiança.
A liberdade de aceitação do encargo do arbitro e a possibilidade de escusa, tal como esta e prevista naquele artigo 1515, n. 2, são aspectos especificos da jurisdição arbitral.
Tambem o juramento e compreensivel, por se tratar de função acidental como a de perito, o qual tambem esta obrigado a juramento de bem cumprir o encargo que lhe e confiado (artigo 593, n. 1).
A circunstancia de o arbitro designado pelos compromitentes para preparar o processo exercer, para esse fim, jurisdição igual a do juiz de direito, traduz apenas a necessidade de lhe dar poderes para dirigir eficazmente a fase de preparação do processo.
Mas essa atribuição especifica de poderes, assim como a previsão dos restantes aspectos parcelares em que se remeteu para o regime comum, significam antes o reconhecimento de que se esta perante instituição carecida do apoio de certas regras da jurisdição ordinaria para poder funcionar em termos de que a lei não devia alhear-se, ja que se trata de uma força de solução de litigios com reconhecimento legal.
VI - A equiparação do arbitro a juiz de direito, no aspecto em causa, revela-se particularmente precaria quando, para alem da natureza da jurisdição arbitral, se atenda ao aspecto estatutario dos magistrados judiciais.
Os tribunais judiciais de primeira instancia são, em regra, os Tribunais de comarca, e os juizes desses Tribunais - como, alias, os da segunda instancia e os do Supremo Tribunal de Justiça - constituem um corpo unico e regem-se por um so estatuto (Constituição, artigos 212, n. 1, 214, n. 1, e 220).
Em desenvolvimento desse principio, estabelece o Estatuto Judiciario que em cada comarca exerce jurisdição um Tribunal de primeira instancia denominado "Tribunal de comarca", onde funciona, pelo menos, um juiz de direito (artigos 6, n. 1, e 26, n. 1).
O "juiz de direito" encontra-se integrado na magistratura judicial, hierarquicamente organizada e com a missão de julgar em harmonia com as fontes a que, segundo a lei, deve recorrer, e fazer executar as suas decisões (artigo 109, n. 1, e 110, n. 1).
Esta magistratura e irresponsavel, no sentido de que os juizes não respondem pelos seus julgamentos, sem prejuizo, alem do mais, das sanções legais por abusos ou irregularidades no exercicio da função (artigo 11, alinea b)).
E precisamente aos "juizes de direito", neste sentido especifico e organico, que se refere o artigo 24, n. 1, alinea a), quando atribui competencia as Relações, funcionando em pleno, para conhecerem das acções de perdas e danos contra eles propostas por causa do exercicio das suas funções.
A mesma orientação foi acolhida nos artigos 1, ns. 1, 2, 3 e 5, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro), onde se fala tambem no corpo unico formado pelos juizes dos Tribunais judiciais, entre eles os juizes de direito.
Ora os arbitros, como juizes privados com a função de julgar apenas o litigio ou litigios para que foram escolhidos pelas partes, não se compreendem naquelas normas legais, respeitantes a organica da magistratura judicial.
Nem podem beneficiar da aplicação analogica dessas normas. Na verdade, o principio geral de responsabilidade por factos ilicitos, contido no artigo 483 do Codigo Civil, sujeita o responsavel a julgamento, feito pelo Tribunal de comarca, ja que a este pertence, em primeira instancia, a plenitude da jurisdição civil (Codigo de Processo Civil, artigos 66 e 67).
Perante esta regra fundamental de competencia em razão da materia, reafirmada em parte no artigo 1086, n. 2, daquele Codigo de Processo mesmo quanto aos magistrados judiciais, constituem preceitos excepcionais o ja citado artigo 24, n. 1, alinea c), do Estatuto Judiciario, e o artigo 71, alinea b), do Codigo de Processo Civil, segundo os quais e as Relações que compete conhecer das acções de indemnizações propostas, por causa do exercicio das suas funções, contra os juizes de direito.
Estas normas limitam-se a fazer aplicação do disposto no artigo 113, n. 1, do Estatuto Judiciario, reproduzido no artigo 18 do ja citado Estatuto dos magistrados judiciais que reconhece aos magistrados judiciais direito a foro e processo especial nas acções de responsabilidade civil, por causa do exercicio das suas funções judiciais.
Trata-se de um regime excepcional de competencia, e duplamente excepcional. E que, alem de não abranger senão o corpo unico formado pelos juizes dos Tribunais judiciais, não respeita a totalidade das acções de indemnização contra eles, mas apenas as fundadas na sua actuação profissional.
As normas excepcionais que consagraram este regime não poderiam, sem ofensa do disposto no artigo II do Codigo Civil, ser aplicadas por analogia aos arbitros que, como e obvio, não pertencem aquele corpo unico.
Nem por interpretação extensiva elas poderiam abranger os arbitros, porque o pensamento da lei e claramente o de prosseguir um fim de ordem publica em atenção ao facto de os juizes de direito ou os magistrados judiciais estarem munidos dos jus imperii e se encontrarem integrados numa carreira hierarquicamente organizada. Tanto assim e que, ao disciplinar o Tribunal arbitral, o Codigo de Processo Civil não contem qualquer norma de remissão para o regime judiciario quanto a responsabilidade civil dos arbitros. Diferentemente, o n. 2 do artigo 1512, ao tratar da caducidade do compromisso, preceitua que os arbitros culpados de a decisão não ser proferida dentro do prazo estabelecido pelas partes ou, subsidiariamente, pela lei respondem pelos danos a que derem causa. E um preceito especial ligado ao termos do compromisso, e que so faz sentido na jurisdição arbitral, onde não e sequer configuravel a responsabilidade disciplinar.
Para alem dele nenhum outro se encontra a prever a responsabilidade dos arbitros, o que so pode significar a aplicação do regime geral quanto a existencia dessa responsabilidade e aos termos em que ela e exigivel.
Compreende-se que assim seja, uma vez que os arbitros so desempenham funções de julgadores - que, alias, podem consistir em simples julgamento de equidade - por forma ocasional e por mera comissão dos compromitentes.
Nem pertencem a organica judiciaria do Estado nem, para alem dela, exercem qualquer função publica.
Diferente e o caso dos magistrados substitutos - Estatuto Judiciario, artigo 113, n. 2 - por quanto a eles se justificar o foro especial dos magistrados a quem substituem por imperativo legal, e que por isso mesmo administram justiça em tribunais judiciais orgãos de soberania, e nos precisos termos em que estes a tem de administrar. Mas, ainda assim, esse direito teve de ser-lhes reconhecido por disposição expressa de lei.
Mesmo em relação aos magistrados estaduais que exerçam funções em Tribunais especiais, como os administrativos e fiscais, precisamente porque não pertencem, so por essas funções, a magistratura judicial, e não podem por tal motivo considerar-se juizes de direito, foi necessario equipara-los a estes ou reconhecer-lhes foro especial para certas acções, como se mostra no acordão em oposição.
Assim, equiparar os arbitros a juizes de direito, para o efeito de lhes ser reconhecido o direito a foro especial para a aludida especie de acções, não seria reconstituir o pensamento da lei, mas ir alem dele e contraria-lo.
Não fornece o artigo 1523 do Codigo de Processo Civil argumento em contrario. A circunstancia de das decisões dos arbitros caberem para a Relação os mesmos recursos que caberiam de despachos e sentenças proferidos pelo Tribunal de comarca e, por um lado, simples corolario dos referidos artigos 48, n. 2 e 1522 do mesmo Codigo, ao atribuirem a decisão arbitral a mesma força e exequibilidade das decisões dos Tribunais comuns, o que, como ja se mostrou, não apoia a doutrina oposta.
E, por outro lado, aspecto posterior a actuação dos arbitros, ao funcionamento do Tribunal arbitral, representando, salvo o caso de renuncia ao recurso, o funcionamento normal da justiça ordinaria apos se ter esgotado o conteudo imediato do compromisso arbitral.
VII - O entendimento contrario socorre-se de doutrina elaborada com base em sistemas legislativos estrangeiros que porventura terão inspirado a lei portuguesa.
Impressiona-se para tanto com a afirmação de que o arbitro actua como juiz.
Mas a raiz do problema não esta em o arbitro agir como juiz ao decidir o litigio.
O que importa fundamentalmente e procurar em cada lei estatutaria e processual se ele foi directamente abrangido pela concessão de foro especial dos magistrados ou se, por via analogica ou interpretativa, lhes pode ser equiparado para esse especial efeito.
A luz desta distinção basica, e perante o direito belga, omisso como o portugues quanto a responsabilidade civil do arbitro por inexecução ou ma execução do seu cargo, sustenta Alfred Bernard que o recurso das partes contra os arbitros, pelas faltas por estes cometidas no desempenho da sua função, esta submetida ao direito comum, atraves da acção de perdas e danos.
E acrescenta que, por inaplicabilidade dos preceitos do Codigo de Processo Civil relativos ao foro especial dos juizes, a jurisdição competente para conhecer dessa acção e o Tribunal de primeira instancia, nos termos gerais (conforme L'Arbitrage voluntaire en droit prive, paginas 150, 217 e 220).
Pelo que respeita ao direito frances, tem-se invocado a autoridade de Jean Robert para se afirmar que o arbitro actua na qualidade de juiz, e dai se concluir que goza de foro especial reconhecido a este.
Porem, a invocação desse autor so desabona tal entendimento. E certo que ele reconhece, ao analisar o caracter do arbitro, que este actua como juiz. Mas faz essa analise e esse reconhecimento a proposito do problema de saber se o arbitro pode considerar-se mandatario das partes. E conclui, a proposito, que, como ele decide com independencia, segundo as regras do direito e a sua consciencia, não age como mandatario, e menos ainda em nome das partes.
Esta conclusão enquadra-se na sua concepção de que o controlo judiciario sobre a decisão arbitral e apenas a expressão de que a origem "livre" da arbitragem não e anarquica, e de que, por consequencia, tal controlo não e mais do que um visto de entrada no quadro judiciario.
Coerente com esta concepção, o mesmo autor, ao encarar qual a jurisdição competente para conhecer da responsabilidade dos arbitros, afirma que não pode deixar de ser a de direito comum, isto e, o Tribunal de primeira instancia.
Isto porque o artigo 509 do Codigo de Processo Civil frances, a conjugar com o artigo 36 do Decreto 67-1210, de 22 de Dezembro de 1967 - que estabelece foro especial para os juizes de direito nas acções de responsabilidade civil pelo exercicio das suas funções
-, não pode aplicar-se aos arbitros, dada a natureza especial dessas acções (conforme a obra de Jean Robert,
Arbitrage civil e commercial, 4 edição, 1967, paginas 259, 261 e especialmente 118).
Destas referencias decorre que o apoio procurado nos citados autores pela tese oposta, quanto ao ponto concreto em discussão, confirma de modo expresso e frontal que não e possivel aos arbitros o foro especial em causa.
VIII - Pelos fundamentos expostos, concedendo provimento ao recurso revogam o acordão recorrido e, em consequencia, tiram o seguinte "assento":
Compete ao Tribunal comum, segundo as regras do processo comum, conhecer das acções propostas contra arbitros por causa do exercicio das suas funções".
Custas pelo recorrido.
Miguel Caeiro (Relator) - Avelino Ferreira Junior -
- Oliveira Carvalho - Abel de Campos - Santos Vitor - Rodrigues Bastos - Costa Soares - Alberto Alves Pinto
- Octavio Dias Garcia - Anibal Aquilino Ribeiro - Daniel Ferreira (Vencido como relator: Mantenho-me fiel a doutrina do acordão recorrido que subscrevi. Sustentei, por razões que, no fundo, são as mesmas que constam da fundamentação desse acordão e da extenção e muito douta declaração de voto exarada no final do acordão de 23 de Outubro de 1970 (no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 200, paginas 217 e seguintes) que devia ser tirado assento no sentido de que as acções por perdas e danos propostas contra os juizes dos tribunais arbitrais, por irregularidades cometidas no exercicio das suas funções deverão ser propostas no mesmo foro especial a que estão sujeitos os magistrados judiciais e deverão seguir os termos de processo especial estabelecido nos artigos 1083 e seguintes do Codigo de Processo Civil. - Jose Garcia da Fonseca (Vencido pelos fundamentos acima expostos pelo colega Doutor Daniel Ferreira). - Jose Montenegro (Vencido pelos fundamentos do primeiro voto de vencido). - Eduardo Botelho de Sousa (Vencido pelas mesmas razões de voto de vencido do Excelentissimo colega Daniel Ferreira). - Francisco Bruto da Costa (Vencido, pelos mesmos fundamentos). - Hernani de Lencastre (Vencido, pelos mesmos fundamentos do voto do Conselheiro Doutor Daniel Ferreira). - Artur Moreira da Fonseca (Vencido, pelos mesmos fundamentos que constam do voto de vencido do Excelentissimo Conselheiro Daniel Ferreira).