Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2900
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200610310029001
Data do Acordão: 10/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1) Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras.

2)O exame crítico das provas ocorre em dois momentos: julgamento da matéria de facto e decisão final.
Ali, vale a regra do artigo 653º nº2 (ou 712º nº2, para a Relação) impondo-se uma exegese da prova produzida no termo da qual se forma a convicção do julgador.
Na sentença, ou acórdão, o exame crítico das provas destina-se a decidir da sua legalidade, nos termos do nº4 do artigo 646º (artigo 659º, nº3) do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"AA" e mulher BB, CC e marido DD, EE e mulher FF, GG e mulher HH, II e marido JJ, KK e mulher LL intentaram acção especial de prestação de contas contra MM, alegando, nuclearmente, que a Ré, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de NN, pai dos Autores, não prestou contas da administração da herança, pediram a respectiva prestação no período de 16 de Junho de 1990 a 9 de Julho de 1998.

A primeira instância julgou prestadas as contas que "apresentavam um saldo a favor dos requerentes no montante de 73 268,93 euros, a sair dos bens da herança".

A MM apelou tendo a Relação de Évora negado provimento ao recurso.

Inconformada pediu revista mas o recurso foi mandado seguir como agravo, "ex vi" do nº3 do artigo 722º do Código de Processo Civil.

E formulou as seguintes conclusões:

- O Acórdão da Relação é nulo por omissão de pronúncia;

- Já a 1ª instância omitira qualquer referência à prova documental subjacente à apresentação das contas pela recorrente;

- Tendo as contas apresentadas sido contestadas havia que lançar mão dos meios de prova apresentados;

- As despesas foram descriminadas pela recorrente e a cada despesa corresponde um ou mais documentos;

- Sobre os documentos não recaiu qualquer análise critica, violando-se o artigo 659º nº3 do CPC;

- Os documentos contém elementos conducentes a uma decisão diferente;

- Ocorre a nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º CPC pois o juiz não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar;

- O que está relacionado com o nº2 do artigo 660º do CPC.

Não foram oferecidas contra alegações.

As instâncias deram por assentes os seguintes factos:

- A Ré como administradora da herança de seu marido apresentou contas que resultam num saldo positivo de 6 265 631$00;

- As receitas apresentadas ascendem a 14 955 000$00;

- Tem instalada a sua residência no nº .... da Rua Francisco de Holanda;

- Tem instalada uma loja, que explora, no nº... da Rua da Torre;

- O documento de flª 111 refere-se a um imposto devido pela herança.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Nulidade.
2- Conclusões.

1- Nulidade.

A recorrente assaca omissão de pronúncia ao Acórdão da Relação.

Como vem julgando este Supremo Tribunal " a omissão de pronúncia supõe a omissão de conhecimento de questão que o Tribunal deva conhecer por força do nº2 do artigo 660º (que não o, de forma detalhada, abordar todos os argumentos, considerações, ou até juízos de valor, produzidos pelas partes) silenciando-as em absoluto". - Acórdão de 20 de Junho de 2006 - 06 A1443. (cf. ainda, o Acórdão de 6 de Julho de 2006 - 06 A1838: "A omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou factica, há erro de julgamento, que não errore in procedendo", entre muitos outros).

Ora, não resulta dos autos que a Relação tivesse deixado de conhecer qualquer questão que as partes tivessem submetido à sua apreciação pelo que "prima facie", não se vê que tivesse omitido conhecimento.

Certo que a recorrente imputa o incumprimento do nº3 do artigo 659º do diploma adjectivo por, na sua óptica, a sentença de 1ª Instância e o Acórdão não terem procedido ao "exame critico das provas".

Sem razão, porém.

Por um lado, e como se refere no Acórdão em crise, "não só não é completamente exacto que na sentença tenha sido omitida referencia a toda a prova documental, quando nela por duas vezes é feita referência expressa ao documento de flª 111, enquanto fundamentador da resposta positiva ao quesito 16º (...) como sobretudo no despacho de fundamentação das respostas afirmativas, restritivas e negativas dadas à base instrutória, além desse é também expressamente mencionado o documento de flª 102, em que assentou a resposta ao quesito 5º, para além de referências genéricas à demais prova documental, considerando que as respostas negativas, quer ao quesito 33º, quer aos restantes assentaram na inexistência de prova bastante, tanto documental como testemunhal; será certamente uma análise muito sumária, mas não parece que mais seja exigível relativamente a documentação que se considera irrelevante."

De outra banda, há que distinguir dois momentos: o do julgamento da matéria de facto e o da prolação da sentença ou acórdão finais.

Ali, vale o nº2 do artigo 653º do Código de Processo Civil com uma análise critica das provas em termos de precisar quais as determinantes (e em que medida) para a convicção do julgador quanto à matéria de facto.

Já o nº3 do artigo 659º do mesmo diploma impõe o "exame critico das provas" que, na fase da decisão final, é licito conhecer, em termos de apurar da compatibilidade do que foi assente na decisão sobre a matéria de facto com o nº4 do artigo 646º.

Outrossim, quando a Relação reaprecia a prova nos termos do nº2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, fá-lo-á nos precisos termos do nº2 do artigo 653º.

A recorrente não assaca o incumprimento deste preceito mas, e apenas, o nº3 do artigo 659º, o que, é patente, não ocorrer, inexistindo, também, qualquer contradição por, apenas, terem sido considerados alguns dos documentos.

Improcedem, assim, as conclusões da recorrente, sendo desnecessárias mais considerações.

2- Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras.
b) O exame crítico das provas ocorre em dois momentos: julgamento da matéria de facto e decisão final.
Ali, vale a regra do artigo 653º nº2 (ou 712º nº2, para a Relação) impondo-se uma exegese da prova produzida no termo da qual se forma a convicção do julgador.
Na sentença, ou acórdão, o exame crítico das provas destina-se a decidir da sua legalidade, nos termos do nº4 do artigo 646º (artigo 659º, nº3) do Código de Processo Civil.

Nos termos expostos, acordam negar provimento ao agravo.

Custas pela agravante.

Lisboa, 31 de Outubro de 2006

Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho