Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200703210001513 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - O regime de prova mostra-se como uma modalidade da suspensão de execução de pena, usufruindo de uma plasticidade ampla para assegurar a socialização do delinquente. Verdadeiro pressuposto material do regime de prova é a consideração pelo juiz de que o mesmo se revela conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado, ou seja, sempre que se reconheça utilidade para a reinserção social do delinquente, desempenhando a maior relevância como peça essencial de todo o processo a elaboração de um plano individual de readaptação social, nos termos do n.º 2 do art. 53.º do CP. II - Com efeito, o arguido, acompanhado de técnico de reinserção social, sendo jovem e em áreas de média criminalidade, tem mais hipóteses de retorno ou manutenção no tecido social que hostilizou, em condições de acatamento da lei, do que se for entregue à sua sorte, sem estímulo de alguém, sujeitando-se aquele técnico na sua actuação apenas à “legalidade externa”, longe de uma postura de “missionarismo paternalista e predicante” – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 646 –, porém tecnicamente preparado e profundamente conhecedor da personalidade de delinquentes recém-chegados à fase de adultos ou não muito distanciados dela. III - Resultando dos autos, quanto ao arguido R, que: - tinha 19 anos à data dos factos; - não tem antecedentes criminais; - praticou os crime pelos quais foi condenado nos autos – 8 crimes de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP – numa altura [ao longo de 6 meses] em que não tinha casa ou qualquer apoio familiar ou outro, vivendo na rua, e não tinha qualquer meio de subsistência; - confessou integralmente os factos provados; - mostra-se arrependido; - actualmente vive com a mãe; - é de concluir que o regime de prova não se mostra desajustado à sua situação. IV - Este regime, que permite incutir no arguido regras de conduta de vida, que lhe faltaram no seio da família, mostra-se, face ao quadro peculiar do arguido, de puro marginalismo, vantajoso à sua reinserção social, revigorando os efeitos da suspensão da prisão decretada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, sob o n.º218/06 .2 PCMTS, do Tribunal Judicial de Matosinhos, foram submetidos a julgamento: 1.º AA; 2°- BB; e 3°- CC, vindo, a final, a ser condenados: O AA, como autor de 8 crimes de roubo , p . e p . pelo art.º 210.º n.º 1, do CP, na pena de 7 meses de prisão, por cada, em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo espaço de 3 anos. O BB, como autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do CP, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo espaço de 2 anos. O CC, como autor de cada um de dois crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do CP, na pena de sete meses de prisão e, em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo espaço de 1 ano. I . O M.º P.º, inconformado com o decidido, interpôs recurso, apresentando na motivação as seguintes conclusões : A suspensão da execução da pena deve ser acompanhada do regime de prova, nos termos do art.º 53.º n.º 3, do CP, dado ter 19 anos na data dos factos , sido condenado em 2 anos de prisão, estar a viver na rua, sem apoio familiar, revelando uma disfunção familiar, que urge esclarecer, acompanhando e superando o risco de voltar a repetir-se. Os roubos prolongaram-se por 6 meses, constituindo o único meio de sobrevivência já que vivia em regime de total marginalidade . Não trabalhava então, como hoje . Não tem perspectivas de emprego ou de voltar a estudar . Impõe-se a sujeição do arguido ao regime de prova, com a consequente elaboração de um plano de readaptação social e acompanhamento pelo IRS, como forma de garantir a sua ressocialização. A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 50.º n.º 1 , 53.º n.º 3 e 70.º , do CP, com o que deve ser alterada a decisão recorrida, impondo –se que a suspensão da execução da pena seja acompanhada de sujeição ao regime de prova . II . A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ requereu que se designasse dia para o julgamento . III . O Colectivo deu como provados os seguintes factos : 1) Em meados de Outubro de 2005, em local não apurado, o arguido AA aproximou-se de DD e, depois de lhe pedir 20 cêntimos e de lhe perguntar se ele tinha telemóvel, constrangeu-o, pela ameaça do uso da força e contra sua vontade, a entregar-lhe tal aparelho, no valor de 100 €, assim como a quantia de 5.85 €, após o que lhe disse que o espancaria se ele contasse a alguém. 2) Alguns dias depois, o arguido AA constrangeu o mesmo DD, através de procedimento idêntico, a entregar-lhe uma máquina fotográfica, no valor de 30 €, que fazia conjunto com o supra referido telemóvel. Em ambos os casos, o arguido fez seus os referidos objectos e integrou-os no seu património. 3) Durante o dia 28 de Novembro de 2005, perto da Escola do Padrão o arguido AA, aproximou-se de EE e obrigou-o, pela ameaça do uso da força e contra sua vontade, a entregar-lhe um telemóvel da marca Siemens C65, no valor de 65 € que fez seu e integrou no seu património. 4) No dia 29 de Novembro de 2005, entre as 12.30 e as 13 horas, perto da Escola do Padrão os arguidos AA e BB, aproximaram-se de FF e de EE, mandaram o FF encostar-se a uma parede e, pela ameaça do uso da força e contra sua vontade, obrigaram-no a entregar-lhes a carteira, após o que o arguido AA de lá retirou um euro, enquanto o arguido BB retirou da mochila do mesmo FF um telemóvel da marca Siemens CV 65, no valor de 130 €, que fizeram seus e integraram nos seus patrimónios. 5) No dia 2 de Janeiro de 2006, pelas 14 horas e 15 minutos, na rua de ...., em S. Mamede Infesta, Matosinhos, o arguido AA, que se fazia conduzir num bicicleta, aproximou-se de GG e, pelo uso da força física, contra a vontade deste, obrigou-o a entregar-lhe 25 € e um telemóvel da marca Nokia 6600, no valor de 300 €, que o arguido fez seus e integrou no seu património. 6) No dia 6 de Fevereiro de 2006, pelas 14 horas, na rua de ..., em S. Mamede de Infesta, Matosinhos, os arguidos AA e CC, que se faziam conduzir em duas bicicletas, de cor vermelha, aproximaram-se de GG. De seguida, depois de lhe exigirem dinheiro, revistaram-no e tiraram-lhe pelo uso da força física, contra a sua vontade, o telemóvel da marca Nokia 6630, no valor de 418 €, que fizeram eles e integraram nos seus patrimónios. 7) No dia 6 de Março de 2006, pelas 12 horas e 30 minutos, na rua ..., na freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, os arguidos AA e CC aproximaram-se de HH pediram-lhe 20 cêntimos e as horas. Depois, mediante a utilização da força, contra a vontade daquele, abriram-lhe o fecho do blusão e retiraram-lhe um telemóvel da marca Siemens, no valor de 350 €, que fizeram seu e integraram nos seus patrimónios após o que lhe disseram para se calar senão teria problemas. 8) No dia 14 de Março de 2006, pelas 16 horas e 45 minutos, na rua ...., em S. Mamede de Infesta, Matosinhos o arguido AA, fazendo-se conduzir num velocípede de cor vermelha, aproximou-se de II, agarrou-lhe os fios do auricular e, com um forte puxão, conseguiu arrancar-lhe e fazer seu o telemóvel da marca Nokia N-Gage QD, no valor de 99 €, que fez seu e integrou no seu património, colocando-se, de seguida, em fuga. Pouco depois, o arguido foi interceptado pela PSP, quando circulava num terreno baldio, na direcção da Travessa ... para a Rua Elaine Sanceau, sendo o referido telemóvel recuperado, mas já sem o respectivo cartão. Ao actuar do modo descrito, os arguidos, de forma livre e consciente – em comunhão de esforços e vontades e após prévio acordo, sempre que actuaram em conjunto – tiveram o propósito concretizado de fazer deles os objectos e valores supra referidos, sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade dos donos, através da força física, nuns casos, e da violência psicológica resultante da ameaça de utilização da força, noutros. Os arguidos conheciam a proibição e a punição das suas condutas. Os arguidos AA, BB e CC, com, respectivamente, 19, 21 e 17 anos de idade na data dos factos, não tinham antecedentes criminais. O primeiro deles não tinha casa ou qualquer apoio familiar ou outro, não tinha qualquer meio de subsistência e, actualmente, vive já com a mãe. O segundo trabalha em Espanha e o terceiro, funcionário de ar comprimido, é considerado pelo seu patrão como bom trabalhador e como pessoa bem comportada. Todos os arguidos confessaram integralmente os factos provados, denotando sincero arrependimento. IV. A adopção da suspensão da execução da pena, que o Digno recorrente não contesta, pode ser acompanha de regime de prova, que aquele propõe em alteração do decidido, está prevista no art.º 53.º , do CP, sendo , nos termos do seu n.º 3, de decretar, quando a pena de prisão suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano de prisão e o condenado não tiver completado, ao tempo do crime, 25 anos. O regime de prova mostra-se como uma modalidade da suspensão de execução de pena, e é consagrado, de modo atenuado, quando comparativamente com o do sistema anglo-americano, de onde recebeu inspiração, a partir do regime da “ probation “, por se não cingir à mera declaração de culpabilidade e à suspensão do processo, antes as excedendo, implicando, além disso, uma condenação efectiva em pena de prisão, superior a 1 ano. Verdadeiro pressuposto material do regime de prova é a consideração pelo juiz de que se mostra conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado, ou seja sempre que se reconheça utilidade para reinserção social do delinquente, desempenhando a maior relevância como peça essencial de todo o processo a elaboração de um plano individual de readaptação social, nos termos do n.º 2 , do art.º 53.º , do CP. Esse plano individual, que pode ser acompanhado de deveres , de teor essencialmente pecuniário, ou regras de conduta, referidos nos art.ºs 51 .º e 52.º , do CP, e outras obrigações ainda ajustadas ao plano individual de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado – n.ºs 1 e 2, do art.º 54.º, do CP -, na sua execução cabe a um técnico de reinserção social; é o “ testemunho da estratégia (e da táctica) que o tribunal entende dever ser seguida com o fim de lograr a socialização do delinquente“; uma articulação do cumprimento dos deveres e regras de conduta impostos pelo tribunal com as tarefas de vigilância e apoio que ao “oficial de prova“, na expressão do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 638 a 641, incumbem, podendo dizer-se , na expressão daquele penalista “…que desta articulação deriva um verdadeiro plano de condução da vida social e profissional“, do delinquente. O arguido, acompanhado de técnico de reinserção social, sendo jovem e em áreas de média criminalidade, tem mais hipóteses de retorno ou manutenção no sentido social que hostilizou, em condições de acatamento da lei, do que se for entregue à sua sorte , sem estímulo de alguém, sujeitando-se aquele técnico apenas à “legalidade externa“ na sua actuação, longe de uma postura de “missionarismo paternalista e predicante“ – cfr. autor , op.cit ., § 646 -, porém tecnicamente preparado e profundamente conhecedor da personalidade de delinquentes recém-chegados à fase de adultos ou não muito distanciados dela. O regime usufrui de uma plasticidade suficientemente ampla para assegurar a socialização em liberdade. Por isso, mostrando-se instrumento típico de prevenção de reincidência de delinquentes até 25 anos, sem embargo de não ser, no nosso sistema penal , uma pena autónoma, mas como se disse já uma modalidade de suspensão da execução da pena - cfr., ainda, Maia Gonçalves, in CP, anotado - ele não se mostra desajustado no caso vertente, se o arguido, como se deu como provado, com 19 anos na data dos factos, vivia sem apoio familiar, na rua, cometeu os crimes num período de 6 meses, não trabalhava, não estudava, não se mostrava empenhado em fazê-lo, tendo a vantagem de não deixar entregue o arguido a ele mesmo, a que a suspensão tendia. V. Num juízo de prognose a sujeição ao proposto regime de prova, insuflando-lhe regras de condução de vida , que lhe faltaram no seio de família, confiando-se na capacidade de regeneração do arguido, de adquirir regras de sã convivência comunitária e na competência daquele profissional da reinserção, que deve ser pessoa que ganhe a confiança do arguido, apoiando-o e vigiando-o , sem desmerecer a do tribunal, apresenta-se com uma nota de pragmatismo com virtualidade para o desviar, no futuro, de novos crimes, o regime preconizado pelo Digno recorrente. agora que, até, já vive com a mãe. Esse regime mostra-se, face à situação peculiar do arguido, de puro marginalismo, vantajoso à sua reinserção social, revigorando os efeitos da suspensão da prisão decretada, além de que se reúnem os demais pressupostos, da condenação em mais de um ano de prisão, o condenado comportar uma idade inferior a 25 anos ao tempo dos crimes (19, mais concretamente), em nada se incompatibilizando com o regime penal de jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, por força do Dec.º-Lei n.º 15/93, de 22/1. Deste modo, complementando-se a suspensão da execução da pena, com o regime proposto de prova, segundo o CP, que se distancia do sistema anglo- saxónico, onde se assiste à cisão entre a fase, inicial, da culpa ou “conviction“, por um lado e, por outro, à seguinte, para a hipótese de incumprimento dos deveres ou regras, da pena ou “sentence“, se provê ao recurso, alterando-se o acórdão recorrido, acompanhando-se a suspensão com aquele regime de prova. Sem tributação. Comunique - se ao IRS. Lisboa, 21 de Março de 2007 Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa |