Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO ANULAÇÃO DE TESTAMENTO INCAPACIDADE INCAPACIDADE ACIDENTAL PROVA VINCULADA PERÍCIA NOVOS MEIOS DE PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA RECURSO DE REVISTA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALTERAÇÃO DOS FACTOS MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO INQUISITÓRIO CONTRADIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I - Em sede de recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de discussão. II - Para apurar se a testadora padecia de ..., tipo demência, de caráter crónico e irreversível, e se, em decorrência dessa condição, estava incapacitada de compreender o sentido e alcance do testamento que outorgou, não exige a lei qualquer prova específica, bem que normalmente a forma mais conveniente de apurar factos dessa índole seja com recurso a meios técnico-científicos (exames imagiológicos, testagem neuropsicológica, etc.). III - Daqui que o tribunal recorrido podia, como fez, atender ao acervo probatório (documental e pessoal) que foi proposto pelas partes para decidir sobre tais factos, estando esse acervo submetido ao princípio da livre apreciação do julgador. IV - A ampliação da matéria de facto a ordenar pelo Supremo coloca-se apenas quando as instâncias omitem o julgamento de factos alegados essenciais à apreciação da causa. Se os factos alegados como fundamento da ação e da defesa foram todos eles escrutinados pelas instâncias, então não sobra espaço para qualquer ampliação. V - A atuação do princípio do inquisitório em matéria de provas tem por pressuposto legal a necessidade de realização de certa diligência. Estão fora deste pressuposto as diligências eventualmente úteis, complementares, adjuvantes ou simplesmente pertinentes. VI – A circunstância de, dias depois da outorga do testamento, se ter constatado a presença na pessoa da testadora de algumas alterações estruturais a nível encefálico e de algum comprometimento da consciência e da orientação não significa necessariamente - mas, quanto muito, apenas sugere ou faz suspeitar - que a testadora estava necessariamente afetada de uma demência e que esta era de molde a incapacitá-la da compreensão do sentido e alcance do testamento. VII – Consequentemente, não se pode dizer que é contraditório nos seus termos o dar-se como provada essa constatação e o dar-se como não provado que a testadora estava afetada de uma demência e que esta era de molde a retirar-lhe a capacidade de compreender o sentido e alcance do testamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 2293/18.8T8LRA.C1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Coimbra
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
AA e BB demandaram, pelo Juízo Central Cível de ... - Juiz 1 e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, CC, pedindo que fosse declarada a nulidade do testamento outorgado por DD em 7 de maio de 2015, por preterição do cumprimento da formalidade prevista no artigo 66.º, n.º 1, do Código do Notariado, ou, se assim se não entender, que fosse anulado o mesmo testamento, nos termos do disposto no artigo 2199.º do Código Civil, tudo com a consequente condenação da Ré a restituir à herança todos os bens que integram o acervo hereditário tal como se o testamento nunca tivesse existido. Para tanto, alegaram, em apertada síntese, que: - No dia 00 de março de 2017 faleceu DD; -No dia 7 de maio de 2015 DD outorgou um testamento em que instituiu sua única e universal herdeira, a Ré, sua sobrinha; - À data da outorga do testamento a DD estava incapacitada de entender o sentido da sua declaração, por padecer de ... em evolução e de ...; - A Ré, nos dois anos que antecederam a outorga do testamento, colocou DD em situação de isolamento relativamente a outros familiares, tendo em vista criar um sentimento de dependência económica e afetiva em relação à ré; - O ato notarial de outorga do testamento é nulo, por vício de forma, uma vez que não se deu cumprimento às formalidades a que aludem os artigos 50.º, n.º 1, e 66.º do Código do Notariado; - O testamento é anulável, atendendo ao quadro clínico de DD e por ter a sua liberdade coartada pela situação de dependência face à Ré e por esta criada.
Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação. Impugnou parte dos factos invocados pelos Autores, alegando, em síntese, que a testadora estava de posse das suas faculdades mentais e que, por razões afetivas, quis fazer o testamento nos termos em que o fez.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou procedente a ação.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré. Fê-lo com êxito pois que a Relação de Coimbra, revogou a sentença e julgou improcedente a ação, absolvendo a Ré do pedido.
Insatisfeitos com este novo desfecho decisório da causa, é agora a vez dos Autores pedirem revista.
Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões:
1. Foram dados como provados os seguintes factos, que mesmo após o douto Acórdão de que se recorre, se mantêm: (mantendo a numeração correspondente à sentença em primeira instância) 4.º À data da outorga do referido testamento, DD tinha 00 anos de idade – cfr. mesmo documento. 5.º No dia 19 de maio de 2015, DD foi hospitalizada, constando da respetiva nota de alta o seguinte: - «Durante o internamento doente apresentou-se vigil, orientada no espaço, com alguns períodos de desorientação espaço temporal, colaborante, eupneica em ar ambiente e apirética. - «Devido aos períodos de desorientação realizou TC-CE a 25/05/2015: Há alargamento de sulcos corticais cerebrais e cerebelosos, a que se associa ectasia de espaços cisternais da base do crânio, das valas sílvicas e do sistema ventricular supra-tentorial traduzindo um padrão de atrofia cortico/sub-cortical a integrar na apresentação clínica/neurológica e grupo etário. - «Existe diminuição dos coeficientes de atenuação da substância branca nos hemisférios cerebrais, interessando planos sub-corticais e também profundos, particularmente em torno dos cornos frontais e occipitais dos ventrículos laterais, apontando para leucoencefalopatia vascular, isquémica, crónica, microangiopática. (…) - «Perante a clínica apresentada pela doente (alguns períodos de confusão e desorientação), TC-CE sem alterações agudas e sem outros dados relevantes admitimos ... em evolução.» [sublinhado meu] - cfr. elementos clínicos de fls. 30-verso a 32, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 6. Em 16 de junho de 2015, DD foi novamente internada, constando da respetiva nota de alta o seguinte: - «Utente 00 anos (...) totalmente dependente nas AVDs, acamada desde o último internamento em maio 2015, residente em domicílio com empregada cuidadora, segundo a sobrinha, era uma doente que realizava marcha sem apoio de fazia a higiene pessoal autonomamente, admitindo alguns períodos de confusão temporal. - «Antecedentes pessoais de S. demencial, ICC, FA paroxística, doença cerebrovascular com múltiplos enfartes lacunares (...). - «Recorreu ao SU a 16/06/2015 por quadro de depressão da consciência, pouco reativa a estímulos e muito sonolenta, durante cerca de uma hora, tendo despertado espontaneamente.» - cfr. elementos clínicos de fls. 32-verso e 33, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 7.º Em 18 de novembro de 2016, DD foi internada, constando do respetivo registo clínico: «Doente em maca, agitada, confusa, desorientada. Não colaborante.» - cfr. elementos clínicos de fls. 34 a 36-verso, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 8.º Em 26 de novembro de 2016, DD foi hospitalizada, constando da respetiva nota de alta o seguinte: «Doente abre os olhos à chamada - não dirige o olhar e não colabora» - cfr. elementos clínicos de fls. 37 e 37-verso, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 2 - Decorre do facto 5, a nosso ver de forma absolutamente segura, que DD, em 19 de maio de 2015, padecia de: a) ... em evolução b) ..., crónica .... Resulta ainda do mesmo facto provado que TC-CE não apresentava alterações agudas, pelo que forçosamente se teria de tratar, não de um padecimento recente, mas sim crónico, com anos de evolução, sendo contínuo e irreversível, como foi abundantemente explicado em audiência de julgamento pelo Professor Dr. EE, e a douta sentença proferida em primeira instância reproduziu em sede de fundamentação. 3. E não se argumente, como o fazem os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra que “… o relatório neurorradiológico hospitalar se referiu a um quadro de demência sobre a forma de admissão e não de certeza afirmativa de diagnóstico”. Isto porque tal relatório fala “… admitimos ... em evolução”. Ora, é de senso comum, que esta afirmação equivale a um diagnóstico, usando-se, na linguagem médica, o termo “admitimos” como “sinal de humildade perante o conhecimento”, um pouco à semelhança do que sucede nas autópsias, e que ainda se recorda das distantes aulas de medicina legal, em que nos respetivos relatórios invariavelmente se diz “causa provável da morte” e não “causa da morte” O facto 5 traduz, pois, um quadro de diagnóstico, fruto de observação clínica, em conjugação, com a realização de exame TC-CE, não como possibilidade, mas com um juízo de certeza. 4. É inequívoco e resulta dos factos 5 e 6 que o estado demencial é pré-existente, relativamente à data do testamento. Efetivamente, consta desses factos provados a inexistência de quaisquer fenómenos agudos, mas antes um quadro de doença crónica. DD, em face da matéria de facto apurada, não estava em condições de avaliar e ponderar o ato que praticou, e que, ademais, está em contradição com todos os testamentos anteriormente feitos, o último dos quais há menos de uma ano, e em que apenas dispôs de uma pequena parte dos bens, em favor da sobrinha aqui Ré, e nunca da totalidade dos bens instituindo-a única e universal herdeira de todo o seu património. Assim bem andou a sentença proferida em primeira instância ao considerar que “…tal constitui causa de anulabilidade do testamento nos termos do artigo 2199 do CC. 5. Aliás na esteira do douto A/C do STJ de 4/11/2013 no processo 1565/10.4TJVNF.PI.SI: “Tratando-se de uma doença que no plano clínico e científico está comprovada a degenerescência evolutiva e paulatina das condições de perceção, compreensão, raciocínio, gestão dos atos quotidianos e da sua vivencia existencial, aptidões de pensamento abstrato e concreto, discernimento das opções comportamentais básicas e fatores de funcionamento das relações interpessoais e sociais, o peticionante da anulabilidade de um ato jurídico praticado por uma pessoa portadora deste quadro patológico, apenas estará compelido a provar o estado de morbidez de que o declarante é padecente, por ser previsível, à luz da ciência e da experiencia comum, que este tipo de situações não se compatibilizam com períodos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais” Ora resulta dos factos dados como provados, facto 5 e 6 mas também 7 e 8, atrás transcritos, que a autora do testamento, padecia de um estado de morbidez, que à luz da ciência, e da experiencia comum, não são compatíveis com períodos de lucidez, em termos de capacidade de abstração, compreensão e alcance dos atos que possa formalmente praticar. O que assume ainda maior relevo atento o curto período temporal que decorreu entre a outorga do testamento, e a realização dos exames e apreciação clínica, que ditou o diagnóstico, firme e evidente e não hipotético, que é afirmado nesses factos provados. 6 - Estamos no domínio da ciência médica e da terminologia que esta usa, sempre um pouco “fechada “para quem não a domina, mas não se pode confundir essa eventual dificuldade compreensiva do respetivo significado, com a ausência do facto em si. A douta sentença proferida em primeira instância, teve a preocupação de “descodificar” estes e outros termos, de acordo com a ciência médica. Mas o facto em si é a comprovação documental da presença da morbidez, no caso relatórios hospitalares, e respetivos exames ou meios auxiliares de diagnóstico, elaborados por médicos, que apenas podem significar, desse ponto de vista médico, estamos perante uma doença crónica, com evolução de anos, atento a comprovação imagiológica referida nesses exames, evolutiva, contínua, que não admite intervalos lúcidos. Doença, que comprovada que seja, como o foi, implica que a pessoa afetada não tem a capacidade de compreensão, avaliação e abstração necessárias à prática de ato de tamanha gravidade atento o objeto do testamento que está em causa. É inerente à doença dada como provada. Isto é o que implica a suprarreferida matéria de facto dada como provada. 7. - Assim e citando a douta sentença proferida em primeira instância, “Tendo sido feita prova da incapacidade, volitiva, e da ausência de adequada, representação das consequências e alcance do testamento, inexorável é a declaração da sua anulabilidade por incapacidade acidental da testadora” Em suma o douto A/C recorrida fez uma errada aplicação do direito à matéria de facto dada como provada, mesmo depois da retificação, que já se deixou impugnada, dessa mesma matéria de facto, violando disposições legais aplicáveis ao caso, indo também contra a Jurisprudência do STJ atrás citada mormente o A/C de 4/11/2013 no processo 1565/10.4TJVNF.PI.SI Incapacidade acidental que é prevista no artigo 257 do CC, sendo que neste caso até se prescinde do requisito da cognoscibilidade ou notoriedade do vício, do declarante na exata medida em que estamos perante um ato unilateral. Em suma tem aqui completo cabimento a jurisprudência do A/C do STJ atrás citada. Por outro lado, e sem conceder: 8. Os recorrentes não ignoram que, por via de regra, a apreciação ou reapreciação do julgamento da matéria de facto, ou seja, a fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objeto de recurso de revista – artº. 674 nº 3, 682 nº 2 do CPC – Contudo, em ordem a assegurar a realização da JUSTIÇA, fundamento último de qualquer processo judicial, a lei processual, estabelece algumas exceções, mormente as constantes do artigo 682 nº 3 do CPC. e parte final do nº 3 do artigo 674 do CPC. 9. No presente recurso está em causa a parte final do referido artigo 682 nº 3 do CPC “… quando o Supremo Tribunal de Justiça, entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito” Mas também a parte final do disposto no artigo 674 nº 3 quando afirma “…salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto….” 10. Estão em causa os seguintes factos: Facto 9 – “Aquando do testamento, DD, padecia de ..., tipo demência de etiologia vascular causada por multienfartes de caracter crónico e irreversível” Facto 10 – “Em virtude da doença de que padecia, DD, não estava capaz de compreender o sentido e alcance do testamento que outorgou no dia 7 de maio de 2015” Que os Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, entenderam passar a dar como não provados. Para tanto os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, sempre com salvaguarda do respeito devido e que é muito, como que “meteram a foice em seara alheia”, ou seja, perderam-se em considerações de caracter médico e técnico científico, com o único intuito de descredibilizar um relatório médico elaborado por um dos principais especialistas na matéria no país e que em audiência de julgamento se apresentou a prestar todos os esclarecimentos, conforme consta das transcrições das mesmas, mormente das efetuadas pelos aqui recorrentes em sede de contra alegações para o Tribunal da Relação. 11. Com isso, modestamente entendemos que ao darem como não provados os assinalados dois factos, mantendo os restantes, acabam por provocar contradições ao nível da matéria de facto, que obstam à boa decisão da causa. Mas acabam também, nesse desiderato, por violarem disposições legais que imporiam uma espécie de prova específica, para a afirmação do facto ou decisão que afirmaram. Estão neste último caso as disposições dos artigos 411 do CPC, Princípio do inquisitório, “Incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias, ao apuramento da verdade, e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. 12. Atenta a matéria em questão entende-se que é a própria lei que impõe uma prova específica, para o apuramento da factualidade em causa, tendo o Tribunal “a quo” decidido, sem a presença dessa prova específica, não se coibindo, contudo, de dar como não provados os factos 9 e 10, apesar de a prova dos mesmos estar estribada, essencialmente, em dados ou evidencias científicas, onde se incluem relatórios hospitalares, exames radiológicos, avançados, (TAC), e a interpretação dos mesmos por médico especialista na matéria, através do respetivo parecer junto aos autos. Com o que, modestamente o entendemos, os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, incorreram em erro na apreciação das provas, e na fixação dos factos materiais da causa, com influência decisiva na decisão de direito da mesma, obviando à realização da Justiça material, impondo-se que sejam observadas as normas atrás citadas em matéria de prova pericial, o que é viabilizado pelo disposto no artigo 674 nº 3 do CPC 13. Ora a matéria constante destes dois factos – facto 5 e facto 6 - é contraditória com o dar como não provado os factos 9 e 10 que são meras consequência do provado em 5 e 6, sendo que os factos 7 e 8 apenas confirmam o evoluir da situação já existente à data do testamento. Efetivamente resulta à abundância dos factos 5 e 6 que a DD sofria de uma doença crónica, contínua, irreversível, que não admite intervalos lúcidos, e que estava instalada há anos, quando entre a data de outorga do testamento e a realização dos exames distam escassos dias. Não se pode dar como provada uma coisa sem dar como provada a outra. Não é demais insistir que o quadro de doença evidenciado, quer pelos relatórios hospitalares, quer pelo parecer médico-legal junto da autoria do Professor Dr. FF, é imagiologicamente objetivável, como ele próprio esclareceu em audiência de julgamento ao afirmar que, “Mas nos quadros vasculares estes quadros deixam cicatrizes, para me fazer entender, ao nível do cérebro. Isto é, e por isso eles são objetivados ao nível da TAC” 14. Decidindo como decidiu o douto Acórdão recorrido, acaba por violar os artigos 257 e 2199 ambos do Código Civil, para além dos referidos artigos 674 nº 3 e 682 nº 3, 411 e 477 todos do Código de Processo Civil.
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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São questões a conhecer: - Mau julgamento dos factos que foram objeto de modificação; - Exigência de prova específica para aferição desses factos; - Ampliação da matéria de facto; - Realização oficiosa de perícia; - Contradição entre factos
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III - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
O tribunal recorrido elenca como factos provados os seguintes (após as modificações que fez operar à matéria de facto):
1.º No dia 00 de março de 2017, faleceu DD – cfr. assento de óbito de fls. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2.º No dia 7 de maio de 2015, no Cartório Notarial sito em ..., DD instituiu «como sua única e universal herdeira, sua sobrinha, CC» [aqui ré] – cfr. testamento de fls. 29 a 30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3.º Consta do testamento que «foi lido e explicado o seu conteúdo à outorgante, a qual não assina por ter declarado não o poder fazer.» - cfr. mesmo documento. 4.º À data da outorga do referido testamento, DD tinha 00 anos de idade – cfr. mesmo documento. 5.º No dia 19 de maio de 2015, DD foi hospitalizada, constando da respetiva nota de alta o seguinte: «Durante o internamento doente apresentou-se vigil, orientada no espaço, com alguns períodos de desorientação espaço temporal, colaborante, eupneica em ar ambiente e apirética. «Devido aos períodos de desorientação realizou TC-CE a 25/05/2015: Há alargamento de sulcos corticais cerebrais e cerebelosos, a que se associa ectasia de espaços cisternais da base do crânio, das valas sílvicas e do sistema ventricular supra-tentorial traduzindo um padrão de atrofia cortico/sub-cortical a integrar na apresentação clínica/neurológica e grupo etário. «Existe diminuição dos coeficientes de atenuação da substância branca nos hemisférios cerebrais, interessando planos sub-corticais e também profundos, particularmente em torno dos cornos frontais e occipitais dos ventrículos laterais, apontando para leucoencefalopatia vascular, isquémica, crónica, microangiopática. (…) «Perante a clínica apresentada pela doente (alguns períodos de confusão e desorientação), TC-CE sem alterações agudas e sem outros dados relevantes admitimos ... em evolução.» - cfr. elementos clínicos de fls. 30-verso a 32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6.º Em 16 de junho de 2015, DD foi novamente internada, constando da respetiva nota de alta o seguinte: «Utente 00 anos (…) totalmente dependente nas AVDs, acamada desde o último internamento em maio 2015, residente em domicílio com empregada cuidadora, segundo a sobrinha, era uma doente que realizava marcha sem apoio de fazia a higiene pessoal autonomamente, admitindo alguns períodos de confusão temporal. «Antecedentes pessoais de S. demencial, ICC, FA paroxística, doença cerebrovascular com múltiplos enfartes lacunares (…). «Recorreu ao SU a 16/06/2015 por quadro de depressão da consciência, pouco reativa a estímulos e muito sonolenta, durante cerca de uma hora, tendo despertado espontaneamente.» - cfr. elementos clínicos de fls. 32-verso e 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7.º Em 18 de novembro de 2016, DD foi internada, constando do respetivo registo clínico: «Doente em maca, agitada, confusa, desorientada. Não colaborante.» - cfr. elementos clínicos de fls. 34 a 36-verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8.º Em 26 de novembro de 2016, DD foi hospitalizada, constando da respetiva nota de alta o seguinte: «Doente abre os olhos à chamada – não dirige o olhar e não colabora» - cfr. elementos clínicos de fls. 37 e 37-verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Foram considerados não provados os factos seguintes (após as modificações feitas à matéria de facto pelo tribunal recorrido):
a) DD não reconhecia familiares ou amigos próximos, não articulava um discurso coerente, não conseguia controlar a medicação e perdia-se em acontecimentos antigos, vivenciando-os no presente. b) DD sofria de .... c) Nos dois anos que antecederam a outorga do testamento, a ré colocou DD numa situação de isolamento relativamente aos outros familiares, dificultando ou impedindo as suas visitas, que, quando aconteciam, eram feitas na presença da empregada. d) A ré controlava e movimentava as contas bancárias de DD a seu bel-prazer. e) Com tal conduta, a ré criou uma situação de isolamento e de dependência afetiva e económica de DD em relação à sua sobrinha, para que aquela sentisse que apenas esta se preocupava com ela.” f) Aquando do testamento, DD padecia de ..., tipo demência, de etiologia vascular causada por multienfartes, de caráter crónico e irreversível. g) Em virtude da doença de que padecia, DD não estava capaz de compreender o sentido e alcance do testamento que outorgou no dia 7 de maio de 2015.
De direito
Como resulta claro das conclusões acima transcritas, a discordância dos Recorrentes objetiva-se na alteração que o tribunal recorrido fez operar à matéria de facto. Alteração essa que se reporta aos factos dos pontos 9º (“Aquando do testamento, DD padecia de ..., tipo demência, de etiologia vascular causada por multienfartes, de caráter crónico e irreversível”) e 10º (“Em virtude da doença de que padecia, DD não estava capaz de compreender o sentido e alcance do testamento que outorgou no dia 7 de maio de 2015”) dos factos dados como provados na 1ª instância, mas que o tribunal recorrido houve como não provados. Na perspetiva dos Recorrentes (maxime conclusão 4ª) tais factos deveriam ser tidos como provados, por isso que a documentação disponível nos autos assim o imporia. Ora, como reconhecem os próprios Recorrentes (maxime conclusão 8ª), em sede de recurso de revista (como é precisamente a espécie de recurso aqui em presença) o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de discussão (art.s 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPCivil. O que significa que o pronunciamento das instâncias sobre a matéria de facto é definitivo. Deste modo, resulta evidente que a discordância dos Recorrentes acerca da matéria de facto não pode ser abordada por este Supremo Tribunal de Justiça)[1]. O que tudo também significa que improcedem imediatamente as conclusões 2ª, 3ª, 4ª, 5ª (com exceção do que se refere ao acórdão aí citado, mas que nada tem a ver com o que aqui se discute realmente), 6ª, 7ª, 10ª e 12ª (esta na parte aqui em questão). Aliás, e no que se refere a esta última conclusão, nem se percebe de que incapacidade acidental estão os Recorrentes a falar, na certeza de que a causa não foi estruturada em termos da testadora se encontrar acidentalmente incapacitada (pelo contrário, e como resulta por exemplo das conclusões 2ª e 5ª, os Autores vieram falar da existência de uma demência de caráter crónico, contínuo, não agudo, não compatível com períodos de lucidez e irreversível), nem facto algum de entre os provados mostra que a suposta incapacidade era notória ou do conhecimento de quem quer que fosse. Daqui que a alusão ao art. 257.º do CCivil não se afigure pertinente. Com vista a neutralizar a modificação à matéria de facto feita operar pelo tribunal recorrido, respaldam-se os Recorrentes, porém, nas hipóteses previstas na parte final do n.º 3 do art. 674.º (“…salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto….”) e no n.º 3 do art. 682.º (“… quando o Supremo Tribunal de Justiça, entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”). Na sua perspetiva o estado mental da testadora teria que ser demonstrado por prova específica (que os Recorrentes, entretanto, não explicam qual deveria ser em concreto). Mas é por demais óbvio que a invocação de tais normas não pode ter sucesso. Efetivamente, para a demonstração dos factos em questão (..., tipo demência, de caráter crónico e irreversível; e, em decorrência dessa condição, incapacidade de compreender o sentido e alcance do testamento) não exige a lei qualquer prova específica, bem que normalmente a forma mais conveniente de apurar factos dessa índole seja com recurso a meios técnico-científicos (exames imagiológicos, testagem neuropsicológica, etc.). Daqui que o tribunal recorrido podia, como fez, atender (e atender apenas) ao acervo probatório (documental e pessoal) que foi proposto pelas partes e a partir daí decidir sobre tais factos, sendo certo que esse acervo está submetido ao princípio da livre apreciação do julgador. O que significa que improcedem as conclusões 11ª (na parte aqui em questão) e 12ª (na parte aqui em questão). Também carece de oportunidade vir-se falar, sob invocação do n.º 3 do art. 682.º do CPCivil, na ampliação da matéria de facto. A ampliação colocar-se-ia apenas se acaso as instâncias tivessem omitido o julgamento de factos alegados essenciais à apreciação do direito dos Autores. Mas isso não ocorre, visto que os factos alegados como fundamento da ação foram todos eles escrutinados pelas instâncias, e daqui que estamos à partida perante uma ampliação carecida de objeto. O que se passa, e aqui é que está a questão, é que o resultado final desse escrutínio não é aquele que os Autores gostariam de ver sufragado. Mas isto não tem a virtualidade de levar à pretendida ampliação. De resto, os Recorrentes nem explicam o que é que afinal (que facto ou factos) se iria ampliar, parecendo confundir o instituto processual da ampliação da matéria de facto com a realização de diligências probatórias (perícia) adicionais. Trata-se, contudo, de coisas totalmente distintas. O apelo que os Recorrentes fazem ao art. 411.º do CPCivil, tendente a ver realizada uma perícia sobre a condição mental da testadora, está também condenado à improcedência. É verdade que estabelece tal norma que incumbe ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Sem dúvida que, como nos diz António Júlio Cunha (Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., p. 67), este vetor, que se traduz no chamado princípio do inquisitório, afasta o juiz do papel de mero árbitro garante do cumprimento das regras processuais, investindo-o, ao invés, no poder-dever de se envolver ativamente no apuramento da verdade e na justa composição do litígio. Sem dúvida também que, como já houve oportunidade der se deixar dito no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2020 (processo n.º 10831/16.4T8LRS.L1.S1),“O único limite que deve ser colocado à admissibilidade de uma tal atuação é o da atividade do juiz descambar numa forma de suprimento oficioso da inércia ou negligência grosseiras da parte”. Contudo, é preciso ter presente que a atuação desse dever imposto ao juiz tem por pressuposto legal a necessidade de realização de certa diligência (a lei reporta-se claramente às “…diligências necessárias…”, não às diligências eventualmente úteis, complementares, adjuvantes ou simplesmente pertinentes). No caso vertente essa necessidade não foi sentida pelas instâncias, que entenderam que as provas aduzidas pelas partes permitiam decidir com suficiência sobre os factos em causa. E, de outro lado, não se nos antolha onde é que residiria tal necessidade, na certeza de que os Autores ofereceram toda uma ampla prova documental e pessoal para a demonstração dos factos cujo julgamento colocam agora em causa. Aliás, os próprios Autores não sentiram a falta da realização da perícia de que vêm falar, tanto que poderiam ter requerido a sua produção e não o fizeram. Mais: na contra-alegação que ofereceram na apelação sustentaram expressamente que a matéria de facto em questão (que qualificaram, adequadamente, como sendo de livre apreciação) foi bem julgada, e o que é certo é que esse julgamento passou à margem de qualquer outra prova (nomeadamente pericial) que não a oferecida pelas partes. Não podem agora, após terem decaído na causa, querer fazer reabrir (de forma enviesada e até algo desleal) a discussão dos factos e transformar uma mera faculdade probatória a que podiam ter deitado mão numa pretensa obrigação probatória oficiosa do tribunal. Ainda: não se percebe como podem os Recorrentes pretender que se ordene oficiosamente a realização de uma nova diligência para apuramento dos factos de cujo julgamento dissentem, quando afinal defendem ao mesmo tempo que a documentação (incluindo o parecer de um médico) que juntaram tem à partida a mais plena virtualidade de provar esses factos. Assim, a questão é de valoração das provas já existentes (o que, repete-se, é da exclusiva competência das instâncias) e não da necessidade de novas provas. O que os Recorrentes defendem nas conclusões 13ª e 11ª (primeira parte) também não pode ser subscrito. Não existe necessariamente qualquer contradição entre os factos dos pontos 5 e 6 e a declaração de não prova dos factos que constituíam os pontos 9 e 10. Efetivamente, trata-se de factos diferentes (embora conexos), sendo certo que dos factos dos pontos 5 e 6 não decorre inevitável e automaticamente que aquando da outorga do testamento a testadora padecia de ..., tipo demência, de caráter crónico e irreversível, e que em virtude de uma tal condição não estava capaz de compreender o sentido e alcance do testamento. Claro que os factos dos pontos 5 e 6 mostram que à data dos internamentos aí indicados (o que tudo aconteceu não muitos dias depois da outorga do testamento) se constatou que a testadora apresentava algumas alterações estruturais a nível encefálico e se percecionou algum comprometimento a nível da consciência e da orientação, mas isto não significa necessariamente – mas, quanto muito, apenas sugere ou faz suspeitar - que aquando da outorga do testamento a testadora estava realmente afetada de uma demência e que esta era e molde a incapacitá-la (défice cognitivo) da compreensão do sentido e alcance do testamento que outorgou. E o que é certo, porém, é que o tribunal recorrido sopesou bastamente todas as provas, entre estas as que tinham a ver com os ditos internamentos e com o dito parecer, e, apesar disso tudo, não se convenceu da realidade dos factos que constavam dos pontos 9 e 10. Se o tribunal recorrido decidiu bem ou mal, isso é assunto que está fora da órbita decisória deste Supremo Tribunal. Cabe apenas acrescentar, em breve nota, que as considerações vertidas no acórdão recorrido em torno da temática das demências (nomeadamente seu diagnóstico) e do maior ou menor défice cognitivo que lhes possa estar associado não são de molde a fazer concluir que os respetivos subscritores “meteram a foice em seara alheia” (sic, palavras dos Recorrentes). Essas considerações resolvem-se, em boa verdade, em assunto cujo conhecimento está ao alcance de qualquer pessoa superiormente instruída (como é o caso dos juízes) e bem informada (como se espera ser o caso dos juízes), não constituindo por isso matéria acerca da qual apenas os especialistas possam falar. Do que fica dito resulta que improcede a conclusão 14ª, não tendo o acórdão recorrido violado as normas legais aí citadas. O que tudo significa que improcede o recurso.
IV - DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.
Regime de custas:
Os Recorrentes são condenados nas custas do recurso.
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Lisboa, 29 de setembro de 2020 José Rainho (Relator) Graça Amaral Henrique Araújo
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Sumário (art.s 663.º, nº. 7 e 679.º do CPCivil).
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