Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/22.2GMLSB-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 05/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :
I - O requerente da providência considera que a sua prisão é ilegal por ter esgotado o prazo máximo legalmente admissível da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito.
II - O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório, nos termos do art. 141.º do CPP, a 27-10-2022, encontrando-se, desde essa data, sujeito às medidas de coacção de termo de identidade e residência e de prisão preventiva, por estar indiciado pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º do DL n,º 15/93, por se considerar que “os factos em causa praticados pelos arguidos são graves, sendo o alarme social e a perturbação da ordem e tranquilidades públicas uma evidência” e “previsível, atento os crimes indiciados e a respetiva pena aplicável, que venha a ser aplicada prisão efetiva aos arguidos”.
III - A aplicação da medida de coacção foi revista e mantida por despacho de 25-01-2023 e de 24-04-2023, tendo sido deduzida acusação em 26-04-2023, pela prática, em co-autoria, de 1 crime de tráfico de estupefacientes, nos termos dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do DL n.º 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-C anexa ao diploma, crime punível com pena de prisão superior a 8 anos e que integra o conceito de criminalidade altamente organizada, nos termos do art. 1.º, al. m), do CPP.
IV - Assim, uma vez que o requerente foi acusado a 26-04-2023 e havia sido preso a 27-10-2022, não se encontra esgotado o prazo máximo de prisão preventiva que, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP, é de 6 meses até à dedução da acusação.
Para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) de modo que não se faça recair sobre os serviços o ónus de cumprimento, pois cabe apenas ao Magistrado Judicial ou ao MP (consoante a fase processual em que se encontrem os autos) o cumprimento deste prazo.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 4/22.2GMLSB-B.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. AA, arguido no processo n.º 4/22.2GMLSB, preso preventivamente à ordem destes autos desde 27.10.2022, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por privação ilegal da liberdade, nos termos do art. 222.º, do Código de Processo Penal (doravante CPP), com os seguintes fundamentos:

«1.° - O arguido foi detido à ordem dos presentes autos a 27.10.2022, encontrando-se preso preventivamente até à presente data.

2.° - Dispõe o art.° 215.° do Cód. De Processo Penal, sob a epígrafe "Prazos de duração máxima da Prisão Preventiva"

"1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1 ª instância;

d)Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.°, no n.° 1 do artigo 318.° , nos artigos 319.° 326.°, 331.° ou no n.° 1 do artigo 333.° do Código Penal e nos artigos 30.° 79.° e 80.° do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.° 100/2003, de 15 de Novembro;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima

3 - Os prazos referidos no n.° 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4- A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.

5- Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.°s 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.

6-No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1 ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recuso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.

7-A existência de vários processos contra o erguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.

8-Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação."

3.° - Uma vez que, neste caso em concreto a situação do arguido encontra o seu enquadramento legal no art.° 215.° n.° 1 al. a) e n.° 2 do CPP, o arguido encontra-se preso ilegalmente porquanto o prazo máximo da prisão preventiva teve o seu términus no dia de ontem, dia 27/04/2023.

4 - Conforme supra se expôs e de acordo com os elementos constantes dos autos, o ora requerente encontra-se preso preventivamente desde 27.10.2022 (cfr. resulta de despacho proferido em sede de 1.° Interrogatório Judicial).

5.° - Sendo certo que, na data de hoje, 28.04.2023 ainda não foi proferido Despacho de Acusação, presume-se pelo crime de tráfico de estupefacientes, p, p. pelo art.° 21.° do DL. 15/93.

6.° - Pelo que, e consequentemente, o caso análise se reporta a um crime de tráfico de droga, com todos os seus possíveis reflexos em termos de prisão preventiva, não tendo nos presentes autos sido declarada a especial complexidade, sendo assim aplicável o disposto no art.° 215.° n°s 1 al. a) e 2 do CPP.

7.° - O n 2. que eleva o máximo do prazo referenciado no n.° 1, al. a) para 6 meses de prisão no presente processo.

8.° - Existe assim fundamento para o deferimento da presente providência excepcional de "HABEAS CORPUS"

9.° - Devendo o requerente ser imediatamente devolvido à liberdade o que se impõe.

Nestes precisos termos e nos Demais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá a presente providência de Habeas Corpus ser julgada procedente, restituindo, se imediatamente o arguido à liberdade, como é de JUSTIÇA

Espera Deferimento».

2. Perante o pedido apresentado, o Ministério Público junto da Procuradoria da República da Comarca ... (DIAP — ... secção de ...) considerou “infundada” a pretensão, dado que a medida de coação de prisão preventiva aplicada foi devida e atempadamente revista (a 25.01.2023 e 24.04.2023), o arguido encontra-se indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e foi já deduzida acusação a 26.04.2023.

3. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:

« Apresenta o Arguido AA requerimento em que suscita a ilegalidade da sua prisão e solicita, ao artigo do disposto pelo artigo 222º, do Código de Processo Penal, a sua imediata libertação.

Para tanto alega em síntese que já se mostra ultrapassado o prazo máximo legalmente admissível da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito desde 27 de Outubro de 2022.

Cumpre-me informar V. Exa. do seguinte:

- Por despacho proferido em 27-10-2022, em sede de 1.º interrogatório judicial de Arguido detido, foi determinado, pelos fundamentos que brevitatis causa aqui se consideram reproduzidos, que o referido Arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, além de Termo de Identidade e Residência, à medida de coacção de prisão preventiva (cfr. fls. 200 a 233).

- Esta medida de coacção foi mantida, por ocasião do seu reexame, no despacho proferido nos termos do disposto no art. 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, a 25 de Janeiro de 2023 e 24 de Abril de 2024, por se manterem inalterados os pressupostos fácticos e jurídicos que haviam presidido a sua aplicação, tanto ao nível da indiciação do ilícito em investigação, como no tocante aos perigos que se verificavam e importara acautelar (cfr. fls. 493 e 494 e 807).

- Foi deduzida acusação, a 26-04-2023, requerendo-se a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao referido Arguido, dado que os pressupostos que haviam presidido à sua aplicação, com o decorrer da investigação, se adensaram (cfr. fls. 815 a 835), tendo, no dia 28-04-2023 (e não antes em face da greve dos senhores funcionários judiciais, não tendo sido decretados serviços mínimos para o dia 27-04-2023), os autos sido remetidos ao Juízo de Instrução Criminal desta Comarca, para apreciação do requerido.

- Nesta sequência, veio a Mma. Juiz de Instrução Criminal, aderindo aos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público, em despacho de 28-04-2023, a manter a medida de coacção aqui em causa, aplicada aos Arguidos a 27-10-2022.

No caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se o dies ad quem do prazo previsto no art. 215.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPP – 6 meses – se deverá fazer coincidir com a data da acusação, ou com o momento em que o arguido toma efectivo conhecimento da peça acusatória. Nesta dicotomia, é de ter como correcta a opção pela data em que é elaborada a acusação. – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/02/2011, processo n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, disponível in www.dgsi.pt.

Em face do supra informado, somos do entender de que não existe qualquer situação de prisão preventiva ilegal, mantendo-se a mesma.»

4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II Fundamentação

1.1. Nos termos do art. 31.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito[1].

Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal[2]. Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

2.3. AA encontra-se privado da liberdade à ordem destes autos, desde 27.10.2022, após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

A medida de coação foi aplicada porquanto estavam indiciados factos da prática de um crime de tráfico de estupefacientes e considerou-se que “os factos em causa praticados pelos arguidos são graves, sendo o alarme social e a perturbação da ordem e tranquilidades públicas uma evidência” (cf. certidão junta aos autos). Além disto, considerou-se ser “previsível, atento os crimes indiciados e a respetiva pena aplicável, que venha a ser aplicada prisão efetiva aos arguidos” (idem).

A aplicação da medida de coação foi revista e mantida por despacho de 25.01.2023 e de 24.04.2023; continuou a considerar-se que outras medidas de coação, que não a de prisão preventiva, eram “insuficientes e inadequadas” e que se mantinham as “circunstâncias que justificaram a aplicação” desta medida, nomeadamente “os perigos que estiveram subjacentes” à sua aplicação.

A 26.04.2023, o arguido foi acusado pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. C), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa ao diploma.

A presente providência de habeas corpus foi apresentada, via correio eletrónico, a 28.04.2023 (às 15:33h).

Ora, os factos indiciados relativamente ao Requerente referem-se a atos puníveis com penas de prisão superiores a 8 anos de prisão e que integram o conceito de criminalidade altamente organizada, nos termos do art. 1.º, al. M), do CPP.

Sendo assim, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP, o prazo máximo de prisão preventiva até à acusação é de 6 meses, até à decisão instrutória é de 10 meses [caso haja instrução — cf. art. 215.º, n. º 1, al. b) e n.º 2, do CPP], e até à condenação em 1.ª instância é de 1 ano e 6 meses [cf. art. 215.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP].

Ora, o Requerente foi acusado a 26.04.2023 e havia sido preso a 27.10.2022.

Sendo assim, o prazo máximo de prisão preventiva não se encontra esgotado. Pelo que não poderemos concluir pela ilegalidade da prisão quanto ao Requerente, uma vez que a privação da liberdade foi determinada por autoridade competente, por facto por que a lei a permite e sem que tenham sido ultrapassados os prazos máximos da sua duração.

Acresce referir que, para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) de modo que não se faça recair sobre os serviços o ónus de cumprimento, pois cabe apenas ao Magistrado Judicial ou ao Ministério Público (consoante a fase processual em que se encontrem os autos) o cumprimento deste prazo.

Na verdade, não se poderia concluir pela ilegalidade da prisão, quando a acusação foi efetivamente deduzida. Porém, só com a sua notificação se iniciam os prazos para que se apresente eventual requerimento de abertura de instrução.

Deve ainda salientar-se que a norma consagrada no art. 215.º, do CPP, é muito clara — “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: (...) meses sem que tenha sido deduzida acusação”. Pretender que se deve interpretar o momento da dedução da acusação como sendo o momento da sua notificação é não só uma interpretação em violação clara da letra da lei, como também é dizer, em desrespeito do disposto no art. 9.º, n.º 3, do Código Civil, que o legislador utilizou erroneamente o termo “deduzida” querendo dizer “notificada”, não tendo sabido exprimir o seu pensamento[3].

Sabendo que foi já deduzida a acusação, não mais podemos dizer que o prazo máximo de privação da liberdade foi ultrapassado sem que tivesse sido deduzida acusação. Valem agora os prazos máximos de privação da liberdade até à decisão instrutória (se a instrução for requerida), isto é, 10 meses, ou até à decisão em 1.ª instância, isto é, 1 ano e 6 meses.

Ora, tendo o arguido sido preso preventivamente em outubro de 2022, já tendo havido acusação (em abril de 2023), não foram ultrapassados os prazos máximos de prisão preventiva. Pelo que não podemos concluir pela ilegalidade da prisão quanto ao Requerente, sendo clara a ausência manifesta de fundamento para a procedência da petição.

Assim sendo, não existe qualquer fundamento para deferir a petição de habeas corpus apresentada pelo Requerente AA.

III Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por manifestamente infundada, a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA.

Nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP, condena-se o peticionante ao pagamento de 6 UC.

Custas pelo Requerente, com 2 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de maio de 2023

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Leonor Furtado

Agostinho Torres

Orlando Gonçalves

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[1] Cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508.
[2] Cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508.
[3] Em outros normativos o legislador referiu-se igualmente ao momento da dedução da acusação fazendo depender deste certos efeitos, ainda que não tenha havido notificação — por exemplo, o art. 57.º, n.º 1, do CPP, onde se determina que assume logo a qualidade de arguido aquele contra quem for deduzida a acusação; ou ainda a obrigatoriedade de constituição de defensor logo após a dedução da acusação (art. 64.º, n.º 3, do CPP); cf. também art.s 280.º, n.º 2,  e 391.º - B, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, onde o momento da dedução assume relevo particular.