Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1886/19.0T8LLE.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OFENSA DO CASO JULGADO
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. — A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível.
II. — A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.

III. — Estando em causa a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil deve distinguir-se entre os argumentos e as questões.

IV.— O tribunal não tem o dever de dar uma resposta especificada ou individualizada aos argumentos, ou às considerações deduzidas pelas partes.

V. — Quando o recurso seja admitido com fundamento específico na ofensa de caso julgado, ao tribunal ad quem só cabe apreciar se realmente foi ofendido o caso julgado que se invoca.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

1. AA e BB instauraram acção de execução com processo sumário contra Município de Castro Marim, para pagamento da quantia de € 9.568,00.

 2. O tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente a execução.

 3. Inconformados, os Exequentes AA e BB interpuseram recurso de apelação.

4. O Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão recorrida.

  5. Inconformados, os Exequentes AA e BB interpuseram recurso de revista, com fundamento na ofensa de caso julgado.

 6. Em 8 de Julho de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido.

  7. Os Exequentes AA e BB vêm agora reclamar do acórdão de 8 de Julho de 2020, arguindo a sua nulidade, ao abrigo do disposto no artigos 685.º, 666.º, 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 4, do Código de Processo Civil.

  8. Fundamenta a sua reclamação nos seguintes termos:

1 – O presente recurso foi admitido, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, em 21 de Novembro de2019, negou provimento ao recurso, instaurado do despacho proferido pelo tribunal da 1ª instância em 10-07-2019, que entendeu não existir em sentido substancial título executivo que suporte o pedido exequendo.

Entendeu que extinta a obrigação de entrega pela transacção, extinta ficou a sanção do seu incumprimento anterior (sem que em tal transacção exista qualquer menção a tal facto)

Porém,

2 – Tal acórdão em sentido diferente, veio afirmar afinal, que no despacho de 30-10-2018 da Execução – Proc. Nº 2682/15.0… – Juízo de Execução de … , “foi expressamente afirmado que os exequentes não podiam pedir o pagamento da sanção pecuniária compulsória, pois a questão foi consumida pela transacção celebrada, tal questão constituía premissa essencial da decisão tomada em 31-10-2018 “ E “ A Autoridade do caso julgado imposta por esta decisão determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a mesma questão “

Mas,

3. — Replicamos nós que, aplicando a doutrina da impressão do destinatário, o que consta nesse despacho de 31-10-2018, não é de verdade que os Venerandos Juizes do Tribunal da Relação de Évora, decidiram sobre o mesmo em conclusão, não fundamentada, pois o que aí consta afinal é apenas o seguinte:

“(Ponto 10 dos factos provados desse acórdão: Como tal (por na transacção não estar nenhuma referência á sanção compulsória e não outro fundamento) não tem cabimento, nestes autos o pedido de notificação, para liquidar o montante devido a título de sanção compulsória; porquanto extravasa o objecto da transacção que pôs fim ao litígio “

4. — E por via de tal entendimento, aplicou a tal despacho de 31/10/2018, a excepção do caso julgado na perspectiva da autoridade do caso julgado.

5. — Tão só, e interpretação diferente do despacho da 1ª instância que simplesmente entendeu não existir título executivo, em sentido substancial, que suporte o titulo executivo. E, por via de tal entendimento,

6. —  Aquele Venerando Tribunal naquele Acórdão fez sumário nos seguintes termos:

“O meio processual adequado à modificação de decisão transitada em julgado é o recurso extraordinário de revisão, desde que fundamentado em alguma das circunstâncias legalmente previstas, não podendo a parte vencida em anterior processo com decisão transitada em julgado obter, através de nova acção, um efeito útil que se traduza em decisão diversa da anterior”

7. — É assim claro que ao interpretar, como cidadão mediano, e ao aplicar a leitura do douto acórdão deste Supremo Tribunal, a referida doutrina da impressão do destinatário, constatamos a sua inaplicabilidade imediata, por falta de fundamentação, ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível, e,

8. — Porque é claro, que o Acórdão que agora analisamos, não se pronuncia claramente sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes (e assim nulo e como tal deve ser declarado (615 nº 1 c) e d) do C.P.C). Desde logo,

9. — Em conclusão, o douto acórdão afirma que :

a) – A decisão de indeferimento liminar da execução não envolveu ofensa do caso julgado formado sobre a sentença de 11 de Julho de 2017. Ora,

b) – A sentença de primeira instância, afirma não existir título executivo em termos substanciais, e existe precisamente a sentença de 11 de Julho de 2017.

Mas,

10 – O Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Évora, para além do sumário que produziu, veio afirmar, não é, que não existe título, mas sim que existe caso julgado da decisão de 31-10-2018 (despacho de mero expediente). Ora,

11 – Deste acórdão se recorreu nos precisos termos constantes das alegações aqui renovadas, para este Supremo Tribunal, por tal acórdão de segunda instância ofender o julgado da sentença de 21-07-2017.

E,

12. — Apesar do decidido, - com a declaração reportada do despacho liminar da 1ª instância, o que é certo é que nada foi dito sobre os termos finais do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.

13. — E a decisão deste Supremo Tribunal confirma o Acórdão recorrido, quando, como é notório, a contradição e obscuridade é evidente.

Ao confirmar-se o acórdão recorrido, mantém-se a validade do por si decidido, caso julgado e autoridade do caso julgado e por outro, produz-se uma afirmação sobre o despacho de 1ª instância, - (adesão de indeferimento liminar da execução não envolve a ofensa do caso julgado sobre a sentença de 11/07/2017) – que jamais foi pedida por quem quer que seja.

14. — Assim há contradição entre a decisão, e a confirmação do acórdão recorrido, pois uma decisão justa, sempre imporá a revogação do Acórdão, e, que, os processos prossigam os seus termos, para aferir da real vontade das partes, no momento da subscrição da transacção referida nos autos. É que,

14. — Nos precisos termos do artº 682 nº 1 do C.P.C., ao Supremo Tribunal de Justiça, em regra, apenas está cometida a reapreciação da questão de direito, assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da discussão da matéria de facto e da modificabilidade sobre tal matéria, além do que a sentença, não deve condenar em objecto diverso do pedido (609 C.P.C).

E,

16. — Ao manter-se o decidido neste Acórdão do Supremo Tribunal, e o decidido no Acórdão do Tribunal de Évora, mantém-se em simultâneo que existe autoridade do caso julgado do despacho de 31-10-20108, quando a pronúncia que se pedia era se declarasse que tal Acórdão mantendo-se como se mantem ofende a sentença de 11-07-2017. Por outro lado,

17. — Admitido o recurso, como consta do aliás douto acórdão, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. artº 635 nº 4, 639 nº 1 do C.P.C) , porém, este Supremo Tribunal, reduziu as questões a duas, (Quando a II, se nos afigura não resultar directamente das conclusões do recurso, mas sim acrescentada pelo Tribunal ) quando, com uma leitura atenta e mediana, encontrará muitas outras. Desde logo,

a) – O Facto expresso de no despacho de 31-10-2018, não constar que os exequentes não podem pedir o pagamento do montante de € 9.200,00 ao executado, como também da transacção (5ª e 6ª conclusão), tal não resulta.

b) – Que tratando-se de um valor referente a uma sanção compulsória, nem os exequentes desistiram de tal direito, nem o Ministério Público em representação do Estado. (Questão legal e assim de direito (6ª e 7ª conclusão).

c) – Uma sentença é sempre exequível e eficaz nos termos do disposto nos artºs 619 e 621 do C.P.C. (11ª conclusão)

d) – Nos embargos deduzidos à presente execução, o executado aceita pelo menos ser sua obrigação pagar parcialmente o valor pedido (valor fixado até 20-02-2018).

e) – Os exequentes, apenas instauraram a presente execução, após os requerimentos efectivados, e outras interpelações judiciais ao executado (17ª conclusão) – (O que não sucederia tivesse sido levado em conta na transacção, a desistência do valor da sanção compulsória)

f) – O que nem o executado põe em causa totalmente, como o faz nos Embargos, nem tal é admissível, uma vez que 50% do montante pertence ao ESTADO (Artº 829-A Nº 3 C.C. que sempre impõe a intervenção do Ministério Público)

g) – O princípio da segurança e certeza jurídica das sentenças transitadas, não pode ser posto em causa, com decisões surpresa, como é o caso do Acórdão Impugnado. (E do despacho liminar, não necessário nestas execuções).

18. — Existe, assim clara omissão de pronúncia a todas estas questões, que a serem respondidas impõe nova decisão, com revogação do Acórdão impugnado, e os autos prosseguirem para decidirem a matéria dos Embargos deduzidos tempestivamente pelo Executado como consta dos autos.

19 – É que, este Supremo Tribunal, apesar do agora proferido sumário:

“A transacção e a decisão homologatória da transacção devem ser interpretadas de acordo com os princípios gerais dos artºs 236 e SS do C.C.”

Também já decidiu, que :

20 - “ A interpretação da vontade expressa na declaração negocial constitui questão de facto, quando consiste em apurar se o destinatário conhecia a vontade real do declarante e o seu conteúdo e constitui questão de direito sempre que haja de realizar-se na ignorância de tal vontade, nos termos do artº 236 nº 1 do C.C.

Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 11-11-1992 – Proc. 003424 – In.www.dgsi.pt

É que,

21 – Não é verdade, o que, este Supremo Tribunal fez consignar em matéria de Direito o que consta do ponto 15 – “ O Tribunal de 1ª instância afirmou que a transação extinguia a obrigação de entrega e a obrigação de pagamento das quantias devidas a título de sanção pecuniária compulsória e o Tribunal da Relação de Évora, aceitando implicitamente a afirmação de que a transação extinguia a obrigação de pagamento das quantias devidas a título de sanção pecuniária compulsória, reforçou-a com a autoridade de caso julgado do despacho proferido em 31 de Outubro de 2018 “

22 – Porque não consta explicitamente da sentença de 1ª instância que a obrigação de entrega, extingue o pagamento das quantias devidas a titulo de sanção compulsória ( Aí consta apenas que os exequentes não podem prevalecer-se da falta de cumprimento da obrigação que quiseram extinguir), e muito menos o fez o Tribunal da Relação de Évora, implicitamente, pois apenas e só e unicamente se reporta a autoridade do caso julgado da decisão ( despacho de mero expediente de 31/10-2018), e tudo contrariamente à fundamentação deste Supremo Tribunal. É pois

23 – Claro que, o problema dos autos se traduz numa questão de facto, para interpretação da vontade expressa dos exequentes, dirigida no momento da outorga da transacção do declaratório e executado Município, que aliás, aceita discutir essa interpretação da vontade, como expressa nos embargos por si deduzidos na presente causa.

24 – Tudo como consta efectivamente das conclusões do presente recurso dirigidas a este Supremo Tribunal, e não obtiveram resposta no Acórdão agora sob análise. (Conclusões 2,3,4,5,6,7,14,15,16) (Artº 238 e 239 C.C.)

Assim face ao exposto:

1 – Devem ser declaradas as ambiguidades, contradições e obscuridades apontadas no Acórdão e a oposição da fundamentação (pois sempre o consignado no Acórdão impõe não, a manutenção do Acórdão recorrido, mas sim a sua revogação, com as legais consequências, uma vez que não foi aceite a sua fundamentação).

2 – E ainda declarada a omissão, de pronúncia por parte deste Supremo Tribunal às questões suscitadas, e assim, deve sempre,

A) – Ser declarado nulo o Acórdão e em consequência,

B) – Ser revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, como aliás a constatação da fundamentação do presente Acórdão o exige (não foi aceite a decisão do Tribunal da Relação de Évora), e por a questão dos autos ser uma questão de facto (interpretação real da vontade dos contratantes) deve ser substituído por outro, que mande receber a execução, e os autos prosseguirem os seus legais termos, nomeadamente o do julgamento dos Embargos.

Por tal se mostrar ser de JUSTIÇA e de DIREITO.

 9. O Executado Município da Castro Marim não respondeu.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

  10. O art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos arts. 666.º e 585.º, é do seguinte teor:

É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

 11. O agora Reclamante invoca as alíneas c) e d), in fine, do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.

 12. A alínea c) divide-se em duas partes — a primeira refere-se à contradição entre a decisão e os seus fundamentos e a segunda, a alguma ambiguidade ou obscuridade, desde que torne a decisão ininteligível.

  13. Em tema de contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o agora Reclamante alega que

“há contradição entre a decisão, e a confirmação do acórdão recorrido, pois uma decisão justa, sempre imporá a revogação do acórdão, e, que, os processos prossigam os seus termos, para aferir da real vontade das partes, no momento da subscrição da transacção referida nos autos”.

   14. Ora não há contradição alguma e, ainda que houvesse injustiça, sempre seria irrelevante. Em primeiro lugar, não há contradição alguma — a decisão está de acordo com os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que a aplicação ao caso da doutrina da impressão do destinatário é suficiente para se determinar o sentido da transacção e da decisão homologatória da transacção. Em segundo lugar, ainda que houvesse injustiça, sempre seria irrelevante — a injustiça não é, só por si, causa de nulidade do acórdão reclamado [1].

  15. Em tema de obscuridade da decisão, ou da fundamentação da decisão, chamar-se-á a atenção: — para que que a ambiguidade ou obscuridade previstas na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível [2]; — para que a ambiguidade ou obscuridade só torna a parte decisória ininteligível

“quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” [3].

  16. Ora a parte decisória do acórdão reclamado é do seguinte teor — “Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido” — e o teor da parte decisória do acórdão reclamado é inteligível (tem um sentido unívoco).

17. A alínea d) do art. 615.º, n.º 1, essa, divide-se em omissão e em excesso de pronúncia.

  18. O agora Reclamante imputa ao acórdão reclamado uma omissão de pronúncia, ao dizer que

17. — Admitido o recurso, como consta do aliás douto acórdão, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. artº 635 nº 4, 639 nº 1 do C.P.C), porém, este Supremo Tribunal, reduziu as questões a duas, (Quando a II, se nos afigura não resultar directamente das conclusões do recurso, mas sim acrescentada pelo Tribunal) quando, com uma leitura atenta e mediana, encontrará muitas outras. Desde logo,

a) – O Facto expresso de no despacho de 31-10-2018, não constar que os exequentes não podem pedir o pagamento do montante de € 9.200,00 ao executado, como também da transacção (5ª e 6ª conclusão), tal não resulta.

b) – Que tratando-se de um valor referente a uma sanção compulsória, nem os exequentes desistiram de tal direito, nem o Ministério Público em representação do Estado. (Questão legal e assim de direito ( 6ª e 7ª conclusão).

c) – Uma sentença é sempre exequível e eficaz nos termos do disposto nos artºs 619 e 621 do C.P.C. ( 11ª conclusão )

d) – Nos embargos deduzidos à presente execução, o executado aceita pelo menos ser sua obrigação pagar parcialmente o valor pedido (valor fixado até 20-02-2018).

e) – Os exequentes, apenas instauraram a presente execução, após os requerimentos efectivados, e outras interpelações judiciais ao executado (17ª conclusão) – (O que não sucederia tivesse sido levado em conta na transacção, a desistência do valor da sanção compulsória)

f) – O que nem o executado põe em causa totalmente, como o faz nos Embargos, nem tal é admissível, uma vez que 50% do montante pertence ao ESTADO (Artº 829-A Nº 3 C.C. que sempre impõe a intervenção do Ministério Público)

g) – O princípio da segurança e certeza jurídica das sentenças transitadas, não pode ser posto em causa, com decisões surpresa, como é o caso do Acórdão Impugnado. (E do despacho liminar, não necessário nestas execuções).

18. — Existe, assim clara omissão de pronúncia a todas estas questões, que a serem respondidas impõe nova decisão, com revogação do Acórdão impugnado, e os autos prosseguirem para decidirem a matéria dos Embargos deduzidos tempestivamente pelo Executado como consta dos autos.

  19. Em complemento da omissão de pronúncia, o agora Reclamante imputa ao acórdão reclamado um excesso de pronúncia:

16. — Ao manter-se o decidido neste Acórdão do Supremo Tribunal, e o decidido no Acórdão do Tribunal de Évora, mantém-se em simultâneo que existe autoridade do caso julgado do despacho de 31-10-2018, quando a pronúncia que se pedia era se declarasse que tal Acórdão mantendo-se como se mantém ofende a sentença de 11-07-2017.

 20. Em tema da omissão de pronúncia, chamar-se-á a atenção para duas coisas.

 21. Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, constantemente, que deve distinguir-se entre os argumentos e as questões: aos argumentos, ou às considerações deduzidas pelas partes, o tribunal não tem de dar resposta especificada ou individualizada [4]; às questões, sim.

  22. As alegadas questões elencadas pelo agora Reclamante são só isso, são só argumentos ou considerações — o acórdão reclamado não tinha de lhes dar uma resposta especificada ou individualizada e, como não tivesse de lhe dar uma resposta especificada ou individualizada, não procede (nunca poderia proceder) a arguição da nulidade.

  23. Em segundo lugar, o recurso de revista foi admitido com um fundamento específico, a ofensa do caso julgado, e que, desde que o recurso seja admitido com fundamento específico na ofensa de caso julgado “ao tribunal ad quem só cabe apreciar se realmente foi ofendido o caso julgado que se invoca” [5].

  24. O facto de se ter distinguido as duas questões destinou-se tão-só a colocar em evidência que a interpretação da transacção e da decisão homologatória da transacção era um pressuposto da decisão sobre a ofensa de caso julgado; ora,

“[d]esde que o recurso é admitido única e exclusivamente a título de a decisão recorrida ter ofendido certo caso julgado, a actividade do tribunal superior fica necessariamente circunscrita à apreciação do fundamento alegado, isto é, à questão de saber se o caso julgado, que se diz ter sido ofendido, o foi realmente” [6].

  25. Em consequência da decisão de que o acórdão do Tribunal da Relação não ofendeu o caso julgado, todas as alegadas questões elencadas pelo agora Reclamante ficam prejudicadas.

  26. Em tema de excesso de pronúncia, chamar-se-á a atenção para que o acórdão reclamado se refere à autoridade de caso julgado do despacho de 31 de Outubro de 2018 tão-só na seguinte passagem:

“15. O Tribunal de 1.ª instância afirmou que a transação extinguia a obrigação de entrega e a obrigação de pagamento das quantias devidas a título de sanção pecuniária compulsória e o Tribunal da Relação de Évora, aceitando implicitamente a afirmação de que a transação extinguia a obrigação de pagamento das quantias devidas a título de sanção pecuniária compulsória, reforçou-a com a autoridade de caso julgado do despacho proferido em 31 de Outubro de 2018”.

  27. Como o agora Reclamante compreenderá, a referência é tão-só descritiva — não há nenhuma pronúncia e, não havendo pronúncia, não há (não pode haver) excesso de pronúncia.


III. — DECISÃO

   Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação.

   Custas pelos Reclamantes AA e BB, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 8 de Outubro de 2020

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

   Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Exmo. Senhor Conselheiro José Maria Ferreira Lopes.

_________

[1] Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1 —, de 9 de Abril de 2019 — processo n.º 4148/16.1T8BRG.G1.S1 —, de 10 de Setembro de 2019 — processo n.º 800/10.3TBOLH-8.E1.S2 —, de 7 de Novembro de 2019 — processo n.º 30202/16.1YIPRT.L1.S1 — ou de 17 de Dezembro de 2019 — processo n.º 1386/15.8T8PVZ.P1.S1.

[2] José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 615.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 733-740 (735).

[3] José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 615.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, cit., pág. 735.

[4] Como se escreve, designadamente, no sumário acórdão do STJ de 27 de Março de 2014, no processo n.º 555/2002.E2.S1, “[p]ara efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir ‘questões’ com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem como isso incorrer em omissão de pronúncia”.

[5] José Alberto dos Reis, anotação ao art. 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), págs. 220-248 (237-238).

[6] José Alberto dos Reis, anotação ao art. 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, cit., págs. 238.