Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028781 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO LOCADOR OBRIGAÇÕES REPARAÇÕES URGENTES ÓNUS DA PROVA LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290781922 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção intentada pelo locatário com base no preceituado no n. 2 do artigo 1036 do Código Civil, o Autor tem de alegar que a urgência da realização das obras de reparação, por ele efectuadas, não consentia qualquer dilação. II - Este elemento que, segundo aquele preceito, é constitutivo do direito por ele invocado, de acordo com o n. 1 do artigo 342 do mesmo diploma, compete-lhe prová-lo. III - Se não fez tal prova - nem alegou o facto -, tudo se passa como se a urgência da realização das outras obras não fosse tal que não consentisse qualquer dilação. IV - E faltando a prova deste facto, a cargo do Autor, a pretensão deste de se ver pago pelo que dispendeu com a realização das obras de reparação do locador, com base no citado n. 2 do artigo 1036, sempre improcede, mesmo que se entenda ter ele provado haver avisado a Ré de que as ia realizar, nas cartas que lhe enviou. | ||