Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017962 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ADMISSÃO DO RECURSO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODERES DO TRIBUNAL DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DESPACHO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707150391153 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 75 da Lei 28/82, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é causa interruptiva dos prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão recorrida. II - É ao Tribunal Constitucional que cabe decidir, em definitivo, da questão dos pressupostos de admissibilidade de recurso para ele interposto. III - Tanto os despachos de mero expediente, como os proferidos no uso legal de um poder discricionário, têm de ser proferidos de harmonia com a lei, sendo controláveis e corrigíveis quando desconformes a ela. | ||