Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011574 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ONUS DA PROVA EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | SJ198612160014774 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de empreitada não ha vinculo do empreiteiro em relação ao dono da obra, ao contrario do que se verifica no contrato de trabalho (artigo 1209 do Codigo Civil), em que o trabalhador põe as ordens ou sob a direcção da entidade patronal a sua energia ou capacidade de criação, independentemente do resultado que se venha a alcançar. II - A dependencia economica, a que se refere a Base II n. 2 da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965, e o elemento essencialmente integrador no ambito da protecção legal do acidente de trabalho. III - Cabe ao sinistrado ou aos beneficiarios respectivos o onus da prova dos factos demonstrativos da existencia de um contrato de trabalho subordinado ou da dependencia economica a que se alude na Base II da citada lei. | ||