Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074091
Nº Convencional: JSTJ00012552
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
FACTOS SUPERVENIENTES
ARTICULADO SUPERVENIENTE
CONTESTAÇÃO
DEFESA
CONHECIMENTO OFICIOSO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198703050740911
Data do Acordão: 03/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS AO CPC VOLIII PAG238.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deve conhecer oficiosamente.
Consagra-se assim, o chamado princípio da preclusão das deduções.
II - O Juiz, como regra, só pode servir-se, para decidir dos factos articulados pelas partes, é necessário que estas utilizem os articulados supervenientes a que se referem os artigos 506 e 507 do Código de Processo Civil, quando pretendam a atendibilidade de quaisquer factos produzidos depois de proposta a acção.
III - Os recursos visam modificar as decisões impugnadas, não criar decisões novas.
IV - Só quando a lei o determine (como acontece, por exemplo com o artigo 753, n. 1, do Código de Processo Civil), podem suprimir-se graus de jurisdição.
V - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitam, até ao encerramento da discussão.