Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012552 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO FACTOS SUPERVENIENTES ARTICULADO SUPERVENIENTE CONTESTAÇÃO DEFESA CONHECIMENTO OFICIOSO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198703050740911 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS AO CPC VOLIII PAG238. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deve conhecer oficiosamente. Consagra-se assim, o chamado princípio da preclusão das deduções. II - O Juiz, como regra, só pode servir-se, para decidir dos factos articulados pelas partes, é necessário que estas utilizem os articulados supervenientes a que se referem os artigos 506 e 507 do Código de Processo Civil, quando pretendam a atendibilidade de quaisquer factos produzidos depois de proposta a acção. III - Os recursos visam modificar as decisões impugnadas, não criar decisões novas. IV - Só quando a lei o determine (como acontece, por exemplo com o artigo 753, n. 1, do Código de Processo Civil), podem suprimir-se graus de jurisdição. V - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitam, até ao encerramento da discussão. | ||