Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2088/03.3TBVNG.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
BASE INSTRUTÓRIA
QUESITOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :
I - O acórdão da Relação em que se consignou e decidiu, a respeito da redacção de um quesito da base instrutória, “[d]iscordamos do recorrente, entendemos que a redacção deste facto se encontra correcta e adequadamente formulada, devendo improceder neste ponto as alegações de recurso”, enferma de nulidade por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC.
II - Dizer que se entende que a redacção do quesito se encontra correcta e adequadamente formulada nada demonstra quanto à conformação desse entendimento com as normas jurídicas que regem sobre a elaboração da condensação ou base instrutória, reclamação, etc..
III - Neste quadro, tem realmente de concluir-se que há falta absoluta de fundamentação quanto à decisão da questão em causa, questão que, de resto, prendendo-se com o apuramento e ulterior fixação da matéria de facto, acaba por se repercutir no âmbito da competência exclusiva da Relação como tribunal de instância – arts. 712.º, 721.º, 722.º, n.º 2, e 729.º, todos do CPC.
Decisão Texto Integral: