Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO BASE INSTRUTÓRIA QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação em que se consignou e decidiu, a respeito da redacção de um quesito da base instrutória, “[d]iscordamos do recorrente, entendemos que a redacção deste facto se encontra correcta e adequadamente formulada, devendo improceder neste ponto as alegações de recurso”, enferma de nulidade por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC. II - Dizer que se entende que a redacção do quesito se encontra correcta e adequadamente formulada nada demonstra quanto à conformação desse entendimento com as normas jurídicas que regem sobre a elaboração da condensação ou base instrutória, reclamação, etc.. III - Neste quadro, tem realmente de concluir-se que há falta absoluta de fundamentação quanto à decisão da questão em causa, questão que, de resto, prendendo-se com o apuramento e ulterior fixação da matéria de facto, acaba por se repercutir no âmbito da competência exclusiva da Relação como tribunal de instância – arts. 712.º, 721.º, 722.º, n.º 2, e 729.º, todos do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |