Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023692 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130457003 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto pode garantir-se sem que isso implique a possibilidade de produção de prova no tribunal de recurso (Acórdão do Tribunal Constitucional 335/89, de 12 de Abril de 1989, e Acórdão 340/90, em plenário, de 19 de Dezembro de 1990). II - O artigo 363 do Código de Processo Penal, apenas obriga a documentar na acta as declarações prestadas em audiência quando o tribunal puder dispor de meios técnicos idóneos ou quando a lei expressamente o impôr. III - Segundo o artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, o recurso sobre a matéria de facto apenas pode ter lugar para o Supremo nos casos aí referidos e desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida. | ||