Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045700
Nº Convencional: JSTJ00023692
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199310130457003
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto pode garantir-se sem que isso implique a possibilidade de produção de prova no tribunal de recurso (Acórdão do Tribunal Constitucional 335/89, de 12 de Abril de 1989, e Acórdão 340/90, em plenário, de 19 de Dezembro de 1990).
II - O artigo 363 do Código de Processo Penal, apenas obriga a documentar na acta as declarações prestadas em audiência quando o tribunal puder dispor de meios técnicos idóneos ou quando a lei expressamente o impôr.
III - Segundo o artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, o recurso sobre a matéria de facto apenas pode ter lugar para o Supremo nos casos aí referidos e desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida.