Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA CORRECÇÃO DA DECISÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O acórdão recorrido – para cúmulo jurídico de penas –, além dos tipos de crimes, das datas em que cada um foi praticado, das penas parcelares cominadas e das datas das respectivas decisões e do seu trânsito em julgado, contém, no capítulo próprio, “Factos Provados”, a descrição sumária dos factos caracterizadores dos crimes em concurso de que tratam alguns dos processos aí identificados. Mas já não contém essa descrição no que se refere a dois dos processos cujas penas também foram objecto de cúmulo. II - Os factos provados devem ser todos elencados no local próprio, embora possam/devam ser repetidos no momento da fundamentação de direito, da medida da pena. Mas se, embora ali omitidos, vêm a ser indicados em momento posterior, o vício não é seguramente o da nulidade da sentença/acórdão, por incumprimento do n.º 2 do art. 374.º do CPP, mas sim o da sua incorrecção, por cumprimento deficiente da mesma directiva, como prevê a al. a) do n.º 1 do art. 380.º – incorrecção essa que, tendo o processo subido em recurso, o STJ pode e deve corrigir, como efectivamente corrige, em conformidade com o prescrito no n.º 2 do mesmo artigo, acrescentando o rol dos factos provados. III - No caso, a enumeração dos factos provados é incompleta, mas pode ser completada pelo STJ segundo as regras dos seus poderes de cognição. Na verdade, todos os factos relevantes para a decisão sobre a pena conjunta estão provados por documentos autênticos, como são as certidões das decisões condenatórias, e o STJ, como tribunal de recurso, embora só conheça, por via de regra, de questões de direito, pode alterar a matéria de facto quando o tribunal recorrido viole norma expressa que fixe a força de determinado meio de prova – arts. 729.º, n.º 2, e 722.º, n.º 3, do CPC. Ao fim e ao cabo, também aqui, quando o tribunal recorrido viole a lei. IV - Aquelas certidões, cuja autenticidade não vem impugnada, fazem prova plena dos factos nelas indicados como tendo ficado provados no processo, nos termos dos arts. 369.º, 370.º, 371.º e 372.º, do CC. Nesta conformidade, o STJ julga-os como provados. V - Na situação em que a omissão de factos provados se refere a uma única condenação do arguido numa pena de multa, essa omissão não é relevante. Com efeito, a omissão da enumeração dos factos provados releva apenas quanto aos factos que influem na decisão, no caso, na determinação da medida da pena conjunta. VI - No processo em epígrafe o arguido foi condenado numa pena de multa e as restantes penas parcelares são, todas elas, de prisão. Nestes casos, por aplicação do disposto no n.º 3 do art. 77.º do CPP, o arguido devia ter sido condenado, a final, numa pena conjunta de prisão e de multa, mas o acórdão aplicou só pena de prisão. VII - Face aos elementos fornecidos pelo processo, o tribunal a quo terá, assim, cometido um erro na aplicação do direito que, todavia, não tem/deve ser corrigido: o efeito prático da correcção só poderia vir a repercutir-se na medida da pena, agravando-a pela adição de uma multa, precisamente num recurso interposto pelo arguido – o que é vedado pelo art. 409.º, n.º 1, do CPP (a situação dos autos não configura a hipótese prevista no n.º 2 do preceito, pois que não se trataria de agravar o quantitativo de uma pena de multa, que não foi aplicada, mas de acrescentar uma pena não cominada pela 1.ª instância). VIII - Assim, a anulação parcial do acórdão por omissão dos factos em causa – se a omissão não pudesse ser suprida pela consideração dos que constam da respectiva certidão – redundaria em acto inútil, por os factos a considerar apenas poderem interessar à determinação da medida da pena conjunta, e não ser lícito realizar no processo actos inúteis – art. 137.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |