Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085035
Nº Convencional: JSTJ00024555
Relator: SA COUTO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
PERDÃO
Nº do Documento: SJ199406280850352
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7095
Data: 06/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P COELHO DIR FAM 1986 PAG392. A VARELA FAMÍLIA 1987 PAG481/ANO1 VOLIV 1975 PAG552. R BASTOS DIR FAM VOLIV PAG642.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui violação do dever de coabitação, o facto de os cônjuges passarem a dormir em camas separadas, o que revela mau estar no relacionamento sexual do casal, o que indicia que o débito conjugal por parte da Autora não existe e propícia de suspeitas de infidelidade, não comprovada, pelo cônjuge marido, tendo-se por comprometida, efectiva e definitivamente, a possibilidade da sua vida em comum, dando causa ao divórcio.
II - O perdão é um facto exterior, isto é, a exteriorização de que a ofensa produzida pela outra parte deixou de existir e, ao mesmo tempo a declaração, quase sempre implícita no perdão, de estar disposto a continuar a vida em comum.
III - Porém, as diligências conciliatórias que o recorrido fez para salvar o casamento, mormente por causa dos filhos, quando o casal permaneceu, concomitantemente sem qualquer sinal aparente de aproximação, não podem significar a concessão de perdão, pois tais factos deviam ser inequívocos para produzir o efeito desejado.
IV - E a circunstância de o Réu ter requerido o divórcio só após a propositura da acção de separação pela Autora, como é evidente, não tem um cunho inequívoco no sentido de que "esse aguardar" significou que ele "havia perdoado tacitamente à recorrente".
V - Depois, tendo o Réu também sido julgado culpado igualmente com a Autora, não está em condições de conceder o seu perdão relativamente a uma situação para a qual igualmente contribui.