Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024555 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280850352 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7095 | ||
| Data: | 06/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO DIR FAM 1986 PAG392. A VARELA FAMÍLIA 1987 PAG481/ANO1 VOLIV 1975 PAG552. R BASTOS DIR FAM VOLIV PAG642. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui violação do dever de coabitação, o facto de os cônjuges passarem a dormir em camas separadas, o que revela mau estar no relacionamento sexual do casal, o que indicia que o débito conjugal por parte da Autora não existe e propícia de suspeitas de infidelidade, não comprovada, pelo cônjuge marido, tendo-se por comprometida, efectiva e definitivamente, a possibilidade da sua vida em comum, dando causa ao divórcio. II - O perdão é um facto exterior, isto é, a exteriorização de que a ofensa produzida pela outra parte deixou de existir e, ao mesmo tempo a declaração, quase sempre implícita no perdão, de estar disposto a continuar a vida em comum. III - Porém, as diligências conciliatórias que o recorrido fez para salvar o casamento, mormente por causa dos filhos, quando o casal permaneceu, concomitantemente sem qualquer sinal aparente de aproximação, não podem significar a concessão de perdão, pois tais factos deviam ser inequívocos para produzir o efeito desejado. IV - E a circunstância de o Réu ter requerido o divórcio só após a propositura da acção de separação pela Autora, como é evidente, não tem um cunho inequívoco no sentido de que "esse aguardar" significou que ele "havia perdoado tacitamente à recorrente". V - Depois, tendo o Réu também sido julgado culpado igualmente com a Autora, não está em condições de conceder o seu perdão relativamente a uma situação para a qual igualmente contribui. | ||