Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3021
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200211280030217
Data do Acordão: 11/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 88/02
Data: 03/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
O juízo das instâncias acerca das culpas da vítima do acidente (peão atropelado) e do condutor do automóvel, pode e deve ser controlado pelo Tribunal de revista porque o julgamento, neste aspecto, apela para a
sensibilidade jurídica do juiz, para a sua formação especializada como julgador, com referência ao sentido danorma do art.º 487, n.º 2, do CC, e aos respectivos critérios de valorização jurídica.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A"intentou, a 11 de Setembro de 1997, acção declarativa, de condenação, contra "B, S.A.",
Pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 13.232.986$00 acrescida de juros a contar da citação.
Para tanto alega, em resumo, que, no dia 22 de Maio de 1996, em Moure, Vila-Verde, quando caminhava pela metade esquerda da estrada nacional nº 201 (considerando o sentido de Braga para Ponte de Lima), junto à berma, foi atropelado pelo veículo automóvel DT, conduzido por C, seguro na ré, o qual conduzia a viatura completamente distraído e a mais de noventa quilómetros por hora, tendo sofrido danos corporais.
A ré contestou, no sentido de ser absolvida do pedido e deduziu reconvenção, no sentido de o autor ser condenado a pagar-lhe a quantia de 432.325$00 acrescida de juros a contar da notificação do autor para responder.
Para tanto, em síntese, a ré sustentou que o acidente se ficou a dever a conduta do próprio autor que atravessou a estrada inopinadamente; e que do acidente resultaram danos no veículo cuja reparação a ré pagou em virtude de contrato que a tanto obrigava.
O autor respondeu no sentido de ser absolvido do pedido reconvencional.
O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, por sentença de 13 de Julho de 2001, julgou a acção, em parte procedente, tendo condenado a ré a pagar ao autor a quantia de 9.041.600$00 acrescida de juros; e julgou a reconvenção improcedente, tendo absolvido o autor do pedido.
Em apelação da ré, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 12 de Março de 2002, confirmou a sentença.
Ainda inconformada, a ré pede revista mediante a qual pretende a sua absolvição do pedido da acção e a condenação do réu no pedido reconvencional, para o que alega a violação do disposto nos arts. 483º, nº 1, e 487º nº 2, do Cód. Civil.
O autor alegou no sentido de ser negada revista.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
A questão que está para decidir respeita a um dos requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a saber, a culpa, quer a do condutor do veículo atropelante, quer a do autor.
A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida no acórdão recorrido para o qual, nesta parte, se remete, nos termos dos arts. 713º, nº 6, e 726º, ambos do Cód. de Procº. Civil.
É pacífico que um dos requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos é a culpa (art. 483º., nº 1, do Cód. Civil) e que esta deve ser apreciada, aferida, em abstracto, isto é, de harmonia com a conduta que é de esperar de um homem normal em face das circunstâncias do caso concreto (art. 487º , nº 2, do Cód. Civil).
Na espécie, as instâncias, pelo que respeita ao lesado, embora hajam apurado que ele procedeu com violação de uma regra estradal, pois que caminhava pela faixa de rodagem em vez de o fazer pela berma, desvalorizaram este comportamento.
Para tanto, as instâncias conjugaram o facto de o peão lesado caminhar junto à berma com a afirmação de o condutor do automóvel atropelante não conservar entre o veículo e a berma uma distância que permitisse evitar acidentes.
Acontece, todavia, que, no caso concreto, a que se manda atender no art. 487º, nº 2, do Cód. da Estrada, se apurou que o peão foi atropelado a 0,95 m da berma.
Por isto, o junto à berma a que o peão seguia é muito relativo, é um junto sensivelmente afastado, tomando em consideração a largura da faixa de rodagem (6,30 m, no todo, ou, 3,15 m cada meia-faixa). E, por outro lado, o ponto onde o autor foi atropelado, a 0,95 m. da berma, impõe que se diga que o condutor do automóvel não fazia seguir este tão junto à berma que a sua conduta mereça, sob este prisma, censura de maior.
A culpa do condutor resulta, sim, vincadamente, de uma falta de atenção e perícia por não ter sido capaz de, numa recta, desviar-se do autor que caminhava pela estrada, para o que terá contribuído a velocidade que imprimia à viatura, superior aos 90 Km/h. que são o máximo permitido em estradas daquele topo.
E não se pode afastar a culpa do autor pois que o seu comportamento, o de seguir pela faixa de rodagem da estrada, a quase um metro da berma, em vez de por esta, não constitui a conduta normal que a lei exige aos peões que utilizem uma estrada. Aos peões cabe circular pela berma das estradas, não pelas faixas de rodagem junto às bermas a um metro destas.
O juízo das instâncias acerca das culpas do peão e do condutor do automóvel pode e deve ser controlado por este Tribunal de revista porque o julgamento, neste aspecto, apela para a sensibilidade jurídica do juiz, para a sua formação especializada como julgador, com referência ao sentido da norma do art. 487º, nº 2, do Cód. Civ. e aos respectivos critérios de valorização jurídica.
Concluiu-se, assim, que, na espécie, há concorrência de culpas, do condutor da viatura e do peão.
Entende-se que é mais grave a culpa do condutor do automóvel pois que, face à perigosidade do meio que utiliza, para cuja condução até se exige uma habilitação própria, lhe é exigível o maior cuidado.
Por outro lado, o acidente teve para o peão consequência bem mais graves que as que resultaram para o proprietário do veículo atropelante.
Assim, à luz do disposto no artº 570º, nº 1, do Cód. Civil, onde se manda atender não só à gravidade das culpas de ambas as partes
mas também às consequências que delas resultaram,
entende-se, acentuando este último ponto, a que nesta espécie se atribui o maior relevo, repartir a responsabilidade pelo pagamento das respectivas indemnizações na proporção de vinte por cento pelo autor e de oitenta por cento pela seguradora, aqui ré (independentemente da que pudesse ser a proporção da gravidade das culpas).
Isto implica a concessão da revista, no sentido da procedência parcial quer da acção, quer da reconvenção.
À ré cabe suportar oitenta por cento da quantia apurada pelas instâncias como indemnização devida ao autor, ou seja, € 36.079,45 e ao autor vinte por cento do dano sofrido pelo proprietário do veículo, pago pela ré, ou seja, € 431,28.
Operando a compensação, temos que a ré tem a pagar ao autor a quantia de € 35.648,17 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito euros e dezassete cêntimos).
Acrescem juros nos termos declarados pelas instâncias, não postos em crise no presente recurso.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo revista, julgar acção e a reconvenção em parte procedentes, condenando a ré a pagar ao autor, após compensação, a quantia de € 35.648,17 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito euros e dezassete cêntimos), a que acrescem juros nos termos declarados no acórdão recorrido.
Custas pelo autor e pela ré na proporção do vencido.

Lisboa, 28 de Novembro de 2002

Sousa Inês (Relator)
Nascimento Costa
Dionísio Correia