Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280030217 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 88/02 | ||
| Data: | 03/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | O juízo das instâncias acerca das culpas da vítima do acidente (peão atropelado) e do condutor do automóvel, pode e deve ser controlado pelo Tribunal de revista porque o julgamento, neste aspecto, apela para a sensibilidade jurídica do juiz, para a sua formação especializada como julgador, com referência ao sentido danorma do art.º 487, n.º 2, do CC, e aos respectivos critérios de valorização jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A"intentou, a 11 de Setembro de 1997, acção declarativa, de condenação, contra "B, S.A.", Pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 13.232.986$00 acrescida de juros a contar da citação. Para tanto alega, em resumo, que, no dia 22 de Maio de 1996, em Moure, Vila-Verde, quando caminhava pela metade esquerda da estrada nacional nº 201 (considerando o sentido de Braga para Ponte de Lima), junto à berma, foi atropelado pelo veículo automóvel DT, conduzido por C, seguro na ré, o qual conduzia a viatura completamente distraído e a mais de noventa quilómetros por hora, tendo sofrido danos corporais. A ré contestou, no sentido de ser absolvida do pedido e deduziu reconvenção, no sentido de o autor ser condenado a pagar-lhe a quantia de 432.325$00 acrescida de juros a contar da notificação do autor para responder. Para tanto, em síntese, a ré sustentou que o acidente se ficou a dever a conduta do próprio autor que atravessou a estrada inopinadamente; e que do acidente resultaram danos no veículo cuja reparação a ré pagou em virtude de contrato que a tanto obrigava. O autor respondeu no sentido de ser absolvido do pedido reconvencional. O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, por sentença de 13 de Julho de 2001, julgou a acção, em parte procedente, tendo condenado a ré a pagar ao autor a quantia de 9.041.600$00 acrescida de juros; e julgou a reconvenção improcedente, tendo absolvido o autor do pedido. Em apelação da ré, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 12 de Março de 2002, confirmou a sentença. Ainda inconformada, a ré pede revista mediante a qual pretende a sua absolvição do pedido da acção e a condenação do réu no pedido reconvencional, para o que alega a violação do disposto nos arts. 483º, nº 1, e 487º nº 2, do Cód. Civil. O autor alegou no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A questão que está para decidir respeita a um dos requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a saber, a culpa, quer a do condutor do veículo atropelante, quer a do autor. A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida no acórdão recorrido para o qual, nesta parte, se remete, nos termos dos arts. 713º, nº 6, e 726º, ambos do Cód. de Procº. Civil. É pacífico que um dos requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos é a culpa (art. 483º., nº 1, do Cód. Civil) e que esta deve ser apreciada, aferida, em abstracto, isto é, de harmonia com a conduta que é de esperar de um homem normal em face das circunstâncias do caso concreto (art. 487º , nº 2, do Cód. Civil). Na espécie, as instâncias, pelo que respeita ao lesado, embora hajam apurado que ele procedeu com violação de uma regra estradal, pois que caminhava pela faixa de rodagem em vez de o fazer pela berma, desvalorizaram este comportamento. Para tanto, as instâncias conjugaram o facto de o peão lesado caminhar junto à berma com a afirmação de o condutor do automóvel atropelante não conservar entre o veículo e a berma uma distância que permitisse evitar acidentes. Acontece, todavia, que, no caso concreto, a que se manda atender no art. 487º, nº 2, do Cód. da Estrada, se apurou que o peão foi atropelado a 0,95 m da berma. Por isto, o junto à berma a que o peão seguia é muito relativo, é um junto sensivelmente afastado, tomando em consideração a largura da faixa de rodagem (6,30 m, no todo, ou, 3,15 m cada meia-faixa). E, por outro lado, o ponto onde o autor foi atropelado, a 0,95 m. da berma, impõe que se diga que o condutor do automóvel não fazia seguir este tão junto à berma que a sua conduta mereça, sob este prisma, censura de maior. A culpa do condutor resulta, sim, vincadamente, de uma falta de atenção e perícia por não ter sido capaz de, numa recta, desviar-se do autor que caminhava pela estrada, para o que terá contribuído a velocidade que imprimia à viatura, superior aos 90 Km/h. que são o máximo permitido em estradas daquele topo. E não se pode afastar a culpa do autor pois que o seu comportamento, o de seguir pela faixa de rodagem da estrada, a quase um metro da berma, em vez de por esta, não constitui a conduta normal que a lei exige aos peões que utilizem uma estrada. Aos peões cabe circular pela berma das estradas, não pelas faixas de rodagem junto às bermas a um metro destas. O juízo das instâncias acerca das culpas do peão e do condutor do automóvel pode e deve ser controlado por este Tribunal de revista porque o julgamento, neste aspecto, apela para a sensibilidade jurídica do juiz, para a sua formação especializada como julgador, com referência ao sentido da norma do art. 487º, nº 2, do Cód. Civ. e aos respectivos critérios de valorização jurídica. Concluiu-se, assim, que, na espécie, há concorrência de culpas, do condutor da viatura e do peão. Entende-se que é mais grave a culpa do condutor do automóvel pois que, face à perigosidade do meio que utiliza, para cuja condução até se exige uma habilitação própria, lhe é exigível o maior cuidado. Por outro lado, o acidente teve para o peão consequência bem mais graves que as que resultaram para o proprietário do veículo atropelante. Assim, à luz do disposto no artº 570º, nº 1, do Cód. Civil, onde se manda atender não só à gravidade das culpas de ambas as partes mas também às consequências que delas resultaram, entende-se, acentuando este último ponto, a que nesta espécie se atribui o maior relevo, repartir a responsabilidade pelo pagamento das respectivas indemnizações na proporção de vinte por cento pelo autor e de oitenta por cento pela seguradora, aqui ré (independentemente da que pudesse ser a proporção da gravidade das culpas). Isto implica a concessão da revista, no sentido da procedência parcial quer da acção, quer da reconvenção. À ré cabe suportar oitenta por cento da quantia apurada pelas instâncias como indemnização devida ao autor, ou seja, € 36.079,45 e ao autor vinte por cento do dano sofrido pelo proprietário do veículo, pago pela ré, ou seja, € 431,28. Operando a compensação, temos que a ré tem a pagar ao autor a quantia de € 35.648,17 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito euros e dezassete cêntimos). Acrescem juros nos termos declarados pelas instâncias, não postos em crise no presente recurso. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo revista, julgar acção e a reconvenção em parte procedentes, condenando a ré a pagar ao autor, após compensação, a quantia de € 35.648,17 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito euros e dezassete cêntimos), a que acrescem juros nos termos declarados no acórdão recorrido. Custas pelo autor e pela ré na proporção do vencido. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia |