Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3113/06. 1TVLSB. L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
RUPTURA DAS NEGOCIAÇÕES
BOA FÉ
Data do Acordão: 07/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CONTRATOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
Doutrina: - ALMEIDA e COSTA, Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações Preparatórias de um Contrato.
- JOÃO ESPÍRITO SANTO, em O Documento Superveniente, pág. 50.
- MARIANA FONTE da COSTA, Ruptura de Negociações Pré-contratuais e Cartas de Intenção, págs. 19 e segs..
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 227.º, 239.º, 405.º, 762º, Nº 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, 712.º, 722.º, N.º 3, 713.º, N.º5.
Sumário :

1. A discordância relativamente à decisão da matéria de facto não legitima a junção de documentos com as alegações do recurso de apelação destinados a infirmar o juízo formado pelo tribunal de 1ª instância sobre os meios de prova produzidos em audiência de julgamento.

2. Culminando a fase negocial com um acordo sobre o teor do contrato-promessa de cessão de quotas e tendo sido criada na esfera da contraparte a séria convicção de que aquele contrato seria celebrado, importa a violação das regras da boa fé, para efeitos do disposto no art. 227º do CC, a ruptura injustificada das negociações.


A.G.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

INÊS

e

MARIA D.

intentaram contra

MARIA de F.

e

RUI

acção declarativa, com processo ordinário,

pedindo que os RR. sejam condenados no pagamento da quantia de € 130.600,20.

Alegaram terem encetado negociações com os RR. com vista à aquisição das quotas que as AA. detinham numa sociedade comercial, levando-as a acreditar na formalização do contrato que, sem qualquer justificação, acabaram por não celebrar.

O comportamento dos RR. foi causa do prejuízo correspondente ao pedido formulado, já que, por causa das negociações realizadas com os RR. e do compromisso que estes assumiram perante as AA., perderam a oportunidade de negociar a cessão de quotas com outro interessado.

Os RR. contestaram defendendo-se por excepção e por impugnação. Ainda deduziram reconvenção, pugnando pela condenação das AA. no pagamento de € 55.000,00, invocando responsabilidade pré-contratual relativamente ao mesmo negócio de cessão de quotas.

Pediram também a condenação das AA. como litigantes de má-fé no pagamento de € 1.500,00, custas e procuradoria e honorários do mandatário no montante de € 5.000,00.

As AA. replicaram.

Foi proferida sentença que condenou a R. Maria de F. a pagar às AA. a quantia de € 91.200,20, absolvendo-a do restante peticionado, sendo o R. Rui absolvido do pedido.

As AA. foram absolvidas do pedido reconvencional e de condenação como litigantes de má-fé.

A R. foi condenada como litigante de má-fé na multa de 5 UC.

A R. Maria de F. apelou, mas a Relação confirmou a sentença recorrida.

A mesma R. interpôs recurso de revista em que concluiu:

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Fundamentação de facto
1. As AA. são titulares de 50% do capital social da sociedade comercial denominada “S. - Prestação de Serviços, Ldª”, sendo a A. Inês titular de 37,5% e a A. D. titular de 12,5% – A);
2. Em virtude de desentendimentos vários com o sócio Miguel, detentor de 50% do capital, as AA. foram contactadas pela R. em 24-5-05 – B);
3. À data foi dito pela R., de forma clara e inequívoca, que agia como mandatária do sócio Miguel – B) e C);
4. Na qualidade de mandatária constituída por Miguel, a R. pretendia aflorar a possibilidade de as AA. venderem as quotas que detinham na mencionada sociedade, operando-se, assim, a cessão das quotas de ambas as AA. para aquele sócio, sendo, assim, encerrada extrajudicialmente a contenda que vem existindo entre as duas sócias, ora AA., e o outro sócio, Miguel – D) e E);
5. Desta forma, foi para as AA. bem claro que era aquele Miguel parte na negociação que então se iniciara – F);
6. Em 2-6-05, pelas 11.00 horas, foi proposto pela R., no seu escritório, a aquisição, para si, dos 50% das quotas detidas pelas AA. – 1º;
7. Não obstante a surpresa pelo interesse demonstrado pela R., foi exigência das AA. que aquela tivesse autorização do seu representado para que as negociações prosseguissem – 2º;
8. Foi realizada nova reunião em 15-6-05, pelas 18.30 horas, no escritório da R., reunião onde estiveram presentes a R., o representante da A. Inês, Jorge Barroso, a A. D. e o R. que foi apresentado como marido da R. e seu consultor através da sociedade “Sco.” – 3º e 4º;
9. Nesta reunião e, mais uma vez, perante o reforço da firme convicção da R. em negociar em seu nome e interesse, foram encetadas negociações tendentes à cessão das quotas das AA., ficando esclarecido que a R. já tinha obtido a solicitada autorização do seu cliente (Miguel) para tal negócio – 5º e 6º;
10. Tudo decidido e aceite pelas partes, passou-se à análise dos documentos contabilísticos para avaliar o valor das quotas das AA. – 7º;
11. Desta forma, após a competente avaliação, foi estipulado pelas partes que a cessão de quotas se realizaria pelo valor de € 170.000,20, sendo também estabelecido que tal pagamento se faria nas seguintes condições: na data da assinatura do “contrato-promessa de cessão de quotas” a R. pagaria às AA. a quantia de € 7.045,00; o remanescente do preço, no montante de € 162.955,20, seria pago em 4 prestações semestrais e sucessivas, vencendo-se as 4 prestações, cada uma no valor de € 40.738,80, respectivamente, em 30-12-05, 30-6-06, 30-12-06 e 30-6-07, transferidas da conta da R. directamente para a conta da 1ª A. no BPI, nº 003343356000001 e NIB 0010000033433560000119-13 – 8º a 13º;
12. Foi ainda acordado que, com a assinatura do “contrato-promessa de cessão de quotas” e como garantia do bom e pontual cumprimento, a R. entregaria a favor da A. Inês Barroso uma garantia bancária on first demand no valor de € 162.955,20 – 14º;
13. Ficaram as AA. de elaborar a minuta definitiva do respectivo contrato-promessa de cessão de quotas, tendo sido enviada, por fax datado de 20-6-05, a minuta definitiva à R. com as rectificações acordadas e aceites pelas partes – 15º e 16º;
14. Em 20-6-05, a A. Inês enviou por fax (de fls. 316 a 319) ao R. os dois ficheiros “balanço e demonstração de resultados” para que a R. pudesse verificar que a situação contabilística que lhe fora transmitida era verdadeira – 18º e 19º;
15. Em 29-6-05, após a conclusão das negociações, o advogado mandatado pelas AA. nas acções judiciais, Luís, enviou um fax (de fls. 320 e 321) à R. sobre o que chegara ao seu conhecimento e os termos da transacção nos processos pendentes, bem como a desistência do procedimento cautelar intentado pela R., na qualidade de mandatária do sócio Miguel – 20º e 21º;
16. Contudo, e não obstante Luís ter solicitado uma resposta urgente, até à presente data a R. não respondeu – 22º;
17. Desde a última reunião com Jorge, foram mantidos vários contactos telefónicos entre este e os RR., incluindo uma visita à sede da sociedade responsável pela contabilidade, sendo sempre demonstrada e transmitida por parte de Jorge Barroso total disponibilidade para que fosse assinado o contrato-promessa já elaborado e aceite pelas partes – 23º e 24º;

18. A todas as preocupações a R. sempre respondeu:

- “Senhor Dr. não se preocupe, por que o negócio está fechado conforme contratado e eu só tenho uma palavra, vou falar com o meu marido e com o Tomé…”;

- “Não se preocupe com o prazo para a resposta ao segundo procedimento cautelar, porque não precisa responder”;
- “A Dr.ª Delfina pode contactar-me para procedermos à desistência dos pedidos” – 25º a 27º;
19. Em simultâneo com as negociações com as AA., os RR. negociaram com António a aquisição das referidas quotas, sendo que este acabou por recusar o negócio, após análise dos elementos contabilísticos fornecidos pelas AA., a pedido dos RR., por entender que a contrapartida adequada pelo mesmo seria apenas de € 39.400,00 – 28º a 30º;
20. Após recusa desse interessado, o R. enviou a Jorge o fax de fls. 322 a 324 - 41º a 46º;
21. A isto respondeu o representante das AA., Jorge, em fax (de fls. 292 a 294) enviado a 1-7-05 para o escritório da R., reafirmando os prejuízos evidentes sofridos pela sociedade e mantendo todas as bases negociais aceites – 32º;
22. A este fax a R. não respondeu – 33º;
23. As AA. não aceitaram ceder as suas quotas pelo valor de € 39.400,00 (referido em 18.) – 34º;
24. Em virtude do entendimento a que haviam chegado com a R., as AA. não cederam as suas quotas ao grupo representado por João que oferecia o valor de € 130.600,20 por tal cessão – 35º a 38º.

III – Decidindo:

1. Questiona a recorrente o acórdão recorrido na parte em que não admitiu a junção de documentos, ao abrigo do anterior art. 706º do CPC.

Entre as ocorrências relevantes para efeitos de admissibilidade de apresentação de documentos fora dos momentos apropriados não se conta o maior ou menor relevo atribuído pelo Tribunal de 1ª instância a determinados depoimentos testemunhais em detrimento de outros depoimentos ou de outros meios de prova. A livre apreciação das provas, com ponderação dos diversos factores que influem na maior ou menor credibilidade de determinados depoimentos testemunhais, é uma circunstância com que as partes necessariamente devem contar, não sendo legítimo que, a pretexto da sua discordância quanto ao juízo formulado pelo juiz que dirigiu a audiência de julgamento e proferiu a decisão da matéria de facto provada e não provada, se pretenda a junção de documentos tendentes a infirmar o valor probatório que foi atribuído a tais depoimentos.

Como refere JOÃO ESPÍRITO SANTO, em O Documento Superveniente, pág. 50, aquela norma apenas abarca situações em que a junção de documentos vise contraditar meios probatórios introduzidos de surpresa no processo e que venham a pesar na decisão, o que não ocorre obviamente com os depoimentos testemunhais prestados por indivíduos arrolados, com submissão, na audiência de julgamento, a amplo contraditório que permite, além do mais, sindicar a sua credibilidade ou a razão de ciência.

O documento que a recorrente pretendeu juntar já se encontrava na sua disponibilidade aquando da realização da audiência de julgamento. Por isso, se acaso considerava que o mesmo era relevante para o apuramento dos factos, cabia-lhe requerer a sua junção no momento oportuno, tendo como limite o final da audiência de julgamento.

Improcede, por isso, a primeira questão ligada à junção de um documento, confirmando-se, nesta parte, o acórdão recorrido.

2. Em segundo lugar, insurge-se a recorrente contra o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto.

Neste particular, as alegações denotam a desconsideração das regras contidas nos arts. 712º, nº 6 e 722º, nº 3, agindo a recorrente como se este Supremo Tribunal tivesse competência alargada em sede de reapreciação da matéria de facto provada e não provada e não fosse, como é, um Tribunal de revista com competência essencialmente circunscrita à determinação das normas aplicáveis e respectiva interpretação.

Ainda que a recorrente invoque o facto de a Relação ter recusado cumprir os ditames previstos no art. 712º do CPC, tudo quanto refere não consegue ultrapassar a severa limitação à recorribilidade que está prevista no nº 6 do art. 712º, sendo que, por outro lado, nenhuma das alegações se inscreve nos apertados limites do art. 722º, nº 3, do CPC.

Ao invés do que advoga a recorrente, a leitura do acórdão da Relação revela que nele se procedeu a uma análise dos argumentos apresentados pela recorrente no recurso de apelação e com que pretendia impugnar a decisão da matéria de facto, extraindo o Tribunal a quo um resultado que coincidiu com o que fora declarado pelo Tribunal de 1ª instância.

Se é certo que os recorrentes continuam a discordar do resultado que assim ficou consolidado, a verdade é que não se inscreve na competência atribuídas a este Supremo Tribunal a reapreciação do mecanismo decisório que foi seguido pelas instâncias. O facto de, em grande parte, a decisão da matéria de facto considerada provada se ter baseado no depoimento do Dr. J..., advogado de profissão e pai de uma das AA. escapa ao controlo deste recurso de revista, na medida em que tal depoimento, tal como outros, foram livremente apreciados pelas instâncias com competência exclusiva para o efeito.

Em concreto, não cabe no âmbito da revista apreciar se os elementos probatórios sujeitos à livre apreciação em que as instâncias se fundaram para considerarem provados certos factos alegados pelas AA. e não provados outros factos alegados pelos RR. eram ou não suficientes. Tal como não se inscreve nesse mesmo âmbito a aferição de alegadas contradições - aliás, inexistentes - entre factos que foram considerados provados.

Enfim, improcedem todas questões suscitadas pelos recorrentes, já que não estão abarcadas pelos limites do art. 722º, nº 3, do CPC, tendo exclusivamente relação com o modo como as instâncias formaram a sua livre convicção sobre os elementos probatórios recolhidos para os autos.

3. Nas suas alegações de recurso, a recorrente praticamente limitou-se a suscitar questões conexas com a decisão da matéria de facto, passando para um plano nitidamente secundário o modo como o Tribunal a quo integrou juridicamente os factos provados no art. 227º do CC sobre responsabilidade civil pré-contratual.

Impugnando, posto que genericamente, a sua condenação no pagamento de uma indemnização a favor das AA., tratar-se-á moderadamente dessa matéria.

3.1. Antes, porém, importa incidir sobre questões de natureza adjectiva relacionadas com pretensas nulidades do acórdão recorrido ou com a inviabilidade de aplicação ao caso do disposto no nº 5 do art. 713º do CPC, na parte em que se reporta à remissão para a sentença de 1ª instância.

Nenhuma das questões suscitadas pela recorrente envolve nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, tendo sido apreciadas - ainda que em sentido contrário ao pretendido - as diversas questões suscitadas no recurso de apelação.

Também não colhe a nulidade do acórdão por alegada irregularidade na aplicação do disposto no nº 5 do art. 713º do CPC, nada obstando à remissão parcial para a fundamentação da sentença de 1ª instância, designadamente em casos, como o presente, em que a Relação praticamente se limitaria a repetir o que em tal sentença já fora referido.

No mais, a respeito da questão verdadeiramente relevante, a matéria de facto provada e que se encontra consolidada não deixa dúvidas quanto à correcta integração jurídica nos quadros da responsabilidade pré-contratual.

3.2. As AA., emersas num conflito societário com o terceiro sócio da mesma sociedade comercial, predispuseram-se a ceder as suas quotas a tal sócio que para o efeito era representado pela R., advogada de profissão.

A certa altura, porém, a própria R. apresentou-se-lhes como directa interessada no negócio, enquanto paralelamente negociaria com outro interessado as mesmas quotas.

Tal modificação causou natural estranheza nas AA. acabou, o que, no entanto, foi ultrapassada mediante a indicação de que a mesma contava com a concordância do referido terceiro sócio, de modo que, por enquanto, do ponto de vista puramente civilístico - e abstraindo de quaisquer aspectos de ordem estatutária que aqui não estão em discussão ou apreciação - a actuação da R. se situou na fase prospectiva ou dos contactos preliminares do processo negocial [1] e que brevemente passou para a fase das negociações que envolveu, além de outras diligências, a análise de documentos contabilísticos relevantes para a determinação do valor real das quotas das AA.

O processo negocial evoluiu entretanto para a fase decisória. Os interessados - as AA., representadas pelo Dr. J..., pai da 2ª A., e a R. - acabaram por convergir para um acordo sobre o valor por que as duas quotas das AA. seriam cedidas, valor esse e condições de pagamento que deveriam figurar no contrato-promessa de cessão de quotas, conforme minuta que as AA. ficaram de elaborar e que efectivamente elaboraram e remeteram à R.

Culminou, assim, a fase negocial, a que apenas faltou a formalização no mencionado contrato-promessa, o que não foi concretizado apenas porque a R., sem indicar qualquer motivo, pura e simplesmente se desinteressou.

Esta atitude da R. poderia porventura não determinar qualquer consequência, não fora o facto de a R. ter alimentado expectativas das AA. de que o contrato estava concretizado, expectativas justificadas não apenas pelo teor das respostas que foi dando ao representantes das AA. e pai da 1ª A., também advogado, como ainda pelo facto de a apregoada conclusão do negócio servir de justificação para que as AA. deixassem de praticar certos actos no âmbito de litígios judiciais que as opunham ao terceiro sócio da sociedade.

Ainda assim a recusa de finalização do processo negocial poderia, porventura, constituir um facto anódino se acaso a situação criada não tivesse, como teve, implicações de ordem financeira na esfera das AA. que, confiadas na conclusão do contrato com a R. pelo valor de € 170.000,20, perderam a oportunidade de cederem as mesmas quotas a um terceiro interessado, ainda que por valor inferior: € 130.600,20. A alternativa que se lhes colocava, depois da recusa da R. de outorga do contrato-promessa, era a de realizarem a cessão por um valor substancialmente inferior - pelo € 39.400,00 - que lhe fora proposto por António que com a R. acompanhara o processo negocial.

Todavia, a densidade que marcou o iter negocial e o facto de as AA. acreditarem legitimamente que a R. acabaria por concluir o negócio pelo valor combinado, não teriam perdido, como perderam, a oportunidade de cederem as mesmas quotas por um valor substancialmente superior ao que se propusera dar o referido António Tomé com quem a R. negociara, em paralelo, a aquisição das referidas quotas.

O comportamento da R., acompanhado das referidas consequências, encontra no ordenamento jurídico-civilístico efeitos que cumpre afirmar.

3.3. O princípio da liberdade contratual ínsito no art. 405º do CC, cujo conteúdo tanto abarca a concretização de contratos como o preenchimento das respectivas condições, não é absoluto, devendo compaginar-se com outros princípios ou com outras regras de valor semelhante. Se é verdade que as partes devem ter a necessária liberdade de agir no processo negocial e se este pode ser integrado por diversos patamares que admitem o recuo de qualquer das partes antes da sua finalização, qualquer das partes deve pautar o seu comportamento pelas regras da boa fé objectivamente perspectivadas.

Assim, em ordenamentos jurídico de raiz romanística, como o nosso, impõe-se que cada parte, sem prejuízo da defesa dos seus interesses, não quebre as regras da boa fé que à contraparte igualmente se impõem. Regras que tornam ilegítimo que, depois de criadas legítimas expectativas de outorga do contrato com determinadas condições, ocorra uma ruptura injustificada das negociações sem ponderação das consequências que isso determina.

O caso concreto é bem revelador da referida violação.

Desvalorizando a circunstância de a R. ter entrado nas negociações na qualidade de advogada de um interessado e de entretanto ter passado a assumir-se como interessada directa no mesmo negócio, não pode desconsiderar-se o facto de ter criado na esfera das AA. a clara e inequívoca ideia de que o contrato se realizaria nos termos que ficaram acordados, invertendo depois a sua posição e negando-se a celebrar o contrato, ainda que sem a mesma frontalidade que era imposta pelo nível negocial antecedente.

A não ser que se pretendam sacralizar, em momento historicamente desajustado, valores de natureza puramente liberal, em que os interesses materiais de uns sujeitos sejam postergados e submetidos à vontade de outros, não podemos deixar de concluir que, no caso concreto, o estado a que fora levado o processo negocial e, mais do que isso, a solene afirmação de que o mesmo estava praticamente concluído, apenas faltando a sua formalização, não era compatível com uma mera postura de recusa de contratar.

A confiança que fora legitimamente gerada na esfera das AA. de que a R. concluiria o negócio não pode deixar de se repercutir em termos civis, ao abrigo do disposto no art. 227º do CC.

3.4. O nosso ordenamento jurídico, designadamente no segmento do Direito das Obrigações, atribui relevo em momentos diversificados às regras da boa fé.

Sendo o mesmo evidenciado, nos termos do art. 762º, nº 2, do CC, em sede de cumprimento das obrigações, a bona fides releva igualmente para efeitos de interpretação e integração das declarações negociais, nos termos dos arts. 236º e segs., maxime do art. 239º.

Mas as exigências de comportamento pautado por tais regras pode mesmo anteceder a conclusão do contrato, desde a fase dos contactos preliminares, passando pela formação do contrato, como bem o revela a norma do art. 227º do CC.

Afinal, ao ordenamento jurídico cabe, em grande parte, a afirmação, com força vinculativa, de regras já testadas nas relações sociais, potenciando o regular funcionamento da sociedade, sem atropelos injustificados. Estando fora de dúvida a necessidade de se extraírem consequências de determinados comportamentos que se enquadrem no referido normativo que o legislador assumiu como marco importante no direito positivo, verificamos igualmente que o labor doutrinal e jurisprudencial nos confere um acervo de situações que permitem com mais segurança e certeza integrar situações como aquela que emerge da matéria de facto provada.

Cabe destacar o trabalho de ALMEIDA e COSTA, Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações Preparatórias de um Contrato, que mais não constitui que um comentário ao Ac. do STJ, de 5-2-81 e que incidiu sobre um caso que se traduziu na ruptura de relações negociais relacionadas com a cessão de quotas de uma sociedade.

Em tal aresto concluiu-se que “incorre em responsabilidade pré-contratual a qual das partes que, tendo criado à outra a convicção razoável de que lhe adquiriria as quotas de certa sociedade comercial, rompe, arbitrária e culposamente, as negociações verbais encetadas, pela recusa de outorgar, dentro do prazo acordado, na escritura pública necessária para a válida celebração do contrato”.

Estabelecendo o paralelismo com o caso concreto, ultrapassada a fase dos meros contactos preliminares ou prospectiva, os sujeitos interessados, respectivamente, na cedência e na aquisição das quotas passaram a agir no sentido da integração consensualizada do projecto negocial, no que se envolveu designadamente a troca de elementos informativos relacionados com a situação contabilística da sociedade necessária para aquilatar o valor patrimonial das quotas sociais, com o que se preencheu a fase das negociações. E ainda que não tenha havido uma qualquer documentação do consenso, não restam dúvidas de que o mesmo foi alcançado, rapidamente se passando para a fase da conclusão, posto que informal, do negócio que se traduziu na aceitação por ambas as partes dos termos do contrato que seria celebrado e que definitivamente marcaria os direitos e obrigações por cada uma assumidos e cujo incumprimento já revelaria em termos de responsabilidade contratual.

Criada, por espontânea vontade dos sujeitos envolvidos, a ideia de que o negócio estava concluído, faltando apenas a sua formalização, não pode deixar de se atribuir relevo à tutela da confiança de que ambas as partes eram merecedoras, de modo que tanto se mostraria ilegítima uma ruptura negocial imputada às AA., na sua qualidade de putativas cedentes das quotas, nos termos e condições pré-negociadas, como ilegítima nos surge a injustificada atitude da R. de recusa de conclusão do processo negocial.

É verdade que a mesma indicou que o terceiro com quem pretendia negociar as mesmas quotas as avaliara em montante muito inferior ao que fora acertado com as AA.

Porém, não parece que este facto, situado na esfera exclusiva da R., sem interferência dos AA., possa determinar uma mudança de resultado em face do disposto no art. 227º do CC, tanto mais que não está demonstrada uma dependência entre o interesse manifestado pela R. na aquisição das quotas e a posição que sobre as mesmas viesse a assumir um terceiro interessado.

A verdade é que antes da posição que este adoptou perante a R., já esta assumira perante as AA. um sério compromisso de aquisição das quotas, levando-as a adoptar comportamentos que apenas nessa posição encontram explicação, como sucedeu com a postura que passaram a assumir em litígios pendentes contra o terceiro sócio e com a preterição de outro negócio de cedência das mesmas quotas, atento o interesse manifestado pela R. e o compromisso que entre as partes fora alcançado na fase pré-contratual.

Ao invés do que a R. alega, as negociações que foram efectuadas não se quedaram pela fase embrionária ou de prospecção, sujeita a melhor avaliação, designadamente a melhor ponderação do valor real das quotas a que a negociação respeitava. Longe disso, sem embargo de interferências posteriores de terceiros, o processo negocial que se estabeleceu entre as partes directamente interessadas – as AA e a R. – atingiu praticamente a sua fase terminal e só não se concretizou de vido a uma ruptura que temos como claramente injustificada e violadora das regras da boa fé.

Deve, pois, confirmar-se a decisão recorrida que condenou a R. no pagamento € 91.200,20, quantia que corresponde aos danos contratuais negativos que a atitude da R. provocou na esfera das AA., já que, como se apurou, tendo confiado na cedência das quotas à R. pelo valor de 170.000,20, perderam a oportunidade de ceder as mesmas quotas a outro interessado pelo valor de € 130,600,20, acabando por ficar com as mesmas que, na tese da própria R., valeriam € 39.400,20.

O valor dos danos corresponde, assim, ao diferencial entre estes dois montantes.

4. A R. foi condenada como litigante de má fé, impugnando tal decisão, mas sem motivo.

Com efeito, atento o disposto no art. 456º do CPC, verifica-se que a R. alegou nos autos factos que, sendo pessoais, não foram considerados provados, provando-se precisamente a versão inversa. Deduziu, assim, oposição cuja falta de fundamento notoriamente não ignorava, até porque se tratava de factos pessoais que não admitiam segunda interpretação.

Confirma-se, pois, o decidido pelas instâncias a este respeito.

IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas a cargo da R.

Notifique.

Lisboa, 10-7-12


Abrantes Geraldes

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva


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[1] Sobre a descrição e caracterização das diversas fases de processos negociais complexos cfr. MARIANA FONTE da COSTA, Ruptura de Negociações Pré-contratuais e Cartas de Intenção, págs. 19 e segs.