Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029259 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | FACTO NOTÓRIO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO AO BOM NOME RESPOSTAS AOS QUESITOS LIBERDADE DE EXPRESSÃO ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ILICITUDE CULPA DOLO EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199603050878971 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N455 ANO1996 PAG420 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 18 N3 ARTIGO 26 N1 ARTIGO 37 N1 N3. CCIV66 ARTIGO 70 N1 ARTIGO 335 N1 N2 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 484 ARTIGO 496. CPC67 ARTIGO 514 N1 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 722 N2. CP82 ARTIGO 164 N1 N2 N3 ARTIGO 167 N2. LIMP75 ARTIGO 1 ARTIGO 4 N1 N2 ARTIGO 24 N2 ARTIGO 25 N1 ARTIGO 26 N2 A. L 62/79 DE 1979/09/20 ARTIGO 11 N1 A C. | ||
| Referências Internacionais: | DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HOMEM ART19. CONV EUROPEIA DIREITOS HOMEM ART10 N2. PACTO INTERNACIONAL DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ART19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1963/04/03 IN BMJ N126 PAG311. ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/24 IN BMJ N356 PAG295. ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/18 IN BMJ N364 PAG556. ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/28 IN BMJ N373 PAG520. ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/29 IN BMJ N381 PAG624. ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/24 IN BMJ N387 PAG531. ACÓRDÃO STJ DE 1990/06/20 IN BMJ N398 PAG304. ACÓRDÃO STJ DE 1991/12/10 IN BMJ N412 PAG459. | ||
| Sumário : | I - O Supremo pode censurar a decisão das Instâncias sobre a qualificação de um facto como notório, ou não notório, mesmo que tenha havido quesitação. II - Constitui matéria de direito o juízo de valor formulado no sentido de apurar se determinadas imputações, ou insinuações, dirigidas a uma pessoa são ofensivas da sua honra, bom nome e reputação, devendo ter-se por não escritas as respostas a quesitos que envolvam questões de direito. III - Sendo embora de igual hierarquia constitucional, de um lado o direito ao bom nome e reputação, e do outro o direito à liberdade de expressão e informação, compete ao julgador, ponderados os valores jurídicos em confronto no caso concreto, determinar se um deles há-de prevalecer sobre o outro. IV - A notícia dada em primeira mão pelo 3. Réu (autor de vários artigos publicados em o "Semanário"), relacionada com a actividade do Autor e respeitante à utilização de fundos de uma Fundação em campanhas eleitorais para a Presidência da República, se bem que formulada em sentido dubitativo, interrogativo ou insinuatório, não deixa de ser ilícita e atentatória do bom nome e reputação do Autor. Neste caso, não se demonstrando a verdade das imputações, ou insinuações, produzidas, importa concluir que o respeito ao bom nome e reputação da pessoa visada prevalece sobre o direito de liberdade de expressão e informação. V - Sendo o autor dos artigos reputado jurista, além de ter exercido cargos de responsabilidade na administração pública, é de concluir que, ao dá-los à publicidade, não poderia ignorar que, daí, iriam resultar danos para o bom nome e reputação do Autor, tendo agido, pelo menos, com dolo eventual. VI - As responsabilidades dos 1. e 2. Réus, respectivamente empresa proprietária e director de o "Semanário" resultam do disposto nos artigos 24 n. 2 e 26 n. 2 alínea a) da Lei da Imprensa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Lisboa, A, que também usa ..., propôs contra Edipress - Imprensa Independente, S.A., Dr. B e Doutor C, que também usa ..., a presente acção como processo ordinário na qual pediu que estes réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 10000000 escudos como indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos com a publicação no jornal "Semanário", propriedade da ré, de que é director o 2. réu, de três artigos da autoria do 3. réu, relacionados com a conduta do autor no cargo de Secretário-Adjunto para a Economia, Finanças e Turismo, do território de Macau e gravemente lesivos da sua auto-estima, reputação e bom nome público. Na sua contestação, os réu dizem que o autor dos escritos focados actuou licitamente, no exercício do direito de informação, sem culpa, com diligência até superior à de um bom pai de família, e não fêz imputações objectivamente ofensivas do autor da acção, e, além disto, este não sofreu quaisquer danos, e terminaram pedindo a absolvição do pedido e a condenação do autor em multa e indemnização como litigante de má fé. Realizada, sem êxito porém, uma tentativa de conciliação, foi proferido o despacho saneador e organizados a especificação e o questionário. Prosseguiu o processo a sua tramitação até que, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu os réus do pedido. Desta sentença recorreu o autor, mas a Relação negou provimento ao recurso. Deste acórdão voltou o autor a recorrer e, na sua alegação, concluiu assim: I - os escritos de folhas 224/verso, 220/verso e 218/verso contêm expressões e imputações objectivamente ofensivas da honra e reputação do autor, ainda que sob a forma de dúvidas e perguntas, imputações que se resolvem em crimes de peculato, participação económica em negócio e abuso de poderes; II - o recorrido Doutor C não cumpriu o dever de informação para os efeitos do artigo 164 n. 3 do Código Penal, maxime quanto à imputação do recorrente de estar a actuar, servindo-se do exercício de funções públicas e com dinheiro ilicitamente emergente de tal actividade, para pagar as despesas de campanha eleitoral de 1986 do Dr. D e a amealhar para a cobertura das despesas com a campanha de 1991; III - para efeitos de conclusão pela sua boa fé, alegou factos, levados ao n. 14 do questionário, que seriam sucedâneos do cumprimento do dever de informação, mas não logrou prová-los; IV - ficou provado que a honra e reputação do recorrente foi lesada; V - a medida de tal lesão é ampliada pela difusão que o jornal "Semanário" proporciona, já que é público e notório que este periódico tem tiragens de milhares de exemplares e é comprado e lido por milhares de pessoas - tudo factos públicos e notórios de que o julgador sempre se pode servir e para cuja relevância é indiferente a resposta negativa ao quesito 4., nos precisos termos em que está formulado; VI - a ofensa deliberada da honra e reputação do autor, valores que são tutelados pela lei penal (artigo 164 do Código Penal) e civil (artigo 70 do Código Civil) constitui ilícito culposo que gera a obrigação de indemnizar, in casu, pelo dano moral daí emergente (ut artigos 483 e seguintes, 562 e seguintes, todos do Código Civil), pelo que deve ser atribuída ao recorrente indemnização condigna em valor não inferior ao peticionado, revogando-se o acórdão a quo por erro de interpretação e aplicação do direito, maxime as disposições enunciadas nestas conclusões. Na sua contra-alegação, os recorridos concluíram deste modo: I' - a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa têm dignidade e tutela constitucionais equivalentes ao direito ao bom nome e à honra de qualquer pessoa; II' - à imprensa cabe a função pública e, portanto, o direito - dever de formar a opinião pública nas diversas vertentes da cidadania: política, económica, social e cultural; III' - a possível ofensa ao bom nome e reputação de uma figura pública ou de um titular, ainda que fugaz, de um cargo político, como o recorrente, desde que indispensável àquela função pública da imprensa e feita em termos críticos não abusivos, não é ilícita, porque efectuada no exercício de um direito; IV' - os escritos assinados pelos réus reportam-se exclusivamente à vida política de Macau e à actuação do recorrente no exercício do cargo de Secretário-Adjunto do respectivo Governo, foram escritos depois da generalidade da imprensa ter questionado e formulado as mesmas dúvidas e as mesmas críticas e limitam-se a colocar dúvidas, suscitar questões e exigir esclarecimentos sobre factos e acusações que outros já haviam dado à estampa pública; V' - provou-se ser verdade que, em 1986, o recorrente, sem concurso público, prorrogou, em negociação directa com E, a concessão de jogo de Macau, passando o seu termo natural, que era em 1991, para o longínquo ano de 2001, provou-se também que uma das maiores, senão a maior, das contrapartidas dessa prorrogação foram contribuições para a Fundação do Oriente de que o autor pretendeu ser Presidente, como de facto veio a ser e ainda é, e provou-se ainda que o autor transferiu dinheiro público do Fundo de Pensões de Macau para Sociedade Bancária a que anteriormente estivera ligado na sua vida privada; VI' - é assim evidente a veracidade do que os réus respeitaram e o interesse público do que questionaram, pelo que foi lícito o seu comportamento, pelo que tiveram razão ambas as instâncias quando, em emissores, reconheceram que não era exigível os réus C, como comentador político desde há 12 anos, que calasse as dúvidas e interrogações que outros haviam já suscitado e não actuasse, como actuou, com adequação, no cumprimento da função pública da Imprensa; VII' - por outro lado, incumbia ao recorrente provar a culpa dos recorridos, o que não conseguiu, e não a estes provar a inexistência de culpa, pelo que improcede o sentido aliás abusivo que o recorrente pretende retirar da resposta de não provado ao quesito 14, o qual nada tinha aliás a ver com a diligência e a veracidade usadas pelos recorridos; aliás, se se seguisse o critério quanto a ele pretendido pelo recorrente, também da resposta ao quesito 6. se imporia concluir que "o recorrente tem e sempre teve uma conduta repreensível, seja em público seja em privado"; VIII' - provou-se aliás que a intenção dos réus foi a de questionar os responsáveis sobre a veracidade do que outros órgãos de comunicação social haviam dito (resposta ao quesito 7.) e também a de demonstrar a legitimidade e o interesse público das perguntas que formularam nos seus artigos, a necessidade das respostas que aqueles responsáveis deviam ter fornecido e o dever de informação do público neste domínio (respostas aos quesitos 11, 12 e 13); IX' - acresce que o autor não fez prova de qualquer dano à sua honra nem ao seu bom nome e reputação (respostas aos quesitos 3. e 4.); X' - decidir o contrário do que se deixa exposto seria fazer aplicação dos artigos 484 do Código Civil e 24 da Lei da Imprensa em interpretação desconforme com o disposto nos artigos 37 ns. 1 e 2 e 38 ns. 1 e 2 da C.R.P., pelo que o recurso deve ser julgado improcedente. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. Vêm provados os factos seguintes: 1 - entre 21 de Maio de 1986 e 27 de Agosto de 1987, o autor desempenhou o cargo de Secretário-Adjunto para a Economia, Finanças e Turismo do Território de Macau e, no cumprimento das atribuições próprias deste cargo, participou no processo de revisão do contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogo de fortuna ou azar no dito território de Macau, ultimado em 31 de Dezembro de 1986, e interveio no processo de transferência para instituições bancárias estrangeiras, operada a partir de 17 de Dezembro de 1986, de reservas monetárias afectas, as quais foram inicialmente transferidas para uma instituição bancária estrangeira, a S.B.P., a que o autor estivera anteriormente ligado; 2 - o contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, celebrado entre o Governo de Macau e a S.T.D.M., S.A.R.L., termina em 31 de Dezembro de 1991; 3 - a ré Edipress - Imprensa Independente, S.A. é proprietária do periódico "Semanário", do qual é director o réu Dr. B; 4 - Na sua edição de 21 de Março de 1987, o dito "Semanário" publicou um artigo da autoria do réu Doutor C com o título "Macau: a rapina no Oriente?", incerto no documento de folhas 224/verso, aqui dado como reproduzido, do qual se destacam as seguintes passagens: "Ultrapassado, em qualquer caso, que se encontra o principal obstáculo a que reflictamos sobre o modo como está a ser gerida a administração portuguesa em Macau, é caso para elencarmos muitas perguntas que têm sido colocadas e ficado sistematicamente sem resposta. Ora, o silêncio não é, nestas circunstâncias um sinal propício para as instituições democráticas. E o silêncio sepulcral que caiu sobre notícias publicadas no Semanário e noutros órgãos de informação que se faziam elo de questões graves vividas em Macau foi estranho já que elas não mereceram nem desmentido conveniente, nem esclarecimento adequado". "Escreveram os jornais portugueses e comentaram e comentam os observadores políticos comuns em Macau que, ao contrário do que acontecera noutras zonas de jogo em Portugal, naquele território a concessão correspondente não foi objecto de qualquer concurso público. A administração portuguesa limitar-se-ia a negociar bilateralmente os termos da concessão com o Senhor E. Mais concretamente, o Dr. A, secretário adjunto com o pelouro financeiro, teria ajustado, a sós, durante umas semanas, com o Senhor E, as condições do contrato de concessão, tal como ele viria a ser subscrito pelas duas partes envolvidas. Esse contrato incluiria expressamente uma cláusula afectando uma percentagem determinada dos lucros do jogo de Macau... a uma Fundação". "Por outro lado, notícias complementares aludiriam à aquisição pela Fundação de uma percentagem da sociedade concessionária do jogo do Estoril, percentagem essa decisiva para determinar a maioria no capital social". "É tempo de formular as interrogações que nos ocorrem e que podem ocorrer a muito português que se pretende cidadão consciente e consciencioso", segundo-se 6 interrogações. "Reunidas as questões mais directas... ainda fica de pé um conjunto de outras aventáveis implicações políticas. Foi noticiado que o Dr. A transferira, sem conhecimento do Governador de Macau... 8,5 milhões de contos para a Suíça. Mais se adiantou que essa avultada verba estivera no banco pertencente a um determinado grupo económico português, para o qual o Dr. A trabalhava, antes de enveredar pelas funções públicas que ainda desempenha". Tendo o Governador tomado conhecimento da inesperada transferência para a Suíça e ameaçado com a eclosão de um escândalo, o dinheiro teria regressado, embora não na totalidade, de imediato, a Macau". "Acontece que várias vezes, quer em Macau quer em Lisboa, têm afirmado que o Dr. A é pessoa de confiança estrita do Presidente da República, Dr. D, cujas disponibilidades patrimoniais teria gerido no passado. E, com ou sem ligação a esta afirmação, insinuações surgiram de que a criação da Fundação e o complexo de factos descritos poderiam ter que ver com o pagamento do remanescente das despesas de companha eleitoral de 1986 do Dr. D e com o amealhar para a cobertura das despesas com a campanha de 1991". Assim, perguntamos mais o seguinte e seguem-se 6 interrogações, 5 - Na sua edição de 28 de Março de 1987, o "Semanário" publicou novo artigo da autoria do Doutor C com o título "Ainda Macau - uma carta que define quem a escreve" (doc. de folhas 220/verso), aqui dado como reproduzido, do qual se destacam as seguintes passagens: "O Dr. A não responde a nenhuma das principais questões por nós suscitadas". Perante esta carta do Dr. A, e salvo de se tratar de uma infelicidade deplorável, de uma distracção inexplicável, de uma ignorância inesperada, uma coisa temos a certeza: de que o Governo de Macau não está, ao menos num caso, entregue a quem deveria preencher os requisitos mínimos para o efeito. Até porque pior do que os cegos que são acusados de não querer mesmo ver são aqueles que de cegos não têm nada. E para um observador atento aparecem com omissões que podem levar a concluir que tem visto, estão a ver e tudo indica que verão cada vez mais para além do que aconselharia a dignidade do Estado que deveriam servir, sendo que tal carta, da autoria do autor, Dr. A, foi publicada naquele semanário, na mesma edição de 28 de Março de 1987 (doc. de folhas 221, aqui dado como reproduzido); 6 - Na sua edição de 11 de Abril de 1987, o "Semanário" publicou uma carta do então Governador de Macau, Doutor F, e outra do Dr. A, bem como a resposta do Doutor C, sob o título "onze questões fundamentais - todas elas por responder" (doc. de folhas 218/verso, aqui dado como reproduzido), documento do qual se destacam as seguintes passagens: "Nenhuma das duas cartas recebidas simultaneamente... responde no essencial, a qualquer das 11 questões colocadas ao nono artigo da há quinze dias. Repetimos - todas as dúvidas indiscutivelmente fundamentais então levantadas continuam sem resposta clara, transparente, convincente". "Todas estas perguntas continuam à espera de resposta específica, evidente, conclusiva". "Quanto ao Dr. A, uma única novidade nos traz a sua confrangedora carta: a da propositura de uma acção judicial. Até que enfim! Poderá ser que em Tribunal o Dr. A esclareça as 11 questões que não quis ou não pode esclarecer fora deles""; 7 - como consequência directa dos artigos publicados pelo doutor C, o Dr. A sentiu-se ferido na sua auto-estima; 8 - depois da publicação dos artigos, o Dr. A foi nomeado senador da Fundação do Oriente e eleito seu presidente; 9 - o doutor C escreveu o artigo de 21 de Março de 1987 após haverem sido publicados os artigos surgidos nos órgãos de comunicação social de folhas 107 a 122; 10 - o doutor C pretendia também demonstrar a legitimidade e o interesse público das perguntas que formulou em tais artigos e também demonstrar a necessidade das respostas que os responsáveis deveriam ter fornecido e o dever de informação do público neste domínio; 11 - ainda o mesmo réu doutor C, ao publicar os artigos, interveio no "Semanário" como comentador político, como o fizera regularmente durante 12 anos, primeiro no "Expresso" e, depois, no "Semanário", com críticas veementes a muitos políticos. Como decorre dos artigos 659 n. 3 e 646 n. 4, ambos do Código de Processo Civil, a sentença pode basear-se nos factos admitidos por acordo ou provados por documento, ainda que não especificados (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1975, B.M.J. 245, página 477, e de 29 de Novembro de 1989, B.M.J. 391, página 622; Vaz Serra, R.L.J. 111, página 276). Nesta conformidade, e porque tem interesse para a decisão do recurso, acrescentaremos mais os seguintes factos em que as partes acordaram ou que estão provados por documento: 12 - o 3. réu é Doutor em Ciências Jurídico-Políticas reputado constitucionalista e admnistrativista, observador permanente da vida pública portuguesa, com larga experiência administrativa, incluindo o exercício de funções ministeriais; 13 - o mesmo 3. réu esteve em Macau em Fevereiro de 1987, pelo menos durante cerca de 8 horas, e encontrou-se lá com o Dr. G, Secretário-Adjunto para a Administração do Território; 14 - num artigo publicado no Diário de Lisboa, de 14 de Janeiro de 1987 (doc. n. 8 a folha 107), além do mais, escreveu-se: "O responsável da Fundação (que canaliza avultados fundos de E) é A, antigo quadro do grupo Espírito Santo em Paris (antes de 25 de Abril) e em Nova Iorque e que voltou a Lisboa com a reconstituição do grupo. A, que esteve ligado ao MASP - o que, aparentemente, lhe facilitou a nomeação para o Executivo macaense - seria agora um dos homens da confiança de D com um importante papel na preparação, em matéria de fundos, da recandidatura do actual Presidente da República. Admite-se por isso em Macau que, dado o "isolamento" do actual Governador, Apoderia vir a ocupar o cargo de F"; 15 - O 3. réu, no seu artigo do Semanário de 21 de Março de 1987, além do mais, escreveu; "Acontece ainda que várias vezes, quer em Macau quer em Lisboa, têm afirmado que o Dr. A é pessoa da confiança estrita do Presidente da República, Dr. D, cujas disponibilidades patrimoniais teria gerido no passado. E, com ou sem ligação a esta afirmação, insinuações surgiram de que a criação da Fundação e o complexo de factos descritos poderiam ter que ver com o pagamento do remanescente das despesas de campanha eleitoral de 1986 do Dr. D e com o amealhar para a cobertura das despesas com a campanha de 1991. Em nosso entender, é insustentável que dúvidas, interrogações, insinuações deste teor possam formar-se e avolumar-se sem que um esclarecimento cabal ponha termo, peremptoriamente, a tais situações". E, a seguir, formulou a seguinte 6. pergunta: "Como reage Belém tão silenciosamente a factos que, a ser verdadeira a confiança política e pessoal depositada pelo Presidente da República no Dr. A, só podem vir a afectar o prestígio e a imagem do próprio Presidente?"; 16. - Na sua edição de 25 de Janeiro de 1987, o Jornal de Notícias inseriu o seguinte: "A Presidência da República desmentiu ontem "falsas informações e notícias especulativas" sobre "qualquer crise existente no Governo de Macau ou entre o Governador e o Presidente da República". Nesse comunicado da acessoria para a Comunicação Social da Presidência acrescenta que "o Governador de Macau tem toda a confiança do Presidente da República que o nomeou e do qual constitucionalmente depende, o que reafirma tão só para cortar de vez as especulações que a tal respeito têm sido feitas". "A estabilidade, o desenvolvimento e o progresso do território - último objectivo do Governo de Macau - são afectados com a proliferação de artigos ou de notícias especulativas" - afirma o documento. O comunicado esclarece ainda que o Governador de Macau esteve em Portugal para assistir ao Conselho de Estado, de que é membro e em virtude de uma operação cirúrgica a que foi submetida sua esposa"; 17 - o Diário de Notícias, na sua edição de 20 de Janeiro de 1987, inseriu uma notícia intitulada (doc. n. 14, a folha 115): Governo do território desmente desvios de verbas, F afirma controlar situação financeira de Macau" vindo, a seguir, o texto do teor que se segue: "O Conselho de Governo de Macau afirmou ontem em comunicado que "tem total controlo sobre a situação financeira do território", desmentindo notícias publicadas em Lisboa, segundo as quais F se mostrava preocupado quanto ao "paradeiro incerto de 400 milhões de dólares de Hong-Kong". O Governador desmente categoricamente ter alguma vez proferido semelhante afirmação, lê-se no comunicado que denuncia a existência de "uma escalada crescente de boatos e calúnias em relação a Macau, por parte de órgãos de comunicação social com sede em Portugal". Na origem da posição do executivo macaense está uma nota divulgada no passado sábado pelo "Diário de Lisboa segundo o qual F teria manifestado em confidência a amigos a sua preocupação face ao "paradeiro incerto" de cerca de oito milhões de contos transferidos para a Europa depois de negociações do contrato de jogo em Dezembro passado. Para os responsáveis de Macau o Conselho de Governo actua sempre de acordo com a lei, encontrando-se, como é óbvio, as verbas orçamentadas devidamente inseridas no Orçamento Geral do Território". 18 - Na sua edição de 20 de Janeiro de 1987, "Diário de Lisboa inseriu uma notícia intitulada (doc. n. 15, a folha 116): "Governo de Macau desmente "boatos e calúnias" e garante controlo sobre as finanças", vindo, a seguir, o texto de teor idêntico ao da notícia referida no anterior n. 17, que se dá como reproduzida mas se não transcreve por estar em parte truncado e poder haver infidelidade na sua transcrição; 19 - dá-se por reproduzido o doc. n. 4 junto com a petição (folha 28), constituído por um "Comunicado do Conselho de Governo de Macau", cuja emissão o Governo deliberou em 6 de Fevereiro de 1987, o qual contém esclarecimentos atinentes à transferência para o exterior, em Dezembro 1986, de 183616802,40 patacas, para aplicação da dotação do Fundo de Pensões. A - Posto isto, entremos na apreciação das conclusões do recurso, começando pela questão de saber se é facto notório que o periódico Semanário tem tiragem de milhares de exemplares e é comprado e lido por milhares de pessoas e se estes factos, sendo notórios, podem ser considerados por este Supremo Tribunal, não obstante a resposta negativa ao quesito 4. e mau grado a Relação ter afastado a sua notoriedade. Como todos concordam, face ao preceituado no n. 2 do artigo 722, do Código de Processo Civil, a fixação, dos factos materiais da causa, mesmo que notórios, cabe às instâncias, salvo se tiver havido ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. E, por sua vez, o artigo 514 n. 1 do mesmo Código de Processo Civil preceitua que não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que o decidir se certo facto é ou não notório é matéria de facto, da competência das instâncias (acórdãos do S.T.J. de 24 de Abril de 1986, 28 de Janeiro de 1988, 29 de Novembro de 1988, 24 de Maio de 1989, 10 de Dezembro de 1991, 14 de Dezembro de 1995, in, respectivamente, B.M.J. 356, página 295, 373, página 520, 381, página 624, 387, página 531, 412, página 459, C.J. do Sup. 1995, Tomo I, 82); mas, enquanto o primeiro destes acórdãos diz que a decisão das instâncias é incensurável pelo Supremo, já os restantes são mais flexíveis, na medida em que ou permitem que o Supremo verifique se a decisão se conteve dentro dos limites legais (os do B.M.J. 381, 624 e da C.J. do Sup. 1995, Tomo 1, 82) ou referem que o Supremo pode apoiar-se em factos que considere notórios apesar de não fixados pelas instâncias (os do B.M.J. 373, página 520 e 412, página 459) ou admitem que o Supremo pode basear-se em factos que considere notórios, mau grado ter havido respostas negativas a esses factos negativos quesitados (o do B.M.J. 387, página 531). Da nossa parte, não sem alguma hesitação, propendemos para a orientação que se segue: é indiscutível que compete às instâncias dizer se um facto é ou não notório, isto é, do conhecimento geral no país pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação, que o mesmo é dizer, facto conhecido pelo cidadão comum, regularmente informado (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, página 261; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1991, B.M.J. 411, página 569) mas parece-nos que o Supremo Tribunal, tal como acontece em relação a outros factos não notórios, pode verificar se as instâncias agiram dentro dos limites legais aludidos no n. 2 do artigo 722 citado, ou seja, pode apreciar se as instâncias deram, ou não, como provados factos em contraste com disposição de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. No caso, o referido artigo 514 n. 1 fixa a força de determinado meio de prova, pois que considere provado o facto notório, sendo, pois, a notoriedade o meio de provar o facto. Acresce que há um conceito de facto notório definido no artigo 514 n. 1, que é o facto do conhecimento geral, pelo que o jurista terá algo a dizer sobre se a qualificação do facto como notório corresponde ou não ao conceito legal, sendo, assim, uma questão de direito, censurável pelo Supremo. De resto, não se esqueça que o Juiz tem de decidir em conformidade com a verdade e não pode fundar a decisão em facto impossível, o que aconteceria se a decisão se apoiasse em facto manifestamente contrário a facto notório (Alberto dos Reis, Obra Cit., página 263). Mas seria o que aconteceria se, por exemplo, o Supremo não pudesse censurar as decisões das instâncias quando elas considerassem notório um facto só conhecido por uma, duas ou três pessoas, ou não considerassem notório um facto conhecido de todo o país (por exemplo, um terramoto que tivesse arrasado por completo Lisboa). Pela mesma razão entendemos que o Supremo pode levar em conta os factos notórios, mesmo que tenham sido quesitados e obtido resposta negativa ou quando as instâncias se não tenham apoiado neles. É até a consequência de tais factos não carecerem de alegação. Nesta conformidade, cabe agora dizer o que, no tocante à matéria quesitada no quesito 4., se considera facto notório. Pois, atento o periódico de que se trata e o país e gente que temos, afigura-se-nos dever considerar-se notório que o Semanário atinguiu, no sentido de chegar e ser lido, milhares de pessoas. E onde já se adianta que este facto se irá repercutir na gravidade da lesão (cfr. artigo 167 n. 2 do Código Penal de 1982). B - Na esteira de alguns autores, pensamos que a auto-estima, o sentimento individual da própria honra (a honra interna) se não distingue, enquanto objecto de protecção jurídica, da honra entendida como um conjunto de qualidades necessárias a uma pessoa para ser respeitada no meio social (a honra externa) (Beleza dos Santos, R.L.J. 92, páginas 165 e seguintes; Figueiredo Dias, R.L.J. 115, página 105). E também se nos afigura que o conceito de honra, tendo embora ingredientes de facto, constituídos pelos factos ou imputações feitas e as suas circunstâncias, envolve também um juízo de valor através do qual se apura se aqueles factos ou imputações violam o valor jurídico da honra tal como a lei no-lo apresenta e por isso, nesta parte, a formulação de tal juízo de valor é matéria de direito, já que, ao formulá-lo, se tem de tomar em conta a noção de honra para a lei e se faz apelo à intenção, à sensibilidade, às reacções instintivas do jurista, do homem de leis e não do homem comum, do bom pai de família (Antunes Varela, C.J. 1995, Tomo IV, 13; Assento do S.T.J. de 3 de Abril de 1963, B.M.J. 126, página 311; e, as que nos parece, também Beleza dos Santos e Figueiredo Dias, locais citados). Ora o artigo 646 n. 4 do Código de Processo Civil manda ter por não escritas as respostas do Tribunal Colectivo sobre questões de direito, e daí que a resposta ao quesito 1. se tenha por não escrita, o que, de resto, também aconteceria com as respostas aos quesitos 2. e 3., se tivessem sido positivas. Assim, o saber se houve ou não ofensa da honra é questão a resolver pelo julgador de direito, ao menos em parte, e não pelo julgado de facto. C - Segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1940, "Ninguém sofrerá... ataques à sua honra e reputação", preceito este automaticamente recebido no direito português pelo artigo 8 n. 1 da Constituição. E esta, no seu artigo 25 n. 1, estabelece a inviolabilidade da integridade moral e física das pessoas, e, no seu artigo 26 n. 1, afirma que a todos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação, além do mais. O direito à honra ou ao bom nome e reputação é, portanto, um direito fundamental, integrado como está no Cap. I, Tit. II, Parte I, consagrado aos direitos, liberdades e garantias pessoais. E o mesmo direito é tutelado pelo artigo 70 n. 1 do Código Civil, segundo o qual a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, sendo o direito ao bom nome um dos direitos de personalidade aqui reconhecidos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1986, B.M.J. 355, página 356) bem como é ainda tutelado pelos artigos 483 n. 1 e 484 do mesmo Código Civil e pelos artigos 164 n. 1 do Código Penal, 25 n. 1 da Lei de Imprensa (Decreto-Lei 85-C/85, de 26 de Fevereiro, com posteriores alterações), textos estes que aqui damos como reproduzidos. D - Decorre dos textos acabados de referir, especialmente dos artigos 483 n. 1 e 484 do Código Civil, que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito à honra de outrem fica obrigado a indemnizá-lo pelos danos resultantes da violação. Estamos no campo da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, a qual pressupõe, na lição dos civilistas, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (v. por todos, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4. edição, página 471). No caso sub-judice, porque os outros pressupostos manifestamente não levantam problemas, só apreciamos a ilicitude e a culpa. E - Como já decorre do exposto atrás, em B (cabe ao julgador de direito dizer se houve ou não ofensa à honra de outrem), a questão de saber se há ou não ilicitude há-de ser decidida oficiosamente pelo tribunal em face dos factos provados relativos à imputação, não necessitando assim de ser provada através de um juízo de valor a fazer pelo julgador de facto (Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., página 474). Mas antes de avançar mais, importa dizer algo sobre a liberdade de expressão e informação. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações (artigo 37 n. 1 da Constituição da República Portuguesa). E o mesmo direito de expressão e informação é também estabelecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 19), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 10) e pelo Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos (artigo 19). Trata-se, portanto, de um direito fundamental, consagrado, tal como o direito à integridade moral e o direito ao bom nome e reputação, no Cap. I, Tit. II, Parte I da Constituição, do que se depreende que todos, ao menos em sede de sistematização, têm igual importância. Mas o direito de expressão e informação não é um direito absoluto e ilimitado. Na verdade, não só este direito como os outros direitos fundamentais estão sujeitos às restrições do n. 2 do artigo 18 da Constituição, segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. E, respeitando apenas ao direito de expressão e informação, o n. 3 do artigo 37 da Constituição preceitua que as infracções cometidas no exercício deste direito ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal (havendo, assim, que contar como o artigo 164 do Código Penal de 1882, vigente ao tempo da publicação dos escritos, de que infra nos ocuparemos) e também a referida Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu artigo 10 n. 2, dispõe que o exercício do direito à liberdade de expressão, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a protecção da honra ou dos direitos de outrém. Como se vê, o direito de expressão e informação - como, em maior ou menor grau, outros direitos fundamentais - sofre restrições e limites logo impostos pelas normas constitucionais e pelas normas de direito internacional, com vista a salvaguardar o direito à honra ou ao bom nome e reputação de outrem. Mas o problema, deveras delicado, que surge é o da harmonização deste dos direitos entre si conflituantes. Ora, se bem apreendemos as tomadas de posição da Doutrina e da jurisprudência, parece-nos predominar, em sede constitucional, a orientação seguinte: muito embora não exista um modelo de solução, um critério geral e abstracto para resolução do conflito de direitos (com base, por exemplo, numa ordem de valores ou na distinção entre direitos sujeitos a leis restritivas e direitos não sujeitos a leis delimitadoras), há necessidade de decidir esses conflitos de direitos e a via indicada será a que harmonize os direitos em conflito ou, se necessário, dê prevalência a um deles, conjugando o princípio da proporcionalidade com os ditames da necessidade e da adequação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, e tendo em conta os valores jurídicos ínsitos nos textos legais, eventualmente reveladores de uma hierarquia - a Constituição parece atribuir maior consistência, protecção jurídica e densidade a alguns direitos fundamentais -, aplicando critérios metódicos, abstractos que orientem a tarefa de ponderação e/ou harmonização concretas, tais como o "princípio da concordância prática", a "ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes" (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional edição de 1991, 538, 660 e 661 e R.L.J. 125, páginas 239 e seguintes; Figueiredo Dias, R.L.J. 115, página 102; Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, 312 e 535 e seguintes; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Volume IV, 2. edição, 145, 146, 301; J.L. Morais Rocha, Lei de Imprensa 40, 51; acórdão do Tribunal Constitucional de 18 de Julho de 1984, B.M.J. 352, página 188; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 1988, B.M.J. 374, página 218; Parecer da Proc. Ger. da Rep. de 6 de Fevereiro de 1985, B.M.J. 349, página 190; Artur Rodrigues da Costa, Rev. do M.P. n. 37, 12, 13). Mas também a lei ordinária estabelece que a liberdade de expressão do pensamento pela imprensa, que se integra no direito fundamental dos cidadãos a informação livre e plurista, é essencial à prática da democracia, à defesa da paz e ao progresso político, social e económico do País (artigo 1 da Lei de Imprensa - Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro) e que será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia (artigo 4 n. 1 da Lei de Imprensa). Mas logo se acrescenta que os limites à liberdade de imprensa decorrerão unicamente dos preceitos da presente lei e daqueles que a lei geral e a lei militar impõem, em ordem a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a garantir a objectividade e a verdade da informação, a defender o interesse público e a ordem democrática (n. 2 do artigo 4 da Lei de Imprensa); e também se prescreve que são deveres fundamentais do jornalista profissional respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação e respeitar os limites da liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da lei (artigo 11 n. 1 alíneas a) e c) do Estatuto do Jornalista - Lei 62/79, de 20 de Setembro). Aqui se consagra, portanto, a liberdade de expressão e informação como um direito fundamental, essencial numa sociedade democrática e pluralista, sem sujeição a qualquer forma de censura, mas, no exercício deste direito, hão-de respeitar-se a Constituição e as leis ordinárias, em ordem a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a garantia a objectividade e a verdade da informação... Mas ao lado destes limites específicos à liberdade de expressão e informação, há limites de ordem geral derivados do regime estabelecido para a colisão de direitos estabelecidos pelo artigo 335 do Código Civil, que dispõe: 1 - Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2 - Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. Esboçada a natureza dos dois direitos em conflito o direito ao bom nome e reputação e o direito à liberdade de expressão e informação, e apontadas as restrições e limites ao exercício deste último, seja ao nível da Constituição e do direito internacional recebido na ordem interna seja ao nível da lei ordinária, profundemos para o seguinte critério de orientação: sendo embora os dois direitos de igual hierarquia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo, porém, de, em certos casos ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito poder prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação. A esta luz (e prescindindo, para já, do recurso ao artigo 164 do Código Penal de 1982) analisemos o caso presente. Entendemos dever passar por cima das imputações já antes feitas por outros jornais e reproduzidas pelo 3. réu, não por achar lícita a mera reprodução da imputação dos factos ofensivos da honra, uma vez que o citado artigo 164 n. 1 do Código Penal de 1982 também incrimina a simples reprodução dessa imputação dos factos, como se houvesse um direito ao esquecimento das faltas humanas (Capelo de Sousa, Ob. Cit., 319, Nota 809), mas sim e apenas porque, por um lado, passou pouco tempo sobre a data das primeiras notícias sobre os factos e por isso é de crer que o autor, com os escritos apreciados nesta acção, não tivesse visto aumentado o dano na sua honra em termos merecedores de tutela do direito (cfr. n. 1 do artigo 496 do Código Civil) e, por outro lado, não nos repugna aceitar que o 3. réu, perante as notícias já dadas por outros periódicos, se tivesse fundadamente convencido da verdade e exactidão dessas notícias, tanto mais que pelo menos algumas eram verdadeiras (cfr. ns. 2 e 3 do cit. art. 164 do Código Penal de 1982). Mas não assim quanto à parte do artigo de folhas 224/verso por nós transcrita acima no n. 15 e relativa ao relacionamento da criação de Fundação e o mais com o pagamento das despesas das campanhas eleitorais do Dr. D. É que a isto ninguém se tinha referido antes em qualquer jornal, já que uma anterior notícia do Diário de Lisboa, por nós supra inserida no n. 14, aludindo embora ao Dr. A como um homem de confiança de D e com um importante papel na preparação, em matéria de fundos, da recandidatura do actual Presidente da República, não chega, de modo algum, a relacionar a criação da Fundação e outro facto com o falado financiamento das campanhas eleitorais, e tanto assim é que o 3. réu, nesta parte não diz apoiar-se em notícias dadas pela imprensa mas sim em "várias vozes" que em Lisboa e em Macau afirmaram e em "insinuações" que surgiram. Foi, portanto, o 3. réu o primeiro a fazer esta imputação. E fê-lo, é certo, no estilo dubitativo, interrogativo ou insinuativo, o que, porém, não obsta à ilicitude da imputação, se, mesmo assim, atingir a honra (o bom nome e reputação) do autor, dado que o artigo 164 n. 1 do Código Penal de 1982 se basta com a imputação em forma de suspeita e o mesmo vem defendendo a doutrina (Beleza dos Santos, R.L.J. 92, página 182; Capelo de Sousa, Ob. Cit., página 306). Ora, não temos dúvida de que semelhante imputação, mau grado o estilo habilidoso e dissimulado do seu autor, é ofensiva da honra do autor, entendida esta não só na componente do apreço de cada um por si, ou seja da auto-estima, como também na componente do apreço do público pelo sujeito ofendido (Beleza dos Santos, ob. cit., página 165; Figueiredo Dias, ob. cit., página 105). Na verdade, o 3. réu, ao atribuir ao autor a apreciação futura de bens ou valores em fins diferentes dos permitidos legalmente, faz uma afirmação suficientemente ofensiva da honra do autor e fá-la sem apoio em fontes seguras e não obstante os desmentidos anteriores do Conselho do Governo de Macau (cfr. supra ns. 17, 18 e 19) e da Presidência da República (cfr. supra n. 16). E não se diga, em contrário, que tal imputação ofensiva da honra do autor se justificou pelo direito à liberdade de expressão e informação, pela função pública da imprensa, pela realização do interesse público legítimo (cfr. artigo 1 n. 1 da Lei de Imprensa e 164 n. 2 alínea a) do Código Penal de 1982; v. Figueiredo Dias, ob. cit, página 136 e Capelo de Sousa, ob. cit., página 272). É que, neste caso que nos ocupa, estamos em crer que o direito de expressão e informação não foi exercido dentro dos limites mais acima assinalados, designadamente com respeito pela honra do autor e com a objectividade e a verdade que devem ser timbre do jornalista e que a lei exige. É certo que as pessoas que ocupam lugares de relevância política ou na administração pública estão sujeitas a uma maior intromissão nas suas vidas normalmente pelos órgãos de comunicação social, mas, em contrapartida, a crónica dos factos também está mais vinculada à verdade e à objectividade de que outros meios de expressão e informação (Artur Rodrigues Costa ob. cit., páginas 15, 19, 20 e 21). Ora, cotejando os valores jurídicos em jogo (por um lado, o interesse público do escrito, o qual, conteúdo, sempre poderia ser realizado mais tarde, após mais cuidada averiguação, e, por outro, a honra do autor, esta logo atingida de forma algo grave e ainda as circunstâncias em que foi feita a imputação (sem atenção mínima aos desmentidos oficiais e desvenvando informação segura) julgamos que o conflito de direito deve ser solucionado de modo a favorecer o direito à honra, tanto mais que, em princípio, este último deve ser salvaguardado pelo direito de liberdade de expressão e informação. Quanto à culpa, recorda-se que o 3. réu é Doutor em Ciências Jurídico-Políticas, reputado constitucionalista e administrativista, observador permanente da vida pública portuguesa, com larga experiência administrativa, incluindo o exercício de funções ministeriais (supra n. 12) e ainda que ele esteve em Macau em Fevereiro de 1987, pelo menos durante cerca de 8 horas, e lá se encontrou com o Secretário-Adjunto para a Administração do Território (supra n. 13). Ora, atento isto, é certo e seguro que ele não podia deixar de prever que atingiria a honra do autor e que, não obstante, podendo e devendo agir de outro modo, optou pela publicação da crónica pelo que não só se configura a negligência como até o dolo, ao menos eventual, como à frente melhor veremos, certo sendo ainda que tal crónica bem podia ter esperado um melhor esclarecimento sobre a exactidão dos factos relatados, dado não ser daquelas que morrem ou perdem o seu impacto na opinião pública quando não apresentadas no momento azado. Assim, julgamos ilícita e culposa a conduta do 3. réu relativamente a parte dos factos relatados no escrito de folha 224/verso e por isso o direito à liberdade de expressão e informação tem de ser sacrificado face ao direito ao bom nome e reputação. Só assim não seria se existisse uma causa justificativa que excluísse a ilicitude da conduta do 3. réu, configurada como o exercício do direito de expressão e informação pela imprensa, na função que lhe é assinalada pelo citado n. 1 do artigo 1 da Lei de Imprensa: actividade essencial à prática da democracia, à defesa da paz e ao progresso político, social e económico do País. Mas, caso não se deva entender assim, por qualquer razão, há um outro caminho que nos leva ao mesmo despacho de procedência, em parte, da acção. O artigo 164 do Código Penal de 1982 preceituava: 1. Quem, dirigindo-se a terceiros, imputa a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formula sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias. 2. O agente não será punido: a) Quando a imputação for feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa; e b) Prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira. 3. A boa fé exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever da informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. É de registar que o correspondente artigo 180 do Código Penal vigente desde 1 de Outubro de 1995 em nada veio favorecer o autor da imputação, pelo contrário. A nosso ver, o 3. réu cometeu o crime de difamação previsto no n. 1 do artigo 164 referido. As dúvidas só podem levantar-se quanto ao elemento subjectivo, o dolo. Todos sabem que basta o dolo genérico para a existência deste crime (Beleza dos Santos, ob. cit., 196 e seguintes; Figueiredo Dias, ob. cit., 133; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1987 e de 18 de Fevereiro de 1988, in, respectivamente, 370, 292 e 374, 218). E o dolo, além das modalidades de directo e necessário, tem a de eventual e, nesta modalidade, o dolo só será excluído quando o agente só actuou porque confiou em que o resultado não se produziria, por tal modo que, sempre que ele, representando o resultado, não tomou posição perante este, existirá dolo (Eduardo Correia, Direito Criminal, ed. de 1963, I, página 385). Ora o 3. réu, pessoa com as qualificações já aludidas e acima inseridas no n. 12, não podia ter confiado em que o seu artigo não iria ofender o autor, devia antes ter previsto que tal ofensa da honra se produziria eventualmente e não se importou com isso. Mas, mesmo que se entenda que não houve dolo e que a difamação foi meramente negligente, não integrando o crime do artigo 164 n. 1, nem por isso desaparecerá a ilicitude civil, porque esta ocorre mesmo nos casos de ofensa, meramente negligente, à honra (Capelo de Sousa, ob. cit. 312, Nota 783; Figueiredo Dias, ob. cit., 171 e 172, Nota 38 Artur Rodrigues Costa, ob. cit., 30 e, no caso, a negligência do 3. réu é indiscutível, dado que, atentas as já referidas circunstâncias em que escreveu o artigo, ele podia e devia ter agido de modo diferente, isto é, sem a imputação, dubitativa ou interrogativa embora, do facto ofensivo de honra do autor. E certo é que não se verifica a causa justificativa da ofensa à honra prevista no n. 2, referido ao n. 3, do artigo 164, pois que para tal necessário se torna a verificação cumulativa dos requisitos seguintes: a) a imputação do facto ofensivo da honra há-de ter sido feita para realizar o interesse público legítimo; b) o agente tem de provar a verdade dessa imputação; c) ou pelo menos tem de provar que teve fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeira tal imputação, sendo que a boa fé se exclui quando o agente não tiver cumprido o dever de informação sobre a verdade da imputação, imposta pelas circunstâncias (Figueiredo Dias, ob. cit., 173; Capelo de Sousa, ob. cit., 311 e 312; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 1988 e de 17 de Março de 1993, in respectivamente, B.M.J. 374, 218 e 425, 491; Artur Rodrigues Costa, ob. cit., 29, 30 e 31; J. L. Morais Rocha, ob. cit., 127). Pois bem, no caso ora em apreço, o autor do escrito só provou aquele primeiro requisito da alínea a), mas já não, manifestamente, os outros requisitos das alíneas b) e c), ao menos quanto à imputação por nós considerada. E, convém frisar, não é de aplicar o disposto no artigo 487 n. 1 do Código Civil, segundo o qual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Com efeito, no campo do direito de expressão e informação, o autor do escrito, para excluir a ilicitude da sua conduta, precisa de provar, pelo menos, que fundadamente acreditou na verdade do que escreveu, após ter cumprido o seu dever de esclarecimento e comprovação, o dever de verificação da verdade da imputação. E com isto não se está a fazer "uma manipulação arbitrária e injustificável do princípio in dubio pro reo", que seria inconstitucional, "antes deve atribuir-se esta especificidade da regulamentação à ideia de que a função pública da imprensa, ligada ao direito fundamental de informação, se cumpre só através da publicação de factos verdadeiros ou justificadamente tidos como tais, sendo a partir daqui posto a cargo da imprensa um certo risco pela sua conduta" (Figueiredo Dias, ob. cit., páginas 171 e 172; Capelo de Sousa, ob. cit., página 311, Nota 779). A primeira ré, empresa jornalística, responde solidariamente, de acordo com o preceituado no artigo 24 n. 2 da Lei de Imprensa (acórdão do Supremo Tribunal de 26 de Abril de 1994, C.J. do Sup. 1994, Tomo II, 54, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1993, B.M.J. 425, página 491). E o segundo réu, o director do Semanário, é também responsável, como cúmplice dado não ter provado que não conhecia o escrito ou que lhe não foi possível impedir a sua publicação, de harmonia com o disposto no artigo 26 n. 2 alínea a) da mesma Lei da Imprensa (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 1987, B.M.J. 364, página 556, e de 20 de Junho de 1990, B.M.J. 398, página 304; acórdão do Trib. Const. de 18 de Novembro de 1987, B.M.J. 371, página 193), certo sendo que este preceito de lei não viola o disposto no artigo 32 n. 2 da Constituição e não sofre de inconstitucionalidade material (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1982, 15 de Maio de 1985, 20 de Junho de 1990, in respectivamente, B.M.J. 313, página 173, 347, página 170, 398, página m,304). É devida indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, pois que estes, atento a natureza da ofensa feita e o facto de o ter sido através do jornal "Semanário", um meio de comunicação social, atingem gravidade bastante para merecerem a tutela do direito, nos termos do n. 1 do artigo 496 do Código Civil. Com efeito, na lição de Antunes Varela e de outros civilistas, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade embotada ou, em contrapartida, especialmente sensível, cabendo ao tribunal dizer, caso por caso, se o dano, dada a sua gravidade, merece ou não tutela jurídica (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 7. edição, 600; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4. edição, 499; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5. edição, 484; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 1991, B.M.J. 406, página 618, e de 26 de Junho de 1991, B.M.J. 408, página 538). Pois, a ser assim, afigura-se-nos que, neste caso, os danos não patrimoniais merecem, como já se disse, a tutela do direito, e por isso há que compensá-los com uma indemnização. Pelo que toca ao montante desta indemnização, há que fixá-la equitativamente, atendendo às circunstâncias referidas no artigo 494 do Código Civil, de acordo com o preceituado na 1. parte do n. 3 do citado artigo 496, circunstâncias essas que são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Ora, no caso em apreço, nem a ofensa à honra do autor atingiu uma gravidade por aí além, atento o ter-se limitado às escassas linhas que relacionam a criação da Fundação com o financiamento das campanhas eleitorais do Dr. D e o estilo interrogativo ou insinuativo adoptado, nem a culpa se pode considerar muito grave, pois que o terceiro réu terá actuado com dolo eventual, o segundo réu com culpa presumida, sendo objectiva a responsabilidade da primeira ré. Por outro lado, pelas profissões exercidas, posições sociais e cargos desempenhados, pode concluir-se que o autor e o terceiro réu têm uma situação económica muito boa e o segundo réu pelo menos boa. E a este propósito, sem embargo de a indemnização pelos danos não patrimoniais se destinar a atenuar os danos sofridos pelo lesado, proporcionando-lhe uma quantia pecuniária que lhe permita alegrias e prazeres compensatórios, importa ter presente que o lesado, no nosso caso, seguramente não precisará do dinheiro da indemnização para disfrutar de alegrias e prazeres que minorem o dano da sua honra ofendida e antes é de crer que ele, com esta acção, visou sobretudo obter a condenação dos réus, pouco lhe interessando o montante da indemnização atribuída, de tal maneira que para ele a principal satisfação do dano sofrido consistirá na mera condenação dos réus, sendo pouco relevante aquele montante indemnizatório. Nesta conformidade, um julgamento equitativo, baseado no bom senso prático e na justa ponderação das realidades da vida, aposta para uma quantia indemnizatória pelos danos não patrimoniais pouco mais simbólica e por isso muito inferior aos 10000 contos pedidos. Assim, afigura-se-nos ajustada a indemnização de setecentos e cinquenta mil escudos (750000 escudos). Por tudo o exposto, concedendo parcial provimento ao recurso, vão os três réus condenados, sendo a primeira ré solidariamente com os outros dois, a pagar ao autor a quantia de setecentos e cinquenta mil escudos (750000 escudos). Custas na proporção do vencimento. Lisboa, 5 de Março de 1996. Fernando Fabião, Miguel Montenegro, Martins da Costa. |