Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1027/12.5GCTVD.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: IN DUBIO PRO REO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
FURTO
AMEAÇA
AGRAVANTE
HOMICÍDIO
TENTATIVA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CONFISSÃO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ILICITUDE
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 03/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
Doutrina:
- Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e ss.;
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, 276 e ss., 290-292;
- Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª ed., p. 277.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 355.º, N.º 1 E 410.º, N.º 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1 E 71.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1.
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (RJAM), APROVADA PELA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 86.º, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 2555/06;
- DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07.
Sumário :
I  -  A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, na ausência de recurso da matéria de facto, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.°, n.º 2, do CPP, que só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.

II -  Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º, n.º 1, do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme prevê o art. 32.º, n.º 1, da CRP.

III - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art. 40.º, n.º 1, do CP. Por sua vez, o art. 71.º do mesmo Código estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

IV - No que respeita à prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário pelo arguido importa considerar o seguinte:

- os seus antecedentes criminais, nomeadamente pela prática de crimes de condução sob a influência do álcool;

- a sua instabilidade do ponto de vista emocional, que extravasou em muito o perigo que a norma procura acautelar;

- o grau de ilicitude que é elevado;

- o dolo que é directo;

- os danos resultantes da sua conduta (extravasando o perigo tutelado pela norma);

- a confissão (sem qualquer relevância atenuativa de per se);

- as suas condições pessoais à data dos factos, traduzidas na incapacidade de agir em conformidade com a normatividade;

- as necessidades de prevenção especial que são muito sentidas,

pelo que, tudo visto e ponderado, será adequada a pena de 18 meses de prisão e 18 meses de proibição de condução de veículo automóvel.

V - No que respeita ao crime ele furto teremos de considerar:

- o grau de ilicitude mediano;

- o dolo: directo;

- a recuperação total dos bens;

- os antecedentes criminais do arguido que muito o prejudicam;

- a confissão (sem qualquer relevância atenuativa de per se);

- as condições pessoais à data dos factos, traduzidas na incapacidade de agir em conformidade com a normatividade;

- as fortes necessidades de prevenção geral – atendendo ao número de crimes de idêntica natureza que se verificam no Círculo – e especial que são muito sentidas como ressalta do exame à personalidade,

pelo que, tudo visto e ponderado, é adequada a pena de 2 anos de prisão.

VI - Quanto aos 2 crimes de ameaça agravada haverá que considerar:

- o grau de ilicitude elevado (maior naquele em que foi vítima R porque acompanhado de disparos);

- o dolo directo;

- os antecedentes criminais do arguido, que muito o prejudicam;

- as condições pessoais à data dos factos, traduzidas na incapacidade de agir em conformidade com a normatividade;

- as necessidades de prevenção especial que são muito sentidas;

pelo que, considerando os diferentes graus de ilicitude, é de aplicar a pena de 10 meses de prisão para a ameaça de que foi vítima R e 8 meses de prisão para aquela em que foi vítima V.

VII - No que respeita ao homicídio tentado, cuja pena abstracta é de 2 anos, 1 mês e 18 dias de prisão a 16 anos de prisão teremos de considerar:

- o grau de ilicitude mediano;

- o dolo directo;

- os sentimentos manifestados na execução do crime (o mesmo é cometido por a vítima haver denunciado o arguido como agente de outro crime);

- os antecedentes criminais do arguido;

- as fortes necessidades de prevenção especial,

pelo que, tudo visto e ponderado, é adequada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

VIII - Quanto ao crime de detenção de arma proibida – cuja pena abstracta é de prisão de 1 a 5

anos, por força da al. c) do art. 86.º do RJAM – consideraremos:

- o grau de ilicitude elevado, dada a utilização feita;

- o dolo directo e intenso;

- o facto da arma ter munições;

- os antecedentes criminais do arguido;

- a confissão do arguido (de pouquíssima relevância atenuativa);

- as condições pessoais do arguido à data dos factos, traduzida na incapacidade deste agir em conformidade com a normatividade;

- as necessidades de prevenção especial que são muito sentidas,

tudo visto e ponderado, é adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática deste crime.

IX - Quanto aos crimes de ameaça há que considerar (tendo em conta que são homogéneos) o seguinte:

- o grau de ilicitude mediano;

- o dolo directo;

- a concreta motivação do agente;

- a ausência de arrependimento (o arguido diz-se arrependido mas não sabe do quê, pelo que a sinceridade de tal verbalização não é considerada);

- os antecedentes criminais do arguido,

pelo que, tudo visto e ponderado, é adequada a pena de 7 meses de prisão para cada um dos crimes.

X - Por fim, no que respeita ao crime de ofensa à integridade física qualificada teremos de considerar:

- o grau de ilicitude elevado;

- o dolo directo;

- a concreta motivação do crime: o querer dinheiro para um carro depois de ter tido um acidente com outro e pretender que a vítima pagasse o novo veículo;

- a ausência de arrependimento;

- os antecedentes criminais do arguido;

- as fortes necessidades de prevenção especial,

pelo que, tudo visto e ponderado, é adequada a pena de 18 meses de prisão.

XI - Na determinação concreta da pena conjunta será importante a averiguação se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente.

XII - Um dos critérios fundamentais neste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor.

XIII - No caso, é de ter em conta a gravidade heterogénea dos crimes, que resultaram não de mera pluriocasionalidade mas de tendência, para os mesmos radicada na vontade, ou seja fruto de tendência criminosa; a personalidade do arguido revelada nos factos e por eles projectada, bem como pelo certificado de registo criminal, rebelde ao direito, ostracizando os valores fundamentais da vida em sociedade, e o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, atentas as exigências específicas de socialização, e que o arguido nasceu a 21-11-1985, na orla dos 27 anos de idade na data dos factos.

XIV - Assim, valorando os critérios expostos, tendo em conta que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção – art. 71.º, n.º 1, do CP – e que a pena aplicável se situa entre 6 anos e 6 meses de prisão e 23 anos e 8 meses de prisão, não se revela desproporcional a pena única de 10 anos de prisão fixada na decisão recorrida.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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Nos autos de processo comum com o nº 1027/12.5GCTVD do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi submetido a julgamento em tribunal colectivo, o arguido AA, de alcunha "F...", filho de BB e de CC, natural da freguesia da Freiria, concelho de Torres Vedras, nascido a xx/xx/1985, solteiro, residente na Rua J… A… M… da S…, xx-xx, F…, Torres Vedras, e actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, imputando-lhe a prática, como autor material e em concurso efectivo, de  

            a)         1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º I, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e ainda com referência à Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, nºs I e 2 e 69.º, n.º 1, alínea a), também do Código Penal (relativamente aos factos que deram origem ao NUIPC 94/l3.9GCTVD);

            b)         1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 alínea f), ambos do Código Penal (relativamente aos factos do NUIPC (1001/12.1GCTVD);

            c)         2 (dois) crimes de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal

            d)         1 (um) crime de homicídio na forma tentada cometido com arma, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º, nºs 1 e 2 e 73.º, todos do Código Penal, e 86.º, nºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico das armas e munições (RJAM);

            e)         1 (um) crime de dano cometido com arma, p. e p. pelos artigos 212.º, n.º 1 do Código Penal, e 86.º, nºs 3 e 4 do RJAM;

            f)          1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e d) do RJAM (relativamente aos factos do NUIPC 1027/I2.5GCTVD);

            g)         14 (catorze) crimes de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal;

            h)         1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e  p. pelos artigos 14 3.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2 alínea a), todos do Código Penal (relativamente aos factos do NUIPC 16'56/l2.7TATVD).


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            Realizado o julgamento veio o tribunal colectivo a proferir em 21 de Outubro de 2013, a seguinte decisão:

            “Por todo o exposto, o Tribunal julga a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência:

a) Absolve o arguido AA pela prática de um crime de dano cometido com arma, p e p. pelos artigos 212.º, n.º 1 do Código Penal, e 86.º, nºs 3 e 4 do RJAM;

b) Condena o arguido como autor material de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e ainda com referência à Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e 69.º, n.º 1, alínea a), também do Código Penal na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 18 (dezoito) meses;

c) Condena o arguido AA como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 alínea f), ambos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão;

d) Condena o arguido AA como autor material de um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artº 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) ambos do Código Penal - e em que foi vítima DD - na pena de 10 (dez) meses de prisão;

e) Condena o arguido AA como autor material de um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artº 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) ambos do Código Penal - e em que foi vítima EE - na pena de 8 (oito) meses de prisão;

            f) Condena o mesmo arguido como autor material de 1 (um) crime de homicídio na forma tentada cometido com arma, p. e p. pelos artigos 131º, 22.º, 23.º, nºs 1 e 2 e 73.º, todos do Código Penal, e 86.º, nºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico das armas e munições (RJAM), na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

g) Condena o arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e d) do RJAM na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

h) Condena o arguido como autor material de 14 (catorze) crimes de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão para cada um dos crimes;

            i) Condena o arguido AA como autor material de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2 alínea a), todos do Código Penal na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;

            j)  Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas e condena o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão;

k) Condena o arguido no pagamento das custas do processo, no valor de 6 (seis) DC de taxa de justiça, nos termos do disposto no artº 513º nº 1 do C.P.P. e 8º nº 5 do R.C.P. e tabela III anexa ao mesmo regulamento;

            1) Declara perdidas a favor do Estado, nos termos do disposto no artº 109º do Código penal, a espingarda caçadeira Baílkal apreendida à ordem destes autos, bem como as respectivas munições, também elas apreendidas;

m) Ordena a remessa de cópia da presente decisão ao Exmº Srº Director do E.P. onde o arguido está preso preventivamente;

n) Ordena, após trânsito, a recolha de amostra de ADN do arguido nos termos e para os efeitos do disposto nos artº 8º nº 2 e 5 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro;

o) Ordena, uma vez recolhida a amostra a sua inserção na competente base de dados ao abrigo do disposto no artº 18º nº 3 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro;

p ) Transitada esta decisão, remeta certidão da mesma com nota de trânsito ao INML para efeitos de recolha da amostra e subsequente inserção na base de dados.

            q) Ordena remessa de copia desta decisão à equipa da DG RS que elaborou o exame à personalidade e o relatório social;

r) Ordena, oportunamente, a remessa de boletins ao registo criminal;

s) Ordena que se proceda ao depósito do presente acórdão nos termos do artº 372º nº 5 do C.P.P.; “


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            Inconformado, recorreu o arguido, para este Supremo, apresentando as seguintes:

IV – Conclusões:

A- Vem o presente Recurso interposto do douto acórdão que condenou o arguido AA, como autor material dos seguintes crimes e com as seguintes penas:

a) um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e ainda com referência à Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e 69.º, n.º 1, alínea a), também do Código Penal na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizado por 18 (dezoito) meses;

b) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 alínea f), ambos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão;

c) um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artº 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) ambos do Código Penal - e em que foi vítima DD - na pena de 10 (dez) meses de prisão;

d) um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artº 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) ambos do Código Penal - e em que foi vítima EE - na pena de 8 (oito) meses de prisão;

e) um crime de homicídio na forma tentada cometido com arma de fogo, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º, nºs 1 e 2 e 73.º, todos do Código Penal, e 86.º, nºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico das armas e munições (RJAM), na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

f) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e d) do RJAM na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;          

g) catorze crimes de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão para cada um dos crimes;

h) um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2 alínea a), todos do Código Penal na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;            

i) Operando, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas, condenou o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão;

Está provado nos autos, com relevância positiva para o Arguido que:

B- Os crimes em referência foram todos praticados num período temporal que medeia entre Setembro de 2012 e Dezembro de 2012,

C- e que a prática dos mesmos se deve primacialmente ao consumo diário de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes por parte do arguido.

D- Quando o Arguido está absteniente [abstinente] não se percepciona como uma pessoa agressiva.

E- Em contexto prisional o Arguido apresenta um comportamento adequado, sem  exercer atitudes agressivas interrelacionais.

F- Também em contexto prisional o arguido solicitou apoio psicológico e está a fazer um tratamento da sua problemática aditiva.

G- O que revela por parte do Arguido capacidades organizativas quando contido e confinado a contexto estruturado com regras e normas rígidas.

H-O Arguido confessou parcialmente os factos.

            I- Não se afigurando em moldes adequados, a possibilidade de o Tribunal fundamentar, de forma objectivável, um juízo que presida à prática dos factos em análise praticados pelo Arguido e, tudo considerado, a ausência de provas que figuram nos autos.

            J- Por tudo isto, há lugar à aplicação do princípio do in dubio pro reo, enquanto regra de valoração da prova, e em conformidade com a proibição do non liquet que vigora no nosso ordenamento jurídico (cfr. art. 20.° da CRP e art. 8.° do CC), devendo neste caso, a prova obtida ser valorada a favor do Arguido AA.

            K- Decorre, quer da matéria vertida no Acórdão de que se recorre, quer dos demais elementos dos autos que as exigências de prevenção especial que se impõem ao Arguido são diminutas, porquanto, tudo demonstra estar em condições de se abster de tais condutas.

            L- Com efeito, no caso em apreço, o Recorrente considera que a manter-se a presente pena com carácter, em nossa modesta opinião, meramente sancionatório em vez de reeducativo, poderá ter repercussões inversas ao pretendido, ou seja, inviabilizar a melhor reinserção social do Arguido.

            M- Acresce que o Tribunal a quo, não tomou em consideração as circunstâncias atenuantes constantes dos autos, bem como, as que decorreram da audiência de julgamento e, vertidas no Acórdão de que se recorre, nomeadamente, a confissão no caso do crime de condução perigosa e de detenção de arma proibida,

            N- A recuperação total dos bens, no caso do furto.

            O- Foram, assim, violados os artigos 70º, 71º e 73º do Código Penal, pois não se atendeu, in casu, aos factores determinantes da medida da pena,

            P- Mais concretamente, não foram ou foram incorrectamente tidos em consideração, o grau de ilicitude dos factos e a gravidade das suas consequências, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram, tal como não foram consideradas as condições pessoais do agente e a sua situação económica.

            O- Na verdade, as penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas de modo a se aproximarem, o mais possível, dos respectivos limites mínimos.

            P- Consequentemente, deverá a pena única resultante do cúmulo jurídico, ser reformada e, consequentemente, substancialmente reduzida.

            Termos em que, deverá o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que se coadune com as pretensões expostas.

            ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.


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Respondeu a Exma Procuradora da República à motivação de recurso, no sentido de que “quer as penas parcelares, quer a pena única, aplicadas ao arguido mostram-se ajustadas, se tivermos em conta o passado criminal do mesmo, a personalidade demonstrada no cometimento dos crimes, e exigências de prevenção especial e geral que se fazem sentir.

            Desde logo temos alguém que, não obstante condenações anteriores volta a cometer crimes da mesma índole e também outros bem reveladores que não respeita nada, nem ninguém, atentando contra militares no exercício de funções e contra a sua mãe, vindo mesmo a cometer um crime de homicídio, na forma tentada.

Deste modo, bem se compreende que as penas aplicadas tivessem de se afastar da pena mínima, bem como que tivessem de ser aplicadas penas de prisão em detrimento de penas de multa.

Pelo exposto, nenhum normativo legal foi violado pelo tribunal a quo e nenhuma censura merecem as penas parcelares, ou a pena única, aplicadas ao arguido.

Termos em que, mantendo o quantum da pena de prisão imposta ao arguido, V. Exas. farão Justiça!”


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            Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere:

“Concordamos com os fundamentos invocados na douta decisão sumária, de 15 de Abril de 2011 [1], segundo a qual «a competência do Supremo Tribunal de Justiça é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior(es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão», que, com a devida vénia, se transcrevem:

«Se é pelo objecto do recurso que se pode afirmar um dos pressupostos da competência do Supremo (a questão ou questões postas serem exclusivamente de direito), deverá ser também pelo objecto do recurso que se deve verificar o pressuposto referente à pena de prisão concretamente aplicada.

Por isso, no caso de ser aplicada mais do que uma pena de prisão, verificando-se, relativamente a um a delas (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objecto, justamente, questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas (de medida concreta superior a 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão final do tribunal do júri ou colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir ― ou, também, se referir ― a questões de direito relativas aos crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso caiba à relação.

Outra interpretação não só não salvaguarda o propósito do legislador, presente na “revisão” de 2007, de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal 5 [5Afirmada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X.] como implicará que se aceite a recorribilidade directa para o Supremo mesmo nos casos em que a matéria de direito objecto de recurso não se prenda com a pena aplicada em medida superior a 5 anos.»

2.

Tendo presente que na motivação do recurso se suscitam questões de direito relativas a crimes por que o recorrente foi condenado em penas de prisão não superiores a cinco anos, consideramos que a competência para conhecer do presente recurso cabe ao Tribunal da Relação.

3.

Acresce que saber se devia ter actuado o princípio in dubio pro reo é uma questão de facto que escapa à censura do Supremo Tribunal de Justiça, pois que a sindicação da decisão sobre a matéria de facto realiza-se no Tribunal da Relação ao abrigo da norma do artigo 428.º do CPP.

Por todo o acima exposto, devem os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação de Évora, por competente para julgar o presente recurso.


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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP

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            Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.

            Consta do acórdão recorrido:


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Fundamentação de Facto

Factos provados

Discutida a causa provou-se que:

No dia 22 de Novembro de 2012, cerca das 19 horas e 40 minutos, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula xx-xx-xx na Estrada Municipal 553, no sentido Serra da Vila - Torres Vedras, na área desta Comarca, após ter consumido bebidas alcoólicas e produtos estupefacientes.

Na sequência de tais consumos o arguido tinha uma taxa de álcool no sangue de 1,70 g/l, bem como 0,8ng/ml de 1l-Hidroxi-D9-tetrahidrocanabinol (ll~OH-THC), 7,8 ng/ml de ll- Nor-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol (THC~COOH) e 1,2 ng/ml de D9-Tetrahidrocanabinol também no sangue.

O arguido conhecia as características dos produtos que consumira, e nomeadamente que a cannabis é considerada, pela sua composição, natureza e efeitos, substância estupefaciente, sabia que não se achava capaz de conduzir em segurança um veículo automóvel mas ainda assim quis conduzir o referido veículo na via pública e em tais condições.

Com efeito, devido à perda de reflexos e de atenção e à sonolência provocadas pelo consumo do álcool e dos estupefacientes, ao circular dentro da localidade "Serra da Vila", e sem que qualquer obstáculo tivesse surgido, o arguido perdeu o controlo do veículo e invadiu a faixa de rodagem contrária, nesta embatendo frontalmente no veículo automóvel com a matrícula xx~ xx~yy, conduzido por FF.

Em razão do acidente, ambos os veículos sofreram estragos, vindo o arguido a necessitar de cuidados hospitalares devido às lesões sofridas.

O arguido quis agir como agiu, consciente do risco de poder vir a provocar acidente rodoviário do qual resultassem lesões corporais, ou a morte de terceiros, bem como a destruição de bens alheios, nomeadamente de veículos, como efectivamente criou.

(NUIPC 1001/12.1GCTVD)

Entre as 19 horas do dia 20 de Novembro de 2012 e as 7 horas do dia seguinte, o arguido deslocou-se à residência sita na Rua N… S… da C… n.º xx, na localidade da F…, área desta Comarca, com intenção de se apoderar dos bens que encontrasse.

Aí chegado o arguido entrou no pátio da residência, transpondo para o efeito o portão de entrada que se achava fechado apenas no trinco, donde retirou e levou consigo, fazendo seus, 32 (trinta e duas) pranchas de andaime, l4 (catorze) pleias de andaime e 5 (cinco) prumos, bens com o valor global de cerca de €2.000,00 (dois mil euros).

Bem sabia o arguido que o pátio onde entrou e os objectos que dele retirou não lhe pertenciam e que ao agir deste modo o fazia contra a vontade do respectivo dono, sendo que quis agir como agiu, com intuito de fazer seus, como fez, tais objectos.

No dia 21 de Novembro de 2012, os referidos objectos foram recuperados no interior da residência do arguido, sita na Rua J… A… M… da S…, xx~xx, na localidade da F….

(NUIPC 1027/I2.5GCTVD) 

No dia 4 de Dezembro de 2012, cerca das II horas, num café sito na localidade da F..., HH confrontou o arguido com a autoria do furto de um portão da sua residência, dizendo-lhe que os seus vizinhos GG e DD o tinham visto a transportar tal portão.

No decurso da discussão que então se gerou entre ambos, o arguido veio a afirmar que já vendera o portão, dizendo ainda a EE que "não tenho medo de ti", "pego na caçadeira e mato-te a ti, à tua mulher e à tua filha".

Irritado por EE o ter interpelado quanto ao furto do portão e por DD o ter denunciado àquele, naquela mesma data, cerca das 19 horas, o arguido muniu-se de uma espingarda caçadeira, de calibre 12, com canos sobrepostos cortados, devidamente municiada com cartuchos, e deslocou-se à Rua N… S… da C…, na localidade da F…, onde se situam as residências de EE e também de DD.

Aí chegado, o arguido posicionou-se em frente à porta da residência de DD, empunhou a referida caçadeira e, efectuando um disparo para o ar, gritou: "Ó DD salta cá para fora".

Também nesse dia, entre as 22 e as 23 horas, o arguido deslocou-se novamente à Rua N… S… da C… na posse da caçadeira, desta feita à residência de EE, e após ter verificado que havia luz apenas numa das divisões da casa, e perspectivando que aquele aí se encontrava, empunhou a arma de fogo e efectuou pelo menos dois disparos para o interior da dependência em causa com intenção de atingir EE.

Os projécteis disparados perfuraram e partiram os vidros da janela do quarto que tinha a luz acesa e do qual EE havia saído momentos antes, circunstância que o arguido desconhecia, e só por esse motivo é que não o logrou atingir.

No dia 6 de Dezembro de 2012, o arguido tinha num barracão, sito na Rua das F… em F…, local onde também pernoita e guarda pertences, a referida caçadeira, 28 (vinte e oito) cartuchos não deflagrados de calibre 12mm e 4 (quatro) cartuchos deflagrados de calibre 12mm.

O arguido quis agir como agiu, bem sabendo que as palavras que dirigia a EE eram aptas a fazê-lo recear pela sua vida e integridade física, bem como pela da sua mulher e filha, sendo que as quis proferir justamente com tal propósito.

Sabia ainda o arguido que ao efectuar disparos com arma de fogo junto das residências de EE e de DD tinha actuações idóneas a fazê-los temer pela sua vida e integridade física, o que quis.

O arguido agiu ainda com o propósito de tirar a vida a EE, bem sabendo que a arma utilizada era adequada a causar a sua morte, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.

O arguido conhecia as características da caçadeira e das munições que utilizava e detinha e, não obstante saber que não é permitida a detenção e uso de armas de fogo modificadas bem como de munições sem a necessária licença, quis ainda assim detê-los e utilizar a mencionada caçadeira na prática dos factos descritos.

(NU!PC 1656/12.7TATVD)

Até à data da sua detenção à ordem destes autos, no dia 6 de Dezembro de 2012, o arguido residia na casa dos seus pais, sita na F…, sendo por estes sustentado.

Pelo menos desde Setembro de 2012 e até ao mencionado dia 6 de Dezembro, e devido aos consumos diários de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes por parte do arguido, ocorriam discussões frequentes entre este e a sua mãe CC.

Com efeito, no referido período temporal, quando a sua mãe o interpelava devido aos consumos de álcool e de estupefacientes, bem como pelo facto de não ter tomado a medicação prescrita pelo médico, o arguido dizia-lhe "dou-te um tiro", “faço-te a folha", "dou-te um tiro de zagalote", mostrava-lhe uma faca que costumava transportar à cintura, dizia que a matava e dava-lhe empurrões com o corpo.

Tais actuações do arguido para com a sua mãe ocorreram por diversas vezes, ao longo do referido período temporal, pelo menos uma vez em cada semana, tendo aquele ainda actuações idênticas para com a sua mãe sempre que esta se negava a dar-lhe dinheiro.

Em data não apurada da última quinzena do mês de Novembro de 2012, também na localidade da F…, após a sua mãe se ter negado a comprar-lhe um carro, o arguido empunhou uma canadiana e desferiu-lhe uma pancada com a mesma, atingindo CC na zona torácica esquerda, causando-lhe um hematoma e dores.

O arguido sabia que as condutas descritas eram aptas a molestar o corpo e a saúde mental de CC, bem como a fazê-la sentir receio pela sua vida e integridade física, sendo que agiu com o propósito de a molestar corporalmente, bem como de a atemorizar e inquietar, o que conseguiu.

O arguido quis agir do modo descrito, sendo que nem o facto de se tratar da sua mãe e de saber que à mesma devia respeito o impediu de agir como agiu.

Devido a tais comportamentos, CC sentia medo e receio que o arguido atentasse contra a sua vida e/ou integridade física, passava mais tempo fora de casa e, quando aí se encontrava, não acendia as luzes para que o arguido não se apercebesse da sua presença e estacionava o carro à porta de casa e não na garagem para conseguir fugir mais depressa caso tal se revelasse necessário.

Também devido a estes comportamentos do arguido, CC dormia com um bastão para sua defesa e com a porta do quarto trancada, sendo que em meados do mês de Novembro de 2012 deixou de pernoitar na sua residência, passando a dormir no seu veículo automóvel ou numa adega.

O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Da personalidade c condições pessoais do arguido

AA é filho único, tendo crescido no seu agregado familiar de origem, constituído pelos pais e avós maternos. Privilegiou o seu relacionamento afectivo com a figura do avô, que no parecer da màe se constituiu como uma figura de influência negativa que lhe terá incutido comportamentos rebeldes. Os pais, por motivos profissionais, passavam o dia fora de casa, constituindo-se a mãe como uma figura assertiva e investida nos cuidados educativos do arguido e o pai mais distante e permissivo. A situação socioeconómica verificou-se sustentável, sendo o pai electricista e a mãe chefe de portaria de uma fábrica. Também cultivavam produtos agrícolas e faziam criação de animais domésticos para subsistência.

O percurso escolar do arguido revelou-se sem problemas relevantes até ao 9º ano de escolaridade, altura em que se começou a associar a alguns pares consumidores de haxixe que o iniciaram nos consumos deste estupefaciente. Revelando desmotivação para os estudos e falta de assiduidade que provocaram reprovações, o arguido veio a abandonar os estudos com cerca de 18 anos, quando frequentava o l1º ano do curso secundário tecnológico ¬"Administração" .

Paralelamente com os estudos, o arguido apanhava e comercializava pássaros, ajudava os pais na agricultura e trabalhou como pastor de ovelhas e na apanha sazonal de fruta.

Com cerca de 19 anos de idade, o arguido, além do consumo regular de haxixe iniciou-se também nos consumos de heroína, cocaína e abuso do álcool, associando-se a grupo pares com a mesma problemática. Começou a revelar então um comportamento instável, irresponsável, com vários acidentes de viação, com motociclos e automóveis, na sequência dos quais sofreu várias hospitalizações e um traumatismo crânio encefálico. Nesta altura apresentava já, em ambiente intra-familiar, comportamentos desadaptados, de desrespeito pelas regras familiares e causadores de conflitualidade. Por orientação dos pais, ainda realizou duas tentativas de desintoxicação em regime de internamento, não as tendo concluído, vindo a ser expulso do Centro de Apoio a Toxicodependentes (CAT) das Taipas no Júlio de Matos dois dias depois de ter iniciado uma cura de desintoxicação, recaindo nos consumos.

Com o objectivo de se afastar do grupo de pares de referência, de controlar a toxicodependência e de alterar os comportamentos mais disfuncionais, o arguido, também com a orientação da mãe, veio a integrar, com cerca de 21 anos, o agregado familiar da madrinha, residente na Suíça. Neste país, onde permaneceu cerca de um ano, manteve-se por um curto período de tempo integrado familiarmente e realizou trabalhos indiferenciados na área da restauração e construção civil. Veio a recair no consumo diário exagerado de bebidas alcoólicas e a realizar um estilo de vida ocioso e desregulado nas suas vivências, com embriaguez em contextos de diversão nocturna.

De regresso a Portugal, o arguido reintegrou o agregado familiar de origem e manteve o consumo exagerado diário de bebidas alcoólicas, cocaína e haxixe. Manteve-se sujeito ao acompanhamento do CAT de Torres Vedras no programa de substituição opiácea, assim como terapêutica psicofármaca, a qual, a partir de determinada altura deixou de cumprir, mantendo os consumos. Esta situação associada aos psicofármacos de apoio terapêutico que continuou a tomar, provocou um episódio de paralisia dos membros inferiores que motivaram a sua hospitalização durante vinte e dois dias, com posterior necessidade de fisioterapia.

Em termos laborais, trabalhou como servente de pedreiro, como indiferenciado num hipermercado, numa empresa de electro montagens e na empresa industrial de carnes "S…", onde a mãe trabalhava. Desta empresa manteve-se durante dois contratos de trabalho de sete meses cada, o que lhe permitiu usufruir do subsídio de desemprego.

As experiências laborais caracterizaram-se assim pela precariedade, instabilidade e irresponsabilidade no exercício das tarefas, muitas vezes sob o efeito do álcool, factores que motivaram a não renovação dos contratos por parte das empresas.

Ao nível das relações amorosas o arguido não logrou atingir estabilidade, tendo estabelecido ao longo da sua vida inúmeras relações de natureza esporádica, sem continuidade de projecto comum, muitas das vezes em contexto de convívios nocturnos e de prostituição.

No período que antecedeu a sua prisão, o arguido apresentava uma grave problemática de alcoolismo e de consumo de cocaína e integrava o agregado familiar dos pais que mantinham uma situação de vida normativa e de sustentabilidade socioeconómica. O arguido não exercia actividade profissional usufruindo do subsídio de desemprego.

Em ambiente intra-familiar, o arguido apresentava-se como um factor de acentuada desestabilização da dinâmica do agregado familiar, manifestando atitudes de forte agressividade, de ameaças e de conflitualidade, essencialmente para com a mãe e fundamentalmente em contexto de necessidade de obter dinheiro desta e sob o efeito de álcool e cocaína. Os pais reconhecem ser o elevado abuso de substâncias tóxicas e o facto de estar continuamente sob o efeito das mesmas, os principais factores das atitudes disruptivas do arguido, referindo-lhe capacidades pessoais normativas, quando está abstinente. 

O arguido apresentava assim uma situação de vida totalmente desestruturada e marginal, sem condições pessoais capazes de efectuar alguma mudança positiva, estando as suas acções focalizadas nos consumos diários de elevadas quantidades de bebidas alcoólicas, que associava com o consumos de cocaína e haxixe, passando os dias acompanhados por indivíduos também com vivências disfuncionais, quase sempre sob o efeito de substâncias tóxicas, com constantes problemas e conflitos interpessoais. Segundo o próprio chegou a ser levado por alguns indivíduos para uma serra onde foi espancado, situação que relaciona com alguns factos de que está acusado no presente processo.

Este nível e periodicidade dos consumos são susceptíveis de ter implicado, no arguido, perturbações psicológicas agudas pela utilização e indução de substâncias tóxicas, caso de desorientação e outros sintomas psicopatológicos

Foi internado de urgência devido a desmaio e sintomas psicossomáticos que motivaram uma paralisia temporária dos membros inferiores.

Os consumos de bebidas alcoólicas, cocaína e haxixe, os comportamentos anti-sociais, desregulados e agressivos que revelava ao nível intra-familiar e na comunidade, apresentando risco para si próprio e para terceiros, a falta de adesão ao tratamento proposto pelo CAT de Torres Vedras e eventual existência de anomalia psíquica, motivou um mandado de condução, por parte da Delegação de Saúde Pública da zona de residência arguido a serviço oficial de saúde mental mais próximo para submissão a avaliação psiquiátrica, que não foi ainda efectuada.

Em termos comunitários, o arguido tem associada uma imagem muito negativa, tendo em conta esta situação vivencial e outros comportamentos exibidos anteriormente, sendo estigmatizado, subsistindo fenómenos de rejeição social à presença do arguido, sendo de prever eventuais ocorrências de alarme social.

Actualmente, o arguido depende dos apoios afectivos e materiais dos pais, apresentando como projectos futuros, após liberto da presente situação jurídico-penal reintegrar o agregado familiar dos mesmos que vivem uma situação equilibrada. Todavia, os pais temem possíveis futuros comportamentos agressivos por parte do arguido, colocando como condição de o receber em casa, a necessidade de um prévio internamento do mesmo numa estrutura de saúde adequada para o tratamento da sua toxicofilia. Não apresentou perspectivas concretas de reintegração profissional, referindo que iria ajudar o pai na exploração agrícola de terrenos que a família possui.

Relativamente ao presente processo, o arguido apresenta uma postura acrítica relativamente às circunstâncias constantes no mesmo, contextualizando alguns comportamentos mais disfuncionais no facto de estar frequentemente sob o efeito de substâncias tóxicas.

Durante a reclusão, o facto de permanecer abstinente dos consumos permitiu-lhe ter uma maior consciência da sua problemática de toxicofilia e consequências negativas que a mesma provocou na sua vida, com verbalização de postura crítica e de motivação para efectuar um tratamento. Faz uma relação directa das suas condutas mais disruptivas com o facto de estar sob o efeito de substâncias tóxicas, referindo ser uma pessoa diferente e mais funcional em condições de abstinência, com capacidade de realizar um estilo de vida futuro mais equilibrado e adaptativo. No estabelecimento prisional solicitou apoio psicológico estando tomar psicofármacos.

Apresentou um discurso pobre, mas organizado no seu conteúdo, com dificuldade, por vezes, em datar acontecimentos da sua vida. Os relatos foram acompanhados de acentuada gesticulação, por vezes com tom de voz alterado quando confrontado com situações de vida percepcionadas como negativas para a sua imagem.

AA apresenta um desempenho intelectual de nível médio-baixo comparativamente à média da sua faixa etária. Apresenta fraca capacidade de abstracção com um tipo de pensamento orientado para a realidade concreta que conhece. O pensamento, embora lógico e ligado ao real, revela-se autocentrado e está no geral investido na satisfação dos seus desejos mais primários e imediatos.

O arguido tem competência para compreender as causas e os efeitos das situações sociais que o rodeiam e da licitude/ilicitude dos seus actos e das suas consequências, sendo passível de ser responsável pelas suas atitudes e comportamentos.

AA desenvolveu um quadro de dependência e abuso de substâncias tóxicas (álcool, cocaína e haxixe), apresentando nas suas fases mais agudas, perturbações induzidas pelas mesmas e que conduziu a uma desadaptação aos vários níveis da sua vida quer pessoal, inter-relacional, familiar, ou profissional com instabilidade e fraco desempenho ao nível laboral e instabilidade nas relações afectivas/amorosas. Os comportamentos/atitudes disfuncionais, os comportamentos de agressividade intra-familiares e condutas anti-sociais geraram processos judiciais com condenações.

As situações recorrentes em que se coloca a si e a terceiros em perigo (caso da condução em estado de embriaguez) apareceram na história de vida arguido, após ter iniciado o consumo de substâncias tóxicas de forma compulsiva e sem controlo, estando associadas aos consumos.

Na sequência da dependência e abuso de substâncias, essencialmente num período de tempo que corresponde à data dos factos em que está acusado no presente processo e da sua prisão (o arguido entrou no estabelecimento prisional com síndrome de abstinência, tendo sido medicado pelos serviços clínicos), o arguido, terá apresentado quadros psicopatológicos possivelmente associados e induzidos pelas substâncias tóxicas com eventual perturbação psicótica (alucinações ou delírios) e perturbação do sono.

Actualmente abstinente, o arguido apresenta-se orientado, no tempo e no espaço, auto e halo psiquicamente, com pensamento, sem alterações de forma ou de curso. A função mnésica apresenta falhas, essencialmente na retenção imediata de informação.

AA mostra-se um indivíduo com um padrão de comportamento orientado para acção imediata e irreflectida, vivendo somente para o presente momento e satisfação das necessidades imediatas. Apresenta comportamento impulsivo-agressivo, revelando agressividade de natureza impulsiva/reactiva, tendencialmente não premeditada e planificada, com precipitação comportamental e desorganização emocional, sem planeamento do curso da acção e sem mediação cognitiva/afectiva.

As respostas comportamentais agressivas surgem em contexto de reacção, falta de controlo ao nível dos impulsos, sem consciência dos limites e sem controlo dos riscos ou antecipação das consequências, Os conflitos recorrentes, a agressividade verbal e física para com terceiros, essencialmente com a mãe quando exigia meios e era frustrado e os consumos impetuosos que o arguido apresentava, reflectem estes traços da sua personalidade, tendendo a exibir agressividade descontrolada ou a reagir vingativamente de forma pouco organizada.

Apresenta ao nível das crenças, uma postura de legitimação das suas condutas agressivas físicas, quando se sente vítima de agressão.

O arguido não se percepciona como urna pessoa agressiva, quando está abstinente.

O facto do arguido apresentar um comportamento adequado em contexto prisional, sem exercer atitudes agressivas interrelacionais, ter solicitado apoio psicológico, estar motivado para a mudança e para realizar tratamento da sua problemática aditiva revela por parte do arguido de capacidades organizativas quando contido e confinado a contexto estruturado com regras e normas rígidas no qual a quebra das mesmas tem consequências negativas imediatas.

AA apresenta ainda como traços da sua personalidade, a imaturidade, dificuldades em estabelecer relações interpessoais gratificantes e duradouras revelando superficialidade afectiva na mesmas e propensão à manipulação/desonestidade para obter ganhos pessoais e esconder aspectos negativos do próprio. Estes traços de personalidade são característicos de indivíduos com historial de consumo de drogas e álcool.

Apresenta um nível muito elevado quanto aos factores de risco/necessidades, aparecendo como os mais significativos os problemas com drogas e álcool, as relações familiares, a instabilidade laboral, a história criminal e o padrão anti-social de comportamento. Estes aspectos psicossociais conferem-lhe acentuadas probabilidades de reincidência em condutas marginais/delituosas.

Do CRC do arguido consta:

a) Uma condenação proferida pelo Tribunal de Berzirksamt Bremgartern, na Suíça, em 19.03.2008, pela posse ilegal de arma em 23.01.2008, na pena de 20 dias de multa á razão diária de 120 Francos Suíços, num total de 800 Francos Suíços;

b) Uma condenação proferida em 12.11.2012 pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, no âmbito do NUIPC 156/05.6GCTVD, pela prática, em 03.04.2006, de um crime de detenção de armas proibidas, p. e p. pelo artº 275º nº 4 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa á razão diária de 5 €, pena esta substituída por 70 horas de trabalho a favor da comunidade;

c) Uma condenação proferida em 09.03.2010 pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, no âmbito do NUIPC 39/09.0GCTVD, pela prática, em 19.01.2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por idêntico período;

d) Uma condenação proferida em 12.04.2010 pela unidade orgânica Mafra - Juízo de Média e Pequena Instância Criminal, no âmbito do NUIPC 124/1O.6GAMFR, pela prática, em 11.04.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º nº 1do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à razão diária de 5 € e 3 meses de proibição de conduzir, tendo a pena de multa sido substituída por 60 horas de trabalho a favor da comunidade;

e) Uma condenação proferida em 13.07.2010 pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, no âmbito do NUIPC 1724!07.7TATVD, pela prática, em 18.08.2005 e 15.02.2006, de dois crimes de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artº 40º nº 2 do D.L 15/93 de 22.01, na pena única de 90 dias de multa á razão diária de 4 €;

f) Uma condenação proferida em 04.02.2011 pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, no âmbito elo NUIPC 220/09.2GAMFR, pela prática, em 01.l0.2009, de um crime de ofensas á integridade física qualificada, p. e p. pelo artº 143º nº 1, e 145º nº 1 al. a) e 2 do Código Penal, na pena de um ano e 4 meses de prisão suspensa por idêntico período;

g) Uma condenação proferida em 06.06.2011 pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, no âmbito do NUIPC 440/09.0GDTVD, pela prática, em 09.08.2009, de um crime de coacção grave na forma tentada, p. e p. pelo artºs 22º, 23º, 73º, 154º nº I e 155º nº 1 al. a) do Código Penal, roubo na forma tentada, p. e p. pelo artº 22º, 23º e 21Oº nº 1 do Código Penal e consumo de estupefacientes p. e p. pelo artº 40º nº 2 do D.L 15/93 de 22.01., nas penas de, respectivamente, 4 meses de prisão, 70 dias de multa a 5 €/dia e 1 ano e 3 meses de prisão. Em cúmulo foi condenado a 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por idêntico período e 70 dias de multa a 5 €;


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Factos não provados

O arguido faz-se usualmente acompanhar de armas, nomeadamente de facas, tal como sucedeu no dia 5 de Dezembro de 2012, pelas 10 horas e 30 minutos, junto da Escola EB 2/3 daquela localidade, ocasião em que detinha uma faca de cozinha com uma lâmina de 10,8 em de comprimento.


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Cumpre apreciar e decidir

Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer, nos termos dos artigos 410º nºs 2 e 3 e, 434º do CPP.

            Embora o recorrente alegue no requerimento de interposição de recurso que “versa sobre toda a matéria de Direito c de Facto”, e dirigisse o mesmo ao Tribunal da Relação de Lisboa, o certo é que não interpôs recurso em matéria de facto, sendo ininteligível a conclusão I ao referir: “.Não se afigurando em moldes adequados, a possibilidade de o Tribunal fundamentar, de forma objectivável, um juízo que presida à prática dos factos em análise praticados pelo Arguido e, tudo considerado, a ausência de provas que figuram nos autos.”

            Mesmo que quando invoca o principio in dubio pro reo na conclusão J ao dizer que “Por tudo isto, há lugar à aplicação do princípio do in dubio pro reo, enquanto regra de valoração da prova, e em conformidade com a proibição do non liquet que vigora no nosso ordenamento jurídico (cfr. art. 20.° da CRP e art. 8.° do CC), devendo neste caso, a prova obtida ser valorada a favor do Arguido AA”, esquece-se de que a apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objectivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais, e eventual erro que daqui derive é um erro de julgamento na credibilidade de determinada prova, cuja impugnação é feita através do recurso em matéria de facto nos termos do artº 412º nºs 3 e 4 do CPP

Também a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, e não vindo exercido recurso em matéria de facto, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.

Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República.


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O requerente questiona a medida concreta das penas parcelares e conjunta, visando pois, o reexame da matéria direito, sendo competente o Supremo Tribunal de Justiça, para o seu conhecimento – artº 434º do CPP.

Aliás conforme Acórdão e fixação de jurisprudência n.º 8/2007, de 14.03.2007, publicado no DR 107 Série I de 2007-06-04:

«Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.»

            A alínea c) do artº 432º do CPP, não faz qualquer distinção entre penas parcelares e pena única.

´          Atento o disposto no artº 32º nº 1 da Constituição da República, desde que a pena aplicada pelo tribunal colectivo, seja superior a 5 anos de prisão, fica fixada a exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso se este for exclusivamente sobre matéria de direito, como aliás, vem entendendo a 3ª secção deste Supremo Tribunal.

            Em tal caso, a competência do Supremo Tribunal abrange a amplitude do direito ao recurso, perante o seu objecto, seja quanto às ilicitudes, seja quanto à medida das penas, parcelares, ou pena única.

           

            Há, pois, que conhecer do recurso,

Analisando

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.

Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º nº 2

1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” - Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime-  Faculdade de Direito, Coimbra, 1996)

O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece:

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

Alega o recorrente nas suas conclusões B) a H), estar provado nos autos, com relevância positiva para o Arguido que: -Os crimes em referência foram todos praticados num período temporal que medeia entre Setembro de 2012 e Dezembro de 2012, e que a prática dos mesmos se deve primacialmente ao consumo diário de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes por parte do arguido. Quando o Arguido está abstinente não se percepciona como uma pessoa agressiva. Em contexto prisional o Arguido apresenta um comportamento adequado, sem  exercer atitudes agressivas interrelacionais. Também em contexto prisional o arguido solicitou apoio psicológico e está a fazer um tratamento da sua problemática aditiva. O que revela por parte do Arguido capacidades organizativas quando contido e confinado a contexto estruturado com regras e normas rígidas. O Arguido confessou parcialmente os factos.

            Diz o recorrente que foram violados os artigos 70º, 71º e 73º do Código Penal, pois não se atendeu, in casu, aos factores determinantes da medida da pena, mais concretamente, não foram ou foram incorrectamente tidos em consideração, o grau de ilicitude dos factos e a gravidade das suas consequências, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram, tal como não foram consideradas as condições pessoais do agente e a sua situação económica, e que as penas parcelares que lhe foram impostas são excessivas e devem ser reduzidas de modo a se aproximarem, o mais possível, dos respectivos limites mínimos, e, consequentemente, deverá a pena única resultante do cúmulo jurídico, ser reformada e, consequentemente, substancialmente reduzida. (conclusões O a R)

            E concluiu ainda que, decorre, quer da matéria vertida no Acórdão de que se recorre, quer dos demais elementos dos autos que as exigências de prevenção especial que se impõem ao Arguido são diminutas, porquanto, tudo demonstra estar em condições de se abster de tais condutas. e, a manter-se a presente pena com carácter, meramente sancionatório em vez de reeducativo, poderá ter repercussões inversas ao pretendido, ou seja, inviabilizar a melhor reinserção social do Arguido, acrescendo que o Tribunal a quo, não tomou em consideração as circunstâncias atenuantes constantes dos autos, bem como, as que decorreram da audiência de julgamento e, vertidas no Acórdão de que se recorre, nomeadamente, a confissão no caso do crime de condução perigosa e de detenção de arma proibida, e invoca ainda   a recuperação total dos bens, no caso do furto.  (v. conclusões k a N)


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            O acórdão recorrido fundamentou a propósito da medida concreta da pena

“Todas as penas têm como suporte axiológico-normativo a culpa concreta dos agentes dos crimes mas são razões de prevenção - geral e especial - que permitem encontrar a justa medida de pena (cfr. art.º 40º do Código Penal).

Efectivamente, com a revisão de 1995 do Código Penal, o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas, como paradigmaticamente declara o art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração elo agente na sociedade.

Com a finalidade da prevenção geral positiva ou ele integração do que se trata é ele alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.

Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (d. art. 40.º, n.º 2, do Código Penal), a culpa tem a função de estabelecer "uma proibição de excesso"(cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 109), constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas.

Dito isto analisaremos, uma a uma, as penas a aplicar.

Começando pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário teremos de considerar que está fora de cogitação uma pena de multa.

Na verdade, o arguido tem antecedentes pela prática de crimes de condução sob a influência do álcool, é pessoa instável do ponto de vista emocional e extravasou em muito o perigo que a norma procura acautelar.

Assim, há que considerar:

a) O grau de ilicitude elevado;

b) O dolo: directo;

c) Os danos resultantes da conduta (extravasando o perigo tutelado pela norma);

d) Os antecedentes criminais do arguido que muito o prejudicam;

e) A confissão (sem qualquer relevãncia atenuativa de per se);

f) As condições pessoais do arguido á data dos factos traduzida na incapacidade deste agir em conformidade com a normatividade;

g) As necessidades ele prevenção especial que são muito sentidas.

Tudo visto e ponderado julgamos adequada a pena de 18 meses de prisão e 18 meses de proibição de condução de veículo automóvel.

No que respeita ao crime ele furto teremos de considerar:

a) O grau de ilicitude mediano;

b) O dolo: directo;

c) A recuperação total dos bens;

d) Os antecedentes criminais do arguido que muito o prejudicam;

e) A confissão (sem qualquer relevância atenuativa de per se);

f) As condições pessoais do arguido á data dos factos traduzida na incapacidade deste agir em conformidade com a normatividade;

g) As fortes necessidades de prevenção geral - atendendo ao número de crimes de idêntica natureza que se verificam no Círculo - e especial que são muito sentidas como ressalta do exame à personalidade.

Tudo visto e ponderado julgamos adequada a pena de 2 anos de prisão;

Quanto aos dois crimes de ameaça agravada haverá que considerar:

a) O grau de ilicitude elevado (maior naquele em que foi vítima o DD porque acompanhado de disparas);

b) O dolo: directo;

c) Os antecedentes criminais do arguido que muito o prejudicam;

c) As condições pessoais do arguido á data dos factos traduzida na incapacidade deste agir em conformidade com a normatividade;

e) As necessidades de prevenção especial que são muito sentidas.

Considerando os diferentes graus de ilicitude, entendemos ser de aplicar a pena de 10 meses de prisão para a ameaça que foi vítima DD e 8 meses de prisão para aquela em que foi vítima o EE.

No que respeita ao homicídio tentado, cuja pena abstracta é de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 16 anos de prisão teremos de considerar:

a) O grau de ilicitude: mediano;

b) O dolo: directo;

c) Os sentimentos manifestados na execução do crime (o mesmo é cometido por a vítima haver denunciado o arguido como agente de um outro crime);

d) Os antecedentes criminais do arguido;

e) As fortes necessidades de prevenção especial.

Tudo visto e ponderado julgamos adequada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Quanto ao crime de detenção de arma proibida - cuja pena abstracta é de prisão de 1 a 5 anos por força da aL c) do artº 86º do R J AM - consideraremos:

a) O grau de ilicitude: elevado, dada a utilização feita;

b) O dolo: directo e intenso;

c) O facto da arma ter munições;

d) Os antecedentes criminais do arguido;

e) A confissão do arguido (de pouquíssima relevância atenuativa);

f) As condições pessoais do arguido á data dos factos traduzida na incapacidade deste agir em conformidade com a normatividade;

g) As necessidades de prevenção especial que são muito sentidas,

Tudo visto e ponderado julgamos adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática deste crime.

Quanto aos crimes de ameaça há que considerar (tendo em conta que são homogéneos ):

a) O grau de ilicitude: mediano;

b) O dolo: directo;

c) A concreta motivação do agente;

d) A ausência de arrependimento (o arguido diz-se arrependido mas não sabe do quê pelo que a sinceridade de tal verbalização não é considerada);

e) Os antecedentes criminais do arguido;

Tudo visto e ponderado julgamos adequada a pena de 7 meses de prisão para cada um dos crimes.

Por fim, no que respeita ao crime de ofensas à integridade física qualificada teremos de considerar:

a) O grau de ilicitude: elevado;

b) O dolo: directo;

c) A concreta motivação do crime: o querer dinheiro para um carro depois de ter tido um acidente com outro e pretender que a vítima pagasse o novo veículo;

d) A ausência de arrependimento;

e) Os antecedentes criminais do arguido;

f) As fortes necessidades de prevenção especial.

Tudo visto e ponderado julgamos adequada a pena de 18 meses de prisão. “


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            Perante a matéria fáctica apurada, e só essa é relevante para a decisão da causa, verifica-se que foi observado o disposto no artºs 40º e 71º do CP., nomeadamente quanto a circunstâncias apontadas pelo recorrente

            Como bem observa a Exma Procuradora da República na resposta à motivação do recurso, que vale a pena transcrever: “não foi apenas durante os meses de Setembro a Novembro de 2012 que o mesmo praticou crimes e que estes tiveram como única causa o facto de estar sob efeito do álcool e de estupefacientes.

A verdade é que desde o ano de 2005 que o arguido vem cometendo crimes, sendo que os praticou igualmente nos anos de 2006, de 2008, de 2009, de 2010 e de 2011.

Deste modo, os actos praticados que levaram à sua condenação no âmbito destes autos, não se trataram duma qualquer actuação isolada e contida num curto período de tempo.

Acresce ainda que, se é certo que o arguido se mostra hoje abstinente e em tratamento, tal só se deveu ao facto de ter sido sujeito a prisão preventiva, vivendo confinado ao espaço duma prisão.

Na verdade, se há algo que ressalte é justamente o facto do arguido, se "contido e confinado a contexto estruturado com regras e normas rígidas no qual a quebra das mesmas tem consequências negativas imediatas", ter capacidades organizativas, o que equivale a dizer que são, justamente, o confinamento e a disciplina a que agora está sujeito, que o levam a ter uma tal capacidade que, em meio livre, não apresenta.

Com efeito, não obstante as várias condenações anteriormente sofridas e os tratamentos que iniciou, o certo é que o arguido praticou os factos destes autos, alguns dos quais muito graves, ressaltando que estamos ante uma vasta panóplia de crimes praticados no espaço de cerca de três meses, o que evidencia que o arguido veio cometendo crimes reiteradamente, tendo uma personalidade avessa às regras da vida em sociedade e ao respeito pelo outro, tudo a demonstrar a sua perigosidade.

De resto, também o relatório social nos dá conta da imagem negativa que o arguido tem junto da comunidade local, bem como do facto de ser temido por vizinhos e familiares.

Certo é, ainda, que só com a detenção veio a ser possível manter o arguido abstinente e integrado num programa de tratamento, o que dá bem conta de que as circunstâncias pessoais do mesmo levam a que as exigências ao nível da prevenção especial se façam sentir aqui com especial acuidade.

Deste modo, quer as penas parcelares, quer a pena única, aplicadas ao arguido mostram-se ajustadas, se tivermos em conta o passado criminal do mesmo, a personalidade demonstrada no cometimento dos crimes, e exigências de prevenção especial e geral que se fazem sentir.

Desde logo temos alguém que, não obstante condenações anteriores volta a cometer crimes da mesma índole e também outros bem reveladores que não respeita nada, nem ninguém, atentando contra militares no exercício de funções e contra a sua mãe, vindo mesmo a cometer um crime de homicídio, na forma tentada.

Deste modo, bem se compreende que as penas aplicadas tivessem de se afastar da pena mínima, bem como que tivessem de ser aplicadas penas de prisão em detrimento de penas de multa.”

            Com efeito, são fortes a exigências quer da prevenção geral, pelo respeito contrafáctico das normas violadas, atentos os ilícitos criminais praticados, quer da prevenção especial, que aqui são especialmente acutilantes, atenta a vida pregressa do arguido que traduz tendência criminosa deste, e falta de preparação para manter conduta lícita

            O comportamento do arguido no seu historial em nada o abona, pois que como vem provado:

- Com cerca de 19 anos de idade, o arguido, além do consumo regular de haxixe iniciou-se também nos consumos de heroína, cocaína e abuso do álcool, associando-se a grupo pares com a mesma problemática. Começou a revelar então um comportamento instável, irresponsável, com vários acidentes de viação, com motociclos e automóveis, na sequência dos quais sofreu várias hospitalizações e um traumatismo crânio encefálico. Nesta altura apresentava já, em ambiente intra-familiar, comportamentos desadaptados, de desrespeito pelas regras familiares e causadores de conflitualidade. Por orientação dos pais, ainda realizou duas tentativas de desintoxicação em regime de internamento, não as tendo concluído, vindo a ser expulso do Centro de Apoio a Toxicodependentes (CAT) das Taipas no Júlio de Matos dois dias depois de ter iniciado uma cura de desintoxícação, recaindo nos consumos.

Com o objectivo de se afastar do grupo de pares de referência, de controlar a toxicodependência e de alterar os comportamentos mais disfuncionais, o arguido, também com a orientação da mãe, veio a integrar, com cerca de 21 anos, o agregado familiar da madrinha, residente na Suíça. Neste país, onde permaneceu cerca de um ano, manteve-se por um curto período de tempo integrado familiarmente e realizou trabalhos indiferenciados na área da restauração e construção civil. Veio a recair no consumo diário exagerado de bebidas alcoólicas e a realizar um estilo de vida ocioso e desregulado nas suas vivências, com embriaguez em contextos de diversão nocturna.

De regresso a Portugal, o arguido reintegrou o agregado familiar de origem e manteve o consumo exagerado diário de bebidas alcoólicas, cocaína e haxixe. Manteve-se sujeito ao acompanhamento do CAT de Torres Vedras no programa de substituição opiácea, assim como terapêutica psicofármaca, a qual, a partir de determinada altura deixou de cumprir, mantendo os consumos.

- As experiências laborais caracterizaram-se pela precariedade, instabilidade e irresponsabilidade no exercício das tarefas, muitas vezes sob o efeito do álcool, factores que motivaram a não renovação dos contratos por parte das empresas.

- Ao nível das relações amorosas o arguido não logrou atingir estabilidade, tendo estabelecido ao longo da sua vida inúmeras relações de natureza esporádica, sem continuidade de projecto comum, muitas das vezes em contexto de convívios nocturnos e de prostituição.

- No período que antecedeu a sua prisão, o arguido apresentava uma grave problemática de alcoolismo e de consumo de cocaína e integrava o agregado familiar dos pais que mantinham uma situação de vida normativa e de sustentabilidade socioeconómica. O arguido não exercia actividade profissional usufruindo do subsídio de desemprego.

- Em ambiente intra-familiar, o arguido apresentava-se como um factor de acentuada desestabilização da dinâmica do agregado familiar, manifestando atitudes de forte agressividade, de ameaças e de conflitualidade, essencialmente para com a mãe e fundamentalmente em contexto de necessidade de obter dinheiro desta e sob o efeito de álcool e cocaína. Os pais reconhecem ser o elevado abuso de substâncias tóxicas e o facto de estar continuamente sob o efeito das mesmas, os principais factores das atitudes disruptivas do arguido, referindo-lhe capacidades pessoais normativas, quando está abstinente. 

O arguido apresentava assim uma situação de vida totalmente desestruturada e marginal, sem condições pessoais capazes de efectuar alguma mudança positiva, estando as suas acções focalizadas nos consumos diários de elevadas quantidades de bebidas alcoólicas, que associava com o consumos de cocaína e haxixe, passando os dias acompanhados por indivíduos também com vivências disfuncionais, quase sempre sob o efeito de substâncias tóxicas, com constantes problemas e conflitos interpessoais. Segundo o próprio chegou a ser levado por alguns indivíduos para uma serra onde foi espancado, situação que relaciona com alguns factos de que está acusado no presente processo.

Este nível e periodicidade dos consumos são susceptíveis de ter implicado, no arguido, perturbações psicológicas agudas pela utilização e indução de substâncias tóxicas, caso de desorientação e outros sintomas psicopatológicos

Os consumos de bebidas alcoólicas, cocaína e haxixe, os comportamentos anti~sociais, desregulados e agressivos que revelava ao nível intra-familiar e na comunidade, apresentando risco para si próprio e para terceiros, a falta de adesão ao tratamento proposto pelo CAT de Torres Vedras e eventual existência de anomalia psíquica, motivou um mandado de condução, por parte da Delegação de Saúde Pública da zona de residência arguido a serviço oficial de saúde mental mais próximo para submissão a avaliação psiquiátríca, que não foi ainda efectuada.

Em termos comunitários, o arguido tem associada uma imagem muito negativa, tendo em conta esta situação vivencial e outros comportamentos exibidos anteriormente, sendo estigmatizado, subsistindo fenómenos de rejeição social à presença do arguido, sendo de prever eventuais ocorrências de alarme social.

- Sendo certo que actualmente, o arguido depende dos apoios afectivos e materiais dos pais, apresentando como projectos futuros, após liberto da presente situação jurídico-penal reintegrar o agregado familiar dos mesmos que vivem uma situação equilibrada, todavia, não apresentou perspectivas concretas de reintegração profissional, referindo que iria ajudar o pai na exploração agrícola de terrenos que a família possuí, e, sendo certo também que os pais temem possíveis futuros comportamentos agressivos por parte do arguido, colocando como condição de o receber em casa, a necessidade de um prévio internamento do mesmo numa estrutura de saúde adequada para o tratamento da sua toxicofilia.

- Mesmo relativamente ao presente processo, o arguido apresenta uma postura acrítica relativamente às circunstâncias constantes no mesmo, contextualizando alguns comportamentos mais disfuncionais no facto de estar frequentemente sob o efeito de substâncias tóxicas.

No estabelecimento prisional solicitou apoio psicológico estando tomar psicofármacos.

O arguido não se percepciona como uma pessoa agressiva, quando está abstinente.  

O arguido tem competência para compreender as causas e os efeitos das situações sociais que o rodeiam e da licitude/ilicitude dos seus actos e das suas consequências, sendo passível de ser responsável pelas suas atitudes e comportamentos.

- AA desenvolveu um quadro de dependência e abuso de substâncias toxicas (álcool, cocaína e haxixe), apresentando nas suas fases mais agudas, perturbações induzidas pelas mesmas e que conduziu a uma desadaptação aos vários níveis da sua vida quer pessoal, inter-relacional, familiar, ou profissional com instabilidade e fraco desempenho ao nível laboral e instabilidade nas relações afectivas/amorosas. Os comportamentos/atitudes disfuncionais, os comportamentos de agressividade intra-familiares e condutas anti-sociais geraram processos judiciais com condenações.

As situações recorrentes em que se coloca a si e a terceiros em perigo (caso da condução em estado de embriaguez) apareceram na história de vida arguido, após ter iniciado o consumo de substâncias tóxicas de forma compulsiva e sem controlo, estando associadas aos consumos.

Actualmente abstinente, o arguido apresenta-se orientado, no tempo e no espaço, auto e halo psiquicamente, com pensamento, sem alterações de forma ou de curso. A função mnésica apresenta falhas, essencialmente na retenção imediata de informação.

AA mostra-se um indivíduo com um padrão de comportamento orientado para acção imediata e irreflectida, vivendo somente para o presente momento e satisfação das necessidades imediatas. Apresenta comportamento impulsivo-agressivo, revelando agressividade de natureza impulsiva/reactiva, tendencialmente não premeditada e planificada, com precipitação comportamental e desorganização emocional, sem planeamento do curso da acção e sem mediação cognitiva/afectiva.

As respostas comportamentais agressivas surgem em contexto de reacção, falta de controlo ao nível dos impulsos, sem consciência dos limites e sem controlo dos riscos ou antecipação das consequências, Os conflitos recorrentes, a agressividade verbal e física para com terceiros, essencialmente com a mãe quando exigia meios e era frustrado e os consumos impetuosos que o arguido apresentava, reflectem estes traços da sua personalidade, tendendo a exibir agressividade descontrolada ou a reagir vingativamente de forma pouco organizada.

Apresenta ao nível das crenças, uma postura de legitimação das suas condutas agressivas físicas, quando se sente vítima de agressão.

O facto do arguido apresentar um comportamento adequado em contexto prisional, sem exercer atitudes agressivas interrelacionais, ter solicitado apoio psicológico, estar motivado para a mudança e para realizar tratamento da sua problemática aditiva revela por parte do arguido de capacidades organizativas quando contido e confinado a contexto estruturado com regras e normas rígidas no qual a quebra das mesmas tem consequências negativas imediatas.

AA apresenta ainda como traços da sua personalidade, a imaturidade, dificuldades em estabelecer relações interpessoais gratificantes e duradouras revelando superficialidade afectiva na mesmas e propensão à manipulação/desonestidade para obter ganhos pessoais e esconder aspectos negativos do próprio. Estes traços de personalidade são característicos de indivíduos com historial de consumo de drogas e álcool.

Apresenta um nível muito elevado quanto aos factores de risco/necessidades, aparecendo como os mais significativos os problemas com drogas e álcool, as relações familiares, a instabilidade laboral, a história criminal e o padrão anti-social de comportamento. Estes aspectos psicossociais conferem-lhe acentuadas probabilidades de reincidência em condutas marginais/delituosas.

Ora, tendo em conta o exposto e que:

- Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, , Proc. n.º 2555/06- 3ª)

- O artº 291º nº 1 al. a) do Código Penal dispõe" Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva C .. ) e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa"

- O artº 203º e 204º nº 1 aI. f) do C.P. dispõe "Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa" e que "quem furtar coisa móvel alheia: f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar (. .. ) é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias"

- Os artºs 153º e 155º nº 1 al. a) do C P, respectivamente, dispõem "Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias" e "Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos ( ... ) o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º,  sendo o mesmo agravado por via por via dos artºs 86º nº 3 e 4 da Lei %72006 na redacção vigente à data dos factos.

- Ocorrem 14 crimes de ameaça sendo que a agressão no peito com a canadiana, revela especial censurabilidade atendendo à pessoa visada - ascendente - e á razão da agressão, é reconduzível ao disposto no artº 145º nº 1 al. a) e 132º nº 2 al. a) ambos do C. P.

            - Quanto ao crime de homicídio na forma tentada, a pena abstracta é de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 16 anos de prisão 

            - Quanto ao crime de detenção de arma proibida a pena abstracta é de prisão de 1 a 5 anos por força da al c) do artº 86º do RJAM

            - A pena abstracta correspondente ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2 alínea a),

- E tendo em conta a forte intensidade da culpa e ainda que foram observados os procedimentos factores de determinação da medida concreta das penas, não tendo sido violadas regras da experiência conclui-se que a quantificação das penas parcelares aplicadas não se revela  desproporcionada.

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Quanto à pena conjunta:

Nos termos do art. 77º do CP:
«1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.»
O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» -Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime ; Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006, de 06-02-2008, deste Supremo e Secção, respectivamente, in Proc. n.º 1795/06, Proc. n.º 3268/04, Proc. n.º 4454/07

Com efeito, há que ter em conta o artº 40º nºs 1 e 2 do CP - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa,
E que, como ensina Figueiredo Dias – As Consequências Jurídicas do Crime, §55 “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”
Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.”

Por outro lado, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), cuja verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado: V. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs e Figueiredo Dias . Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 276 e segs.

A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do agente, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.
Na determinação da pena do cúmulo, não é o exame crítico das provas que está em causa, porque a matéria de facto está fixada, mas sim um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do agente, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado.
Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Como salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 15ª ed., pág. 277) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.
Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”

Importa realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível, em princípio, uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.

            Porém, “deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.” Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 292, §422).

Referiu a decisão recorrida:

“Cumpre ainda, nos termos do artº 77º do Código Penal, proceder a cúmulo jurídico.

Desta forma apenas cumularemos as penas impostas neste processo sendo que o cúmulo terá um mínimo de 6 anos e 6 meses de prisão e um máximo de 23 anos e 8 meses de prisão.

Assim, para a determinação da medida do cúmulo temos de considerar a personalidade do arguido (repescando das conclusões do exame pericial à personalidade) que o arguido começou a consumir haxixe a partir dos 15 anos de idade, vindo a desenvolver, com cerca de 19 anos, uma dependência e abuso a substâncias tóxicas (haxixe, heroína, droga que depois deixou, cocaína e álcool). Tentou tratamento, sem sucesso, recaindo nos consumos, manifestou condutas ilícitas penais vindo a ser condenado e cumpriu medidas na comunidade e suspensão da pena, sem registo de anomalias, teve vários acidentes de viação com veículos automóveis e motorizadas, ao nível intra-familiar começou a constituir-se como uma figura perturbadora da sua dinâmica, provocando conflitualidade, instabilidade e distúrbios, com comportamentos de agressividade/hostilidade aos elementos do agregado, essencialmente à mãe, à data da prisão integrava o agregado familiar dos pais, estava desempregado a usufruir do respectivo subsídio, apresentava uma grave dependência e abuso de substâncias tóxicas (haxixe, álcool e cocaína), numa situação marginal de vida, associando-se a indivíduos conotados com comportamentos associais, manifestava condutas agressivas, físicas e verbais, graves para com a mãe, existindo um sentimento de forte receio por parte das figuras parentais face a possíveis atitudes mais graves para com eles, no meio residencial tem uma imagem bastante negativa, subsistindo fenómenos de rejeição à presença do arguido, sendo de prever eventuais ocorrências de alarme social.

O arguido apresenta um nível intelectual que lhe confere capacidade para realizar uma avaliação de acordo com a realidade que o rodeia com os significados morais e interditos sócio-jurídicos, compreendendo a licitude/ilicitude das suas acções e consequências, sendo por isso, passível de ser responsável pelas mesmas, a par da dependência e abuso de substâncias tóxicas (álcool, cocaína e haxixe), apresenta um padrão de vida “desadaptativo" aos vários níveis pessoal, inter-relacional, familiar, ou profissional Apresentou quadros psicopatológicos associados à ingestão e mistura de fármacos e drogas com perturbação mnésica, perturbação psicótica (alucinações ou delírios) e do sono tendo ocorrido episódio de internamento prolongado na sequência de paralisia dos membros inferiores, apresenta um padrão de comportamento impulsivo-agressivo, revelando-se a agressividade de natureza impulsiva/reactiva, tendencialmente não premeditada e planificada, com precipitação comportamental e desorganização emocional e tomada de decisões rápidas e precipitadas agindo sem pensar, sem planeamento do curso da acção e sem mediação cognitiva/afectiva e apresenta ainda como traços da sua personalidade, a imaturidade, dificuldades em enfrentar situações que o frustram sem estabelecer relações interpessoais gratificantes e duradouras, revelando superficialidade afectiva com propensão à manipulação para obter ganhos pessoais e esconder aspectos negativos do próprio.

Mais, o arguido revela elevado nível de factores de risco/necessidades, constituindo-se os problemas com drogas e álcool, as relações familiares, a instabilidade laboral, a história criminal e o padrão anti-social de comportamento como os mais significativos, acentuando a existência de fortes probabilidades de reincidência em condutas marginais/delituosas.

Haverá ainda que considerar na fixação da medida do cúmulo a diferente natureza dos crimes em apreço, a recuperação dos bens apropriados, o espaço de tempo em que os factos tiveram lugar, a confissão sem relevância para a descoberta dos factos (o quem demonstra alguma interiorização do desvalor da conduta), tudo conforme o disposto no artº 77º do Código Penal.

Tudo visto e ponderado entendemos correcta a pena de 10 anos de prisão.

A esta pena acrescerá a pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis já fixada.”

            Tenha-se ainda em conta, a gravidade heterogénea dos crimes, que resultaram não de mera pluriocasionalidade mas de tendência, para os mesmos radicada na vontade, ou seja fruto de tendência criminosa; a personalidade do arguido revelada nos factos e por eles projectada, bem como pelo certificado de registo criminal, rebelde ao direito, ostracizando os valores fundamentais da vida em sociedade, e o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, atentas as exigências específicas de socialização, e que arguido nasceu a 21/11/1985, na orla dos 27 anos de idade na data dos factos

Valorando pois, o ilícito global perpetrado, de harmonia com o exposto, na ponderação conjunta dos factos praticados e personalidade manifestada neles e projectada por eles, tendo em conta que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção – artº 71º nº 1 do CP - e que a pena aplicável se situa entre 6 anos e 6 meses de prisão e 23 anos e 8 meses de prisão, não se revela desproporcional a pena de prisão aplicada.


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            Termos em que, decidindo:

            Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e, mantêm a decisão recorrida.           

            Tributam o recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça

            Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2014

Elaborado e revisto pelo relator

Pires da Graça

Raul Borges



[1]  Cf. o processo n.º 33/10.9GDSNT.S1.