Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040019431 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 843/01 | ||
| Data: | 12/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 8º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto foi proposta por A contra B - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S. A. e COMPANHIA DE SEGUROS "C", S. A. uma acção declarativa em que pediu a condenação da primeira ré a entregar-lhe o veículo CB e a pagar-lhe a quantia de 710340 escudos, acrescida de juros de mora à taxa anual de 15% sobre 643718 escudos desde 30/9/95 até integral pagamento, e da segunda ré a pagar-lhe 933306 escudos, com juros de mora à mesma taxa desde 2/12/94 até integral pagamento, para o que se fundou no não cumprimento, pela primeira ré, de um contrato de locação financeira por ela celebrado com a autora a respeito daquele veículo e no não cumprimento, pela segunda, de um contrato de seguro-caução directa que garantia o cumprimento daquele contrato. Depois da contestada a acção - a B pediu a sua absolvição da instância por haver nulidade de todo o processo decorrente de ineptidão da petição inicial e, se esta excepção improcedesse, a sua absolvição do pedido, assim como a condenação da autora como litigante de má fé e a condenação da sua co-ré a pagar à autora as rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora, devendo improceder o pedido de entrega do veículo; e a C, que também requereu o chamamento à autoria de D, a quem a B cedera o veículo através de contrato de aluguer de longa duração, pediu a sua absolvição da instância por haver nulidade de todo o processo decorrente de ineptidão da petição inicial e por haver coligação ilegal passiva e pediu também a sua absolvição do pedido e reconveio, para a hipótese de assim se não decidir, para obter a condenação da autora a pagar-lhe indemnização que se liquidasse em execução de sentença em montante equivalente, no mínimo, àquele em que vier a responder por força da apólice -, houve despacho saneador em que, julgando-se improcedentes as excepções de nulidade de todo o processo e de coligação ilegal e não se admitindo a reconvenção, se afirmou a inexistência de obstáculos à apreciação do mérito da acção, do qual logo se conheceu, decidindo-se: - condenar a B a entregar à autora aquele veículo; - condenar ambas as rés a pagarem à autora o montante de 933306 escudos, com o limite de 533882 escudos quanto à primeira, com juros de mora sobre o montante de cada uma das rendas (155551 escudos) desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento; - absolver as rés do mais que era pedido. Ambas as rés apelaram, vindo os seus recursos a ser julgados por acórdão do Tribunal da Relação do Porto que os teve como improcedentes. Ainda insatisfeitas, ambas as rés recorreram de revista para este STJ. A B, dizendo terem sido violados os arts. 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do CC, 426º e 427º do CCom e 668º, al. b), c), d) e e) do CPC, e ainda o DL nº 183/88, de 24/5, com as alterações introduzidas pelo DL nº 127/91, de 22/3, pede a sua absolvição do pedido, oferecendo conclusões em que defende o seguinte: I- O seguro-caução directa à primeira interpelação versado nestes autos é uma garantia autónoma automática à primeira interpelação, e não uma fiança; II- Por ele a B transferiu para a C a sua responsabilidade civil contratual resultante do seu incumprimento do contrato de locação financeira; III- Ocorrendo este, a recorrida não poderia fazer mais do que accionar a garantia por via extrajudicial ou judicial contra a seguradora, não havendo nunca lugar à condenação da B; IV- E, cumprida a garantia, a autora ficaria ressarcida, não havendo lugar à restituição do veículo, a qual envolveria enriquecimento sem causa por parte da autora; V- Esta restituição envolveria, também, abuso de direito por a autora ter feito a B confiar na celebração futura de um contrato de ALD, assim impedindo a sua restituição. A C pede a sua absolvição da instância, por haver nulidade de todo o processo emergente de ineptidão da petição inicial e também ilegal coligação das rés, ou, a não se entender assim, do pedido. Formula conclusões em que, dizendo terem sido violados os arts. 280º, 286º e 801º, nº 2 do CC, 30º, 193º, 288º, 487º, 493º, 494º, 495º, 660º e 784º do CPC, 426º do CCom, 2º do DL nº 171/79, de 6/6, e 8º do DL nº 183/88, de 24/5, defende, em síntese, o seguinte: 1. Não pode o obrigado principal ser accionado para satisfação do interesse contratual negativo e o garante sê-lo para satisfação do interesse contratual positivo, tendo o acórdão recorrido violado o art. 801º, nº 2 do CC; 2. Foram cumulados pedidos substancialmente incompatíveis, o que determina ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processo; 3. Sendo as rés accionadas com base em causas de pedir distintas e com vista a pedidos entre os quais não há relação de dependência, há coligação passiva ilegal; 4. O contrato de locação financeira é nulo por contrariedade à lei, visto ter por objecto, não um bem de equipamento, mas um bem de consumo; 5. O sinistro acautelado pelo seguro de caução é o incumprimento do contrato de aluguer de longa duração, e não do contrato de locação financeira, sendo que quanto àquele não foi alegada qualquer falta de cumprimento das obrigações inerentes. A C respondeu no recurso da sua co-ré, defendendo a sua improcedência. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É prioritário o conhecimento das questões que envolvem uma tomada de posição sobre a possibilidade de apreciação do mérito da causa, ou seja, sobre as excepções dilatórias por cuja procedência se bate a recorrente C. I - Da ineptidão da petição inicial: Sustenta a C que a petição inicial padece deste vício por se cumularem nela pedidos substancialmente incompatíveis, visto que, perante uma situação de não cumprimento perante a credora, esta demanda uma das devedoras com base na resolução do contrato de onde emergiram as obrigações e procurando satisfazer o interesse contratual negativo mas formula, quanto à outra, um pedido que corresponde ao interesse contratual positivo. Uma vez que a acção foi proposta em 10/11/95, o regime processual aplicável será o decorrente do CPC - diploma do qual serão as normas que de seguida formos referindo sem outra advertência - na formulação anterior à recente reforma processual de 1995/96. A al. c) do nº 2 do seu art. 193º considerava a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis como causa de ineptidão da petição inicial. Não se definia aí em que consistia esta incompatibilidade substancial, sendo de considerar que a mesma tem lugar quando as pretensões se excluem reciprocamente, significando a sua dedução simultânea afirmações contraditórias de "querer" e de "não querer" que põem o julgador em situação de dúvida insuperável sobre aquilo que o autor pretende efectivamente. Embora nada se diga, no dispositivo citado, quanto ao destinatário dos pedidos que estejam nessas condições, a situação é clarificada, mais adiante, no art. 470º do mesmo diploma, quando aí se prevê e regulamenta a possibilidade de dedução de pedidos cumulativos contra o mesmo réu, só para esta hipótese se prevendo a existência de obstáculos à mesma. Saliente-se que a incompatibilidade substancial apenas surge como obstáculo quando a lei prevê a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ao passo que, ao regular-se a formulação de pedidos contra mais do que um réu demandados em coligação passiva, já se não extrai qualquer consequência de uma eventual incompatibilidade substancial - cfr. os arts. 30º e 31º do mesmo diploma. O que se compreende, já que, podendo, embora, as diferentes pretensões não ter a virtude da coerência, essa circunstância não impede o julgador de as apreciar e até fazer preceder contra os demandados, uma vez que ambos os comandos serão exequíveis simultaneamente. Por isso, havendo, como há, demanda de dois réus em coligação, a questão da incompatibilidade substancial dos pedidos formulados apenas será de enquadrar à luz do art. 193º no tocante aos pedidos que contra cada um deles - no caso, a B - forem formulados cumulativamente. Mas, nessa perspectiva, nenhum obstáculo foi levantado, nem se vê que exista. Assim, a petição não é inepta. II- Da coligação passiva ilegal: Esquematicamente, a petição inicial é estruturada pela seguinte forma. A A, dando como não cumprido pela locatária B o contrato de locação financeira, declarou-o resolvido e pediu, judicialmente, a condenação desta a entregar-lhe o veículo locado e a pagar-lhe as rendas vencidas entre 15/11/94 e 15/5/95 e a indemnização estipulada para caso de resolução por incumprimento, tudo de acordo com aquele contrato. E, enquanto beneficiária de um seguro de caução subscrito pela B, sua tomadora, junto da C, e que, na versão defendida na petição, garantia o risco de incumprimento daquele contrato de locação financeira e cobria as respectivas rendas vencidas e vincendas, pediu a condenação desta seguradora a pagar-lhe o montante das rendas vencidas entre 15/11/94 e 15/2/96. A demanda conjunta de ambas as rés foi pela A justificada por a responsabilidade daquelas, não sendo coincidente, emergir dos mesmos factos jurídicos, sendo fundada na conexão das causas de pedir, com o que pretendeu acolher-se à sombra do art. 30, n. 2. São vários os pressupostos que, em alternativa, o art. 30º exige para que possa haver coligação. Na ordem pela qual o art. 30º os enumera eles são, sucessivamente: a) terem os diversos pedidos a mesma e única causa de pedir; b) estarem entre si numa relação de dependência; c) depender a sua procedência essencialmente da apreciação dos mesmos factos; d) depender essa procedência da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas - figurando os das al. a) e b) no seu nº 1 e os das al. c) e d) no seu nº 2. Só o terceiro destes pressupostos foi invocado pela A e analisado pelo acórdão recorrido, que o aceitou como verificado. Nas conclusões das suas alegações - designadamente as 4ª e 5ª - a C contesta a legalidade da coligação dizendo que os pedidos diferentes formulados contra as duas rés se baseiam em causas de pedir que não são a mesma e única e que os mesmos não têm entre si qualquer relação de dependência - argumentação que traduz a negação de que a coligação possa fundar-se no n. 1 do art. 30º. O que evidencia que não ataca os reais fundamentos do acórdão recorrido, já que este, como se assinalou, teve a coligação como legal com base num dos fundamentos do nº 2 do mesmo artigo - estar a decisão dos diversos pedidos dependente da apreciação dos mesmos factos, no caso o incumprimento do contrato de locação financeira. É constante a afirmação de que só há que tratar, ao julgar um recurso, das questões versadas nas conclusões formuladas pelo recorrente, mas deste princípio ressalvam-se as que são de conhecimento oficioso. Já se disse acima que a coligação é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, pelo que, por isso, sempre será de apreciar o que neste aspecto foi decidido, apesar da improficuidade do ataque que lhe vem dirigido. Estando-se perante pedidos fundados em causas de pedir diversas, é evidente que diferentes têm que ser os factos que as preenchem, sabido, como é, que a causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão formulada. Porém, dada a complexidade que as causas de pedir revestem constantemente, cada uma integra uma pluralidade de factos, bastando que, num dado caso, haja entre eles uma parcial coincidência para que possa eventualmente dizer-se, consoante o seu relevo para a decisão, que a apreciação dos pedidos depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos. No caso, o pedido formulado contra a B assenta no acerto da resolução que foi declarada quanto à locação financeira, ou seja, em ter havido incumprimento por parte daquela. E o pedido formulado contra a C assenta, igualmente, na verificação de ter ocorrido esse mesmo incumprimento. Esteve dentro da razão o acórdão recorrido quando salientou a necessidade de ser comprovado este incumprimento para daí se partir para o reconhecimento da responsabilidade da seguradora. Os factos que o evidenciem são essencialmente necessários para a procedência dos diversos pedidos. Logo, não há coligação ilegal. A matéria de facto que vem dada como assente é a seguinte: 1- A A. é uma empresa de locação financeira mobiliária; 2- No exercício da sua actividade, celebrou com a B, em 14/5/93, o contrato que denominaram de locação financeira nº 93/1005- C, cujas cláusulas gerais e particulares são as que constam dos documentos juntos aos autos de fls. 10 a 14 e 18 e segs., aqui dadas por reproduzidas; 3- Na 3ª condição particular desse contrato está descrito : "garantias particulares - seguro caução C"; 4- Nos termos do aludido contrato, a A. cedeu à B o gozo e a fruição temporária de um veículo automóvel Citroën, mod. AX First SP, com a matrícula CB; 5- Como contrapartida da cedência do gozo e fruição do veículo, a B ficou obrigada a pagar à A. uma prestação periódica sob a forma de renda trimestral, sujeita a alteração, no montante inicial de 155510 escudos, acrescida de IVA no valor de Esc. 24888 escudos; 6- A B apenas liquidou as 6 primeiras dessas prestações, não tendo pago a que se venceu em 15/11/94 e todas as que se venceram posteriormente, apesar de diligências da A. no sentido de obter o pagamento; 7- Razão pela qual a A. remeteu à B uma carta registada com A/R. datada de 11/7/95, e recebida pela destinatária no dia 14/7/95, comunicando-lhe que dava o contrato referido em 2. por resolvido, sem necessidade de qualquer outra formalidade, oito dias após a recepção da carta, e que, em consequência, decorrido esse prazo a B deveria entregar o bem objecto do aludido contrato e proceder ao pagamento das prestações em atraso, dos respectivos juros de mora e de uma indemnização nos termos do artigo 12º, nº2, al. c) do contrato; 8- A B não procedeu à restituição do bem e não procedeu ao pagamento dos valores reclamados na carta; 9- Com referência ao veículo referido em 4., a B subscreveu junto da C o seguro de caução directa genérico a que se refere a apólice nº 150104102971, junta de fls. 23 a 26 dos autos, aqui dada por reproduzida; 10- As condições gerais e especiais da apólice de seguro de caução directa são as constantes do documento de fls. 26, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; 11- No artigo 1º dessas condições gerais, define-se: a) tomador do seguro - a entidade que contrata com a C , sendo responsável pelo pagamento dos prémios; b) beneficiário - a entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela C e que igualmente subscreve a apólice; c) sinistro - o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário; 12- No artigo 2º das mesmas condições fixa-se o objecto da garantia nos seguintes termos: "1- A C, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas condições gerais, especiais e particulares deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas condições particulares e que: a) por lei, contrato ou convenção, sejam susceptíveis de caucionamento, fiança ou aval"; ...... 2- Para efeito do disposto no número anterior ficam salvaguardados por esta apólice os direitos do beneficiário nos precisos termos da garantia que este contrato substitua"; 13- Nas condições particulares da apólice, constantes do documento de fls. 23, indica-se como tomador do seguro a B; como beneficiário a A; e como objecto da garantia o pagamento das rendas referentes no aluguer de longa duração do veículo acima referido em 4.; 14- A B remeteu à C a carta fotocopiada a fls. 49, recebida por esta em 13/5/93, aqui dada por reproduzida, comunicando-lhe, além do mais, o valor e o número das rendas trimestrais e do capital seguro, relativas ao veículo identificado acima em 4.; 15- Por carta de 5/1/93, a C informou a A, a solicitação da B, que os seguros de caução emitidos a benefício daquela, cobriam, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à primeira interpelação da A - doc. de fls. 27; 16- Por carta registada com A/R, datada de 2/12/94 e recebida pela destinatária no dia 7 do mesmo mês, a A interpelou a C para pagar a renda nº 7 do contrato acima referido em2., vencida em 15/11/95, no valor global de 176. 944 escudos, que a B não tinha pago (fls. 28 e 29); 17- Por carta registada com A/R, datada de 26.4.95, recebido pela destinatária em 2/5/95, a A interpelou a C para pagar a renda nº 8 do contrato referido em 2., vencida em 15/2/95, no valor de 178.469 escudos, que a B não tinha pago; 18- Por carta registada com A/R, datada de 8 de Agosto de 1995, recebida pela destinatária no dia 17 do mesmo mês, a A informou a C de que havia resolvido o contrato referido em 2. e solicitou-lhe o pagamento das indemnizações previstas no seguro referido em 9.; 19- A C não pagou à A qualquer quantia, apesar dessas solicitações; 20- A B dedica-se à actividade de aluguer de longa duração de veículos; 21- No exercício da sua actividade, a B obtinha o gozo dos veículos de empresas de locação financeira, mediante contratos como o referido em 2, e depois celebrava com os seus clientes dois contratos: um, através do qual dava de aluguer de longa duração os veículos aos seus clientes, outro através do qual lhes prometia vender e eles prometiam comprar os mesmos veículos, no prazo do contrato referido antes; 22- Encontram-se juntos, de fls. 208 a 215, quatro documentos intitulados "Protocolo", celebrado entre as ora RR. em Dezembro de 1990, 25/7/91, 15/11/91 e 7/4/92, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 23- Consta do proémio de tais "Protocolos" que estes tinham por finalidade definir relações entre as Rés no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração; e do art. 2º dos mesmos que a B garante à C o pagamento dos prémios de seguro, apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes; 24- Os protocolos de 15/11/91 e de 7/4/92 acrescentaram uma cláusula (8ª) ao clausulado anterior, respeitante à emissão de apólices de seguro de caução cujo tomador fosse a B ou quem esta indicasse, constando da al. b) dessa cláusula que a B indicaria à C a entidade jurídica beneficiária; 25- Encontram-se juntos de fls. 216 a 221 dois documentos denominados "Protocolo", celebrados entre a B, a C como leader e a Companhia de Seguros ....., em Novembro de 1992 e 1/11/93, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos; 26- Consta do proémio do primeiro que (o presente protocolo tem por finalidade definir as relações entre empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos por esta vendidos em aluguer de longa duração; 27- Consta da cláusula 2ª desse Protocolo que a B garante, igualmente, à leader o pagamento dos prémios de seguro, apesar de as apólices serem emitidas em nome dos seus clientes; 28- O referido Protocolo contém uma clausula (9ª) mediante a qual a leader se compromete a emitir todas as apólices de seguro de caução cujo tomador seja a B ou quem esta indicar, indicando a B a entidade jurídica beneficiária; 29- Consta dos documentos de fls. 73 e 206 (aqui dados por reproduzidos), além do mais, que o contrato de aluguer do veículo Citröen AX First , matrícula CB, tinha a duração de 48 meses, sendo o valor da 1ª renda de 20% e a periodicidade das mesmas mensal, e o valor de dação da compra no final do contrato, de 5%. As questões de fundo que as duas revistas suscitam podem ser enunciadas pela seguinte ordem lógica: I- Saber se o contrato de locação financeira é nulo por não respeitar a bem de equipamento; II- Saber se o acordo referido em 9. a 13. garante o cumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre a A e a B, ou o contrato de aluguer celebrado entre a B e a E; III- Saber se no âmbito do contrato garantido teve lugar a verificação de um não cumprimento que valha como sinistro para o accionamento do seguro de caução; IV- Saber se, a ter cabimento a primeira destas hipóteses, esse acordo excluía a possibilidade de a A responsabilizar a B pelo incumprimento das suas obrigações inerentes à locação financeira; V- Saber se, sendo responsável a C pela totalidade dos pagamentos devidos pela B, a restituição do veículo à A envolve um enriquecimento sem causa; VI- Saber se a exigência desta restituição envolve abuso de direito. Questão I: O art. 2º do DL n. 171/79, de 6/6, afirma que a locação financeira de móveis só pode respeitar a bens de equipamento. Como escreveu Rui Pinto Duarte, A Locação financeira, pg. 65, a qualificação de um bem como de equipamento pressupõe a existência de uma relação de causalidade entre ele e as mercadorias ou serviços vendidos pelo seu utente. Sendo evidente que uma empresa que se dedica à actividade de aluguer de veículos necessita de os ter ao seu dispor para a levar a cabo, os mesmos farão parte do conjunto de bens que integrarão o seu equipamento. Aliás, ao proceder ao seu aluguer essa empresa não está a desligar-se definitivamente deles pois que, findo o contrato, as regras gerais apontam para a sua restituição ao locador; e a simples celebração se um contrato-promessa de compra e venda que poderá operar, no final, a sua alienação pelo locador - pressupondo, evidentemente, que este entretanto se tornou proprietário - não basta para que se tenham como subvertidos aqueles princípios jurídicos. E, embora possa ser causa de situações inconvenientes a circunstância de o locador do veículo no contrato final ser, não o seu proprietário, mas um seu locatário financeiro, não há obstáculos legais a que tal tenha lugar; saliente-se que, paralelamente, a al. d) do art. 22º do DL nº 171/79 prevê a possibilidade de oneração, pelo locatário, do seu direito. Este STJ tem decidido sistematicamente esta questão no sentido da validade do contrato de aluguer de longa duração tendo por objecto bens que o locador obteve em locação financeira - cfr. acórdãos de 16/2/99, Col. Jur. - STJ, 1999-III-149, de 4/4/00, revista nº 211/00, 1ª secção, de 11/1/01, revistas nº 2609/00 e nº 2669/00, 1ª secção, e nº 2131/00, 7ª secção, de 20/3/01, revista nº 305/01, 6ª secção, de 22/3/01, revista nº 3149/00, 7ª secção, de 3/5/01, revista nº 646/01, 6ª secção, de 17/5/01, revista nº 1005/01, 2ª secção, de 31/5/01, revista nº 975/01, 1ª secção, de 21/6/01, revista nº 991/01, 2ª secção, de 5/7/01, revista nº 1456/01 e de 12/7/01, revista nº 2116/01, ambos da 7ª secção. Improcede, pois, esta questão. Questão II: Da matéria de facto que ficou enunciada ressalta a existência de três contratos pertinentes às questões levantadas. Por um lado, entre a A e a B foi celebrado um contrato de locação financeira respeitante a um veículo, sendo por elas ocupadas aí as posições de locadora e locatária, respectivamente. Por outro lado, entre a B e D foi celebrado, tendo como objecto o mesmo veículo, um contrato de aluguer do tipo normalmente designado por "aluguer de longa duração" - ALD. Por último, houve um acordo celebrado entre a B e a C, que consta dos docs. de fls. 74 a 78 dos autos, onde lhe é dada a designação de "seguro de caução directa - genérico", sendo composto por cláusulas gerais e cláusulas particulares. Tem interesse relembrar aqui algumas noções básicas de seguros, no que respeita a quem nestes contratos pode intervir. Acolhendo aqui os conceitos expostos por José Vasques, Contrato de Seguro, pgs. 171 a 174, diremos que "... O segurado é a pessoa no interesse da qual o seguro é celebrado ...... que assume os direitos do contrato ...", "... O tomador do seguro ...... é a pessoa que no contrato de seguro se responsabiliza pelo pagamento dos prémios ..." e o beneficiário é "... a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente do contrato de seguro ...". Estamos perante um contrato de seguro tipificado na lei, já que a ele se refere o DL nº 183/88, de 24/5, com alterações introduzidas pelo DL nº 127/91, de 12/3. Este diploma versa o género, mais amplo, do seguro de créditos, no qual se distinguem os ramos "Crédito" e "Caução" - nº 1 do seu art. 1º. O primeiro é celebrado pela seguradora com o credor da obrigação segura - nº 1 do seu art. 9º. O segundo é celebrado, diversamente, com o devedor da obrigação a garantir ou com o seu contragarante e a favor do respectivo credor - nº 2 do mesmo artigo -; configura um dos casos em que o contrato de seguro "... assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro" - cfr. Almeida Costa, RLJ, ano 129º, pg. 21. Do segundo diz-se cobrir, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval - nº 1 do seu art. 6º. Do art. 8º, nº 1, al. a) consta que em ambos estes tipos de contratos deverá constar a identificação do seu tomador e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa; este comando deve ser aproximado dos nº 1 e 2 do art. 9º, acima mencionados, na medida em que estas duas figuras coincidirão no seguro de créditos, ao contrário do que se passa no seguro-caução. Em qualquer deles deverá ainda constar a obrigação a que o seguro se reporta - al. b) do nº 1 do mesmo art. 8º. E também a qualquer deles é aplicável o art. 426º do CCom, com a consequente necessidade de constarem de uma apólice, necessária para a sua validade; são contratos formais, sendo aquela forma exigida "ad substantiam", como é, aliás, a regra, quando da lei outra coisa, como é o caso, não resulta - art. 364º do CC (ficando aqui afirmado que a este diploma pertencem as normas legais que adiante formos referindo sem indicação em contrário). Esta conclusão é reforçada pela circunstância de várias disposições do DL nº 183/88 - nomeadamente os seus arts. 5º, nº 3, 6º, nº 3, 8º, nº 2, 9º, nº 2, 11º, nº 2 e 13º, nº 1 - se referirem à apólice emitida com o teor do seguro convencionado. A qualificação que a este contrato foi dada na apólice, designando-o de seguro-caução, não merece qualquer reserva, designadamente face ao teor do art. 2º, nº 1 das condições gerais; aí se diz que a C garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador, em caso de incumprimento, por este, da obrigação garantida; e nas condições particulares fez-se constar que as qualidades de tomador e beneficiário cabem, respectivamente, à B e à A. Fácil é concluir que este quadro se adequa, não à figura do seguro de créditos, mas antes à do seguro de caução, visto que a garantia prestada se refere a um crédito de um terceiro alheio ao contrato. Quanto à duração da garantia, disse-se nas condições particulares valer por 36 meses, com início em 3/6/93 e termo em 2/6/96; e quanto ao seu objecto, disse-se ser ele o "...pagamento de 12 rendas trimestrais referentes a aluguer longa duração do veículo Citroen AX First - CB". Este veículo é o que foi objecto dos dois contratos que começámos por referir - o de locação financeira e o de aluguer de longa duração. Discutindo-se nos recursos aqui tratados qual destes contratos foi o garantido pelo seguro de caução, a divergência registada a este respeito - defendem a A e a B que foi garantido o contrato de locação financeira, defende a C que o foi, diversamente, o contrato de aluguer de longa duração - tem que ser superada pela via da interpretação negocial. Haverá, pois, que levar em conta que: - a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante se ela for conhecida do declaratário - art. 236º, nº 2; - não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - nº 1 do mesmo artigo; - tratando-se de negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - nº 1 do art. 238º. É orientação estabilizada aquela segundo a qual o apuramento da vontade real do declarante e do seu efectivo conhecimento por parte do declaratário cabem dentro da averiguação da matéria de facto, pelo que neste campo se não pode imiscuir este STJ, vocacionado, como está, para conhecer apenas de questões de direito, ressalvadas as excepções legais, no caso inverificadas - art. 722, n. 2 do CPC e art. 26 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais, publicada com o n 3/99, de 13/1. No entanto, essa vontade real não está apurada, nem se vê que estejam por averiguar factos que permitam reconstituí-la. Daí que, seguindo a doutrina da impressão do destinatário acolhida no nº 1 do art. 236, haja que determinar no sentido da sua referência ao contrato de locação financeira o conteúdo deste seguro de caução. Sabendo-se que a sua função natural, tal como é legalmente definida, é a de, por acordo entre o segurador e o devedor da obrigação a garantir, se assegurar a satisfação dos direitos do respectivo credor, só assim se compreende que surja como beneficiária a A. Por outro lado, se se referisse ao contrato de aluguer de longa duração, seria segurado o devedor das respectivas rendas, o qual - o D - não surge minimamente identificado. Nem da apólice consta que a B, enquanto tomadora, tenha agido por conta de outrem. Por outro lado, o aluguer de longa duração, como se vê de fls. 73, tinha um período de vigência entre 20/4/93 e 20/3/97, o que, manifestamente, se não concilia com o período de vigência do seguro de caução - entre 13/5/93 e 12/5/96 -, sendo, por outro lado, visível a correspondência entre este e o constante do contrato de locação financeira - o de 15/5/93 a 15/5/96, como se vê de fls. 13. Resta avaliar da correspondência entre este sentido normativo e o texto da apólice, já que, sendo o seguro, como se afirmou já, um contrato formal, se impõe que o mesmo tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. As referências feitas nas condições particulares ao prazo do seguro de caução ajustam-se, como dissemos, às menções cronológicas constantes do contrato de locação financeira. E igualmente se ajustam as referências, feitas em ambos os contratos, ao pagamento de 12 rendas trimestrais relativas ao veículo CB; recordemos que no aluguer de longa duração celebrado com o D eram quarenta e oito rendas mensais. Onde tal correspondência falha é no tocante à natureza do contrato garantido, que nas condições particulares do seguro de caução se diz ser um aluguer de longa duração. No entanto, trata-se de um pormenor de escassa importância, já que as restantes coincidências assinaladas são bastantes para se afirmar um nexo umbilical entre o seguro-caução e a locação financeira. Aliás, como o seguro de caução é contratado pelo devedor na posição de tomador e a favor do credor, outra conclusão não faz sentido, sabido como é que a B só na locação financeira tem a posição de devedora das rendas garantidas, sendo que no aluguer de longa duração seria, pelo contrário, sua credora. Invoca a C a existência dos Protocolos referidos acima em 22. a 28. para daí extrair a conclusão de que, referindo-se estes aos contratos de seguro de caução que viriam a ser emitidos para garantia das obrigações dos locatários em contratos de aluguer de longa duração, também seria este o conteúdo do seguro de caução versado nos presentes autos. Nesses Protocolos - nomeadamente no de Novembro de 1992 - prevê-se, explicitamente, a "emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração" - expressão que, só por si, deixa pôr reservas quanto ao rigor jurídico destes documentos. Não se põe em causa a possibilidade de um Protocolo como os referidos, enquanto contrato-quadro, servir para a interpretação dos que foram celebrados na sua sequência. Para isso é, porém, necessário que não haja - e já assinalámos que neste caso há - factores que revelem ser outro o conteúdo da apólice emitida. Aliás, num esquema contratual como o que ficou descrito, compreende-se que houvesse necessidade de seguros de caução em dois níveis: o do contrato de locação financeira, para garantir as obrigações da B para com a "leasing", e o do contrato de aluguer de longa duração, para garantir as obrigações do respectivo locatário para com a B. E os Protocolos referidos apenas terão, como campo de actuação, este segundo nível. A tese defendida a este propósito pela C improcede, portanto. Questão III: Cremos poder dizer-se que esta questão não tem qualquer viabilidade. Compreende-se que a C, sustentando, a propósito da questão anterior, posição diversa da que adoptámos, considerasse relevante dizer, coadjuvantemente, que nada teria a pagar porque, havendo garantido o pagamento das rendas do aluguer de longa duração, nada se sabia quanto a ter havido em relação a estas qualquer falta de oportuno pagamento. Porém, garantido foi o contrato de locação financeira. E, quanto a ele, certo é que nada foi pago a partir do vencimento da sétima das doze rendas previstas. Questão IV: Estando as obrigações assumidas pela B perante a A garantidas pelo seguro de caução de que vimos falando, poderia a A accionar aquela locatária, ou estaria vinculada a só o fazer em relação à C, vista a qualidade, que a esta cabe, de garante das obrigações daquela? A resposta negativa dada pela B a este problema assenta em que o seguro de caução por ela celebrado com a C era uma garantia autónoma automática, à primeira interpelação - tal como esta seguradora dissera à A em carta junta por cópia a fls. 27 destes autos -, por isso completamente independente do contrato de locação financeira que lhe estava na base e traduzindo uma transferência da responsabilidade contratual adveniente do não cumprimento - responsabilidade que assim apenas à seguradora caberia. Esta argumentação obriga-nos a um rápido esboço do que é uma garantia autónoma automática, ou à primeira interpelação, ou à primeira solicitação. Se é certo que o património do devedor é a garantia geral das suas obrigações, já que pelo cumprimento destas respondem todos os seus bens susceptíveis de penhora - cfr. art. 601º -, a verdade é que igualmente se encontram previstas legalmente garantias especiais que, podendo ser reais e pessoais, implicam a afectação prioritária de determinados bens ao pagamento de determinada dívida ou a responsabilização de um terceiro pelo cumprimento de uma obrigação do devedor originário. Centrando a nossa atenção nas garantias pessoais - precisamente aquelas em que há esta responsabilização de um terceiro -, destacam-se as figuras da fiança, do mandato de crédito e do aval, todas caracterizadas pela sua acessoriedade em relação à obrigação principal que por elas é garantida, o que significa que as suas validade e eficácia ficam, em maior ou menor medida, dependentes da validade e da eficácia desta última. É o que, quanto à fiança, resulta dos arts. 627, n. 1, 632, n. 1 e 637, n. 1; no tocante ao mandato de crédito a mesma conclusão é extraída a partir da responsabilização do mandante como fiador - art. 629, n. 1 -; e, no que ao aval respeita, a falada acessoriedade, embora limitada no seu alcance aos vícios de forma da obrigação cartular principal, é ainda consagrada no art. 32º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças. Porém, as necessidades do tráfico económico moderno estimularam, viabilizadas pelo princípio da liberdade negocial que caracteriza a generalidade dos ordenamentos jurídicos modernos e que no nosso assume foros de princípio básico no art. 405º, o surgimento de figuras convencionadas de garantias pessoais que são autónomas em relação à obrigação garantida na medida em que o garante "... assegura ao credor determinado resultado, assumindo o risco da não verificação do mesmo, qualquer que seja, em princípio, a sua causa" - cfr. António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pg. 265. A responsabilidade do garante existe, idónea para satisfazer os interesses do credor garantido, ainda que o não cumprimento pelo devedor se deva a impossibilidade não culposa ou seja uma consequência da invocação de vícios intrínsecos da sua obrigação; "... o contrato de garantia, em virtude da autonomia que, por definição, o individualiza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal " - cfr. Almeida Costa e António Pinto Monteiro, em parecer publicado na Col. Jur., 1986-V-17 e segs., designadamente pg. 18. Aqui reside a sua autonomia, rompendo-se com o nexo de acessoriedade que caracteriza a fiança - cfr. Ferrer Correia, Notas para o Estudo do Contrato de Garantia Bancária, Revista de Direito e Economia, ano VIII, nº 2, pgs. 250-251. Mas o propósito de libertar a actividade comercial do "... risco de ter de se provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o direito do beneficiário - o que poderia atrasar consideravelmente o pagamento da soma estipulada" levou a que se concebesse a cláusula do pagamento à primeira solicitação, nos termos da qual "... o garante ........ está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados. É o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento" - cfr. citado parecer, pg. 19. Nada obsta a que o seguro-caução seja o meio a usar para a concessão de uma garantia com este alcance; só que, para assim ser, haverá que verificar-se uma de duas circunstâncias: ou a de ser esse o seu conteúdo típico em face da lei, ou, não sendo este o caso, a de tal conteúdo lhe ser atribuído convencionalmente. A primeira destas hipóteses não tem verificação entre nós; na verdade, da regulamentação dada ao seguro de caução no DL nº 183/88 nada consta a consagrá-la. Quanto à segunda hipótese, e ventilando-se a sua verificação no caso concreto que examinamos, o juízo a fazer depende do que estiver estipulado nas cláusulas do contrato, sejam elas as condições gerais, as especiais ou as particulares. Excluamos, desde já, a inclusão de uma cláusula deste tipo nestas últimas condições, que apenas contêm a menção do prazo de 36 meses, mediando entre 13/5/93 e 12/5/96, do objecto do contrato - o pagamento de 12 rendas trimestrais relativas ao veículo CB -, da identidade do beneficiário, do capital garantido e do prémio e forma do seu pagamento. Afastemos também, imediatamente, o argumento que a B extrai da mencionada carta de fls. 27; de facto, embora nessa carta se fale num pagamento a fazer à primeira interpelação e no prazo de 45 dias após esta, a natureza formal do contrato de seguro impede que essa declaração surta a eficácia pretendida pela B se da apólice nada constar com esse sentido. Diga-se ainda que nenhuma das condições especiais se refere ao caso. Revertamos, pois, à análise das condições gerais. Com interesse para o problema destacam-se os seus arts. 2º, 8º, nº 2 e 11º, nº 4 e 5. Apesar da sua extensão, há que transcrevê-los na parte útil. No seu art. 2, n. 1 diz-se que a seguradora garante ao beneficiário até ao limite do capital seguro o pagamento da importância que este devia receber do tomador do seguro em caso de incumprimento, por este, da obrigação garantida que seja "... por Lei, contrato ou convenção" susceptível "... de caucionamento, fiança ou aval"; e diz-se ainda no seu nº 2 que ficam salvaguardados os direitos do beneficiário nos precisos termos da garantia substituída pelo seguro-caução. No seu art. 8, n. 2 estipula-se que o "... contrato caduca desde que se verifique a extinção da obrigação caucionada e/ou a extinção da obrigação de caucionar". No seu art. 11, n. 4 lê-se: "O direito à indemnização nasce quando, após a verificação do sinistro, o tomador do seguro, interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo" - sublinhado nosso -; e do seu n 5 consta: "Ocorrendo o direito à indemnização, tal como definido no número anterior, o beneficiário tem o direito de ser devidamente indemnizado pela C no prazo de 45 dias a contar da data da reclamação" - sublinhado nosso. A partir destes elementos pode dizer-se: - a propósito do art. 2º, que não estamos perante qualquer obrigação que por lei devesse ser caucionada, afiançada ou avalizada, pelo que o sentido da garantia será apenas o que as partes determinarem por "... contrato ou convenção" - como, tautologicamente, aí se diz; - a propósito do art. 8º, nº 2, que a caducidade do seguro-caução que nele se prevê é contraditória com a autonomia que a B diz caracterizar a garantia por ele concedida; - a propósito do art. 11, n. 4 e 5, que o circunstancialismo aí indicado como gerador do nascimento do direito à indemnização é, pela sua complexidade, completamente contrário à ideia de que há lugar a uma obrigação de pagamento à primeira solicitação; dados os termos em que se encontram redigidos, e considerando o disposto no art. 342, n. 1, é forçoso concluir que sobre a A recaía o ónus de alegar e provar a recusa injustificada de pagamento por parte da B. Logo, o seguro de caução que versamos neste caso reconduz-se à natureza de uma garantia simples, tal como a descreveu Ferrer Correia a pgs. 251 do estudo citado atrás. E, sendo assim, não podemos aceitar que a outorga do contrato que lhe deu origem envolvesse uma assunção da dívida da B pela C em termos excluidores da responsabilidade daquela perante a A - o que esta nunca disse aceitar, como o exige o art. 595º. A tese defendida a este propósito pela B improcede, portanto. Questão V: Não tendo sido declarada nestes autos a responsabilidade da C pela totalidade do que, face ao contrato de locação financeira, a B devia à A, e nada se opondo ao acerto da resolução deste contrato por parte desta última, a restituição do veículo pela B é uma sua consequência natural, quer por efeito da aplicação conjugada dos arts. 433º e 289º, quer por força do art. 24º, al. f) do DL nº 171/79, de 6/6, que vigorava quando o contrato foi celebrado. E, ainda que tivesse sido declarado o direito da A a obter da C o pagamento das doze rendas trimestrais devidas pela B, sempre haveria que atentar em que delas não resultava a aquisição, por esta, do direito de propriedade sobre o veículo; esta aquisição só resultaria de uma opção sua no sentido de efectuar o pagamento do valor residual e da sua concreta efectivação, nos termos do art. 22, al. e) deste DL, sem o que tal restituição sempre seria devida; e, como é óbvio, isso não aconteceu. Assim, a restituição do veículo nunca pode, nestas circunstâncias, traduzir um enriquecimento sem causa, precisamente porque tem causa legalmente bem estribada. Deste modo, também improcede a tese defendida a este propósito pela B. Questão VI: A B defende que há abuso de direito por parte da A em moldes que levou às conclusões EE) e FF) das suas alegações. Esse abuso residiria em a A, garantindo à B que começaria por, em caso de não cumprimento, accionar a seguradora, ter feito a B confiar em que poderia outorgar um futuro contrato de ALD com um terceiro, assim criando nela uma confiança que impediria a condenação na restituição do veículo. Só há abuso do direito quando são manifestamente excedidos os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - cfr. art. 334º. Sabe-se que, perante o não cumprimento em que a B caiu, a A diligenciou obter junto da C a satisfação do seu crédito, mas sem êxito. Assim, a ultrapassagem dos limites da boa fé por parte da A não teve demonstração; e do eventual excesso dos limites dos bons costumes ou do fim económico ou social do direito não há que falar, visto que se não vislumbram os termos em que esse excesso poderia ter ocorrido. O fim a que normalmente se destina a concessão de uma garantia de bom cumprimento de determinada obrigação é o de reforçar esta pela cumulação de meios para esse cumprimento, e não o de substituir por uma garantia especial a garantia geral que é o património do devedor principal. O exercício cumulativo de ambas estas garantias nada tem, em princípio, de errado. E acresce ainda a circunstância, já atrás referida, de o seguro-caução não garantir a restituição do veículo à A - restituição que lhe era devida uma vez findo o contrato. Assim, não há sinais de o direito em causa ter sido exercido em termos indevidos e abusivos. Aliás, a A impugnou na réplica a existência do compromisso que a B lhe atribuiu. E para sua prova não juntou a B qualquer documento, como seria necessário para a prova de uma cláusula anterior a contrato formal - cfr. art. 221º, nº 1. Por tudo o que ficou exposto, negam-se as revistas. Custas pelas recorrentes, tendo-se em atenção o apoio judiciário de que a B beneficia. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |