Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2429
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
Nº do Documento: SJ200709260024293
Data do Acordão: 09/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - A lei, com a exigência expressa do exame crítico da prova, consagra o dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido.
II - Por esta forma acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema, permitindo o reexame do processo lógico ou racional que subjaz à decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto.
III - Também em termos de princípios, nomeadamente a extrair da aplicação do sistema de prova livre ou de livre apreciação da prova vigente no nosso processo penal, não poderia ser outra a conclusão. Conforme refere Figueiredo Dias, o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se é certo que a apreciação da prova é discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever, o dever de perseguir a chamada “verdade material”, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.
IV - A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará em que, sempre que tais limites se mostrem violados, será tal matéria susceptível de recurso, ainda que o tribunal ad quem conheça apenas matéria de direito, solução que foi acolhida expressamente no art. 410.º, n.º 2, do CPP e que a doutrina denomina de "recurso de revista ampliada".
V - E se é certo que o tribunal deve pronunciar-se sobre todos os factos relevantes invocados em sede de libelo acusatório, ou de defesa, não é menos exacto que sobre o mesmo não recai qualquer obrigação de pronúncia em relação a factualidade que não só não foi invocada, como também não foi equacionada em sede de audiência. Por outro lado, a referência à intensidade do dolo ou à falta de preparação para manter uma conduta lícita são conceitos de direito que se revelam através de factos relativos ao acto concreto e às circunstâncias que o circundam, que no caso se encontram explanados de forma exaustiva.
VI - A aceitação da possibilidade de invocação pelo requerente, em sede de impugnação da decisão final, de factos não alegados nem apreciados anteriormente equivaleria a fazer depender a perfeição processual de qualquer sentença do entendimento subjectivo de um sujeito processual, que, independentemente da alegação intraprocessual, viria em sede de recurso invocar a omissão de pronúncia de um facto que, em seu entender, reputa essencial, entendimento que não tem fundamento processual.
VII - No instituto da atenuação especial da pena, conforme refere Figueiredo Dias, «passa-se (…) algo de análogo ao que sucede com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas naquelas alíneas podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas nas alíneas do art. 73.° - 2 não têm o efeito “automático” de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. Deste ponto de vista, pode afirmar-se, com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena».
VIII - «A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a jurisprudência e a doutrina quando insistem em que a atenuação especial só em casos excepcionais pode ter lugar».
IX - O significado concreto da imputabilidade diminuída é a culpabilidade atenuada. O reconhecimento da capacidade de imputabilidade diminuída pressupõe que a aptidão de compreensão e direcção do autor se encontre consideravelmente diminuída por uma causa biológica.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA veio interpor recurso da decisão que o condenou na pena de cinco anos de prisão pela prática de um crime de incêndio previsto e punido nos termos do artigo 272 nº1 do Código Penal ; na pena de trinta dias de multa á taxa diária de 2,50 euros pela prática do crime de ofensa á integridade física previsto e punido nos termos do artigo 143 nº1 do mesmo diploma; na pena de oitenta dias de multa á mesma taxa diária pela prática de um crime de ameaças, sob a forma continuada, previsto e punido nos termos do artigo 153 nº1; 30 nº2 e 79 do referido Código; na pena de quarenta dias de multa á taxa diária de 2,50 pela prática de um crime de injúrias previsto e punido nos termos do artigo 181 e 182 do Código Penal; na pena de oitenta dias de multa á taxa diária de 2,50 pela prática de um crime de injúrias, na forma continuada, previsto e punido nos termos do artigo 181; 182; 30 nº2 e 79 do Código Penal.
O recurso, restrito á condenação pela prática do crime de incêndio, elenca as seguintes razões de discordância em sede de conclusões da respectiva motivação de recurso
1 Dispõe o nº 1 do art. 71. do C.P. que "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção".
2 Porém, o acórdão recorrido é omisso, de um modo geral, acerca da culpa do agente/Recorrente e das exigências de prevenção.
3 De acordo com o n. o 2 do referido normativo o tribunal na determinação da pena atende a todas as circunstâncias de que, não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
4 Porém, do acórdão referido não se pode extrair mais do que as condições pessoais do Recorrente e a sua situação económica e a conduta anterior ao crime expressa no facto do Recorrente ser primário.
5 Fica por saber qual o grau da ilicitude do facto; A intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram e a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto.
6 Exigia-se que o tribunal a quo fosse mais concreto e abrangente, tanto mais que da fundamentação resultou uma pena de prisão de 5 anos.
7 O art. o 71 nº 3 do CP exige que se refiram na sentença expressamente os fundamentos da medida da pena.
8 Nos termos do nº 2 do art. 374. "A sentença deve conter a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
9 Nos termos do disposto no art 379.° nº 1 al. a) é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374.°, nº 2.
10 Uma dessas menções é, exactamente, a fundamentação, que consta, além do mais, de "uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão".
11 O que, como referido supra, não se vislumbra no acórdão em análise.
12 Porque omitiu algumas das menções exigidas (designadamente, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão de qualificação jurídico criminal dos factos e a decisão determinativa da medida da pena), o acórdão recorrido é nulo.
13 De acordo com o disposto com o n. ° 1 a al. c) do art. ° 379 " e nula a sentença quando tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ( ... ).
14 O acórdão recorrido não se pronunciou quanto a diversas questões, designadamente quanto à influência da reduzida imputabilidade no momento da prática dos factos; ao decurso de um longo penado após a sua prática e quanto á idade do arguido e a sua influência na medida da pena.
15 Por não se pronunciar o tribunal recorrido quanto a questões que devesse, o acórdão está enfermo de nulidade – al. c) nº 1 do art. 379.° do C.P.P.
16 Acha-se, assim, nesta parte, violados os artigos 40.°, 71.° do CP e 374.° nº 2 e 379.° n. 1 al. a) e c) do CPP.
17 Ao arguido foi aplicada uma pena de prisão de 5 anos.
18 Nos termos do disposto no nº 1 do art. 72.° do C. P. "o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime,
13 ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
19 Aquando do cometimento do crime o recorrente apresentava uma imputabilidade reduzida.
20 O Recorrente praticou os factos em Agosto de 2000, tendo assim, até à presente data, decorrido mais de 6 anos sobre a prática dos mesmos.
21 O arguido é já de idade avançada - 61 anos.
22 Tanto as circunstâncias anteriores como as posteriores ao crime, bem como as contemporâneas dele, expressam uma diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, a culpa do Recorrente ou a necessidade da pena.
23 Deveria o tribunal a quo relevar a situação de imputabilidade, o decurso do tempo e a idade do recorrente e ter procedido à atenuação especial da pena, nos seus limites máximos e mínimos, nos termos do art. 73. nº 1 al. a) e b), daí resultando uma pena nunca superior a três anos.
24 Ao não considerar verificada a atenuação especial, o tribunal recorrido violou o disposto no art. 72.0 e 73.0 do CP.
25 A pena de 5 anos de prisão aplicada ao recorrente é desproporcionada e de exagerada severidade, quer objectivamente, quer principalmente se tivermos em conta todos os factores que depõe a favor do arguido.
26 O arguido é primário; até aos 5S anos de vida nunca cometeu qualquer crime.
27 E uma pessoa bem considerada no meio em que vive, é honesta e de bom carácter, é um trabalhador incansável, mesmo sendo pessoa doente.
28 Trabalha desde idade muito tenra, tendo conseguido, não obstante as agruras da vida, obtido uma situação económica desafogada.
29 Cumpriu o serviço militar no ultramar (Moçambique) durante 2 anos (vide relatório psiquiátrico forense).
30 Actualmente conta com 61 anos de idade.
31 Confessou os factos e demonstrou arrependimento sincero.
32 Dita o art. 71 nº 1 do C. P. que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção".
33 Relevam aqui os critérios da adequação e da proporcionalidade, além da aplicação das penas visar também a reintegração do agente na sociedade.
34 É unânime na doutrina e também da jurisprudência o entendimento de que a pena de prisão deve revestir a última consequência do delito penal. Ela só deve ser aplicada quando todas as outras formas de censura não forem suficientes e adequadas para a realização da justiça.
35 Tendo em conta todos os factores que depõe a favor do arguido e ainda as necessidades de prevenção, mormente as especiais que são bastante reduzidas, a pena a aplicar ao Recorrente deveria ser, quando muito, a mínima aplicável, ou seja, de 3 anos.
36 Acham-se assim violados nesta parte as disposições constantes do art. 71. nº 1 e 2 e art. 272.° nº 1 al. a) do C.P.
37 Atenuada especialmente a pena e/ou aplicada em medida não superior a três anos, deveria o Tribunal recorrido suspender a sua execução, de acordo com o art 50 nº 1 do CP.
38 Prescreve o art. 50 do C. P. "que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
39 O arguido é primário, é pessoa honesta e de bom carácter, é trabalhador.
40 É bem considerado pelas pessoas das suas relações pessoais.
41 Tem neste momento a idade de 61 anos.
42 Confessou os factos e demonstrou arrependimento sincero.
43 Aquando do cometimento do crime o recorrente apresentava uma imputabilidade reduzida, tendo estado presentes na dinâmica dos factos ilícitos, aspectos da personalidade tais como a dificuldade no controlo da vida instinto-afectiva, impulsividade e passagem ao acto, dificuldades na integração e utilização de mecanismos psicológicos para fazer frente a frustrações e busca imediata de aplacar sentimentos negativos (ansiedade e ou depressão) através da dependência do álcool.
44 Ao lado do síndroma de dependência do álcool, o arguido apresentava um quadro clínico depressivo.
45 Após, o cometimento do crime, de Agosto de 2000 até à presente data, o arguido pauta a sua conduta por um bom comportamento não tendo cometido quaisquer outros crimes.
46 As necessidades de prevenção são de pouca relevância, especialmente as de prevenção especial - o arguido, com 55 anos à data da prática dos factos e com 61, actualmente, nunca praticou qualquer crime.
47 Não será agora, certamente, que se tornará um criminoso recorrente,
48 Já passou muito tempo desde a prática dos factos - mais de 6 anos.
49 A simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
50 Ao não suspender a pena, depois de atenuada e aplicada em medida não superior a 3 anos, o douto acórdão violou o art. 50.° n.º 1 do CP.
Respondeu o Ministério Publico pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Nesta instância o EXºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante de fls
Os autos tiveram os vistos legais.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
1) O arguido e a assistente BB, foram casados sob o regime de comunhão de bens e divorciaram-se, por sentença transitada em julgado, em 19/11/1997, tendo feito a partilha dos bens comuns do casal, por mútuo acordo, no Cartório Notarial do Porto, em 13/05/1998, no âmbito da qual a casa de habitação do casal, si ta na Rua …, n.º 222, 2º, dto., em S. …, Gondomar foi adjudicada à assistente.
2)Não obstante, o casal, mesmo após o divórcio, continuou a partilhar cama, mesa e habitação sucedendo, no entanto, que em meados do ano de 2000, começaram a surgir discussões entre o casal.
3)Assim, no dia 24 de Agosto de 2000, cerca das 17,55 horas, no interior da referida residência, em virtude de uma discussão, o arguido puxou-lhe os cabelos, o que provocou na assistente dores, não carecendo esta de tratamento hospitalar.
4)No dia 25 de Agosto de 2000, cerca das 12,45 horas, o arguido espalhou gasolina em várias divisões da residência supra referida e, acendendo um fósforo, ateou fogo à mencionada residência, após o que se ausentou do local.
5) O fogo propagou-se, ainda, à residência de CC, que habita no 2º andar, centro, do prédio em questão, de DD, que habita no 2º andar, esquerdo, do referido prédio, de EE que habita no 3º andar, centro, do mencionado prédio, de FF que habita no 3º andar, esquerdo, e de GG que habita no 3º andar, direito, do mesmo prédio, tendo sido combatido pelos Bombeiros Voluntários de Gondomar, com o auxílio dos Bombeiros de Valbom, que, de imediato, se deslocaram ao local.
6) Em consequência, a residência da assistente sofreu vários estragos, tendo sido necessário proceder-se a demolições e trabalhos diversos de construção civil, designadamente de carpintaria, reparação de pavimento, reposição de vidros e arranjo da instalação eléctrica, cujo montante não foi possível determinar.
7) Do mesmo modo, o incêndio provocou vários estragos em diversos móveis, cujo valor também não foi possível determinar.
8) Por seu turno, e igualmente em consequência do incêndio, as residências de CC, DD, EE, FF e de GG sofreram vários estragos, sobretudo a nível de pintura e em vários artigos de decoração e móveis, não tendo os danos sido maiores, em virtude da rápida intervenção dos Bombeiros .
9) Posteriormente, em data que não foi possível determinar, o arguido, dirigindo-se à assistente, declarou que iria incendiar o imóvel, sito na Av. …, nº …, em Gondomar, encontrando-se o arguido e a assistente no interior do mencionado imóvel, que se encontra arrendado em nome da assistente.
10) Ainda, em datas não concretamente apuradas, situadas, designadamente, entre Outubro de 2000 e Agosto de 2002, o arguido colocou várias mensagens por si manuscritas na caixa de correio da residência da assistente, dirigidas àquela .
11) Assim, a fls. 107, o arguido escreveu: " . .,a partir de agora vou vigiar mais as putas e o chivo, a operação 2000 está a chegar".
12) A fls. 143, o arguido escreveu "BB, eu dou-te o prazo até ao dia 25 deste mês para resolveres isto ... só vou agir a partir desta data caso não venhas falar comigo e dizer quem era esse homem e que ainda falas com essa puta, pois tenho tudo planeado, só espero até esta data. Já não vou trabalhar mais ... é o fim, pois vou procurar de fazer o serviço limpo sem nenhum escapar pois são 4 que estão nessa lista, eu é simples e vós os três também não é difícil, pois deixa por minha conta.
13) A fls. 144, o arguido manuscreveu " ... depois do serviço feito aquele vigarista nem Deus te salva pois é uma questão de minutos, já está tudo planeado já comprei todo o material necessário para fazer isso, vou buscá-lo amanhã ... será Deus que quer que isto acabe desta maneira ou serás tu, não tenho resposta para isto mas acabar assim é um fim trágico pois as nossas filhas nunca se esquecerão disto nem as nossas famílias, este é um mundo cão eu também me mataria mas não faço isso quero tomar as minhas responsabilidades ... " .
14) 0 arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo atingir no corpo BB, como efectivamente atingiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
15) Do mesmo modo, o arguido AA quis provocar incêndio na habitação da assistente, como de facto provocou, sabendo que dessa forma poria em perigo o recheio e toda a residência da assistente, bem como outras residências existentes no mesmo prédio.
16) O incêndio provocado pelo arguido pôs em perigo bens patrimoniais alheios de valor elevado.
17) Igualmente visou o arguido provocar medo e inquietação na assistente, enviando-lhe vários escritos através do correio, aproveitando-se do facto de nada lhe acontecer.
18) As palavras e os escritos do arguido revelaram-se como adequadas a provocar inquietação e a prejudicar a liberdade de determinação da assistente.
19) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
20) Por outro lado, o arguido, no dia 24 de Agosto de 2000, pelas 18 horas, no decurso de uma discussão que teve com a assistente, motivada pelo seu regresso de férias no dia anterior, férias estas que o arguido, seu ex-marido, se achava no direito de impedir, insultou-a e, dirigindo-se à mesma, disse que ela era uma "puta e uma vaca".
21) Acresce que nos manuscritos que o arguido dirigiu à assistente, acima mencionadas o mesmo se referiu a esta utilizando expressões como "puta", "vaca", "ladra" e "vigarista", entre outras.
22) Também relativamente a estes factos, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção, conseguida, de ofender a assistente na sua honra, bom-nome e dignidade, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.
23) Em consequência da conduta do arguido, o incêndio que o mesmo provocou causou danos no interior do apartamento de que a assistente e lesada é proprietária, designadamente, no que se refere a madeiras, pavimentos, paredes, tectos, vidros, instalação eléctrica e iluminação, estores das janelas e mobiliário diverso, cujo valor não foi possível determinar.
24) Ainda em consequência da conduta do arguido, ficaram danificados diversos objectos, tais como roupa, tapetes, carpetes, cortinados e varões, candeeiros, electrodomésticos, cujo valor igualmente não foi possível determinar.
25) Por outro lado, a assistente recebeu da sua seguradora uma compensação pelos prejuízos sofridos no montante de € 9.288,56, relativa aos danos no conteúdo de habitação e de € 6.860,84 relativos aos danos na fracção propriamente dita.
26) A assistente teve de deslocar-se por diversas vezes à esquadra da PSP para efectuar as respectivas participações, teve de se deslocar aos serviços do Ministério Público e teve ainda de se deslocar ao Tribunal gastando com isso tempo.
27) Acresce que, por força da conduta do arguido, a assistente deixou de poder continuar a explorar o estabelecimento de mercearia de que era arrendatária, assim tendo um prejuízo cujo montante não foi possível determinar.
28) A assistente, em virtude das ameaças recebidas do arguido vivia num clima de medo e insegurança, temendo pela sua fazenda, pela sua integridade física e, mesmo, pela sua vida.
29) Por tal motivo, a assistente teve de abandonar a sua casa e trabalho e deslocar-se para local desconhecido do arguido.
30) O arguido à data na prática dos factos apresentava uma imputabilidade reduzida, tendo estado presentes na dinâmica dos ilícitos, aspectos da personalidade tais como a dificuldade no controlo da vida instintivo-afectiva, impulsividade e passagem ao acto, dificuldades na integração e utilização de mecanismos psicológicos para fazer frente a frustrações e busca imediata de aplacar sentimentos negativos (ansiedade e/ ou depressão) através da dependência ao álcool.
31) Ao lado da síndroma de dependência ao álcool, o arguido apresenta um quadro clínico depressivo.
32) O arguido é proveniente de uma família numerosa sendo o mais velho de sete irmãos, tendo estudado até aos 13 anos, altura em que concluiu o quarto ano de escolaridade.
33) Em termos laborais, o arguido exerceu actividade junto do seu progenitor até aos 17 anos, prestando colaboração com o mesmo na lavoura e na mercearia que o mesmo possuía.
34) 0 arguido casou aos 20 anos de idade, tendo dois filhos, após o cumprimento do serviço militar, passou a exercer a actividade de motorista por conta de outrem durante cerca de três anos, após o que abriu uma mercearia que veio depois a ser assumida pela esposa quando o arguido se passou a dedicar à venda ambulante de frutas e hortaliças, tendo-se reformado há cerca de 14 anos, devido a problemas respiratórios e, posteriormente, iniciado a actividade, por conta própria, na área do transporte de mercadorias.
35) Na sequência de problemas decorrentes da actividade da sociedade comercial que o arguido constituiu em 1997/98, o mesmo e a assistente acordaram divorciar-se e colocar todos os bens comuns, incluindo a mercearia e o apartamento que haviam adquirido, em nome da assistente, com o objectivo de assegurar a segurança económica familiar, após o que o casal apresentou divergências crescentes que culminaram na ruptura conjugal, desencadeada pelos acontecimentos acima referidos.
36) O arguido reside sozinho no espaço onde se situava a mercearia explorado pela assistente, contra a vontade desta, dispondo de condições habitacionais muito precárias.
37) O arguido aufere uma pensão de reforma no montante mensal de cerca de €225,00, é primário, confessou parcialmente os factos, com pouca relevância para a descoberta da verdade e é bem considerado pelas pessoas das suas relações pessoais.
Não se provaram outros factos com relevo para a causa, para além do que antecede e, nomeadamente, que:
38) Nas circunstâncias referidas no ponto 3) da matéria de facto dada como provada, o arguido tenha desferido alguns socos nos braços da assistente;
39) No dia 25 de Agosto de 2000, cerca das 12,45 horas, quando o arguido espalhou gasolina em várias divisões da residência e acendeu um fósforo, ateando fogo à mesma e se ausentou desse local, tenha referido à testemunha HH, que reside no 3.0 andar do mesmo prédio, enquanto descia apressadamente a escada do prédio, para fugir dali "que aquilo ia arder tudo";
40) Nas circunstâncias descritas no ponto 20) da matéria de facto provada, a partir de tal momento, as ameaças e injúrias proferidas pelo arguido e dirigidas à assistente nunca mais tenham cessado.
41) A assistente, nas circunstâncias referidas no ponto 26) da matéria de facto dada como provada tivesse tido despesas e, designadamente, no montante de €500,00;
42) Devido à conduta do arguido, a assistente tenha deixado de poder auferir até à presente data uma média mensal de €325,00 que ganhava com a exploração do estabelecimento de mercearia de que era arrendatária tendo, assim, deixado de auferir um montante global de €8. 77 5,00;
43) Para além do que consta dos pontos 23) e 24) da matéria de facto provada, o valor das reparações necessárias, em consequência da conduta do arguido, ascendesse à quantia global de €20.450,71, que o preço da substituição dos estores das janelas ascendesse a €409 ,01, que o recheio da dita habitação tenha ficado totalmente destruído e, no seu restauro e substituição a assistente tenha de despender o montante de €17.083,33;
44) Para além do que antecede, os objectos que ficaram destruídos, ou a carecerem de serem restaurados, tivessem o valor total de €2.133,85, tendo a roupa diversa, o valor de €245,91, as quatro carpetes, o valor de €364,12, o tapete, o valor de €37,41, os quatro cortinados e respectivos varões, o valor de €498,80, os dois candeeiros, o valor de €608,53, a televisão, o valor de €149,64, um aquecedor, o valor de €64,84, ou que o restauro de uma mesa em "casquinha" tenha importado em €164,60;
45) No âmbito da actividade que exercia a assistente ganhasse, em média, mensalmente, a quantia de €325,00, tendo deixado de auferir, a título de lucros cessantes, a quantia global de €8. 77 5,00;
46) Nas circunstâncias descritas nos pontos 28) e 29) da matéria provada, a assistente se tivesse de deslocar para longe da sua família e meio social, local este onde teve que refazer a sua vida;
47) Em momento anterior a ter provocado o incêndio na habitação, já o arguido tivesse agredido a soco a assistente;
48) O incêndio apenas tenha danificado a pintura dos tectos e das paredes, destruído a alcatifa, que na data dos factos tinha 11 anos, danificado a instalação eléctrica, inutilizado algumas portas e alguns rodapés;
49) O montante dos danos sofridos com o incêndio não ultrapasse o montante de €5.000,OO;
50)0 mobiliário tivesse 11 anos e não tenha sofrido danos superiores a €5.000,OO;
51) Os danos provocados na roupa, nas carpetes, no tapete, nos cortinados e varões, nos candeeiros, na televisão, no aquecedor e na mesa em casquinha, não excedam a quantia de €500,OO;
52) A perda dos lucros cessantes da actividade que a assistente exercia e os danos não patrimoniais por si sofridos não sejam da responsabilidade do arguido.
I
Afirma o recorrente que o acórdão recorrido é omisso acerca da culpa e das exigências de prevenção. Mais acentua que fica por saber o grau de ilicitude do facto; a intensidade do dolo e os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram e a falta de conduta para manter De tal pressuposto arranca o recorrente quando para impetrar pela nulidade a que se reporta o artigo 379 do Código de Processo Penal pela circunstância de omitir as referências a que alude o artigo 374 do mesmo diploma.
Importa precisar conceitos e nomeadamente precisar a obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador. Ou seja na obrigação de exposição dos motivos de facto e de direito que hão de fundamentar a decisão.
A exigência expressa do exame crítico da prova situa-se exactamente nos limites propostos, ente outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, e que já tinha adquirido foros de autonomia também a nível do Supremo Tribunal-Acordão de 13/2/1992- com a consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobe as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido
Por essa forma acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema permitindo o reexame do processo lógico ou racional que subjaz á decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa:o dever de dizer o direito no caso concreto (1) .
Igualmente é certo que tal dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional-artigo 208-em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto ás decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (Constituição Anotada pag 799).
Como acentua Marques Ferreira (2) um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-se impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso que todos os Códigos modernos exigem a fundamentação das decisões judiciais quer em matéria de facto quer em matéria de direito. O entendimento que a lei se basta com a mera indicação dos elementos de prova frustra a “mens legis” impedindo de se comprovar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
A sensibilidade da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal á afirmação da necessidade de tal exame ressalta do próprio relatório que, em sede de grandes princípios orientadores, se refere (item 52) a necessidade de fundamentação das respostas que não se limite indicar os meios de prova que as justifica mas constitua uma súmula das razões decisivas da convicção formada.
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Também em termos de princípios, não poderia ser outra a conclusão a extrair da aplicação do sistema de prova livre ou de livre apreciação da prova vigente no nosso processo penal. Conforme refere Figueiredo Dias (Direito Processual Penal pag 139)”o principio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: - a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada "Verdade material" -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.
A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará em que, sempre que tais limites se mostrem, violados, será a matéria susceptível de recurso ainda que o tribunal ad quem conheça, em principio, apenas matéria de direito; solução acolhida expressamente no artigo 410 nº 2, e que a doutrina denomina de "recurso de revista ampliada".
O dever de fundamentação inscrito na norma citada encontra-se amplamente consubstanciado na decisão proferida em que de forma exaustiva se faz a enumeração dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
Elencam-se os factos que integram os elementos constitutivos dos crimes imputados, dando conhecimento da culpa relativa ao facto praticado. Toma-se conhecimento dos antecedentes conflituais que vieram a sequenciar o ilícito praticado.
A alegação do recorrente emerge de manifesta confusão de conceitos pois que se é certo que o tribunal deve pronunciar-se sobre todos os factos relevantes invocados em sede de libelo acusatório, ou de defesa, não é menos exacto que sobre o mesmo não recai qualquer obrigação de pronuncia em relação a factualidade que não só não foi invocada, como também não foi equacionada em sede de audiência. Igualmente é certo que a referência á intensidade do dolo ou a falta de preparação para manter uma conduta lícita são conceitos de direito que se revelam através de factos concretos relativos ao acto concreto e ás circunstâncias que o circundam. No concreto, tais factos encontram-se explanados de forma exaustiva.
A aceitação da oportunidade de invocação do requerente equivaleria a fazer depender a perfeição processual de qualquer sentença do entendimento subjectivo de um sujeito processual que, independentemente da alegação intra processual, viria em sede de recurso invocar a omissão de pronuncia de um facto que, em seu entender reputa essencial. Tal entendimento não tem fundamento processual.
Não tem razão o recurso interposto no que respeita á invocada nulidade
II
A segunda ordem de criticas deduzida reporta-se á medida da pena e, essencialmente, á não atenuação extraordinária da pena.
Sobre a determinação da mesma a decisão recorrida pronunciou-se pela seguinte forma:
Para a determinação da medida da pena, ter-se-á em conta a culpa do arguido, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra si e, designadamente, ao facto de o arguido ser primário, ter confessado parcialmente os factos, com pouca relevância para a descoberta da verdade, de ser bem considerado pelas pessoas das suas relações pessoais, ser de situação económica e social remediada, de, à data da prática dos factos apresentar uma imputabilidade reduzida, apresentar um síndroma de dependência ao álcool e um quadro clínico depressivo, às consequências da conduta do arguido, quer em termos patrimoniais, quer em termos pessoais, à intensidade do perigo provocado pela conduta do arguido, no que se refere ao incêndio, uma vez que, o mesmo se propagou a várias divisões da residência da assistente, bem como a outros apartamentos do prédio (2.° andar Centro, 2.° andar Esquerdo, 3.° andar Centro, 3.° andar Esquerdo e 3.° andar Direito), à gravidade objectiva e subjectiva das ameaças e consequências para a assistente, que lhe provocou medo e inquietação, à gravidade dos insultos dirigidos à mesma assistente - "puta", "vaca", "ladra" e "vigarista" -, que a ofendeu na sua honra, bom-nome e dignidade, bem como aos danos apurados consequentes à conduta do arguido e ainda ao facto de a assistente, em virtude das ameaças recebidas do arguido viver num clima de medo e insegurança, temendo pela sua fazenda, pela sua integridade física e, mesmo, pela sua vida, o que levou a que a mesma tivesse de abandonar a sua casa e trabalho e deslocar-se para local desconhecido do arguido.
Face a tal matéria de facto a lógica argumentativa do recorrente centra-se no apelo ao instituto da atenuação especial a que alude o artigo 73 do Código Penal. Porém, como refere Figueiredo tal invocação assenta em três eixos distintos quais sejam a existência de uma imputabilidade diminuída; o decurso do tempo e a idade já avançada. Acresce o bom comportamento anterior, ter confessado com pouca relevância para a descoberta da verdade, e ser considerado pelas pessoas das suas relações pessoais.
Como refere Figueiredo Dias em relação ao instituto de atenuação especial “passa-se aqui algo de análogo - ao que sucede com os exemplos - padrão: por um lado, outras situações que não as descritas naquelas alíneas podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas nas alíneas do art. 73°-2 não têm o efeito << automático >> de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. Deste ponto de vista, pode afirmar-se, com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena.
A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a jurisprudência e a doutrina quando insistem em que a atenuação especial só em casos excepcionais pode ter lugar ”.
O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena - artigo 72º, nº 1 do Código Penal. O nº 2 enumera algumas circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena, ou seja, também diminuição das exigências de prevenção.
Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. Mas acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo).
A atenuação especial da pena só pode, pois, ser decretada quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena - vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas.
No caso vertente a circunstância de a culpa se apresentar diminuída em função das patologias referidas na sentença assume forte relevância e constitui um primeiro sinal de um quadro em que a perspectiva global imprime uma ideia de uma gravidade substancialmente menor do que aquela que estava subjacente ao tipo legal e á inerente culpa.
Na verdade, o significado concreto da imputabilidade diminuída é a culpabilidade atenuada. Como refere Zipf (3) a necessidade de compensar a menor capacidade de compreensão e a maior instabilidade impulsiva pela correspondente tensão das suas forças intelectuais - morais, é aplicada ao agente que apresenta uma capacidade de imputação diminuída. Se ele sucumbe ao estímulo delictivo é sinal de que a sua capacidade de resistência face aos impulsos do “pathos” era inferior á normal. Esta carência de poder determina uma diminuição da reprovação e também uma diminuição do grau de culpa.
O reconhecimento da capacidade de imputabilidade diminuída pressupõe, assim, que a aptidão de compreensão e direcção do autor se encontre consideravelmente diminuída por uma causa biológica.
É manifesto que tal grau de imputabilidade, com uma menor dimensão do que a normal, necessariamente terá que ter reflexos num sentido atenuativo em relação á pena a aplicar.
Acresce que tal perspectiva atenuativaé reforçada pela circunstância de ausência de antecedentes criminais e pelo lapso de tempo decorrido. (4)
Considerando por tal forma entende-se por adequada a aplicação do instituto da atenuação especial da pena aplicada ao arguido nos termos do artigo 72 do Código Penal a pena de três anos de prisão.
Operando o cúmulo jurídico da pena ora aplicada com as suprareferidas referidas (trinta dias de multa á taxa diária de 2,50 euros pela prática do crime de ofensa á integridade física previsto e punido nos termos do artigo 143 nº1 do Código Penal; com a pena de oitenta dias de multa á mesma taxa diária pela prática de um crime de ameaças, sob a forma continuada, previsto e punido nos termos do artigo 153 nº1; 30 nº2 e 79 do referido Código; com a pena de quarenta dias de multa á taxa diária de 2,50 pela prática de um crime de injúrias previsto e punido nos termos do artigo 181 e 182 do Código Penal; e, ainda, com a pena de oitenta dias de multa á taxa diária de 2,50 pela prática de um crime de injúrias, na forma continuada, previsto e punido nos termos do artigo 181; 182; 30 nº2 e 79 do Código Penal) e ao abrigo do disposto no artigo 77 do Código Penal condena-se o arguido AA na pena de três anos de prisão e cento e quarenta dias e multa á taxa diária de 2,50 Euros.
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Face á pena ora aplicada importa agora considerar o segundo item do recurso interposto que se refere á suspensão de execução da pena.
Uma das questões mais importantes no âmbito das penas substituição, e com que se debate a decisão, é o critério, ou critérios, que devem presidir à escolha entre prisão e uma pena de substituição. O que se afirma é então que, na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena - o da medida concreta da pena de prisão -, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Significa o exposto que não oferece qualquer duvida interpretar o estipulado pelo legislador (artigo 71º do Código Penal) a partir da ideia de que um orientamento de prevenção - e esse é o da prevenção especial - deve estar na base da escolha da penal pelo tribunal; sendo igualmente um orientamento de agora de prevenção geral, no seu grau mínimo - o único que (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos prevenção especial.
Assim, reafirma-se o princípio de que as considerações de culpa não devem ser levadas em conta no da escolha da pena. Na verdade, o juízo de culpa já foi feito: antes de se colocar a questão da escolha da pena importou já decidir sobre a aplicação da pena de prisão e sobre a sua medida concreta, para o que foi decisivo um juízo (concreto) sobre a culpa do agente. Conforme refere Figueiredo Dias “afastada a relevância da culpa no problema da escolha da pena de neste âmbito, comportam mutuamente, substituição, resta determinar como se as exigências de prevenção geral e de prevenção especial"
É inteiramente distinta a função que umas e outras exercem neste contexto. Prevalência decidida, considera o mesmo Mestre, não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo todo o movimento de luta elas que justificam, em perspectiva político-criminal, contra a pena de prisão. E prevalência, anote-se, a dois níveis diferentes:
-o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração. Em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v,g. multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita.
Por seu turno a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização.
Quer dizer desde que impostas, ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
Impõe-se que a comunidade jurídica suporte a substituição da pena, pois só assim se dá satisfação ás exigências de defesa do ordenamento jurídico e, consequentemente, se realiza uma certa ideia de prevenção geral. A sociedade tolera uma certa perda de efeito preventivo geral - isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas nenhum ordenamento jurídico se pode permitir pôr-se a si mesmo em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. Em caso de absoluta incompatibilidade, as exigências (mínimas) de prevenção geral hão-de funcionar como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial, podia ser aconselhável
A aplicação de uma pena de substituição é suficiente, não só para evitar que o agente reincida, como também para realizar o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. Na verdade, a utilização de reacções não institucionais foi muitas vezes apontada um enfraquecimento da ideia de repressão que se alia á pena: dir-se-ia que a realização das finalidades de prevenção geral e a expressão do castigo pelo crime cometido que se pretendeu realizar através da pena entrariam, com elas, em crise. Ora, é hoje unanimemente conhecido que qualquer das formas de substituição de da pena clássica de prisão não deixa de envolver a inflição de um mal que comporta um efeito mais ou menos penoso para quem o sofre, constituindo, nesse sentido, uma verdadeira pena. O que se quer assim significar é que as exigências de exteriorização física da reprovação pelo crime cometido impõem, em certos casos, ao menos por agora, se lance mão da pena de prisão.
Mas, sempre que a ideia do << merecido >> deixe de impor, aos olhos da sociedade, a aplicação dessa de pena, qualquer indicação nesse sentido fornecida pelo legislador deve ser seguida, sem hesitações, pelo juiz. E não será descabido afirmar que isto cada vez mais se vai tomando numa realidade. A uma certa exteriorização do mal da pena sempre correspondeu um grau de afinamento da sensibilidade da comunidade jurídica, o que pode explicar que a evolução da encarnação do mal das penas tenha culminado- aparentemente- na prisão. Ora a sensibilidade da comunidade numa sociedade em evolução, em que cada vez mais qualquer intromissão na esfera privada do cidadão, por mais ínfima que seja, é sentida como insuportável, satisfaz-se hoje, plenamente, em certos casos, com formas de pena que não implicam prisão no sentido clássico.
O que assim se acentua é que o castigo e a reprovação públicas que se exprimem através das penas de substituição satisfazem, nesses sentido, as exigências de justiça que o sentimento geral da comunidade requer assegurando-se, assim, a manutenção da fidelidade do público ao direito e a sua confiança na validade daquele. Só quando a realização desta finalidade seja posta em perigo, no caso, concreto, por esta forma de exprimir a reprovação do crime - o que nenhum ordenamento jurídico se pode permitir sob pena de ver a sua própria sobrevivência ameaçada - se pode aceitar que se afaste a aplicação de uma pena de substituição.
É exactamente esse delicado equilíbrio entre os limites propostos pelos fins das penas que terá de ser resolvida a questão proposta. E, desde logo, adiante-se que, em termos de prevenção especial não se vislumbra obstáculo de maior á ponderação da possibilidade de suspensão da execução da pena. A questão, coloca-se num outro segmento que também deve ser conjugado ou seja a nível da prevenção geral.
As circunstâncias em que foi cometida a infracção imputada não permitem a inferência de que a pena de substituição satisfaz as exigências de prevenção a nível geral.
Este conceito alude á prevenção frente á colectividade. Fundamentalmente, numa perspectiva redutora, o mesmo concebe a pena como meio de evitar que surjam delinquentes na sociedade.
Na actualidade assinala-se que a intimidação não é a única via da prevenção geral. Uma corrente doutrinal sustém que esta prevenção não deve buscar-se através da pura intimidação negativa (isto é inibidora da tendência a delinquir) senão também mediante a afirmação positiva do Direito Penal como afirmação das convicções jurídicas fundamentais, da consciência social da norma ou de uma atitude de respeito pela norma. Enquanto que a prevenção intimidatória se chama também prevenção geral negativa o aspecto de afirmação do Direito Penal denomina-se prevenção geral positiva.
Esta vertente de afirmação positiva da prevenção geral poderia ser questionável se fosse concebida em termos tais que permitisse ampliar a ingerência do Direito Penal na esfera da atitude interna do cidadão. Sem embargo a mesma também pode ser entendida como uma forma de limitar a tendência de uma prevenção geral puramente intimidatória a cair numa manifestação de terror penal por via de uma progressiva agravação da ameaça penal. É assim que a prevenção geral não se realize não só por medo da pena, mas também por uma razoável afirmação do Direito num Estado social e democrático de Direito suporá que se tenha de limitar a prevenção geral por uma série de princípios que devem restringir o Direito Penal naquele modelo de Estado. Entre tais princípios avulta a exigência de proporcionalidade entre delito e pena.
Para Roxin a prevenção geral positiva implica três efeitos: o ensino pedagógico - socialmente motivado o qual deve provocar a aprendizagem da fidelidade ao direito; o efeito de confiança que se produz quando o cidadão vê que o direito se impõe; finalmente o efeito de satisfação que se apresenta quando o delinquente já foi penalizado de uma forma que a consciência jurídica.
São exactamente essas vertentes de confiança e de segurança pelo cumprimento do direito que são abaladas quando o perigo de ofensa de um bem nuclear como é a vida se processa com a indiferença como se processou a actuação do arguido. Não se coaduna com a expectativa da comunidade de que o perigo criado para bens tão importantes e atingidos com uma forma tão intensa de ilicitude sejam objecto de uma suspensão de execução da pena.
Tal conclusão não conflitua com o previamente decidido em termos de aplicação de atenuação especial uma vez que são diversos os critérios subjacentes á definição nos dois momentos de determinação da pena.
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Nestes termos decidem os Juízes que compõem esta 3ºSecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, condenar o arguido AA na pena três anos de prisão efectiva pela prática de um crime de incêndio previsto e punido nos termos do artigo 272 nº1 do Código Penal.
Nos termos referidos, e em cúmulo jurídico, o mesmo arguido é condenado na pena conjunta de na pena de três anos de prisão e cento e quarenta dias e multa á taxa diária de 2,50 Euros
Custas pelo arguido
Taxa de Justiça 4 UC

Supremo Tribunal Lisboa, 26 de Setembro de 2007

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires da Graça
Maia Costa
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(1) (Michele Tarufo .F.D.U.C. V.LV pag 31-32)
(2) Jornadas de Direito Processual Penal pag 230
(3) Derecho penal-Parte Geral I volume pag 628
(4) Na verdade as restantes referências invocadas pelo requerente carecem de fundamento como é o caso da avançada idade para um individuo de 61 anos.