Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083893
Nº Convencional: JSTJ00020966
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: CONVOCATÓRIA
ASSEMBLEIA GERAL
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO
AUSÊNCIA
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: SJ199311040838932
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 34/92
Data: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A convocação para a assembleia de uma sociedade por quotas não pode considerar-se feita correctamente de acordo com o artigo 248, n. 3 do Código das Sociedades Comerciais, nem de boa fé, se foi dirigida para a residência de um sócio que se sabia ausente e se respeitava a uma data anterior em 3 dias ao fim anunciado dessa ausência.
II - Não tendo o sócio sido regularmente convocado para a dita assembleia, esta é nula, nos termos do artigo
56, n. 1 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais.