Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023784 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199412070863121 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 96/92 | ||
| Data: | 05/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MANUAL PAG450. A VARELA RLJ N3784 PAG223. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito à indemnização por acidente de viação prescreve, regra geral, no prazo de três anos a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; e excepcionalmente, em prazo mais longo, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. II - E compete ao lesado fazer a prova de factos que estruturem um crime, o que o Autor não fez, pois a única coisa que se provou é que o condutor do velocípede com motor, onde também circulava o lesado, ao fazer uma curva para a direita, perdeu o domínio do veículo, despistou-se e foi embater numa parede que ladeia a estrada pela direita, considerando o seu sentido de marcha. III - Perguntando se foi por excesso de velocidade - 80 Km/hora -, por ir distraído ou falta de habilidade no conduzir, todas estas perguntas tiveram resposta negativa, pelo que se ignora a causa e se agiu com culpa, não se tendo provado qualquer actuação criminosa. IV - Funcionando, portanto, o prazo regra de três anos, e tendo a acção sido proposta depois deste prazo, o direito à indemnização encontra-se prescrito. | ||