Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086312
Nº Convencional: JSTJ00023784
Relator: TORRES PAULO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: SJ199412070863121
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 96/92
Data: 05/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL PAG450. A VARELA RLJ N3784 PAG223.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito à indemnização por acidente de viação prescreve, regra geral, no prazo de três anos a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; e excepcionalmente, em prazo mais longo, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.
II - E compete ao lesado fazer a prova de factos que estruturem um crime, o que o Autor não fez, pois a única coisa que se provou é que o condutor do velocípede com motor, onde também circulava o lesado, ao fazer uma curva para a direita, perdeu o domínio do veículo, despistou-se e foi embater numa parede que ladeia a estrada pela direita, considerando o seu sentido de marcha.
III - Perguntando se foi por excesso de velocidade
- 80 Km/hora -, por ir distraído ou falta de habilidade no conduzir, todas estas perguntas tiveram resposta negativa, pelo que se ignora a causa e se agiu com culpa, não se tendo provado qualquer actuação criminosa.
IV - Funcionando, portanto, o prazo regra de três anos, e tendo a acção sido proposta depois deste prazo, o direito à indemnização encontra-se prescrito.