Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009781 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | INVENTARIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198901310767781 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A REIS COD PROC CIV ANOT VV PAG143. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acordão da Relação não e nulo por omissão de pronuncia, no tocante a invocada representação do recorrente pelo advogado do divorcio, pois ai se escreveu não se conhecer dessa questão por o recorrente não ter reagido nos termos legais ao procedimento seguido pelo tribunal da 1 instancia quanto a forma que revestiram as notificações dos actos a praticar ou praticados no processo de inventario e que a lei manda que sejam feitas nas pessoas interessadas na partilha. Não se resolve a questão, mas indicou-se a razão por que foi afastada a solução. II - E dada a solução acima, não se pode concluir que no acordão recorrido se tivesse acatado ou não o disposto no artigo 265, n. 1 do Codigo Civil, pois não se cuidou de saber se a procuração estava ou não extinta a data da instauração do inventario. III - A omissão das notificações na pessoa do recorrente - - artigos 1340 e 1330, do Codigo de Processo Civil - - respectivamente dos despachos que ordenaram o exame da relação de bens e designaram dia para a conferencia e exame da descrição - artigo 1351, n. 1 do Codigo de Processo Civil - nulidades processuais sujeitas ao regime geral - artigo 201, n. 1 do Codigo de Processo Civil - - deviam ter sido objecto de tempestiva reclamação - - artigo 203, n. 1 e artigo 205 n. 1 do Codigo de Processo Civil - o que não se fez, ficando sanadas, pois das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se. IV - A eliminação ou correcção de verbas duplicadas na descrição não se pode fazer atraves do disposto no artigo 667, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil, so aplicaveis a sentenças e despachos, mas sim atraves da reclamação nos termos do artigo 1351, n. 1 do Codigo de Processo Civil. | ||