Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003788
Nº Convencional: JSTJ00028443
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REQUISITOS
ACIDENTE IN ITINERE
TEMPO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199509270037884
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 9/93
Data: 04/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O acidente de trabalho essencialmente é delimitado por três elementos cumulativos: um elemento espacial (local de trabalho), um elemento temporal (tempo de trabalho) e um elemento de causalidade (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão).
II - O acidente "in itinere" pressupõe, por definição, a sua ocorrência fora do local de trabalho, portanto, no percurso normal para ir ou para vir desse local.
III - O acidente sofrido pelo trabalhador, nas instalações da empresa, quando, após o termo do seu periodo de trabalho, não saíu das instalações, mas foi confraternizar com outros colegas, num repasto de carapaus que se prolongou durante cerca de 45 minutos, junto á oficina onde ele trabalhava, não é acidente de trabalho porque o percurso de saída intentado pelo trabalhador não se seguiu ao termo do período normal de laboração nem foi por este determinado.