Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086563
Nº Convencional: JSTJ00026913
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE RESPEITO
CÔNJUGE CULPADO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ199503020865632
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1382/93
Data: 06/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLIV PAG530 PAG531 2ED.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na sua versão original, o Código Civil fazia uma enumeração selectiva das causas que, pela sua gravidade, justificavam o decretamento do divórcio. O legislador de 1977 (Decreto-Lei 496/77) preferiu enunciar uma cláusula geral, referindo-se genericamente a uma violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
II - O facto de um cônjuge ter sido suspeito da prática de um crime grave, não pode bastar para se ter como violado o dever de respeito.
Só com a condenação definitiva nasce o fundameto para se pedir o divórcio.
III - Se a acção de divórcio tiver como fundamento, não a suspeita ou a acusação por um crime grave, mas a condenação definitiva em pena grave por crime infamante, decretada em Novembro de 1990, sendo ela proposta em Março de 1991, não pode ter caducado o direito potestativo a requerer o divórcio.
IV - O comprometimento da possibilidade da vida em comum deve ser avaliado face a um juízo de probabilidade, considerando o efeito duradouro do relacionamento entre os cônjuges, o que implica uma apreciação à luz dos padrões ético-jurídicos dominantes no meio social em que estes se integram, sendo de ponderar as condições objectivas particulares e os efeitos que tenham ocorrido.