Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026913 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE RESPEITO CÔNJUGE CULPADO CADUCIDADE DA ACÇÃO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020865632 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1382/93 | ||
| Data: | 06/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLIV PAG530 PAG531 2ED. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na sua versão original, o Código Civil fazia uma enumeração selectiva das causas que, pela sua gravidade, justificavam o decretamento do divórcio. O legislador de 1977 (Decreto-Lei 496/77) preferiu enunciar uma cláusula geral, referindo-se genericamente a uma violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. II - O facto de um cônjuge ter sido suspeito da prática de um crime grave, não pode bastar para se ter como violado o dever de respeito. Só com a condenação definitiva nasce o fundameto para se pedir o divórcio. III - Se a acção de divórcio tiver como fundamento, não a suspeita ou a acusação por um crime grave, mas a condenação definitiva em pena grave por crime infamante, decretada em Novembro de 1990, sendo ela proposta em Março de 1991, não pode ter caducado o direito potestativo a requerer o divórcio. IV - O comprometimento da possibilidade da vida em comum deve ser avaliado face a um juízo de probabilidade, considerando o efeito duradouro do relacionamento entre os cônjuges, o que implica uma apreciação à luz dos padrões ético-jurídicos dominantes no meio social em que estes se integram, sendo de ponderar as condições objectivas particulares e os efeitos que tenham ocorrido. | ||