Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012024 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | INCÊNDIO DANO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199305190431303 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG256 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 174/91 | ||
| Data: | 05/18/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 253 N1 ARTIGO 309 N1 N3 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1984/03/07 IN CJ ANOIX T2 PAG249. | ||
| Sumário : | Não se verifica relação de consunção, mas concurso real entre os crimes de incêndio, do artigo 253 e o crime de dano do artigo 309, já que a protecção oferecida por uma das normas não consome a protecção dada ou conferida pela outra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes da 1 subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo do Círculo de Portimão, foi submetida a julgamento, A, nascida a 22 de Dezembro de 1946, com os demais sinais dos autos, a qual era acusada pelo Ministério Público da prática de um crime de incêndio, em concurso real, com um crime de dano agravado, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 253, n. 1, e 308 e 309, ns. 1 e 3, alínea c) disposições estas do Código Penal. No final, o Colectivo, julgando procedente e provada a acusação, considerou a arguida autora de um crime de incêndio em concurso legal com um crime de dano agravado, previstos e puníveis nos artigos 30, n. 1, 253, n. 1, 308 e 309, ns. 1 e 3, alínea c), do Código Penal e, por via de tal, condenou-a na pena de 2 (dois) anos de prisão e em 100 (cem) dias de multa a 500 escudos por dia e, em alternativa desta, em 66 (sessenta e seis) dias de prisão. Nos termos do artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei n. 23/91, foi perdoado à arguida um (1) ano de prisão e metade (1/2) da multa. Foi ainda a arguida condenada nas custas, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça e a procuradoria em 1/3 de tal montante. Ordenou-se a remessa de boletins ao C.I.C.C. e o envio de cópias do mesmo acórdão ao Estabelecimento Prisional, Instituto de Reinserção Social e Direcção Regional de Agricultura do Algarve, bem como, finalmente, a passagem de mandados de condução ao Estabelecimento Prisional. Inconformados com a decisão, vieram interpôr recurso da mesma o Ministério Público e a arguida, tendo-o feito esta última logo em acta, através do seu Defensor Oficioso. Foram admitidos tais recursos e as respectivas motivações foram apresentadas tempestivamente. O Ministério Público, na sua motivação e em sede conclusiva, aduz o seguinte: - Com a conduta por si havida, incorreu a arguida Rosa Maria na prática de um crime de incêndio previsto e punido pelo artigo 253, n. 1, em concurso real, com o crime de dano agravado previsto e punido pelo artigo 309, ns. 1 e 3, alínea c), com referência ao artigo 308, todos do Código Penal, não se encontrando os referidos preceitos numa relação de consumpção, de sorte que o que pune o incêndio, porque mais amplo, absorve o que proíbe o dano; - Sendo de perigo comum o crime do artigo 253 do Código Penal e de dano o previsto no artigo 309 do mesmo Diploma, ao invés do que se entendeu no acórdão, são diversos os bens jurídicos tutelados por uma e outra das normas, já que enquanto o primeiro visa proteger a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de grande valor, o segundo - o de dano agravado - tem por objectivo acautelar, independentemente do valor, determinadas coisas ou que o dano seja produzido por certos meios, e designadamente mediante uso de substâncias inflamáveis ou explosivas; - O preceito incriminador do artigo 309, ns. 1 e 3, alínea c) do Código Penal destina-se a punir, não o dano resultante do incêndio em si, mas as situações em que os danos, embora resultantes directamente do incêndio ou da explosão, foram causados ou agravados pelo emprego de substâncias inflamáveis ou explosivas, situação esta, de resto prefigurada no caso dos autos em que a arguida, com o objectivo de destruir documentação que lhe era desfavorável, provocou incêndio, usando de substâncias inflamáveis a que ateou o fogo, criando, com esta actuação sua, um perigo para os bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado, que sabia constituírem o recheio das instalações da Direcção Regional de Agricultura do Algarve e bem assim para estas, que são constituídas por madeira; - Logrando concretizar esse seu propósito primeiro, posto que arderam processos e documentação, foram tais danos, resultantes do incêndio em si, ainda agravados, já que propagando-se o fogo, foram por ele directamente destruídos outros bens, como mobílias, carpetes, telefones, o que sendo de verificação e até inevitável, face à natureza dos produtos inflamáveis, dos materiais de que são feitos aqueles bens, representava-se obviamente perceptível para a arguida que, não se abstendo de prosseguir na sua actuação, conformou-se com a verificação de tal resultado, aceitando-o, preenchendo-se, assim, na conduta tida pela arguida, os tipos legais, objecto de previsão nas normas dos artigos 253, n. 1, e 309, ns. 1 e 3, alínea c), este com referência ao artigo 308, todos do Código Penal; - Com dolo (directo e eventual, respectivamente) agiu a arguida no que se refere a um e outro dos ilícitos; - Pela prática, em concurso real, dos aludidos crimes deverá, pois, a arguida ser condenada, cumulando-se as respectivas penas parcelares; - A culpa com base na qual se imputa o crime de incêndio (em que se prevê, a par das condutas intencionais, o causado por negligência) não se contem necessária e integralmente no crime de dano (actualmente punível apenas quando fôr intencionalmente causado) no dano (agravado) prevê-se apenas e tão só a conduta intencional do agente virada para a danificação de determinadas coisas ou usando de meios inflamáveis ou explosivos. Em suma, a Excelentíssima Magistrada recorrente, limitando o seu recurso à parte da decisão em que considerando não serem de punir autonomamente os crimes de incêndio e de dano agravado, porquanto se entendeu encontrarem-se as respectivas disposições legais numa relação de consumpção, impetra a revogação do acórdão recorrido, substituindo-se por outro que condene a arguida, em concurso real, como autora dos aludidos crimes de incêndio e de dano agravado. Decidindo-se, como se decidiu, foram violadas as normas dos artigos 30, n. 1, 253, n. 1, e 309, ns. 1 e 3, alínea c), este com referência ao artigo 308, todos do Código Penal, por deficiente interpretação, conclui a Recorrente. Relativamente ao recurso interposto pela arguida, adiantar-se-à que a mesma, na sua motivação e em sede conclusiva, impetra que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que lhe suspenda a execução da pena que lhe foi imposta, pelo período julgado conveniente, sendo tal suspensão condicionada ou não. Para tanto, invoca que, no caso em análise, verificado que o dolo e a culpa não são intensos, que a arguida assume a sua própria culpa e confessa espontaneamente os factos, que está física e psicologicamente diminuída e debilitada, que as necessidades de prevenção e reprovação são moderadas, que tem um ambiente familiar favorável à sua reintegração, com três filhos menores a seu cargo, que é primária e atentas as reconhecidas desvantagens das curtas penas de prisão, estão verificados os pressupostos e preenchidas as condições para ocorrer a pretendida suspensão da execução da pena. Tempestivamente, a fls. 240 e seguintes, a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público veio responder ao recurso da arguida, esgrimindo no sentido de não dever merecer provimento o recurso, sendo de manter o decidido a respeito no acórdão condenatório, já que não se preenchem no caso os pressupostos tendentes ao funcionamento do mecanismo da suspensão da execução da pena. Ao recurso interposto pelo Ministério Público, veio, por sua vez, responder a arguida, resposta que, por extemporânea não foi aceite, ordenando-se o seu desentranhamento. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, na vista que teve o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da tempestividade dos recursos, de que nada obstava ao seu conhecimento, de que era de manter o efeito atribuído aos mesmos e que, oportunamente, se designasse dia para a realização da audiência. Proferido o despacho liminar, ordenou-se que os autos fossem com vistos aos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, o que efectivamente teve lugar, bem como a audiência oral, no que foi observado o legal formalismo. O que tudo visto, cumpre decidir. Sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito - artigo 433 do Código de Processo Penal. "Identicamente ao que sucedia no regime do Código de Processo Penal de 1929, quando o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de recurso compete-lhe aplicar o regime jurídico adequado perante os factos que foram apurados pelo tribunal de instância, que agora é o tribunal colectivo ou o do Júri. Perante o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, não há lugar, em caso algum, a renovação da prova; a lei atendeu à elevada garantia de veracidade que dá a prova apurada pelos referidos tribunais". Mas o Supremo Tribunal de Justiça tem agora poderes que, de algum modo, se intrometem na apreciação de aspectos fácticos, e que são os de apreciação da matéria referida no artigo 410, ns. 2 e 3. Ainda nestes casos, porém, o Supremo Tribunal de Justiça não procede à renovação da prova, limitando-se a apontar o vício que apurou e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, como se preceitua nos artigos 426 e 436 - ver Código de Processo Penal, de Maia Gonçalves, anotado - 1987. Vejamos a matéria fáctica dada como provada pelo Colectivo: - Para apuramento de irregularidades indiciadas no exercício do seu cargo de Terceira Oficial na Direcção Regional de Agricultura do Algarve, foi ordenada inspecção a tais serviços; - Logo a arguida pensou que iriam ser detectadas irregularidades por si praticadas; - Pensou ainda que tal não sucederia se destruísse toda a documentação existente, sem que dela desconfiassem; - Assim, na noite de 20 de Abril de 1991, saiu de casa munida de duas garrafas contendo, uma aguardente, outra whisky, uma caixa de fósforos, um pano cortado em pedaços, um outro pano e um alicate, tudo metido dentro de um saco e dirigiu-se ao edifício da Direcção Regional, sito no sítio do Cabeço do Mocho, Portimão; - Aí chegada, cerca das 20,30 horas, em execução do mencionado projecto, solicitou ao guarda das instalações que a ajudasse na procura de uma carteira que alegadamente aí teria deixado; - Acompanhou-a o dito guarda, a quem fez crer que iria regressar a casa; - No entanto, afastando-se uns metros do local, aí retornaria, dirigindo-se às traseiras do edifício; - Aproveitando-se, então, da noite, no suposto de que não era vista e de que ninguém passava no local àquela hora, a arguida abriu uma persiana da janela aí existente e que correspondia ao gabinete em que se encontrava instalada a Inspecção, e assim como a documentação relativa às irregularidades por si praticadas; - Após partir o vidro da mesma janela com o alicate, entrou dentro das instalações onde espalhou diversos pedaços de pano embebidos pelo conteúdo das ditas garrafas, e a arder, procurando deitar fogo às instalações, nomeadamente aos processos aí existentes; - Actuou, de seguida, de modo idêntico, em outras três janelas e correspondentes gabinetes a que davam acesso; - Saiu então do local, regressando a casa; - Os panos a arder que foi lançando propagaram, como a arguida pretendia, o fogo a diversos processos e outra documentação, tanto na sala onde decorria a Inspecção, como nas outras três, ardendo ainda diversos outros objectos, como telefones, alcatifa e móveis, de valor por enquanto desconhecido, existentes nas instalações; - Mantendo-se fechadas as persianas das janelas, o oxigénio acabou por ser consumido pelo próprio fogo, que assim acabou por se extinguir pouco tempo depois, sem causar maiores prejuízos; - Sabia a arguida que as instalações eram de madeira, tornando isso fácil a sua destruição, bem como a dos móveis, material, processos e outra documentação, pela conduta desencadeada; - Não obstante, a arguida não se absteve de actuar da forma descrita, no propósito de, livre, deliberada e conscientemente destruir a documentação que sabia prejudicá-la; - Acabando por conseguir em parte os seus objectivos, queimou também outros bens pertença da Direcção Regional, podendo ter levado à eliminação de todo o património deste organismo estatal; - Sabia que a sua conduta não era permitida por lei; - Escassos dias depois do cometimento dos factos, nos preliminares da sua investigação, confessou a sua prática, facilitando tal investigação; - Revela arrependimento, pela sua prática e submeteu-se a tratamento psiquiátrico para debelar perturbações do foro psíquico dele derivadas; - É retornada de Angola, tal como o seu agregado familiar, que com o marido compreende ainda mais quatro filhos de 20, 17, 16 e 9 anos, o primeiro empregado bancário, sendo estudantes os mais novos; - A arguida colhe no seu agregado familiar solidariedade na percepção da gravidade dos seus actos; - Aos proventos do seu emprego e do do marido, soma ainda a arguida na economia familiar o vencimento da filha mais velha, também empregada bancária. Objectivados os recursos interpostos, o do Ministério Público na questão da prática pela arguida, em concurso real, de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 253, n. 1, do Código Penal, e de um crime de dano agravado, previsto e punido pelo artigo 309, ns. 1 e 3, alínea c), com referência ao artigo 308, ambos também do Código Penal, e o da arguida, repelindo a tese da consumpção, digo Penal, repelindo a tese da consumpção adoptada na decisão recorrida, e o da arguida na pretensão da suspensão da execução da pena imposta, pelo período julgado conveniente, sendo tal suspensão condicionada ou não, dir-se-á que nada se antolha como obstativo do mérito, ou melhor, do conhecimento do mérito de ambos e que se acoberte, porventura, nos normativos dos ns. 2 e 3 do citado artigo 410 do Código de Processo Penal. Tem-se, pois, a matéria fáctica que se vem de descrever e que apurada foi, como definitivamente assente. Estatui-se no n. 1 do artigo 253 do Código Penal: "Quem provocar incêndio, criando um perigo para a vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias". Tal preceito, que prevê o crime de incêndio, encabeça a secção I, a qual se insere no capítulo referente aos crimes de perigo comum. Estes crimes de perigo comum constituem a consagração de uma linha de pensamento de política criminal que acha necessária a intromissão do direito penal para salvaguardar certos bens jurídicos que a nossa sociedade tecnológica põe em perigo. O ponto crucial destes crimes reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem, amiúde, num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. Neste n. 1 do artigo 253 prevê-se o incêndio intencional, com perigo também intencional. O crime de dano, na sua forma simples, como sabemos, vem previsto no artigo 308 do Código Penal, cujo n. 1 dispõe que "Quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia será punido com (a) prisão até 2 anos ou multa até 90 dias". Neste artigo, cuja formulação é ampla, abrangem-se todos os casos de dano, sendo que a elasticidade da pena decorre das variações do valor da coisa danificada (paralelamente ao que sucede com o furto) e também da multiplicidade das condutas que se compreendem na previsão legal. O crime de dano insere-se no Capítulo I, que trata de crimes contra a propriedade, capítulo este que se contém no Título IV, que trata dos crimes contra o património. O artigo 309, dentro do crime de dano, prevê situações de agravação, como, por exemplo, se o dano for praticado 1) com violência ou ameaça contra as pessoas ou por meio de substâncias inflamáveis ou explosivas,3) sobre coisas, alínea a) Naturais ou produzidas pelo homem, oficialmente arroladas ou postas sob a protecção oficial pela lei, por motivos científicos, artísticos, etnográficos ou históricos, será punido com prisão de 2 a 6 anos, ou multa até 200 dias. Consagra-se neste artigo 309 um dano qualificado por circunstâncias relativas ora à culpa - quando, por exemplo, o agente revela baixeza de carácter, como se prevê na alínea 4) - ora à ilicitude. Dispõe o artigo 30, n. 1, do Código Penal que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente preenchidos (por, digo efectivamente cometidos), ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Em tal normativo, perfilha-se o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se assim ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchido pela conduta do agente, ou ao números de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime. É claro que, embora o artigo o não diga expressamente, não se abstrai do juízo de censura (dolo ou negligência). Depois de apurada a possibilidade de subsunção da conduta a diversos preceitos incriminadores, ou diversas vezes ao mesmo preceito, tal juízo de censura dirá a última palavra sobre se, concretamente, se verifica um ou mais crimes, e se sobre a forma culposa ou dolosa. Sabemos já que tal comando contido no n. 1 do artigo 30 sofre duas importantes ordens de restrições, que são os casos de concurso aparente de infracções e de crime continuado (n. 2 do mesmo artigo 30). Como ensina o Professor Eduardo Correia, em Direito Criminal II, 204, "a pluralidade de tipos que se podem considerar preenchidos quando se toma isoladamente cada uma das respectivas disposições penais, vem no fim de contas em muitos casos, olhando tais relações de mútua exclusão e subordinação, a revelar-se inexistente. Neste sentido se afirma que se estará então perante um concurso legal ou aparente de infracções". Ainda segundo o saudoso Mestre de Coimbra são de duas naturezas as relações de hierarquia ou de subordinação existentes entre duas ou mais normas incriminadoras, que podem traduzir um concurso aparente: relação de especialidade, quando na lei especial se contêm já todos os elementos especializadores, a qualificar ou a privilegiar o ilícito contido na norma geral, e relação de consumpção, quando uma norma consome já a protecção dos valores que outra visa tutelar. Em atenção a este último princípio da consumpção, devem excluir-se as disposições que punem o pôr-se em perigo a lesão de bens jurídicos por aquelas que punem a sua lesão efectiva. Mas, passando agora novamente em revista o crime de incêndio, actualmente havido e inserido na vigente lei penal como um crime de perigo, temos que neste tipo de crimes está primacialmente em causa não o dano causado, mas sim o perigo. A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social. Devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal (assim o entendeu e bem) não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime em causa se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta... Isto, quanto ao crime de incêndio. Com respeito ao crime de dano, é ele um crime de resultado, isto é, para que se verifique, para que o tenhamos na forma consumada, necessário se torna o prejuízo efectivo por destruição, danificação, desfiguração ou inutilização da coisa alheia. Neste sentido, como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 7 de Março de 1984, in Colectânea de Jurisprudência, Ano IX - 1984, tomo 2, página 249, "seremos inclinados a considerar que entre o crime de incêndio e o crime de dano existe uma relação, já não de especialidade como no Código de 86, mas de consumpção, uma vez que se devem excluir as regras que punem o pôr-se em perigo a lesão de bens jurídicos por aquelas que punem a sua lesão efectiva. E, assim, a punição pelo dano excluiria a punição pelo incêndio". "Até porque, em certa interpretação, continuaria a existir, também, uma relação de especialidade no crime do artigo 309 que pune agravadamente o dano que foi praticado por meio de substâncias inflamáveis ou explosivas". "Cremos, todavia, que esta disposição não se aplica ao dano resultante do incêndio em si, mas antes à hipótese de os danos, embora resultantes directamente do incêndio ou da explosão, terem sido causados, ou agravados pelo emprego de substâncias inflamáveis ou explosivas, como no caso de sobre a coisa que se quer danificar, um liquido inflamável a que se chega fogo, ou um "cocktail molotov" ou uma bomba incendiária, a que se segue um incêndio que directamente provoca os danos, ou no de se lançar sobre a coisa uma bomba explosiva, que também pode provocar um incêndio, sendo os danos produzidos pela própria explosão ou pelo incêndio que se seguiu". "E assim", continua a escrever-se no citado acórdão, "fica posta de parte a hipótese da relação de especialidade entre os crimes de incêndio e o de dano, mesmo quanto ao crime de dano agravado, do artigo 309 do Código". Mas a relação de consumpção existe entre o crime de incêndio do artigo 253 e o crime de dano do artigo 308? Atentos os interesses subjacentes a uma e outra normas, temos ou somos obrigados a concluir que tal relação não existe, dado que nenhuma delas consome já a protecção dos valores que a outra visa proteger. Na verdade, enquanto o artigo 253 visa proteger a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de grande valor, o artigo 308 tem apenas em vista a protecção da propriedade alheia e o artigo 309 tem a finalidade de tutelar determinadas coisas ou que o dano seja produzido por certos meios, e, sendo assim, a protecção oferecida por uma dessas normas não consome a protecção dada ou conferida por qualquer das outras. Somos assim, pelas razões que vimos de expôr, que a arguida Rosa Maria, com a conduta por si havida e tal como ficou provada, cometeu, em concurso real, um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 253, n. 1, e um crime de dano agravado previsto e punido pelo artigo 309, ns. 1 e 3, alínea c), com referência ao artigo 308, disposições estas todas do Código Penal. A arguida, com o objectivo de destruir toda a documentação existente na Direcção Regional de Agricultura do Algarve /Junta Agrária de Lagos, nas instalações sitas no Cabeço do Mocho, em Portimão, que a comprometia perante a Inspecção ali em curso, usando de produtos inflamáveis a que ateou fogo e espalhou pelas quatro salas daqueles serviços, criou sério perigo de incêndio para os bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado existentes naquelas instalações e até mesmo para estas que, sendo de madeira, poderiam ter ficado totalmente destruídas. Valeu a circunstância de as persianas das janelas se encontrarem fechadas, o que diminuindo as disponibilidades de oxigénio, esgotou as existentes, acabando o fogo por se extinguir pouco tempo depois, por esse mesmo facto, sem causar maiores prejuízos. Sabia a arguida que as instalações eram de madeira, tornando isso fácil a sua destruição, bem como a dos móveis, material, processos e outra documentação. Não obstante, não se absteve de actuar da forma apurada, no propósito bem determinado de por forma livre e consciente, destruir a documentação que sabia prejudicá-la, em ordem a neutralizar a acção da Inspecção que sabia ser-lhe desfavorável. Pelos dois crimes, tem a arguida de ser condenada. Ao crime do artigo 253, n. 1, corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias. Quanto ao crime de dano agravado previsto e punido pelo artigo 309, ns. 1 e 3, alínea c), com referência ao artigo 308, corresponde a moldura penal abstracta de 2 a 6 anos de prisão ou multa até 200 dias. No doseamento, ou melhor, na escolha, determinação e doseamento das penas, temos de atentar nos artigos 71 e 72, do Código Penal. Se é certo que a pena tem como fundamento e limite a culpa, entendida esta num sentido ético-retributivo, não podemos esquecer que, a par do artigo, ligado à ideia de retribuição, outros dois fins há a prosseguir com a pena e que são os fins de prevenção especial, este voltado ou centrado na recuperação do arguido, para a sua reinserção social, e o de prevenção geral, em que a pena aqui servirá de exemplo aos demais elementos da comunidade, actuando como contra-motivo às eventuais inclinações ou projectos criminosos de terceiros. Sem dúvida, que a ilicitude decorrente da conduta da arguida é grande - o perigo criado foi grande e se os danos não foram maiores, teve por seu lado o facto das persianas estarem fechadas, limitando o oxigénio. E não nos podemos esquecer que havia um guarda às instalações! Até que ponto a sua integridade física ou mesmo a sua vida não correram perigo? O dolo, ou seja, a vontade criminosa recorta-se, no caso, elevada. Para conseguir algo que sabia mal, lança mão de mal maior, que poderia ter ido até à destruição, para já, das próprias instalações e de todo o seu recheio. Com peso atenuativo, são de alinhar a sua confissão, havida nos escassos dias depois do cometimento dos factos, nos preliminares da sua investigação, o estado de perturbação em que andava decorrente da intervenção da Inspecção a que estava a ser submetida, e que iria descobrir irregularidades por si cometidas no serviço, o arrependimento revelado, o tratamento psiquiátrico a que se submeteu para debelar perturbações psíquicas decorrentes dos factos, a ausência de antecedentes criminais, o facto de ser mãe de quatro filhos, dos quais os três mais novos, com as idades, ao tempo do julgamento, de 17, 16 e 9 anos, são estudantes, a precisarem sem dúvida, da sua presença, do seu apoio, sendo que a arguida, como provado ficou, colhe no seu agregado familiar - marido e 4 filhos - solidariedade na percepção da gravidade dos seus actos. Temos por acertado condená-la agora, como autora material do crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 253, n. 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 500 escudos, ou, em alternativa desta, em 66 dias de prisão, e, em concurso real, como autora material de um crime de dano agravado, previsto e punido pelo artigo 309, ns. 1 e 3, alínea c), com referência ao artigo 308, ambos do Código Penal também, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Efectuando o cúmulo jurídico das penas parcelares agora impostas, tendo em conta o disposto no artigo 78, ns. 1 e 2, do Código Penal também, vai a arguida condenada na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e em 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 500 escudos, o que perfaz 50000 escudos, ou, em alternativa desta, em 66 dias de prisão, termos estes em que, concedendo-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público se revoga a decisão recorrida, no que respeita à incriminação feita, por insuficiente, e consequente punição. Resta agora, para terminar, apreciar o recurso interposto pela arguida, o qual, ao fim e ao cabo, se resume à pretensão da suspensão da execução da pena, o que, nos moldes em que vai agora condenada e dada a pena unitária imposta, ainda não se mostra, teoricamente falando, definitivamente prejudicado, atento o estatuído no artigo 48, n. 1, do Código Penal. Entendemos que não é de atender tal pretensão. O n. 2 do artigo 48 citado estabelece que "A suspensão será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Ora, os factos delituosos praticados pela arguida foram suficientemente graves, de modo que a eventual suspensão da execução da pena está longe de satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, sendo certo que recorreu à prática dos mesmos, gerando ou criando uma situação de perigo que podia trazer consequências muito mais graves do que as que se produziram, concorrendo para que tal não acontecesse o facto das persianas se encontrarem fechadas, e mais, para encobrir ou destruir as provas de irregularidades cometidas no serviço, associando a um mal um outro ainda maior. Improcede pois o recurso da arguida, cuja pretensão se mostra sem suporte legal. Nos termos do artigo 14, n. 1, alíneas b) e c) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, e com respeito à pena unitária agora imposta, declara-se perdoado um (1) ano da pena de prisão e 1/2 da pena de multa. Vai a arguida-recorrente condenada em 4 Ucs de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em 1/3 do valor daquela. No mais, mantém-se o acórdão recorrido. Lisboa, 19 de Maio de 1993 Teixeira do Carmo, Ferreira Dias, Ferreira Vidigal, Sá Nogueira (com a declaração de que, no caso concreto, votei pela existência do concurso real entre os crimes de incêndio e de dano pela circunstância de se ter provado que a arguida, ao agir como agiu, actuou no desenvolvimento de dois propósitos distintos, dado que, em condições normais, entendo verificar-se, em regra, uma relação de consumpção entre os crimes de incêndio e de dano que seja resultado daquele, na medida em que, para a consumação do crime de incêndio, basta a criação do perigo, independentemente da produção do dano). Decisão impugnada: Acórdão de 92.05.18 do Tribunal de Círculo de Portimão. |