Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062003
Nº Convencional: JSTJ00006988
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: INVENTARIO
SONEGAÇÃO DE BENS
DOLO
DESPACHO JUDICIAL
DESPACHO SANEADOR
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ196712190620032
Data do Acordão: 12/19/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N172 ANO1968 PAG205
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se num processo de inventario, em despacho transitado, os interessados foram relegados para os meios comuns a fim de ai discutirem se determinada atitude de alguns deles constituia ou não sonegação de bens, não podem eles, na acção a seguir intentada, pretender que tal questão e somente de direito ou se resolva em face de factos ja apurados naquele processo para o efeito de ser julgado logo no saneador.
II - A existencia ou inexistencia de dolo na sonegação e questão de facto da exclusiva competencia das instancias.