Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006988 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | INVENTARIO SONEGAÇÃO DE BENS DOLO DESPACHO JUDICIAL DESPACHO SANEADOR MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196712190620032 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N172 ANO1968 PAG205 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se num processo de inventario, em despacho transitado, os interessados foram relegados para os meios comuns a fim de ai discutirem se determinada atitude de alguns deles constituia ou não sonegação de bens, não podem eles, na acção a seguir intentada, pretender que tal questão e somente de direito ou se resolva em face de factos ja apurados naquele processo para o efeito de ser julgado logo no saneador. II - A existencia ou inexistencia de dolo na sonegação e questão de facto da exclusiva competencia das instancias. | ||