Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001959 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIDAL | ||
| Descritores: | ROUBO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199005090408543 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG165 | ||
| Tribunal Recurso: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 187/89 | ||
| Data: | 12/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de introdução em casa alheia, previsto pelo artigo 176 n. 2 do Codigo Penal, deve ter-se como consumido no crime de roubo previsto pelo artigo 306 n. 2 alinea a) e n. 5 em conjugação com o artigo 297 n. 2 alinea d) do mesmo Codigo. II - A atenuação especial da pena, decorrente da idade compreendida entre os 16 e 21 anos, prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro, tem como pressuposto a existencia de razões serias para crer que dessa atenuação resultaria vantagem para a reinserção social do jovem. III - A suspensão da execução da pena e de decretar em relação a um jovem, sempre que seja possivel a sua recuperação social e seja licito formular um juizo optimista quanto a essa possibilidade. | ||