Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040854
Nº Convencional: JSTJ00001959
Relator: FERREIRA VIDIDAL
Descritores: ROUBO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONSUMPÇÃO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: SJ199005090408543
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG165
Tribunal Recurso: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recurso: 187/89
Data: 12/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de introdução em casa alheia, previsto pelo artigo
176 n. 2 do Codigo Penal, deve ter-se como consumido no crime de roubo previsto pelo artigo 306 n. 2 alinea a) e n. 5 em conjugação com o artigo 297 n. 2 alinea d) do mesmo Codigo.
II - A atenuação especial da pena, decorrente da idade compreendida entre os 16 e 21 anos, prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro, tem como pressuposto a existencia de razões serias para crer que dessa atenuação resultaria vantagem para a reinserção social do jovem.
III - A suspensão da execução da pena e de decretar em relação a um jovem, sempre que seja possivel a sua recuperação social e seja licito formular um juizo optimista quanto a essa possibilidade.