Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026029 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS EFEITOS AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE DECLARAÇÃO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199411190850192 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL DO PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23928 | ||
| Data: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só a falta de fundamentação das respostas dadas pelo colectivo aos quesitos pode constituir motivo susceptível de justificar a baixa do processo, nos termos do artigo 713 n3 do CPC67. II - As declarações prestadas durante o processo de averiguação oficiosa de maternidade, a que se refere o artigo 1808 do CCIV66, aplicável à averiguação oficiosa de paternidade por força do artigo 1868 do mesmo Código, não constituem sequer início de prova, nos termos do artigo 1811 desse mesmo diploma legal. | ||