Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085019
Nº Convencional: JSTJ00026029
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS
EFEITOS
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
DECLARAÇÃO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199411190850192
Data do Acordão: 11/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL DO PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23928
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só a falta de fundamentação das respostas dadas pelo colectivo aos quesitos pode constituir motivo susceptível de justificar a baixa do processo, nos termos do artigo 713 n3 do CPC67.
II - As declarações prestadas durante o processo de averiguação oficiosa de maternidade, a que se refere o artigo 1808 do CCIV66, aplicável à averiguação oficiosa de paternidade por força do artigo 1868 do mesmo Código, não constituem sequer início de prova, nos termos do artigo 1811 desse mesmo diploma legal.