Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
145/07.657LSB.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CULPA
FINS DAS PENAS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ROUBO AGRAVADO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário : I - Ao regime especial dos jovens imputáveis, instituído pelo DL 401/82, de 23-09, subjazem relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal.
II - Conforme resulta expressivamente do preâmbulo deste diploma, esses objectivos traduzem-se no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização, sem os riscos evitáveis de efeitos de estigmatização e de marginalização (sempre empobrecedores para o indivíduo e a comunidade) frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão.
III - Se é certo que o regime especial para jovens não é obrigatório, não está, porém, o tribunal dispensado de apreciar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos, à data da prática dos factos, e se for aplicável pena de prisão a verificação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação daquele regime e de se pronunciar, positiva ou negativamente, sobre a sua aplicação no caso concreto. Ao tribunal incumbe o poder-dever de averiguar se estão ou não verificados os pressupostos de facto de que depende a aplicação daquele diploma.
IV - Resultando apurado que o recorrente, a partir de 2004, desenvolveu uma actividade criminosa persistente e, embora diversificada, com especial incidência na prática de crimes de roubo, que praticou os factos objecto do processo já depois de ter sofrido condenações, designadamente, por crime da mesma natureza e no decurso do período de suspensão da execução da pena e que, após a prática dos factos objecto do processo, prosseguiu na prática de crimes, encontrando-se preso desde 21-04-2008 e a cumprir a pena única de 7 anos de prisão, este circunstancialismo prejudica a formulação de um juízo positivo sobre a verificação dos pressupostos de que depende a atenuação especial da pena, prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09.
V - Com a revisão de 1995 do CP, o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas, como paradigmaticamente declara o art. 40.º, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
VI - Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
VII - Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.
VIII - Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (cf. art. 40.º, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer “uma proibição de excesso”(cf. Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 109), constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas.
IX - Quanto aos crimes de roubo, em geral, as exigências de prevenção geral positiva são especialmente intensas, sendo que os roubos cometidos em transportes públicos (e, também, na via pública), pela frequência com que estão a ser cometidos, desencadeiam fortes “sentimentos” de insegurança e intranquilidade na comunidade. Por isso, os propósitos da estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito.
X - No plano das exigências de prevenção especial destacam-se, negativamente, os factos de o recorrente se apresentar como um jovem com um percurso criminoso precoce e, particularmente, ter antecedentes por crimes da mesma natureza e ter cometido o crime durante o período de suspensão da execução de uma pena de 3 anos de prisão. O facto de viver em família não é um sinal decisivo de integração social, na medida em que o que se provou não foi, conforme o recorrente alega, que trabalhasse, mas antes, que, pelo menos à data da sua prisão, vivia na dependência económica da mãe e de um irmão, não tendo qualquer ocupação.
XI - Deste modo, na ponderação das exigências de prevenção geral e especial e da culpa do recorrente pelos factos, mas sem se desconsiderar que o recorrente é um jovem adulto, potencialmente ainda capaz de adequar normativamente a sua personalidade no sentido da ressocialização, temos como ajustada a pena de 4 anos de prisão, por cada um dos crimes de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: