Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071087
Nº Convencional: JSTJ00016181
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ198401190710871
Data do Acordão: 01/19/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 727 do Código de Processo Civil só admite a junção, com as alegações, do documento superveniente e não também por a sua junção se tornar necessária em virtude, ou em consequência, de julgamento.
II - Não poderá considerar-se superveniente o exemplar do contrato que os réus juntaram com a sua alegação, desde que os mesmos declararam que ficaram na posse dele na altura em que o negócio foi celebrado.