Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069250
Nº Convencional: JSTJ00020529
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ198105070692501
Data do Acordão: 05/07/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode considerar-se grave violação dos deveres conjugais, comprometedora da possibilidade da vida em comum, o facto de o marido, uma vez, ter agarrado a esposa por um braço para a conduzir à cozinha, com o fim de a obrigar a fazer-lhe o jantar, causando-lhe uma equimose, cuja extensão, profundidade e consequências se ignoram, mas não se tendo provado que lha causou culposamente.
II - Constitui grave violação dos deveres conjugais por parte da mulher, comprometedora da possibilidade da vida em comum, o facto de esta, decorridos uma dúzia de dias após ter abandonado injustificadamente o lar conjugal, passar a andar publicamente com outro homem, com o qual tem sido vista a beijá-lo na boca e, depois, com dois outros, aos quais também tem sido vista a beijá-los na boca.
III - Pelo que ficou dito nos dois números anteriores, foi a esposa a única culpada do divórcio.