Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020529 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198105070692501 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode considerar-se grave violação dos deveres conjugais, comprometedora da possibilidade da vida em comum, o facto de o marido, uma vez, ter agarrado a esposa por um braço para a conduzir à cozinha, com o fim de a obrigar a fazer-lhe o jantar, causando-lhe uma equimose, cuja extensão, profundidade e consequências se ignoram, mas não se tendo provado que lha causou culposamente. II - Constitui grave violação dos deveres conjugais por parte da mulher, comprometedora da possibilidade da vida em comum, o facto de esta, decorridos uma dúzia de dias após ter abandonado injustificadamente o lar conjugal, passar a andar publicamente com outro homem, com o qual tem sido vista a beijá-lo na boca e, depois, com dois outros, aos quais também tem sido vista a beijá-los na boca. III - Pelo que ficou dito nos dois números anteriores, foi a esposa a única culpada do divórcio. | ||