Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035884 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO PROCESSO PENAL OBJECTO DO PROCESSO ALTERAÇÃO DOS FACTOS QUALIFICAÇÃO CONVOLAÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ199709240005983 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 84/96 | ||
| Data: | 04/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP ANOTADA NOTAVII AO ARTIGO 32. G M SILVA IN CURSO III PAG117 NOTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A estrutura acusatória do processo penal resolve-se, em duas dimensões - a material relativa à fase em que ele se encontra e a orgânica - subjectiva referente às entidades competentes, para instrução, acusação e julgamento. II - É a acusação que define o objecto do processo. III - Os artigos 358 e 359 do C.P.Penal só contemplam a alteração relativa a factos novos (não descritos na acusação). Não é o caso, de apenas se provarem alguns dos aí insertos. IV - O juiz pode alterar a qualificação jurídica dos factos que tenham sido incluidos na acusação, assim como dos alegados pela defesa. | ||