Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONSEQUÊNCIAS RESTITUIÇÃO POR EQUIVALENTE ABUSO DE DIREITO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200707250018396 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Declarado nulo um negócio as partes, na impossibilidade de restituição em espécie, estão obrigadas à restituição do equivalente em valor. II. A parte contra quem é exercido o direito emergente da declaração de nulidade, pode opor ao exercente a excepção do não cumprimento do contrato, ou actuar, por via de excepção ou reconvenção, a excepção peremptória da compensação. III. Não actua com abuso do direito o Autor que, em consequência da declaração de nulidade de uma doação, pretende a restituição daquilo que deve ser prestado em valor, por a restituição em espécie não ser possível, não podendo o Tribunal sob o pretexto de “equivalência de prestações recíprocas” a prestar, considerar a existência de abuso do direito, sobretudo, se não se provou qual o valor das obras efectuadas pelo donatário, obrigado a restituir. IV) A compensação de créditos não pode ser oficiosamente decretada pelo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA BB e mulher CC, intentaram, em 8.3.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Monção, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: O Município de Monção, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Monção. Pedindo: Se declare nulo o contrato celebrado entre o 1º Autor e a Câmara Municipal de Monção, e a condenação do Réu a restituir aos Autores a quantia de € 22.519,90, acrescido de juros de mora à taxa legal. Alegam, sumariamente, que o Autor AA e o Réu celebraram um contrato, a 1 de Junho de 1998, no qual aquele se comprometia a ceder uma parcela de 288 m2 de um prédio rústico ao Réu, para permitir o alargamento de um caminho, e o Réu se obrigava a reconstruir um muro em determinadas condições, bem como estipularam outras cláusulas constantes do documento que juntam. Os AA. cederam a parcela e o caminho alargado pelo Réu. O Autor AA cumpriu as obrigações por si assumidas no contrato, ou seja, entregou ao Réu uma parcela de terreno com a área de 288 m2, um muro em pedra de suporte e vedação do prédio rústico a que pertencia a parcela, um portão em ferro e entrada aberta no referido muro com escada em pedra, uma latada de vinha alvarinha, pasteiras e 864 m3 (288x3) de terra fértil, bem como um penedo em granito encontrado no subsolo. Por sentença proferida na acção que correu termos neste Tribunal, sob o processo nº 321/2002, transitada em julgado, foi declarada a nulidade do dito contrato que esteve na base das prestações feitas pelo Autor AA. Essa declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que houver sido prestado, e o Réu restituiu apenas o muro inacabado, ou seja, sem ficar arrematado com capeamento, bem como o acesso aberto em tal muro ficou em cimento e não em pedra, como era anteriormente, e sem ser colocado o portal. O muro ficou torto, às curvas, muito diferente do existente anteriormente. O acabamento, em vez de ter sido feito em capeado, foi feito em cimento e de modo inestético. Nada mais do que foi prestado pelo Autor AA, foi restituído pelo Réu. Atendendo que o Réu não poderá restituir em espécie o quer lhe foi prestado, terá de devolver o valor correspondente, ou seja, o montante peticionado. Daí o recurso à presente acção. Citado o Município de Monção contestou, impugnando a matéria alegada pelos Autores e motivando que as obras a que se comprometeu com o 1º Autor foram todas efectuadas, com a concordância e debaixo da fiscalização deste, que a tudo assistiu e com tudo concordou. Concluiu pela improcedência da acção. Os Autores replicaram, mantendo no essencial a versão já trazida no articulado inicial e impugnando a matéria de excepção invocada pelos Réus. Foi proferido despacho saneador, e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória. *** A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido. *** Inconformado, recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de fls. 221 a 226 de 1.2.2007, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença apelada. *** De novo inconformado o Autor recorreu para este Supremo Tribunal e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: A — Dado como provado o decretamento judicial da nulidade do contrato junto aos autos, como doc. n.° 1 da petição inicial. B — Provados ficaram os valores das prestações feitas pelos Autores (€: 9.627,28), que não foram repostas pelo Réu. C — O Réu apenas fez prova de prestações que resultaram na reposição do que já existia, e que os AA. não pediram como prestações. D — O Réu apercebe-se disso e não pede, em reconvenção, a restituição de tais despesas ou a compensação. Apenas pedindo a improcedência da acção. E — Além disso, não se deram como provados quaisquer valores relativos às despesas das prestações realizadas pelo Réu. F — Até por que, nem sequer o Réu alegou tais valores, limitando-se a afirmar na sua douta contestação — em alegação que nem é de facto, mas apenas de direito — que “terão os AA. de ressarcir o Réu das despesas por este feitas, cujo montante, nesta fase, apenas se poderá apurar em liquidação se sentença” – (vide ponto 38° da douta contestação). G – O Réu não deduziu qualquer pedido reconvencional. H — O Réu não alegou, nem o Tribunal deu como provados quaisquer valores relativos a umas pretensas benfeitorias. I — Na sentença recorrida, o Tribunal “a quo”, teve em conta um pedido que não foi formulado, violando, assim, o disposto no nº1, do art. 661º do Código de Processo Civil. J — Contrariamente ao que se decidiu, na sentença, deveria ter sido procedente o pedido dos AA. no montante que ficou provado, e que correspondia a parte do que foi prestado; pois, no pedido, os AA., não pediram a restituição do que lhes havia já sido restituído pelo Réu. L — Daí, não existir qualquer abuso de direito, e a colisão de direitos foi tida em conta na acção intentada pelos AA. Como se disse, em que o pedido se circunscreve às prestações que o Réu não compensou. M — Perante a nulidade, teria de ser restituído tudo o prestado. N — Teria, por isso, que proceder o pedido dos AA. na medida do que ficou provado. O — A sentença de que se recorre violou, entre outros, e supra referidos, o disposto no art. 289°, nº1, do Código Civil e o disposto no nº1, do art. 661° do Código de Processo Civil. Termos em que, e nos mais de direito que doutamente serão supridos, deve dar-se provimento ao presente recurso de Revista, revogando o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro, fazendo, assim, mais uma vez Justiça. O Recorrido contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a Relação considerou provados os seguintes factos: A) Por escrito particular de 1 de Junho de 1998, com cópia junta a fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Autor AA declarou ceder ao Município de Monção uma parcela de terreno com 288 m2, a destacar de um prédio rústico, sito no lugar de Cristelo, freguesia de Troviscoso, para alargamento de um caminho público com o mesmo confrontante; B) O Município de Monção, representado no acto pelo respectivo presidente da Câmara Municipal, comprometeu-se a construir um novo muro, com as especificações aí indicadas, a garantir uma nova entrada no prédio através do caminho, a garantir a integridade das pastas retiradas, a proceder à substituição da latada que for destruída com a execução da obra, com a colocação de um bardo junto ao muro, construindo-se as pastas altas que sejam destruídas; C) À data do escrito em causa, os Autores vinham construindo, plantando e colhendo fruta, vinho e outros produtos agrícolas no prédio rústico denominado Pomar, composto de cultura, vinha em ramada e pomar, sito no lugar de Cristelo, a confrontar do norte com caminho, a sul com J...L...L... e outro, nascente com caminho e J...L...L..., e a poente com A...F...A...F... e outro, omisso na Conservatória do Registo Predial de Monção, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 1.605°, tendo a área de 7.200 m2, o que vinham fazendo há mais de 20, 30 e 50 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio; D) Por escritura pública de 24 de Novembro de 1998, exarada de fls. 31 a 35, verso. do Livro para escrituras diversas n.º 34-E do Cartório Notarial de Monção, com fotocópia de certidão junta de fls. 15 a 32, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, AA, DD e marido, EE, AA, CC e marido, BB, invocando a qualidade de marido e filhos, e respectivos cônjuges, de FF, falecida em 26 de Novembro de 1993, declararam nomeadamente adjudicar em partilha a CC o prédio descrito em c); E) O prédio descrito em C) corresponde ao referido em A); F) A parcela de terreno referida em A) foi efectivamente integrada no caminho, após realização das respectivas obras; G) Com a realização das obras, para além da cedência da parcela, foram ainda entregues um muro em pedra de vedação e suporte do prédio rústico a que a parcela pertencia, um portão de ferro e entrada aberta no referido muro com escada em pedra, latada de vinha alvarinho, pasteiras e 864 m3 de terra fértil, bem como um penedo encontrado no subsolo; H) Após as obras, o muro ficou torto e às curvas, o acesso ao mesmo ficou em cimento e não em pedra, o acabamento foi feito em cimento e não em capeamento, e não foi colocado o portal; I) A latada destruída com as obras não foi substituída; J) Por sentença proferida na acção que correu termos neste Tribunal sob o processo n° 321/2002, transitada em julgado, foi decretada a nulidade do contrato junto como doc. nº 1 e que esteve na base das prestações feitas pelo autor AA e que se enumeraram em 13° da petição inicial. Tal sentença foi notificada às partes com data de 15.09.2003 (doc.3) K) De tal sentença não houve qualquer recurso. Das respostas aos artigos da base instrutória: 1) A área de 288 m2 destacada do prédio descrito em C) tem o valor de € 6.494.40 -Quesito 3º. 2) Os Autores mandaram capear o muro em causa e no seu nivelamento e capeamento despenderam a quantia de à volta de € 2.000.00. -Quesito 4º. 3) Pelo arranjo e colocação de um portão de ferro usado o 1º Autor pagou € 234,44. Com o esclarecimento que o primeiro autor assumiu a responsabilidade de substituir esse portão ao seu encargo. -Quesito 5º. 4) Na plantação da vinha destruída, 100 metros em cordão duplo, os Autores despenderão, € 898,44. Com o esclarecimento de que ficou acordado com o primeiro Autor ficar a cargo da Junta de Freguesia a reconstrução da vinha em cordão duplo. Quando essa Junta se prontificou a efectivar essa obra, o primeiro autor impediu-a e exigiu que fosse a Câmara Municipal a realizar esses trabalhos. -Quesito 6º. 5) A pedra que o Réu fez retirar do muro anterior não foi reutilizada, com a concordância do primeiro Autor, por ser imprestável para reedificação do muro. Com o esclarecimento de que parte dessa pedra foi utilizada nas fundações ou alicerces do muro novo que foi construído, fazendo funções de dreno e segurança. -Quesito 7º. 6) Pelo que o Réu fez adquirir nova pedra para o novo muro, que fez edificar com mais um metro de altura que o anterior, dada a diferença de cota. -Quesito 8º. 7) A solicitação do primeiro Autor, o Réu fez demolir e reedificar, a suas expensas, e com pedra nova, uma parte do anterior muro, fora da área da parcela destacada. -Quesito 9º. 8) Para além da indicada na resposta ao quesito 7º, a demais pedra foi depositada num terreno junto à Ponte da Sr.ª da Ajuda, à ordem da Junta de Freguesia de Troviscoso. -Quesito 10º. 9) Com a concordância do primeiro Autor, reconstruíram a entrada pedestre, alargaram-na, retiraram as pasteiras de pedra que serviam de degraus da escada, por não terem dimensão suficiente após o alargamento, refizeram-na em cimento, com um patamar, e com acesso pavimentado; também regularizaram, alargaram e asfaltaram o caminho de acesso ao portão principal. -Quesito 11º. 10) Ficou acordado com o primeiro Autor que a substituição, reconstrução, das latadas de vinha ficava a cargo da Junta de Freguesia e que, quando a Junta se prontificou para levar a cabo essa obra, aquele primeiro Autor não autorizou, exigindo que fosse a Câmara Municipal a proceder à mesma. -Quesito 12º. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se os AA. têm a haver do Réu a quantia peticionada de € 22.519,90 – em função da nulidade de negócio precedente entre as partes, declarado nulo por sentença judicial transitada em julgado. Com efeito, em 1.6.1998, entre o 1º Autor e o Réu foi celebrado um contrato de doação, declarado nulo com fundamento na inobservância da forma legal, contrato esse através do qual o Autor, ora recorrente, declarou ceder ao Município de Monção uma parcela de terreno com 288 m2, a destacar de um prédio rústico, sito no lugar de Cristelo, freguesia de Troviscoso, para alargamento de um caminho público com o mesmo confrontante, tendo o Réu assumido o compromisso de construir um novo muro, com as especificações aí indicadas, a garantir uma nova entrada no prédio através do caminho, a garantir a integridade das pastas retiradas, a proceder à substituição da latada que for destruída com a execução da obra, com a colocação de um bardo junto ao muro, construindo-se as pastas altas que sejam destruídas. Ao abrigo do contrato declarado nulo o Autor satisfez a prestação a que se vinculara cedendo ao Réu, a título definitivo e gratuitamente, 288 m2 necessários ao alargamento de um caminho público com o consequente direito de demolir o muro de suporte e vedação desse prédio – cláusula 3ª do documento de fls. 13 a 14 – dado como reproduzido em A) dos factos provados. Os AA. considerando que, em consequência da declaração de nulidade, estando as partes obrigadas a volver ao statuo quo ante, ou seja, a repor a situação tal como existia caso não tivessem celebrado o contrato nulo, e considerando que essa reposição já não é possível peticionam a condenação do Réu a pagar o custo da reposição do muro destruído. Filiam, assim, a sua pretensão no art. 289º do Código Civil: “1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento. 3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.° e seguintes”. É por considerar que a “restituição em espécie” não é já possível que os AA. reclamam o “valor correspondente”. Acerca dos efeitos da declaração de nulidade e anulação Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil – 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto” – 2005 – pág. 625/626 escrevem: “1) Operam retroactivamente (art. 289°), o que está em perfeita sintonia com a ideia de que a invalidade resulta de um vício intrínseco do negócio e, portanto, contemporâneo da sua formação. Não se produzem os efeitos jurídicos a que o negócio tendia. 2) Não obstante a retroactividade, há lugar à aplicação das normas sobre a situação do possuidor de boa fé, em matéria de frutos, benfeitorias encargos, etc. (art. 289°, nº3). 3) Em consonância com a retroactividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 289°, nº1). Tal restituição deve ter lugar, mesmo que se não verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu e não apenas aquilo com que se locupletou, ao contrário do Código Civil alemão. As obrigações recíprocas de restituição estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo, designadamente à aplicação da “exceptio non adimpleti contractus” (art. 290°) …”. Tendo sido declarado nulo o negócio através do qual o Autor doou com encargos ao Réu a área de 288 m2, a restituição dessa área deixou de ser possível, porquanto o Réu integrou essa área num caminho (aliás respeitando a afectação, o destino, que esteve na base do contrato de doação) tendo feito as pertinentes obras. Nesta parte, é manifesto que a restituição em espécie não é agora viável devendo fazer-se por equivalente. A propósito provou-se – resposta ao quesito 3º – que o valor daquela área de terreno é de € 6.494,40. Decorrendo da lei que as obrigações recíprocas de restituição devem ser simultâneas, imporia a boa ortodoxia processual que, ante o pedido de restituição formulado por uma das partes que pede, com base na nulidade, a obrigação de restituir aquilo que prestou, a outra parte na veste de ré e sendo também credora da restituição e que tem ao seu alcance o direito de reconvir – art. 274º, nº1, e nº2, als. a) c) do Código de Processo Civil – o exercesse para que a situação fosse clarificada e, assim, fizesse operar, até, o mecanismo da compensação, caso a repristinação não fosse possível. O Réu não seguiu esse caminho. No âmbito do que era passível de restituição ou repristinação da situação anterior tem de concluir-se que o Réu, se não podia pela natureza das coisas, restituir a área cedida – já que agora constitui um caminho (quiçá publico) construído pelo Réu – já não assim com o muro de vedação em pedra, com o portão de ferro, e com uma latada de vinha – cfr. G) e H) dos factos provados. Como consta das als. H) e I) dos factos provados – “Após as obras, o muro ficou torto e às curvas, o acesso ao mesmo ficou em cimento e não em pedra, o acabamento foi feito em cimento e não em capeamento, e não foi colocado o portal; a latada destruída com as obras não foi substituída”. Ora, estes factos revelam que não houve cumprimento da obrigação de restituir por parte do Réu, já que, como resulta provado sem restrições, “os Autores mandaram capear o muro em causa e no seu nivelamento e capeamento despenderam a quantia de à volta de € 2.000.00”. – quesito 4°. Dissemos “sem restrições” porquanto, como consta das respostas aos quesitos 5º, 6º, 7º,8º, 9º e 11º, a não reposição por parte do Réu das situações ali versadas foram objecto de acordo com o Autor e da resposta ao quesito 12º tem de concluir-se que, no caso da substituição e reconstrução da latada, o Autor não respeitou os compromissos assumidos incorrendo em mora credendi – art. 813º do Código Civil O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação. , já que se recusou a receber a prestação de terceiro nos termos que tinha convencionado com o Réu. Na sentença da 1ª instância admitiu-se que, quanto ao muro e ao capeamento que os AA. tiveram que fazer à sua custa lhes assistiria o direito de haverem do Réu o respectivo custo, mas por se ter enfatizado o facto de certas obras terem sido realizadas pelo Réu [com o assentimento do Autor] (o que o impede de relativamente a elas exigir a reposição) decidiu-se pela total improcedência da acção (fls. 186) considerando: “Mesmo que se colocasse a hipótese de algum direito assistir aos autores na restituição de alguns dos valores reclamados, sempre esse direito estaria a ser exercido de forma abusiva, nos termos do art. 334° do Código Civil, por exceder manifestamente os limites pela boa fé e pelo fim social ou económico desse direito. Sendo caso para afirmar que os autores pretendiam ser totalmente reparados do valor equivalente à doação, ou seja, recuperavam todo o valor do património cedido, mas manteriam as benfeitorias que o réu efectuou na contrapartida a que ficou obrigado, o que se nos afigura totalmente ilegítimo. Poderia até falar-se na verificação de uma colisão de direitos prevista no art. 335° do Código Civil, uma vez que o direito que lhe assistisse à devolução dos valores reclamados sempre seria anulado, nos termos já supra expostos, por igual direito que assistiria ao réu relativamente às obras que efectuou, e não vislumbramos que esse eventual direito dos autores fosse superior ao do réu”. No Acórdão recorrido confirmatório da sentença apelada lê-se – a fls. 226: “A sentença recorrida considerou que o valor das prestações efectuadas pelo Apelado equivale ao valor das prestações efectuadas pelos Apelantes, pelos fundamentos aí expostos e para onde remetemos, entendimento esse que se nos afigura ajustado e consentâneo com a realidade fáctica apurada. Conceder guarida à pretensão dos Autores, seria afrontar o princípio da reciprocidade contido no art. 289°, n°l, do Código Civil. E, por outro lado, significaria sancionar um abuso de direito, como se pondera na douta sentença recorrida…”. Com o devido respeito dissentimos. Desde logo, porque nenhum dado de facto apurado no processo conduz à consideração da equivalência das prestações coenvolvidas no recíproco dever de restituir. Não se apurou o valor das obras realizadas na coisa ainda passível de restituição física e jurídica. Ora, sem se saber o que quer seja acerca desse valor, não se pode falar em equivalência das prestações para fazer funcionar – oficiosamente e contra-legem – porque não impetrada, por via de excepção ou de reconvenção – a compensação de créditos – art. 847º do Código Civil – como seria facultado ao Réu – art. 848º, nº1, do mesmo diploma. Sobre a compensação Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol.II, pág. 130, em nota ao art. 847º escrevem: “A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa. Em face do disposto neste artigo e nas disposições seguintes, deixou a compensação de se verificar ipso jure, contra o que se preceituava no nosso direito anterior (cfr. art. 768.° do Código de 1867) e contra o que se dispõe nos Códigos francês (art. 1290), espanhol (art. 1202) e italiano (art. 1242), para ficar dependente da declaração de vontade de uma das partes à outra…”. Mas, mesmo que não se deva interpretar tal asserção como uma implícita compensação, mas antes considerá-la como argumentação no contexto da consideração do carácter abusivo da pretensão dos Autores, com o devido respeito, não entendemos que a pretensão do Autor possa estar incursa no instituto do abuso do direito – art. 334º do Código Civil. Desde logo, porque à luz da boa-fé dos bons costumes e do fim económico e social do direito a pretensão dos Autores não afronta clamorosamente o sentido de justiça. Importa ponderar que o negócio nulo foi uma doação – negócio gratuito por definição –art. 940º, nº1, do Código Civil – feita pelo Autor ao Réu. Doação modal, é certo, porque onerada com encargos, mas, ante a nulidade desse negócio, também ao Réu assiste o direito, igual ao dos Autores, de exigir aquilo que tiver sido prestado por si. Como ensina o Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536: “Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso, como acentuava Manuel de Andrade, que o direito seja exercido, em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. – cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. deste STJ, de 7.1.93, in BMJ 423-539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, 19. Nos termos do art. 290º do Código Civil, devem ser cumpridas simultaneamente as recíprocas obrigações de restituição que a lei impõe às partes, em caso de nulidade ou anulação do negócio, podendo, inclusivamente, a parte contra quem é exercido o direito de restituição opor a excepção de não cumprimento do contrato, pelo que não deve considerar-se que no caso – [não tendo o Réu invocado aquele direito nem exercitado a compensação] – existe abuso do direito, no contexto de uma ficta equivalência de prestações que se anulariam, e assim, tornaria abusiva a pretensão que os AA. trouxeram a juízo. Não houve abuso do direito na pretensão dos AA. Inexiste patente e intolerável violação do sentido do que é justo, razoável, social e juridicamente admissível. Ademais, o Réu pode exercer os direitos emergentes da declaração de nulidade tal como os AA. agora o fizeram. Existiria, sim, abuso do direito, por exprimir claro “venire contra factum proprium” se aos AA. fosse reconhecido o direito a serem indemnizados, em dinheiro, pelas despesas que reclamam e a que se reportam aos os itens 3) a 12) dos factos provados, já que entre o 1º Autor e o Réu foram acordadas prestações diferentes daquelas que seriam devidas na lógica da restituição ao estado anterior. Já não assim apenas quanto ao valor da área cedida, onde foi construído o caminho – € 6.494.40 e às obras que os AA. suportaram no capeamento do muro e seu nivelamento – € 2.000,00 – respostas aos quesitos 3º e 4º. Nesta parte procede o recurso dos AA. tendo os recorrentes jus a ser indemnizados pelo Réu, no valor global de € 8.494,40. Sobre tal quantia incidem juros de mora desde a citação – 10.3.2004 – fls. 49 – até efectivo reembolso, à taxa legal de 4% ou outra que entretanto passe a vigorar – arts. 804º, nº2, 805º, nº1, 806º, nºs 1 e 2, 559º do Código Civil e Portaria 291/2003, de 8.4. Resumindo: I. Declarado nulo um negócio as partes, na impossibilidade de restituição em espécie, estão obrigadas à restituição do equivalente em valor. II. A parte contra quem é exercido o direito emergente da declaração de nulidade, pode opor ao exercente a excepção do não cumprimento do contrato, ou actuar, por via de excepção ou reconvenção, a excepção peremptória da compensação. III. Não actua com abuso do direito o Autor que, em consequência da declaração de nulidade de uma doação, pretende a restituição daquilo que deve ser prestado em valor, por a restituição em espécie não ser possível, não podendo o Tribunal sob o pretexto de “equivalência de prestações recíprocas” a prestar, considerar a existência de abuso do direito, sobretudo, se não se provou qual o valor das obras efectuadas pelo donatário, obrigado a restituir. IV) A compensação de créditos não pode ser oficiosamente decretada pelo Tribunal. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, concedendo a revista, com a inerente revogação do Acórdão recorrido, julgando-se a acção parcialmente procedente e provada, condenando-se o Réu a pagar aos AA. a quantia de € 8.494,40, acrescida de juros de mora, desde a citação nos termos preditos. Custas pelo recorrente e recorrido, neste Tribunal e nas Instâncias, na proporção do decaimento, tendo-se em conta que o Réu está isento delas. Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Julho de 2007 Fonseca Ramos (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar |