Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A196
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200210150001966
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5901/01
Data: 07/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A", arquitecto, veio propor contra "B", com sede em Lisboa, a presente acção pedindo a condenação desta no pagamento do montante de 13.926.000$00, acrescido do IVA à taxa em vigor à data do pagamento, bem como dos juros de mora calculados desde a data da citação (ou, subsidiariamente, com base noutra interpretação do contrato celebrado, em 11.784.000$00, acrescidos do IVA à data do pagamento e dos juros desde a data da citação), tendo, para tanto, alegado, em resumo, que contratou com a Ré a elaboração de um determinado Projecto de Arquitectura, onde se acordou que os seus honorários, seriam calculados segundo o custo final global, de acordo com as Tabelas das Instruções de Cálculo de Honorários dos Projectos de Obras Públicas, categoria III. aprovada por Portaria de 07 de Fevereiro de 1992 e publicada no DR II, de 11/02/1972, alterada pelas Portarias de 22/11//1974 e de 05/03/1986, DR II, de 03/01/1975 e 05/03/1986; ainda mais se acordou que o fraccionamento dos honorários e o escalonamento do seu pagamento, seria efectuado nos termos alegados nos artºs. 6º e 7º, da PI, sendo que, o Estudo Prévio e o Projecto Base foram elaborados (tendo sido pagos os técnicos de outras áreas que consigo colaboraram na sua elaboração) e entregues na CML, nenhuma responsabilidade lhe assistindo na sua falta de aprovação, nem na desistência por parte da Ré, da construção do Centro que estava em causa. Por outro lado, para além de lhe não ter sido sequer comunicada a desistência do referido projecto, apenas lhe foram pagos 150.000$00, tendo, assim direito a receber 13.926.000$00 (considerando que o valor global do Projecto era de 276.000.000$00).
Regularmente citada, veio a Ré a apresentar a sua contestação (fls. 23 a 32) onde impugnou os factos que constituem causa de pedir e sustentou ter inexistido qualquer acordo no sentido do fraccionamento dos honorários, nos termos das Tabelas supra referidas, mas outrossim num pagamento inicial (que foi efectuado) e no pagamento do remanescente, com a aprovação camarária e correspondente realização do projecto. Mais alegou não ser verdade que houvesse desistido do projecto, pelo que a acção deverá ser julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.
Realizada a audiência de julgamento e uma vez fixada a matéria de facto, foi proferida douta sentença, da qual foi interposto recurso de apelação, por parte da Ré, tendo o Tribunal da Relação elaborado Acórdão decidindo anular o julgamento e a sentença, a fim de se suprir a "obscuridade da resposta" ao quesito 17º (fls. 126-131).
Regressado o processo à primeira instância, realizou-se nova audiência de discussão e julgamento, onde foi suprida a apontada irregularidade.
Foram dados como provados os factos seguintes:
1. O Autor é arquitecto, está inscrito na respectiva Associação com o nº 763 e exerce a sua actividade comercial.
2. A Ré é uma instituição privada de solidariedade social.
3. Após conversações havidas entre o Autor e os legais representantes da Ré foi acordado que o primeiro ficaria responsável pela elaboração do Projecto Geral de Arquitectura do denominado Centro de Acolhimento e Formação Profissional de Ex-Presidiários, a construir no Bairro das Furnas, em Benfica.
4. O Autor elaborou o Estudo Prévio e o Projecto Base da Obra referente ao Centro de Acolhimento referido em 3. e entregou-o na CML, a 19/12/1989 (onde deu origem ao Processo nº 5904/OB/89).
5. A Ré entregou ao Autor a quantia de 150.000$00.
6. Foi acordado entre Autor e Ré que os honorários do primeiro - tanto os relativos ao Projecto Geral de Arquitectura, incluindo as diferentes especialidades - seriam calculados segundo o custo final global de acordo com as Tabelas das Instruções de Cálculo de Honorários dos Projectos de Obras Públicas.
7. Foi acordado entre Autor e Ré que o fraccionamento dos honorários do, primeiro, seria de :
- 20%, com o Programa Base; - 15 %, com o Estudo Prévio; -25%, com o Projecto Base; - 30%, com o Projecto de Execução; - 10%, de Assistência Técnica, no fim da construção.
8. Autor e Ré acordaram em que o pagamento dos referidos honorários seria escalonado da seguinte forma:
- 10%, com a assinatura do contrato; - 10%, com a aprovação do Programa Base; - 15 %, com a aprovação do Estudo Prévio; - 25 %, com a aprovação do Projecto Base; - 30 %, com a aprovação do Projecto de Execução; - 10%, no fim da construção.
9. O Autor pagou aos técnicos de outras áreas específicas (nomeadamente, água e esgotos, energia, ar condicionado, electricidade e elevadores), que com ele trabalharam e para o efeito contratara para colaborarem no projecto referido em 4..
10. O Autor fez várias diligências junto da CML e do seu Presidente, no sentido de o Projecto referido em 4. ser aprovado.
11. A Ré veio a desistir da construção do Centro referido em 3..
12. A Ré tem-se recusado a pagar os honorários ao Autor.
13. O valor global do projecto, ascendia a 276.000.000$00.
14. Numa reunião efectuada a 11 de Dezembro de 1991 e por insistência dos legais representantes da Ré, o Autor e seus colaboradores, aceitaram uma redução no preço do projecto que lhe fora encomendado, para o que reduziram o valor do preço de construção por metro quadrado e aumentaram a área de construção (ficando o valor global do Projecto a ser de 234.000.000$00 e os honorários de 11.934.000$00).
15. O Autor referiu à Ré que a redução referida em 14. dependia do seu pagamento atempado.
Com base nesta materialidade factual e uma vez feito o respectivo enquadramento jurídico viria a presente acção a ser julgada procedente, uma vez que se considerou "que foi - de facto - elaborado o Estudo Prévio e o Projecto Base da Obra referente ao dito Centro de Acolhimento, tendo sido entregue na CML a 19/12/1989 (onde deu origem ao Processo nº 5904/OB/89 ; 4.1.4.), em termos da prestação a que estava obrigado, o Autor cumpriu diligentemente o que lhe era exigido e sem vícios que excluíssem ou reduzissem o seu valor, ou a sua aptidão para o uso em causa (artºs. 1208º e 762º, CC; Pires de Lima-Antunes Varela, ob. cit., pág. 791; Francisco Jordano Fraga, La responsabilidade contratual, Civitas, 1987, págs. 468-471), sem que, portanto nada lhe possa ser assacado.
Por outro lado, a Ré, vinculou-se no referido contrato, assumindo a obrigação de pagamento dos honorários do Autor, fraccionados nos termos expostos em 4.1.7. e escalonados como referido em 4.1.8..
Assim, da parte do Autor todas as obrigações foram correctamente cumpridas, não havendo dúvidas sobre a circunstância de os trabalhos realizados e entregues, não terem sofrido qualquer reacção negativa por parte da Ré, atempadamente.
O acto de aceitação da obra é pois aqui essencial, uma vez que "esta corresponde a um acto de vontade pelo qual o comitente declara que a obra foi realizada a seu contento, ao mesmo tempo que reconhece a obrigação de a receber e de pagar o preço" (Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 153; RP 28/11/1994, Azevedo Ramos, CJ, 5, 215), ou, se se preferir, é a forma através da qual, o "comitente reconhece que o cumprimento foi realizado de forma perfeita, exonerando o empreiteiro dos seus deveres contratuais" (Rosendo D. José, Responsabilidade Civil do Construtor e do Vendedor pelos Defeitos, Petrony, 1984, pag. 52). (douta sentença da primeira instância)
Mais se refere em tal sentença que:
"Conclui-se, deste modo e de forma não escamoteável, que da parte da Ré não foram cumpridas as suas obrigações, nomeadamente no que concerne ao pagamento dos serviços (honorários) do Autor (cfr., Dieter Medicus, Tratado de Las Relaciones Obrigacionales, I, Bosch, 1995, pág. 544-547; Puig Brutau, Compendio de Derecho Civil, II, Bosch, 1997, págs. 486-488), tendo, assim, sido violado o disposto nos artºs. 406º, nº 1 e 762º, nº 1, do Código Civil, segundo os quais os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou (como refere Enzo Roppo, cada um "é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se comprometa, fica ligado de modo irrevogável à palavra dada : pacta sunt servanda" - O Contrato, Almedina, 1989, pág. 34).".
E que:
"Tudo isto ocorre, sublinhe-se, quer pela circunstância de a Ré ter desistido da construção do concreto Centro e no concreto local referidos em 4.1.3. (4.1.11), situação a que não será alheia a circunstância (referida em sede de audiência de discussão e julgamento), de já existir outra construção aí concretizada.
Assim sendo, também o Autor não terá direito a todo o montante de honorários que poderia receber se a obra projectada viesse a ser efectivamente construída.
Neste aspecto refira-se ainda, que a formula de cálculo dos honorários foi expressamente definida (4.1.6., 4.1.7. e 4.1.8.) e de uma forma perfeitamente comum para este tipo de situações, considerando a actividade profissional do Autor e o objectivo da sua contratação .
Temos assim que, nos termos da referida Portaria (artºs. 12º, nº 2 e 4; aplicável - reforce-se o sublinhado - desde logo, por força do acordo das partes: 4.1.6.), tem o Autor direito a receber a título de indemnização, o correspondente à fase seguinte àquela em que se encontrava, pelo que, considerando que as fases já executadas correspondem a 35%, do valor total dos honorários, ascenderá a 60% do valor destes, o montante no qual a Ré deverá ser condenada.
Ou seja, correspondendo o valor global do projecto a 276.000.000$00 (4.1.13.), montam os honorários devidos ao Autor a 14.076.000$00 (276.000.000$00 x 0,085 x 60%).
Considerando que a Ré apenas entregou ao Autor a quantia de 150.000$00 (4.1.5.), corresponde a 13.926.000$00 (14.076.000$00 - 150.000$00) o valor que se lhe mostra em dívida (sempre necessariamente acrescido do montante de IVA correspondente, à taxa em vigor à data do efectivo pagamento).".
Inconformada, veio a Ré a apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido douto acórdão que se limitou a apreciar a questão que lhe foi colocada, concretamente se se deveria ter-se por não escrita a resposta que o quesito 17º merecera, isto por a desistência dada como provada se reconduzir a uma questão de direito.
Nesse aludido quesito perguntava-se "A Ré veio a desistir da construção do Centro?".
O Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que a resposta dada não envolvia questões de direito, nem, por outro lado, respeita a factos que só pudessem ser provados por documentos, pelo que não tem aplicação in casu a norma do artigo 656º nº 4 do Código Processo Civil.
No douto acórdão proferido concluiu-se que não havia razão nem fundamento para se ter por não escrita a resposta ao mencionado quesito 17º, pelo que subsistia provado que a Ré desistiu da construção do Centro, o que significa que não é de excluir o regime do artigo 1229º do Código Civil; e, por assim ser, a inexecução da obra ficou a dever-se a facto absolutamente imputável à Ré e não a causa não imputável a qualquer das partes, tal como se defendia nas doutas alegações apresentadas nas alegações do recurso de apelação.
Daí, ter-se acordado no Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso apresentado e se haver confirmado a sentença proferida na primeira instância.
Inconformada veio a Ré interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte:
1. O Douto Acórdão recorrido foi proferido em sede de Recurso de Apelação, interposto de sentença que pôs termo a acção intentada pelo recorrido A contra a recorrente "B", pedindo a condenação desta no pagamento de uma quantia correspondente ao valor, que no seu entender lhe é devido, de honorários pela elaboração de um Projecto de Arquitectura.
2. Em síntese, o recorrido fundou a sua pretensão no facto de nenhuma responsabilidade lhe assistir na falta de aprovação camarária do projecto, bem como na desistência por parte da recorrente da construção do Centro cujo projecto Geral fora confiado ao recorrido.
3. A questão decidenda no Douto Acórdão da Relação de Lisboa foi a de saber "se devia ter por não escrita a resposta ao quesito 17º por a desistência dada como provada se reconduzir a uma questão se direito".
4. O conceito de desistência, salvo melhor opinião, não poderá ser entendido como matéria de facto.
5. Por um lado, no que diz respeito à desistência da autorização camarária, a lei (art.110º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo) faz depender a validade e eficácia da desistência da adopção de determinada forma, isto é, por escrito.
6. No que diz respeito à desistência da obra, reger-se-á necessariamente pela mesma lógica: só se poderá concluir pela desistência da obra tendo existido algum facto que a consubstancie ou algum comportamento dos legais representantes da recorrente do qual se possa deduzir tal conclusão.
7. A avaliação dos factos em ordem a verificar se revelam com toda a probabilidade determinada declaração, nos termos do artº 217º do Cód. Civil, é matéria de direito - pelo que a resposta dada ao quesito 17º sempre deveria ter sido dada como não escrita, em obediência ao disposto nos artigos 511º, nº 2, e 712º, ambos do CPC;
8. Por outro lado, foi dado como provado (cfr. ponto 8 do Douto Acórdão recorrido) que o pagamento de algumas tranches do preço dependeria da aprovação das respectivas componentes do projecto.
9. Sendo certo que o projecto base elaborado não foi aprovado pela CML, não se verificaram aquelas condições resolutivas, determinando a não constituição na esfera do recorrente a obrigação de pagamento do preço
10. Assim, não tendo a recorrente recebido a prestação, isto é, um projecto de arquitectura para construção de um Centro de Acolhimento, não tem obrigação de contraprestar.
11. Não está em causa, pelos motivos expostos, a violação por parte da recorrente das suas obrigações contratuais previstas no artº 1229º do C.Civil, maxime a obrigação de pagamento do preço da empreitada prevista no artº 1207º do C.Civil.
12. Caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se admite, a verdade é que da matéria de facto dada como provada apenas se pode extrair a conclusão de que a execução da obra em causa se tornou impossível por motivo não imputável a qualquer das partes.
13. Tais factos integrariam, isso sim, a previsão do artigo 1227º, parte final, do Código Civil, o qual prevê que se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, e tiver porém havido começo da execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.
14. Cabia ao recorrido alegar e provar, quer o montante dos honorários em divida em função do trabalho realizado (apresentando para o efeito, a respectiva nota com discriminação das tarefas executadas e respectiva carga horária), quer das despesas suportadas com a remuneração de colaboradores e outras despesas elegíveis - a fim de ser indemnizado no valor do respectivo somatório, em estreita observância do disposto no citado artigo 1227º.
15. O Douto Acórdão recorrido violou assim, e conforme exposto por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1207º e 1229º do Código Civil e nos artigos 511º, nº 2, e 712º, do Código de Processo Civil, devendo por isso ser dado provimento ao presente recurso por forma a que, alterando-se o douto acórdão nos termos das presentes conclusões, seja o pedido formulado pelo recorrido considerando improcedente por não provado, e a ora recorrente absolvida.
16. Sendo certo que os citados artigos 1207º e 1229º do Código Civil, e 511º, nº 2, e 712º, do Código de Processo Civil, são inconstitucionais na interpretação e aplicação que lhes é dada pelo douto Acórdão recorrido, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na parte que determina que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
O A., agora recorrido, foi encarregado pela Ré de elaborar um projecto geral de arquitectura para um centro de acolhimento e formação profissional.
Do acordo a que chegaram as partes ficou a constar o pagamento dos honorários ao A. (nºs 6 a 8 da matéria de facto elencada) que seriam pagos de acordo com as Tabelas das Instruções de Cálculo de Honorários dos Projectos e Obras Públicas (nº 6), de forma fraccionada (nº 7) e procedendo-se aos pagamentos nos termos do nº 8: a Ré obrigava-se ao pagamento de 10% do valor global do projecto com a assinatura do contrato, 10% com a aprovação do Programa Base e, além do mais (a outras fases de execução não se chegou), 15% com a aprovação do Estudo Prévio e 25% com a aprovação do Projecto Base (os sublinhados devem-se ao relevo que se pensa dever ser dado à aprovação de cada fase).
Da leitura da petição inicial decorre com clareza que o pedido respeita ao pagamento dos honorários que o A. considera que lhe são devidos (cfr. artºs 22º e seguintes), não havendo qualquer referência a um pedido de indemnização com fundamento na desistência dum contrato de empreitada e consequente dever de indemnizar nos termos do artº 1229º do Código Civil.
O problema dos presentes autos, com as vicissitudes que sofreu inclusivamente com parcial repetição do julgamento da matéria de facto (quesito 17º), prende-se precisamente com este aspecto: deu-se uma importância desproporcionada, ou mesmo indevida, ao facto de a Ré ter desistido da construção do centro (artºs 16º a 21º da petição), quando a justificação do pedido do A. reside na recusa de pagamento dos honorários, nos termos expostos nos subsequentes artigos do seu articulado.
Em consequência disto as instâncias "perderam-se": aplicaram em decisões sucessivas o regime do contrato de empreitada - muitíssimo discutível, mas não será relevante para a decisão debater este ponto -, repetiu-se o julgamento devido à questão da "desistência" e no acórdão recorrido decidiu-se mediante aplicação do referido artº 1229º, reconhecendo-se ao A. direito a indemnização pelo facto de a Ré ter desistido da obra.
Ora, repete-se, o que sempre esteve em causa foi apenas o pagamento dos honorários, pouco importando a qualificação ou o regime jurídico aplicável, considerando fundamentalmente que o contrato celebrado entre as partes prevê na íntegra a forma de os calcular.
A primeira instância partiu correctamente do valor global do projecto, que ascendia a 276.000.000$00 (facto nº 19), chegando à quantia peticionada mediante a consideração de que seriam devidos 60% do total na medida em que a referida tabela permitirá o recebimento a título de indemnização do correspondente à fase seguinte.
A tabela reconduz-se às portarias mencionadas de forma muitíssimo incompleta e deficiente no artº 4º da petição inicial - tanto assim que não foi viável até à data a sua localização, apesar de repetidos pedidos perante diferentes entidades - mas a permissão que dela eventualmente resulte não deverá prevalecer sobre o estipulado pelas partes, e isso é muito claro: as prestações em que se dividem os honorários vencem-se com a aprovação camarária de cada trabalho do A.
Nem se compreenderia que fosse de outra forma, já que um projecto geral de arquitectura é um trabalho altamente especializado, só ao alcance de um técnico, daí que o A. tenha sido contratado e remunerado mediante a apresentação de resultados - aprovação de cada programa, estudo ou projecto - e não com a mera elaboração de projectos, só por si insusceptível de justificar o interesse que levou a Ré a contratar.
É nesta perspectiva que se compreendem as várias diligências do próprio A. junto da CML e do seu Presidente (facto nº 10) e muito provavelmente - apesar de não estar provado - a desistência da construção do centro, inevitável perante a falta de aprovação camarária do Estudo Prévio e do Projecto Base da Obra.
Em suma, sobre a aplicação da portaria - mesmo desconhecendo-se o seu exacto conteúdo pelas razões apontadas - deverá prevalecer o acordo das partes, servindo o emprego da tabela apenas para efeito do cálculo do total dos honorários devidos em função do valor global do projecto.
Assim, considerando que o valor global do projecto ascendia a 276.000.000$00 (facto nº 19) e que foram entregues à Câmara o Estudo Prévio e o Projecto Base da Obra (facto nº 4), parece evidente que o antecedente Programa Base havia sido concluído e eram devidos 20% - e não os 60% considerados pela primeira instância - daquele valor (factos nºs 7 e 8), isto é, 4.692.000$00 (276.000.000 x 0,085 x 0,2).
A esta importância haverá que abater os 150.000$00 já pagos pela Ré.
Concluindo, se apesar das suas diligências perante a Câmara o A. não conseguiu as aprovações necessárias às tranches seguintes dos seus honorários, apenas lhe são devidos 4.542.000$00.
Assim, no nosso entendimento, a revista deverá merecer parcial provimento, embora por razões diversas das constantes das alegações.
Perante a forma como abordámos o objecto do recurso, consideramos que não será relevante para a qualificação do contrato e, muito menos, a aplicação do regime da empreitada quanto à desistência, porque, repete-se, apesar da repetição do julgamento, não é essa a questão que está em causa.
Entendemos, no entanto, dever fazer algumas considerações sobre as conclusões das alegações de recurso.
- Com as primeiras sete pretende-se que seja considerada não escrita a resposta ao quesito 17º, alegadamente por se tratar de matéria de direito.
A relevância desta questão está prejudicada pelas anteriores considerações.
Sempre se dirá, no entanto, que não houve reclamação contra o questionário e foi a própria recorrente quem, através dum primeiro recurso, obteve a anulação do julgamento para que fosse suprida uma obscuridade na resposta ao quesito em causa.
Em momento algum a recorrente questionou a formulação do próprio quesito, atacou a resposta mas sem por em causa a sua formulação.
Perguntava-se no quesito se "a ré veio a desistir da construção do centro?", o qual veio a ser considerado provado após a repetição do julgamento (cfr. fls. 148), sem que a ora recorrente apresentasse reclamação.
Independentemente do formalismo exigido e invocado pela recorrente, parece manifesto que o quesito em causa tem uma vertente fáctica indiscutível, sendo certo que a palavra "desistência" mais não representa do que o interesse em por fim à relação contratual, competindo aos tribunais tirar as consequências dessa manifestação de vontade.
- Com as conclusões 8 a 11 pretende demonstrar a recorrente que as tranches do pagamento acordado não são devidas pelo facto do projecto não ter sido aprovado (ponto 8 da matéria de facto), o que se viu merecer parcial acolhimento.
- Com as conclusões 12 a 14 pretende-se demonstrar a impossibilidade de execução da obra por motivo não imputável a qualquer das partes, para efeitos do disposto na parte final do artigo 1227º parte final.
Contrariamente ao que pretende a recorrente, da matéria de facto não se pode concluir pela impossibilidade de execução da obra, mas apenas que um determinado projecto não obteve aprovação e ainda que a Ré "desistiu" da obra.
- Por último, não vemos que, quer a interpretação feita pelas instâncias dos comandos legais aplicados, e muito menos a efectuada por este tribunal, possa, por qualquer forma, pôr em crise o preceituado no invocado artigo 20º da Constituição da República.
Termos em que ACORDAM os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente a revista e, em consequência, decidem condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos (o equivalente a quatro milhões e quinhentos e quarenta e dois mil escudos), acrescida de juros contados desde a citação às taxas mensalmente publicadas pela Junta do Crédito Público ao abrigo do Decreto-Lei nº 1/94, acrescidas de 2% (até 28.9.95), à de 15% (até 17.4.99) e à de 12% (até integral ressarcimento).
Custas na proporção, considerando-se, porém, a isenção do seu pagamento por parte da Ré, atento o prescrito no artigo 2º nº 1 alª h) do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 15 de Outubro de 2002
Ponce de Leão
Silva Paixão
Armando Lourenço