Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031648 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA NATUREZA JURÍDICA EFEITOS INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199702250008341 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N464 ANO1997 PAG517 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6758/93 | ||
| Data: | 11/03/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ARTIGO 1044. CCIV66 ARTIGO 268 N1 ARTIGO 269 ARTIGO 406 N2 ARTIGO 616 N1 ARTIGO 892 ARTIGO 2168 ARTIGO 2174. CRP84 ARTIGO 5 N1 ARTIGO 6 N1. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ART2902 ITÁLIA. | ||
| Sumário : | I - A impugnação pauliana não visa anular, revogar ou rescindir o acto praticado em prejuízo do credor; ele é totalmente válido (não sofre de vício genético), é eficaz e não há perda de disponibilidade. II - Julgada procedente, sucederá apenas que os bens transmitidos respondem pelas dívidas do alienante, na medida do interesse do credor. III - No fundo, por via da acção, de carácter pessoal, o acto torna-se inoponível, irrelevante, perante certas pessoas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No 8. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o A, instaurou acção de impugnação pauliana contra B e mulher C, como doadores e sua filha D, como donatária, de bens que indicou, atinente à declaração de ineficácia das doações em relação a si, sujeitando-se a Ré donatária a ter de lhe restituir do que recebeu por doação o que se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito. Devidamente citados, os RR. não contestaram. Julgando procedente a acção por sentença foram declaradas ineficazes as doações em apreço, devendo a Ré D restituir o que recebeu por doação na medida em que se mostre necessário para a integral satisfação do crédito do A.. Em apelação o douto Ac. da Relação de Lisboa - fls. 316 a 320 - manteve o decidido com a declaração de que a própria ineficácia das doações se restringe à parte necessária para a satisfação do crédito do A.. Daí a presente revista. 2- Nas suas alegações os RR. recorrentes concluem: a) Na acção pauliana, a sua procedência não importa a ineficácia do acto impugnado, que permanece perfeitamente válido b) Da procedência da acção decorre apenas para o credor o direito de poder executar, na medida do necessário à satisfação do seu crédito, os bens no património do terceiro adquirente c) O Ac. recorrido, restringindo a ineficácia das doações, revogou a sentença, pelo que não poderiam ser os recorrentes, na apelação, a suportar a totalidade das custas Não houve contra alegação. 4- O douto Ac. recorrido é nuclearmente atacado num único ponto: ter decidido pela ineficácia das doações. Para os recorrentes "o fim da lei basta-se com a simples "inoponibilidade" do acto em relação ao credor impugnante, não carecendo de ser declarado "ineficaz", já que a "inoponibilidade" não colide com a validade e eficácia do "acto" - alegações de fls. 334. Nesta passagem, fundante da posição dos recorrentes, há uma certa nebulosidade conceitual. É o que se vai procurar demonstrar e esclarecer. 5- Hoje não há dúvidas quanto à natureza jurídica da impugnação pauliana, ou seja, quanto à determinação do seu regime, visando os efeitos jurídicos dela emergentes. Não obstante tal, ainda o A., na primeira versão da sua petição inicial, concluía pedindo o decretamento da nulidade das doações em apreço. Erradamente. No artigo 1044 do Código Civil de 67 estipulava-se: "Rescindindo o acto ou contrato, revertem os valores alienados ao cúmulo dos bens dos devedores, em benefício dos seus credores". Perante esta redacção o Prof. M. Andrade - Teoria Geral das Obrigações, 1954-55, pág. 755 - qualificava a impugnação pauliana como acção anulatória e os Profs. P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais, Vol. I, 6. edição, Pág. 359, como acção revogatória ou rescisória, por os bens regressarem ao património do devedor para efectivação da execução. Orientação completamente diferente seguiu o Prof. V. Serra no artigo 15 n. 2 do seu projecto - Bol. 75, Pág. 401: "Os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los ou praticar os actos de conservação autorizados por lei aos credores". Orientação que foi seguida pelo artigo 2901 do Código Civil Italiano "o credor... pode pedir que sejam declarados ineficazes...". E naturalmente pelo artigo 2902 "o credor, obtida a declaração de ineficácia, pode promover, em face dos terceiros adquirentes, as acções executivas ou conservatórias...". Daí o nosso n. 1 do artigo 616 - a disposição chave para a apreciação da revista: "Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei". Daqui resulta: - O acto sujeito à impugnação pauliana não tem nenhum vício genético - É totalmente válido - E eficaz: não há perca de disponibilidade - Respondendo os bens transmitidos pelas dívidas do alienante, na medida do interesse do credor, após procedência da impugnação - Mantendo-se o acto na sua pujança jurídica em tudo quanto exceda a medida daquele interesse; Trata-se, pois, de uma acção declarativa desviante de dois princípios basilares do direito das obrigações: o da autonomia privada e o da responsabilidade patrimonial. É uma acção pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito do A.. Face ao prejuízo causado ao credor trata-se de "uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, não podendo os bens ou direitos adquiridos pelo terceiro ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante" - Prof. H. Mesquita, Rev. Leg. Jup., ano 128, Pág. 223. Com todos aqueles assinalados desvios é, no fundo, uma acção independente, fundada directamente na lei, em face da equidade, razoabilidade, oportunidade e boa fé. 6- Traçada a estrutura da impugnação pauliana, pergunta-se como caracterizar o enfraquecimento alienatório desenrolado no seu seio, traduzido no facto de os bens transmitidos responderem pelas dívidas do alienante tão somente na medida do interesse do credor impugnante. Será uma ineficácia, como se decidiu? Será uma inoponibilidade, como se pretende? O Prof. M. Cordeiro - Parecer, Col. Jup. Ano XVII, 1992, tomo III, Pág. 62 e 63, ensina: "Fala-se, assim, de uma ineficácia em relação ao credor, ineficácia essa que traduz a natureza meramente relativa ou creditícia do direito à restituição: apenas o impugnante a pode questionar; no entanto, se o fizer com êxito, todos os credores podem concorrer". 7- É por todos sabido que a ineficácia "lato sensu" compreende todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos que deveria. Sendo a invalidade apenas a ineficácia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos - essenciais, formativos - do negócio. Por isso a mera ineficácia autonomiza-se por a inviabilidade de produção dos efeitos não ter na sua origem factos que determinem a imperfeita génese do negócio, mas eventos extrínsecos: a impossibilidade absoluta da prestação, a alteração das circunstâncias que constituem a base do negócio, a não verificação de condição suspensiva, a verificação da condição resolutiva. Agora, pressupostos, elementos e requisitos de validade existem concretamente, nas circunstâncias externas àquelas opõem-se à praticabilidade do acto. Ela pode ser originária se o negócio nasce desprovido de efeitos ou superveniente, a ocorrer em plena vivência de normalidade dos efeitos. A falta de eficácia originária também pode resultar da falta de legitimidade do autor do negócio para o celebrar. Por exemplo, a venda de coisa alheia - artigo 892 - é tratada como própria, como se o vendedor tivesse legitimidade para a efectivar, mas é considerada como nula, nas relações entre os contraentes, mas quanto ao verdadeiro titular do direito de propriedade sobre a coisa vendida, o negócio é ineficaz. Paralelamente os actos do representante sem poderes ou praticados com abuso de representação são ineficazes quanto ao representado - artigos 268 n. 1 e 269. Para além dos casos de suspensão de parte da obrigação, implicando a extinção da obrigação que lhe estava imanentemente ligada, que se projectam na revogação, resolução, denúncia e caducidade, como modalidades de ineficácia ainda temos: - total e parcial, quanto aos efeitos abrangidos - absoluta e relativa, quanto às pessoas a que respeita. Ora é precisamente nestes aspectos de parcialidade e relatividade que surgem as figuras de inoponibilidade e de impugnabilidade. 8- A inoponibilidade é uma situação de irrelevância jurídica perante certas pessoas. Com a correlativa relevância para outras, certas e determinadas. Desde Bastian, Essai d'une théorie génerale de l'inopossabilité, que a doutrina francesa e italiana tratam a impossibilidade como espécie de ineficácia - ver, para tanto, Frederico de Castro, El Negócio Jurídico, no último capítulo sob a epigrafe "outros tipos de ineficácia". De Castro, depois de assinalar as disposições legais que a consagram no Código Civil Espanhol, atribui-lhe um carácter mais geral, sempre que frente a um contraste de títulos haja entre eles uma relativa superioridade ou inferioridade. No nosso direito o contrato, em princípio, só produz efeitos entre as partes. Só produzirá efeito para com terceiros, quando a lei o preveja e nos seus precisos termos - n. 2 do artigo 406 (ver Dr. Rita Amaral Cabral, A Eficácia Externa das Obrigações). A inoponibilidade surge, com maior projecção, a nível do registo - n. 1 do artigo 5 do Código de Registo Predial "factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do registo". Aqui afere-se a sua eficácia consolidativa ou enunciativa: o adquirente é titular de uma situação jurídica precária, enquanto não for apresentado o requerimento do registo - n. 1 do artigo 6. De toda esta exposição resulta que a situação do A., visando o seu enquadramento no n. 1 do artigo 616 do Código Civil, não se enquadra na pretendida figura de "inoponibilidade". 9- Analisemos, agora, a impugnabilidade. Ela é uma causa de ineficácia. Fundamenta-se na existência de um facto que faz nascer um outro direito inconciliável com os direitos originados naquele acto jurídico, a impugnar. Tendo em consideração um prejuízo emergente da prática do acto que se quer impugnar, prejuízo esse que fere interesses tutelados pelo direito. Desta forma, através da impugnabilidade, impede-se a plena produção dos efeitos do acto. Daí a impugnação só pode ser legitimada a pessoas determinadas, a favor das quais, precisamente, se constituiu o novo direito incompatível com a prática do acto e só dentro de certo prazo de caducidade. É o que se passa, de pleno, na impugnação pauliana: verificados os requisitos - que aqui não se discutem - a lei impõe uma restituição à produção normal dos efeitos das doações em apreço, tudo de acordo com o comando do analisado no n. 1 do artigo 616. Já assim ensinava o Dr. Cabral Moncada, Lições Vol. II, Pág. 416, à luz do anterior Código Civil, Prof. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1968, Vol III, Pág. 455 e Prof. Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 2. ed., 1996, Vol. II, Pág. 426. Semelhantemente se passa, por exemplo, com a redução de liberalidades inoficiosas por ofenderem a legítima dos herdeiros legitimários - artigos 2168 a 2174 do Código Civil. Impõe-se, desta forma, concluir que o interesse do A., credor impugnante, garantido pelo facto de os bens transmitidos pelos RR. alienantes responderam pelas dívidas destes perante si, mas só nessa medida, tutelado pela procedência da impugnabilidade das doações em apreço, justifica que a produção dos efeitos daquelas doações se restrinja à parte necessária para a satisfação daquele seu crédito. Por isso as doações mantêm a sua plena pujança jurídica em tudo quanto exceda a medida daquele interesse. Será, pois, menos correcto falar-se de "ineficácia", como se decidiu no douto Ac. recorrido. A figura própria é a "impugnabilidade" que se apresenta como caso específico, frente ao assinalado hibridismo da "ineficácia". Mas as consequências desta assinalada "impugnabilidade" são precisamente as mesmas da traçada "ineficácia" do douto Ac. recorrido. Pelo que face à praticabilidade da decisão, ela terá de ser mantida. 10- Dado que ali se restringiu a ineficácia das doações, tal implica revogação da sentença com a correlativa alteração de suporte das custas na apelação. Desta forma não poderiam ser os então recorrentes a suportar a totalidade das custas. Elas teriam de ser suportadas por recorrentes e recorrido na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente. 11- Termos em que se concede a revista quanto às custas de apelação que deverão ser suportadas por recorrentes e recorrido na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente. Em tudo o mais, com a correcção dogmática, que se trata da "impugnabilidade" e não de "ineficácia", se mantém o decidido. Custas pelo recorrente e recorrido na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente. Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997. Torres Paulo, Ramiro Vidigal, Cardona Ferreira. |