Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B924
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO
RETROACTIVIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200205020009242
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1201/01
Data: 10/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - A resolução dum contrato, equiparada ex vi legis às respectivas nulidade ou anulabilidade (art.º 289 do CC), surte qua tale eficácia ex tunc, devendo, de harmonia com o preceituado no art.º 433 do mesmo corpo normativo, “ser restituído tudo o que houver sido prestado”.
II - Sempre que haja lugar à resolução dum contrato, a indemnização a obter/atribuir será a correspondente ao interesse contratual negativo, sendo que o princípio da restituição integral - art.º 289, n.º 1, aplicável ex vi do art.º 433, ambos do CC - pode estar condicionado quer por estipulação convencional, quer pela teleologia ínsita no princípio da resolução - art.º 434.
N.S.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, intentou no Tribunal da Comarca de ... acção ordinária contra B, na qual pediu que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 13646210 escudos, correspondente aos honorários em dívida, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 1046210 escudos e vincendos até integral pagamento.
Alegou, em resumo, que no exercício da sua actividade profissional, celebrou, em 1-6-95, com a Ré um contrato verbal de prestação de serviços para elaboração de um projecto com vista à edificação de um empreendimento designado por "... Park", tendo sido acordado que os seus honorários, no valor de 16746210 escudos, seriam pagos de forma fraccionada em função das várias fases do projecto.
Executou tal serviço nos termos acordados e entregou-o na Câmara Municipal de ..., com vista à obtenção da licença de obras, tendo sido atribuído ao respectivo processo o n° 264/96.
Em 14-5-96, a ora Ré foi notificada da aprovação do respectivo projecto de arquitectura e a licença de obras só não foi emitida porque a Ré, à revelia do A., em resposta a uma notificação que lhe mandava provar de forma inequívoca os coeficientes máximos de construção, se limitou a entregar o requerimento junto a fls. 16 e 17.
A Ré apenas pagou ao A. a quantia de 2500000 escudos e recusou-se a pagar a parte restante, alegando incumprimento defeituoso do contrato.
O projecto eléctrico, no valor de 600000 escudos, não foi elaborado pelo A., pelo que ao preço acordado deve ser deduzida aquela quantia.

2. Contestou a Ré confirmando a celebração do contrato de prestação de serviços invocado pelo A., ainda que em termos algo diversos, mas alegando ter havido incumprimento culposo por parte do A., o qual terá apresentado um projecto que não observava os condicionalismos legais, nomeadamente, o coeficiente máximo de construção permitido pelo PDM de ....
Sustentou, por isso, nada ter a pagar ao A. e, em reconvenção, solicitou a condenação do mesmo na restituição das quantias que recebeu a título de adiantamento de honorários (2500000 escudos) bem como a pagar-lhe 600000 escudos que teve de desembolsar pelo projecto eléctrico do edifício feito por terceiro, projecto esse que, devido à não aprovação do projecto de arquitectura apresentado pelo A., deixou de ter qualquer utilidade e, ainda, nos prejuízos resultantes do atraso no início da construção e comercialização das fracções do imóvel, cuja liquidação pediu fosse relegada para execução de sentença.

3. Na réplica, o A. impugnou os factos alegados pela Ré e reafirmou a posição assumida na petição inicial, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, bem como do pedido reconvencional.

4. Por sentença de 9-2-01, o Mmo. Juiz do Círculo Judicial de Paredes julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
Julgou, porém, a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o A. a pagar à Ré a quantia de 3000000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 2-12-97, até integral pagamento.

5. Inconformado com a decisão, dela apelou o A., mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 12-10-01, negou provimento ao recurso.
6. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª. O Tribunal da Relação devia ter notificado o A. para a transcrição da matéria de facto que achasse conveniente;
2ª. No caso em apreço, o A. obrigou-se a elaborar um projecto de arquitectura e a apresentá-lo na câmara municipal ;
3ª. Não tendo sido notificado para a sua correcção, como não o foi, não pode considerar-se existir comportamento defeituoso e culposo por parte do A. com as consequências que daí advierem ;
4ª. Não pode a Ré libertar-se da obrigação de pagamento dos honorários devidos ao A. recorrente ;
5. O contrato de prestação de serviços em apreço nos presentes autos é de meios e não de resultado.
6. Foram violados os artigos 405°, 762°, 801° e 808º°, todos do C. Civil.

7. Nas suas contra-alegações, a Ré pugna pela manutenção do acórdão recorrido, insistindo em que da matéria de facto dada como assente flui que o "projecto" deixou de ter qualquer interesse para a recorrida, que se viu forçada a contratar outro técnico para elaborar novo projecto, sendo, por isso, óbvio o incumprimento contratual do recorrente.

8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir.
9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º. O A., no exercício da actividade a que se dedica - prestação de serviços de engenharia e arquitectura - celebrou com a Ré um contrato verbal através do qual se comprometeu a elaborar um projecto com vista à edificação de um em empreendimento designado por "... Parque", a executar em - prédio sito no lugar de Calvário, em ..., obrigando-se ainda a elaborar tal projecto de modo a que o mesmo fosse aprovado e licenciado pela Câmara Municipal de ...;
2º. Foi acordado que o valor dos honorários do A. seria o de 8000000 escudos, tendo em conta o valor real da construção, e em tal valor estavam incluídos os honorários relativos ao projecto de electricidade ;
3º. Por conta dos honorários a pagar pelo referido projecto, a Ré entregou ao A. a quantia de 2000000 escudos, em 29-3-96 e a quantia de 500000 escudos em 5-8-96 ;
4º. O A. entregou o projecto de licenciamento na Câmara Municipal de ... em 1-4-96 ;
5º. E em 13-3-97 entregou também na Câmara Municipal de ... o projecto de execução ;
6º. Em 14-5-96, a Ré foi notificada do deferimento e aprovação do projecto de arquitectura e de que, no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade e arquivamento oficioso do processo, deveria entregar o constante da informação técnica datada de 8-5-97, cuja cópia se mostra junta a fls.50 ;
7º. O projecto elaborado e apresentado pelo A. na Câmara Municipal de ... ultrapassava o coeficiente de construção permitido pelo Plano Director Municipal de ... em cerca de 900 m2 ;
8º. O pedido de licenciamento da obra veio a ser indeferido pela Câmara Municipal e o respectivo processo arquivado ;
9º. Todavia, antes de tal indeferimento, a Câmara Municipal de ... notificou a Ré para, em 30 dias, demonstrar, de forma inequívoca, o cumprimento dos índices de construção regulamentares relativos àquele projecto ;
10º. O A., informado da situação mencionada em 7º e da referida notificação da Ré, não efectuou qualquer alteração no seu projecto, por forma a possibilitar o respectivo aproveitamento, pelo que deixou o mesmo de ter qualquer préstimo ;
11º. Determinando que a Ré tivesse de contratar um outro técnico para lhe elaborar um novo projecto, o que atrasou em meses o início de construção e da comercialização das fracções do edifício ;
12º. O A. não elaborou o projecto eléctrico do edifício, orçando em 600000 escudos o preço da realização de tal projecto ;
13º. A Ré encomendou a um outro técnico o projecto de electricidade, pagando pelo mesmo a quantia de 500000 escudos ;
14º.Tal projecto de electricidade foi elaborado para o edifício projectado pelo A. e, em consequência do indeferimento deste, ficou inutilizado.

Passemos agora ao direito aplicável.
10. Âmbito da revista:
Foram as seguintes as questões suscitadas pelo ora recorrente em sede de recurso de apelação e que a Relação dirimiu:
1ª- Saber se havia ou não motivo para a Relação alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal "a quo" ;
2ª- - Saber se o ora recorrente cumpriu ou não pontualmente o contrato celebrado com a ora recorrida ;
3ª- Saber se procedia ou não o pedido reconvencional.
Compulsando agora as conclusões da respectiva alegação de revista, o A. ora recorrente, para se insurgir contra o sentido decisório do acórdão revidendo, invoca um motivo de ordem processual - falta da sua oportuna notificação por parte da Relação para a transcrição da matéria de facto que achasse por conveniente - e razões de ordem substantiva - falta da sua oportuna notificação, por parte da Ré ora recorrida, para a correcção do projecto de arquitectura, o que afastaria a existência de cumprimento defeituoso da sua parte.
O que tudo acarretaria violação do disposto nos artºs 405º, 762º, 801º e 808º, todos do C. Civil.

11. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Começa o recorrente por suscitar, na presente revista, a questão - aludida pela Relação - da ausência de oportuno pedido de transcrição da matéria de facto por parte do autor reconvindo, e ora recorrente, concluindo este que a falta de tal pedido lhe não pode ser imputável. E mais: que se a Relação considerava que a matéria de facto dada como assente não era bastante para suportar a decisão de mérito, deveria a mesma ter mandado proceder à respectiva ampliação.
Que dizer ?
Há que recordar que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26º da LOTJ99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC ; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC) - violação das regras de direito probatório material.
Também não é o caso de ordenar a ampliação da matéria de facto, pois que a recolhida e produzida nos autos é suficiente para viabilizar e respaldar a solução jurídica do litígio artº 729º nº 3 do CPC
O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC.
Mas essa última não vem, nem expressa nem sequer implicitamente, suscitada em sede da alegação de recurso, pelo que não pode este Supremo Tribunal sobre ela pronunciar-se.
No fundo, o que o recorrente pretende é imputar ao acórdão a comissão de erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o que claramente exorbita do acervo de poderes do Supremo, como já deixámos dito.
Diga-se, todavia, e de passagem, que o Tribunal da Relação pode alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto se ocorrer alguma das circunstâncias referidas no artº 712º do CPC nomeadamente se os depoimentos das testemunhas houverem sido gravados.
Mostram os autos, que a audiência, com a consequente gravação dos respectivos depoimentos, ocorreu em 4-5-00, portanto, antes da entrada em vigor do DL 183/00, de 10/8, o qual veio permitir que a Relação proceda à audição dos depoimentos gravados, mas o seu regime só é aplicável às provas que "tenham sido requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor" - ou seja 1-1-01 (conf. artº 7°, n° 8°, do DL 183/00 ).
Impendia pois sobre o ora recorrente - na parte que directamente respeitava à sustentação das respectivas teses processuais e jurídico-substantivas versus a impugnação a que concretamente procedeu relativamente à matéria de facto controvertida - o ónus de enunciar os pontos factuais que considerava incorrectamente julgados, procedendo «logo» à transcrição dos respectivos depoimentos, em ordem a possibilitar à parte contrária, na respectiva contra-alegação, apresentar, pelo seu lado, a transcrição dos depoimentos gravados que eventualmente pudessem pôr em crise as conclusões do recorrente (art. 690 - A n° 2° e 3° do C PC, na redacção anterior ao DL 183/00 ) o que a Relação constatou não haver acontecido.
O que veio inviabilizar a sindicância por parte da Relação do exame crítico dos produzidos depoimentos testemunhais.
Nada pois a censurar à conduta processual da Relação quanto a este específico ponto, por se confinar estritamente ao condicionalismo legal então vigente.

12. Mérito da revista.
Perante a factualidade dada como assente, e sob qualquer prisma jurídico-legal por que visionasse o problema, nenhum outro desfecho poderia ter tido a lide - há que dizê-lo desde já.
O compromissso negocial/contratual do autor para com a Ré era o de, mediante o pagamento da quantia de 8000000 escudos, elaborar um projecto de arquitectura, em ordem a que o mesmo fosse susceptível de ser aprovado e licenciado pela Câmara Municipal de ....
Poderia equacionar-se, a título meramente académico - como fez a Relação - a distinção doutrinal dicotómica entre «obrigações de meios» e «obrigações de resultado», na senda por ex. de Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral" vol II, 7ª ed, pág 73.
Estas últimas quando o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro, as primeiras quando o devedor, ao contrair a obrigação, não fica adstrito à produção de nenhum resultado ou efeito específico: promete apenas realizar determinado esforço ou diligência para que tal resultado se obtenha.
Entendeu a Relação que, na hipótese vertente, o A.,, para além de se haver obrigado a desenvolver uma certa actividade ( elaborar um projecto com vista à edificação de um empreendimento ), se comprometeu também a obter um certo resultado - a aprovação e o licenciamento do projecto pela câmara municipal. Mas é duvidoso que, num domínio, este do direito do urbanismo, ao qual subjazem e no âmbito do qual predominam princípios e normas de interesse e ordem pública e de natureza legal imperativa, se possa falar tão afoitamente em «obrigações de resultado».
É verdade não se haver logrado ( obter ) o «resultado» inicialmente proposto - o projecto urbanístico elaborado pelo autor - ora recorrente e depois pela Ré ora recorrida apresentado na Câmara Municipal de ... ultrapassava o coeficiente de construção permitido pelo plano director municipal. E mais: tendo sido oportunamente informado daquela situação negativa de carácter objectivo e, bem assim, da notificação da Ré pela Câmara Municipal para, no prazo de 30 dias, demonstrar de forma inequívoca, o cumprimento dos índices de construção regulamentares, não procedeu o autor - ora recorrente a qualquer alteração no projecto de modo a colocá-lo em situação de viabilidade/aprovação.
O que acarretou o inevitável indeferimento do pedido de licenciamento da obra, com o consequente arquivamento do correspondente processo administrativo, assim havendo perdido a Ré o interesse na prestação do autor nas concretas condições de qualidade e oportunidade inicialmente acordadas, e, outrossim, que a Ré, ora recorrida, se visse na necessidade de contratar outro técnico para elaborar novo projecto.
Seja como for, e ainda na esteira do mesmo ilustre mestre, supra-citado, mesmo que fosse de qualificar uma tal obrigação como mera «obrigação de meios», permite a matéria de facto apurada nos autos extrair, com toda a verosimilhança, a conclusão de que o autor - devedor, ora recorrente, se poderia ter feito atempadamente substituir por terceiro no cumprimento da prestação, e como assim, também só a impossibilidade objectiva da mesma exoneraria o devedor do vínculo que «ab-initio» contraíra - conf. ob cit pág 74.
Houve, portanto, um manifesto cumprimento defeituoso, mau cumprimento ou cumprimento imperfeito do contrato - situação esta reconduzível a um incumprimento culposo por parte do A. -, o que conferia, desde logo, à Ré o direito de resolver o contrato e, consequentemente, de se exonerar da sua prestação (artºs 801º n° 2° e 808º do C. Civil )
"Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente, do direito à indemnização, pode resolver o contrato, e se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro" - conf. o nº 2 do artº 801º do C. Civil atrás citado - impossibilidade total e definitiva da prestação imputável ao devedor.
E, como é sabido, a resolução do contrato, equiparada "ex-vi legis" às respectivas nulidade ou anulabilidade (artº 289º do mesmo diploma ), surte «qua tale» eficácia "ex-tunc", devendo, de harmonia com o preceituado no artº 433º, ainda do mesmo corpo normativo, «ser restituído tudo o que houver sido prestado».
Ora, vem provado que a Ré entregou ao A., ora recorrente, a quantia de 2500000 escudos a título de «adiantamento de honorários», importância esta que o A. terá que devolver à Ré em consequência da sobredita resolução.
É certo que, em reconvenção, a Ré solicitou a condenação do A. não só à restituição da aludida quantia, mas também a sua condenação no pagamento de 600000 escudos que teve que desembolsar pelo projecto eléctrico do edifício feito por terceiro e ainda nos prejuízos resultantes do atraso no início da construção e comercialização das fracções do imóvel, cuja liquidação pediu fosse relegada para execução de sentença.
Mas as instâncias apenas condenaram o A. a pagar à Ré, a título de indemnização, a quantia de 500000 escudos pela mesma desembolsado para pagamento do projecto eléctrico que ficou sem qualquer utilidade em virtude do indeferimento do projecto elaborado pelo Autor.
Decisão essa correctamente emitida a tal propósito - diga-se a talho de foice - pois que, em caso de resolução, deverá haver lugar a uma indemnização pelo interesse contratual negativo - o chamado dano da confiança - visando a reposição do património do credor no «statu quo ante» à celebração do contrato (compensação do credor pelas desvantagens para si advenientes da conclusão do contrato ).
Tese, de resto, recentemente perfilhada por este Supremo Tribunal no acórdão de 18-10-01, in Proc 2221/01-7ª Sec, segundo o qual "sempre que haja lugar à resolução do contrato, a indemnização a obter/atribuir será a correspondente ao interesse contratual negativo", sendo que "o princípio da restituição integral - artº 289º nº 1, aplicável «ex-vi» do artº 433º, ambos do C. Civil - pode estar condicionado quer por estipulação convencional, quer pela teleologia ínsita no princípio da resolução - artº 434º ".

12. Assim havendo decidido neste pendor, nenhuma censura merece o acórdão recorrido.

13. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista ;
- confirmar, em consequência, o acórdão revidendo.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 2 de Maio de 2002
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares.