Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039505 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA CONCORDATA INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19991216009162 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1161/98 | ||
| Data: | 04/22/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 1147. CCIV66 ARTIGO 238 N1. CPEREF93 ARTIGO 4 ARTIGO 28 ARTIGO 35 N1 ARTIGO 38 N1 ARTIGO 56 ARTIGO 70. | ||
| Sumário : | I - A concordata, que no domínio do CPC67 era um meio preventivo da declaração de falência, passou a meio de recuperação de empresa, prescindindo da vontade do devedor e ficando na exclusiva disponibilidade dos credores. II - Tal conformação não lhe retira a natureza de transacção sobre a dívida e o modo do seu cumprimento, continua a ser um contrato especial e formal, aplicando-se-lhe o disposto no art. 238 n. 1 CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | A. intentou em 23-02-94 na comarca de Lisboa acção com processo especial de recuperação da sua empresa, fundamentando-a na carência de meios e falta de crédito, impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações, viabilidade económica e capacidade de superação da crise financeira. Por sentença de 21-04-95 foi aprovada a concordata como meio de recuperação e em 16-06-96 e 17-12-96 os credores B. e C. respectivamente, e mais tarde D., requereram a declaração de falência, baseados no facto de ter terminado o período de carência de pagamentos e de a ré não haver realizado nenhum. A ré não deduziu qualquer oposição e por sentença de 21-05-97 foi declarada a sua falência com fundamento em que não iniciara os pagamentos previstos na concordata - amortizações decorrido o prazo de 12 meses. A ré embargou, baseando-se no facto de que tem vindo a tornar-se viável e que, em consequência da concordata e dos pagamentos entretanto realizados, reduziu o passivo em 58%, ter investido na beneficiação de navios com vista à sua recuperação, e que apenas fez pagamentos aos credores de quem dependia a continuação dos fornecimentos sem os quais não seria possível manter o giro comercial. Os embargos foram julgados improcedentes. Agravou A. sem qualquer êxito, já que a Relação lhe negou provimento. De novo inconformada, agravou para este Supremo, tendo produzido alegações que concluiu pela forma seguinte: 1- A sentença homologatória da concordata transitou em julgado em 01-05-95. 2- Nos termos da concordata iniciava-se um período de um ano de carência (de 01-05-95 a 01-05-96). 3- Só então havia de seguir-se a fase dos pagamentos anuais, durante 5 anos com montantes fixados num plano junto aos autos em data que em muito precedeu a sentença referida em 1. 4- Muito embora esse plano referisse pagamentos nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, há-de o mesmo ajustar-se, respeitando-se os montantes, aos anos que se seguirem ao termo do período de carência. 5- A concordata não constitui negócio formal e o plano de fls. 858 vale tão só como indicativo dos montantes da dívida a satisfazer em cada ano, sendo certo que o disposto no art. 238 n. 1 do CC não tem aplicação ao caso dos autos. 6- O disposto no art. 236 n. 1 do CC abona a interpretação expressa nas conclusões 1 a 4, sendo sintomático e relevante o facto de nenhum credor presente à Assembleia de Credores ter requerido a falência não obstante os factos dados como provados. 7- Os dois credores requerentes da falência não tinham fundamento para tal, pois que o incumprimento por mora só ocorria em 01-05-97 e os seus requerimentos são de data anterior. 8- A prova produzida no seu conjunto em que se inclui toda a documentação evidência que a empresa era viável ao tempo dos embargos e como tal continua, tem meios patrimoniais próprios, não tem falta de crédito, sendo boa a sua situação técnica no ramo dos transportes marítimos e também a tecnológica, tal como bem revelam o volume de negócios e o ganho de concursos internacionais ao nível da CEE. 9- Justifica-se, face até ao parecer do gestor judicial, comissão de trabalhadores e interesse destes, dos credores em geral e da economia nacional, a repristinação da concordata homologada. 10- É neste sentido que interpretamos o sentido da concordata quanto ao início do prazo de carência e início do quinquénio previsto para a satisfação dos débitos, concluindo pela inexistência do suposto incumprimento base da requerida falência. 11- O acórdão violou os art.s 1, 3, 76 n.1 c) do CPEREF e 236 n. 1 e 238 n. 1 do CC. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, para o que importa elencar a seguinte matéria fáctica que vem provada das instâncias: 1- O gestor judicial, em Novembro de 1994, propôs à assembleia de credores, além do mais, o perdão de 35% dos créditos globais, salvo os dos trabalhadores, o período de carência de 12 meses relativamente ao início da amortização dos créditos e ao início da contagem dos juros, redução de 4 pontos percentuais ao índice de vigência da Associação Portuguesa de Bancos na taxa de juro a aplicar aos saldos em dívida no início de cada período e amortização dos débitos em 5 anos, sendo os créditos dos trabalhadores liquidados nos 2 primeiros anos, nos termos seguintes: ..............................................................................................................Período - Dívida início período - Juros final - Amortização fim - Dívida final 1995 736999 150000 586999 1996 586999 73375 339000 321374 1997 321374 40172 108000 253546 1998 253546 31693 129600 155639 1999 155639 19455 155500 19594 ..............................................................................................................2- A referida assembleia de credores foi designada para o dia 30-11-94, declarada suspensa para continuar no dia 13-12-94, novamente declarada suspensa para continuar no dia 24-01-95 e, nessa continuação, por se verificar que não havia quorum deliberativo, foi judicialmente ordenado que os autos ficassem a aguardar o decurso do prazo a que se referia o art. 53 n. 1 do CPEREF. 3- No dia 01-03-95, a proposta de concordata foi aprovada pelos credores E, F, G, H, I, J, L, M e pela Comissão de Trabalhadores, e o processo foi mandado aguardar até ao termo do prazo de votação por escrito. 4- A concordata foi aprovada pelos votos favoráveis de mais de 75% do valor dos créditos aprovados na assembleia provisória, e com os votos desfavoráveis do N, O. 5- Por sentença proferida no dia 21-04-95, de que não houve recurso nem reclamação, foi homologada a concordata aprovada como meio de recuperação da empresa da ré com o seguinte conteúdo: - perdão de 35% dos créditos globais, excluindo os dos trabalhadores; - fixação de um período de carência de 12 meses relativamente ao início da amortização dos créditos e início da contagem dos juros; - redução de 4 pontos percentuais relativamente ao índice de referência da Associação Portuguesa de Bancos na taxa de juro a aplicar nos saldos em dívida no início de cada ano; - amortização dos débitos em 5 anos segundo o plano constante do quadro de fls. 858, sendo os créditos dos trabalhadores liquidados nos 2 primeiros anos. 6- Após a homologação da concordata, A. investiu na recuperação e beneficiação dos navios "Ponta Delgada" e "Lusitânia Expresso". 7- Entre 21-04-95 e 21-05-97 (esta a data da declaração da falência), A. obteve rendimentos com os quais efectuou o giro comercial corrente, pagou as despesas (aludidas sob 6) e o montante (mencionado sob 7). 8- Nos termos e em consequência da concordata, A. efectuou, até 21-05-97, pagamentos aos credores, no montante de 38041478 escudos, reduzindo nesse valor o respectivo passivo que era de 1029910926 escudos no dia 21-04-95, data da homologação da concordata. 9- Após o período de carência, entre 31-03-96 e 21-05-97, A. efectuou pagamentos preferencialmente aos credores concordatários de quem dependia a continuação dos fornecimentos que só eles poderiam prestar e sem os quais não seria possível manter o giro comercial da empresa. 10- No dia 27-09-95, a P. declarou que recebera de Q. a quantia de 75000000 escudos para pagamento integral da dívida da A., entregue nos termos do disposto no n. 1 do art. 767 do CC, ficando sub-rogada nos direitos do declarante. 11- B. e C., nos dias 16-06-96 e 17-12-96, e D. no dia 16-04-97 requereram a falência da ré, com fundamento no incumprimento por esta das obrigações por ela assumidas na concordata. 12- Os créditos da titularidade dos credores que pediram a declaração da falência são anteriores, pelo menos, a 1993. Há duas questões a decidir, sendo certo que a 2 depende da resposta a encontrar para a 1: a)- tendo em conta a concordata, saber quando se iniciou o prazo de carência e o plano de amortização; b)- uma vez encontrada a resposta, há que averiguar se houve ou não uma situação de incumprimento das obrigações estabelecidas na concordata. 1 questão: a) posição da recorrente: O período de 12 meses de carência e depois o período das amortizações começou a correr a partir de 01-05-95 (data do trânsito em julgado da sentença homologatória da concordata), prolongando-se até 01-05-96. Terminado este, começa a correr o 1 ano de pagamentos (01-05-96 a 01-05-97) e assim sucessivamente. O facto de o plano referir amortizações já em 1995 não significa que nesse ano a empresa ficasse obrigada a pagar qualquer indemnização, tanto mais que se reconhecia a necessidade de um período de carência não inferior a 1 ano. b) posição da Relação: 1- A proposta apresentada pelo gestor em Novembro de 1994 já continha o plano de pagamentos tal como veio a ser aprovado pela assembleia de credores, em 01-03-95, sem qualquer limitação, quer quanto ao início do prazo de carência, quer quanto à obrigação de amortização de créditos já durante 1995. 2- Não foi consignado na proposta que o início do prazo de carência tivesse de coincidir com o momento da aprovação da concordata: 3- À luz dos art.s 236 n. 1 e 238 n. 1 do CC, o período de carência de 12 meses começou a correr antes da decisão homologatória da concordata, porque: - o que nela ficou estipulado foi um período de carência de 12 meses relativamente ao início de amortização de créditos e início da contagem de juros; - a amortização de débitos devia ocorrer em 5 anos com início durante o ano de 1995; - o plano de pagamentos previa que no fim de 1995 e no fim de 1996 deviam estar amortizados créditos nos montantes de 150000 e 339000 contos respectivamente, o que significa que na concordata se consignou, por um lado, um período de carência de 12 meses e, por outro, a obrigação de amortização pela agravante de créditos durante o ano de 1995. Face a estas posições, que interpretação havemos de fazer à concordata? Recordemos que o gestor, em Novembro de 1994, apresentou uma proposta de concordata, onde propôs, para o que aqui importa, um período de carência de 12 meses relativamente ao início da amortização dos créditos e ao início da contagem dos juros e, concomitantemente, apresentou um plano de amortização dos débitos em 5 anos, dele fazendo parte os anos de 1995 e 1996, com amortizações, no fim de cada, de 150 e 339 mil contos respectivamente, sem quaisquer juros no final de 1995 e com 73375 contos de juros no final de 1996. Esta proposta, após vários adiamentos, foi aprovada em assembleia e homologada por sentença de 21-04-95, transitada em julgado em 01-05-95. Perante isto, desde logo se torna patente que a tese da recorrente não se compadece de todo com as amortizações bem explícitas, a terem lugar em 1995 e em 1996. Para a agravante, só a partir de 01-05-96 começaria a correr o 1 ano de pagamentos. Mas isto é contrariado pelo teor do próprio plano quinquenal. Não podemos pensar que o gestor, e depois os credores na assembleia foram de tal forma estultos que operaram uma tal desconformidade entre a proposta do período de carência de 12 meses e a da fixação de uma amortização logo para o final de 1995. Temos que encontrar o sentido mais plausível a dar a estes termos da proposta de concordata, posteriormente nela plasmados. O art. 66 do CPEREF estabelece que a concordata é o meio de recuperação da empresa insolvente que consiste na simples redução ou modificação da totalidade ou de parte dos seus débitos, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória. A concordata era, antes, um meio preventivo da declaração de falência (CPC art. 1147). Com o DL 177/86 de 02-07, e depois com os DL 132/93 de 23-04 e 315/98 de 20-10 passou a meio de recuperação de empresa. Foi assim alterada a sua conformação, "que abandonou definitivamente a natureza convencional que originariamente havia assumido no quadro dos meios suspensivos da falência, para, tal qual as outras providências de recuperação reguladas no Código, prescindir da vontade do devedor e ficar, por isso, na exclusiva disponibilidade dos credores" (João Labareda, Recuperação de empresa e falência. Textos do CEJ, Soc. Com. 94-95, p. 170). Mas esta nova conformação não lhe retira a natureza de transacção sobre a dívida e o modo do seu cumprimento, que continua a ter. Por outras palavras, continua a ser encarada como um contrato especial, só que agora, as partes contratantes são apenas os credores. Então, não vemos por que razão não deva ser aplicado o princípio constante do art. 238 n. 1 do CC. Trata-se, com efeito, de um negócio formal. Este é o negócio sujeito por lei a forma especial. No caso, a concordata até assume mais do que a forma escrita, já que tem de ser aprovada de certa forma em assembleia de credores com posterior homologação judicial (cfr., entre outros, os art.s 4, 28, 35, n. 1, 38 n. 1, 56 e 70 do CPEREF). Por outro lado, ela há-de conter todos os "itens" que os credores julgarem adequados para levar a cabo a recuperação da empresa. Assim, e de harmonia com o art. 238 n. 1 do CC, a declaração negocial em que a concordata se traduz não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Ora, no texto da concordata consignou-se um período de carência de 12 meses e a obrigação de amortização por parte da agravante de créditos, desde logo, no ano de 1995, e ainda durante o ano seguinte, o que vai ao arrepio da tese sustentada pela recorrente. Lançando mão da norma que o CC adoptou (art. 236 n. 1), acolhendo a teoria da impressão do destinatário, para fixar o sentido normal da declaração negocial, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Daqui decorrem duas conclusões: o declaratário normal que a lei pressupõe é a pessoa medianamente capaz de entender o sentido das declarações que é mister interpretar, considerando os interesses em jogo, o declaratário normal, in casu, tem que colocar-se, não na posição da agravante, mas na posição dos credores cujos direitos de crédito foram abrangidos pela concordata, considerando ainda as cláusulas nesta contidas. Então, um tal declaratário, face ao plano de pagamentos, não pode concluir de outra forma que não seja a de que, o período de carência visado no acordo começou a correr antes da sentença homologatória da concordata, e até da sua antecedente aprovação, terminando antes do fim do ano de 1995. Como bem se refere no acórdão recorrido, "isso significava que o período de carência de 1 ano não prejudicava a obrigação de amortização de créditos durante o ano de 1995, nos termos do plano quinquenal que foi aprovado". 2 questão: Como acima se disse, a solução para esta dependia daquela a que se chegasse na questão anterior. Há que averiguar, então, se a agravante cumpriu ou não o que ficou estabelecido na concordata quanto às amortizações (quantias e tempo de pagamento). De novo teremos de nos posicionar na pele de um declaratário normal, colocado na posição dos credores concordatários. Esse declaratário forçosamente interpretaria a obrigação de amortização com o sentido de que ela deveria ter lugar até 31-12-95 e 31-12-96. Impunha-se que a agravante amortizasse créditos no valor de 150000 contos até à primeira daquelas datas e 339000 contos até 31-12-96. No entanto, tal como decorre dos factos referidos nos ns. 8 e 9 supra, e mesmo considerando como boa a tese da recorrente, entre 31-03-96 e 21-05-97, a agravante apenas realizou pagamentos aos credores no montante de 38041478 escudos. Por outras palavras, a agravante não cumpriu as obrigações que lhe haviam sido fixadas na concordata. Por último, refira-se que os credores que requereram a falência com base no referido incumprimento, fizeram-no quando, efectivamente, tal incumprimento já se tinha verificado. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, dada a excelente fundamentação do acórdão recorrido, se nega provimento ao agravo. A agravante fica isenta de custas, enquanto se não verificar a condição de possuir meios suficientes para o seu pagamento, já que beneficia do apoio judiciário (art.s 15 e 54 n. 1 do DL 387-B/87 de 29-12). Lisboa, 16 de Dezembro de 1999 Sousa Dinis, Miranda Gusmão, Sousa Inês. |