Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007865 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO REU JULGADO COMO PRESENTE CITAÇÃO PERDÃO TRANSITO EM JULGADO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200415893 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 817/90 | ||
| Data: | 10/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro dimana a seguinte doutrina: 1 - Quando a lei determinar que um reu e julgado como se estivesse presente, não se empregara o processo de ausentes; 2 - Quando tal acontecer, não se torna necessaria a notificação da decisão ao reu; 3 - Torna -se, sim, necessaria a notificação da decisão ao defensor constituido ou nomeado, sendo a partir dessa diligencia que se inicia o prazo de interposição do recurso. II - Tendo o reu sido notificado com a cominação de que, se não comparecesse no dia do julgamento, este faria nesse dia, quer estivesse presente ou não; tendo a sentença sido notificada ao defensor e não tendo este interposto recurso da decisão no prazo de cinco dias a contar da notificação, a sentença transitou em julgado. III - A declaração de perdão concedido pela assistente ao reu ja depois do transito em julgado da sentença condenatoria não pode ser considerado por ser intempestivo. IV - Não procede o ataque a notificação que foi feita ao reu, com a cominação de que o julgamento se faria como se estivesse presente, com o fundamento em doença que lhe ocasionou perda de memoria, quer porque nessa altura ja o acordão tenha transitado, quer porque o reu poderia justificar a sua falta ao segundo julgamento, no prazo de cinco dias a contar da realização do mesmo, o que não aconteceu. | ||