Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041589
Nº Convencional: JSTJ00007865
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
REU JULGADO COMO PRESENTE
CITAÇÃO
PERDÃO
TRANSITO EM JULGADO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: SJ199102200415893
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 817/90
Data: 10/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro dimana a seguinte doutrina:
1 - Quando a lei determinar que um reu e julgado como se estivesse presente, não se empregara o processo de ausentes;
2 - Quando tal acontecer, não se torna necessaria a notificação da decisão ao reu;
3 - Torna -se, sim, necessaria a notificação da decisão ao defensor constituido ou nomeado, sendo a partir dessa diligencia que se inicia o prazo de interposição do recurso.
II - Tendo o reu sido notificado com a cominação de que, se não comparecesse no dia do julgamento, este faria nesse dia, quer estivesse presente ou não; tendo a sentença sido notificada ao defensor e não tendo este interposto recurso da decisão no prazo de cinco dias a contar da notificação, a sentença transitou em julgado.
III - A declaração de perdão concedido pela assistente ao reu ja depois do transito em julgado da sentença condenatoria não pode ser considerado por ser intempestivo.
IV - Não procede o ataque a notificação que foi feita ao reu, com a cominação de que o julgamento se faria como se estivesse presente, com o fundamento em doença que lhe ocasionou perda de memoria, quer porque nessa altura ja o acordão tenha transitado, quer porque o reu poderia justificar a sua falta ao segundo julgamento, no prazo de cinco dias a contar da realização do mesmo, o que não aconteceu.