Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085961
Nº Convencional: JSTJ00026436
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
PRÉDIO URBANO
VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
CADUCIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199412140859611
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 936/92
Data: 10/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como a lei não exige forma especial para a comunicação a que alude o artigo 416 do Código Civil, a notificação para o exercício do direito de preferência do arrendatário comercial pode ser feita verbalmente (artigo 219 do mesmo Código).
II - O processo de jurisdição voluntária previsto nos artigos 1458 e seguintes do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos casos em que a comunicação ao titular do direito de preferência se faz judicialmente.
III - Como a comunicação tem de ser feita pelo obrigado à preferência e não pelo adquirente, salvo se este agir como mandatário daquele, tem de se entender que não houve notificação ao titular do direito de preferência, não obstante se ter provado que tinha conhecimento da escritura, se não se provou quem fez a notificação extra-judicial, visto que era aos réus que incumbia o ónus da prova de que foram eles ou alguém mandatado por eles, nos termos do n. 2 do artigo 342 do Código Civil.
IV - Não tendo os autores sido notificados para preferirem na compra, não podiam ter renunciado ao seu direito de preferência.
V - Sendo embora ineficaz a notificação extra-judicial, caduca o direito de exigir judicialmente o reconhecimento da preferência se foi excedido o prazo de seis meses referido no n. 1 do artigo 1410 do Código Civil entre a data em que os autores tiveram conhecimento da outorga da escritura pública e a data da acção.