Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | VALOR PROBATÓRIO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410 CPP | ||
| Nº do Documento: | SJ20060712016083 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Admitindo o acórdão da Relação recurso para o STJ, podem as mesmas questões ser legitimamente de novo aqui suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente. Não é senão nesta irresignação, aliás, que assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise directamente a decisão da Relação (e não, como por vezes se vê, a decisão da 1.ª instância). II - É posição da jurisprudência, que se pode dizer uniforme, e da maioria da doutrina nacional, que nada proíbe a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido sobre factos desfavoráveis a outro. III - Contudo, as declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova. IV - O STJ vem entendendo, a tal propósito, dever exigir-se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração. V - Com efeito, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, segundo a qual as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe “alguma prova adicional, a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”. Ou noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale” no mesmo sentido, em abono daquele facto. VI - É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, considerando o disposto nos arts. 432.° e 434.° do CPP, está vedada ao recorrente a reedição dos vícios da sentença previstos no art. 410.°, n.º 2, no recurso para o STJ de acórdão da Relação tirado em recurso, mormente quando esta já se pronunciou sobre a questão, sem prejuízo, no entanto, de o próprio Supremo Tribunal, para poder aplicar o direito, dever oficiosamente declarar as imperfeições ou insuficiências da decisão de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. No Processo nº 00/04.0TE.LSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, respondeu, com outros, a arguida AA, devidamente identificada nos autos, designadamente no acórdão aí proferido, fls. 3282, que foi condenada nos seguintes termos: a) pela prática, em autoria material, de um crime de extorsão, sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 223º, nº 1, 22º e 23º, todos do CPenal, em um ano e seis meses de prisão; b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do CPenal, em três anos e nove meses de prisão; c) pela prática, em co-autoria material, de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artº 371º, nº 1, do C Penal, em um ano de prisão; d) em cúmulo jurídico, na pena conjunta de quatro anos e seis meses de prisão. 1.2. Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o Ministério Público e a Arguida (além de um outro co-Arguido) que, pelo acórdão de fls. 3924 e segs, julgando parcialmente procedente o primeiro e improcedente o segundo, acrescentou à condenação dela a sanção acessória de proibição do exercício de função por 5 anos, prevista no artº 66º do CPenal. 1.3. Ainda irresignada, a Arguida interpôs novo recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, cuja motivação encerrou com as seguintes conclusões. «1° A arguida e ora recorrente foi condenada pelos crimes de extorsão, na forma tentada, corrupção passiva para acto ilícito e na pena acessória de suspensão de função, por um período de cinco anos, com base em toda uma factualidade dita provada com fundamento exclusivo no depoimento do co-arguido, BB. 2° Depoimento não corroborado objectiva e relativamente a todos os factos que imputou à ora recorrente e que conduziram à sua condenação pela prática dos referidos crimes. 3° Traduzindo de modo muito particular a regra da corroboração uma exigência acrescida de fundamentação, deverá a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente, sendo nula a decisão assim proferida, nos termos do n° 2 do art° 374° do Código de Processo Penal. 4º Ferida, ainda, de constitucionalidade, nos termos devidamente expressos na motivação de recurso e que aqui se reproduzem para todos os efeitos, 5º Dada a imprescindível convocação dos princípios constitucionais que condicionam a estrutura acusatória do processo, na observância dos comandos destinados a garantir a conformidade do procedimento probatório à regras de um Estado de Direito Democrático. 6° Nomeadamente, presumindo-se sempre a inocência de qualquer arguido em processo Penal, nos termos do art° 32° da Constituição da República Portuguesa. 7º Sendo-lhe sempre e sem qualquer excepção favorável a dúvida, 8º Enquanto objecto de imputação, não corroborada objectivamente, de factos que veemente negou, por força e na sequência do depoimento de um co-arguido no mesmo processo. 9º O Tribunal "a quo" errou de forma evidente, na decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos 16, 17, 18 e 19. 10º Erro que resulta do texto da própria decisão em 1ª instância e por simpatia, na ora recorrida. 11º Por se[r] patente que, ao contrário do que sustentou em apoio da posição manifestada pelo Ministério Público, constar de forma tácita do ponto 19°, o facto da arguida e ora recorrente ter desviado a missiva ali em causa, guardando-a num cacifo, longe do olhar de quem quer que seja, com o intuito de mais tarde a utilizar em seu próprio proveito. 12° Constituindo tal vício erro notório na apreciação da prova e tornando nula a decisão nesse preciso aspecto, nos termos da al. e) do n° 2 do art° 410° do Código de Processo Penal. 13° Com as devidas consequências na decisão penal proferida, dada a essencialidade de toda a matéria em causa na condenação proferida, relativamente ao crime de extorsão, na forma tentada. 14° Entendeu a recorrente no seu recurso para o Tribunal "a quo" incorrectamente julgados os factos relativos ao caso DD, concretamente os vertidos nos pontos 29 a 38, 69, 71, 77, 81, 82 e 85. 15° O Tribunal "a quo" assim não entendeu, mas não concretizou minimamente tal entendimento, 16° Apenas transcreveu a decisão da 1º instância, afirmando possuir esta todas as virtudes de uma fundamentada decisão. 17° O que manifestamente não chega em termos do cumprimento do dever de pronúncia, mau grado a referência feita de modo genérico para uma determinada e delimitada parte, aliás longa e diversificada, da decisão transcrita. 18° Ao invés de – parafraseando a decisão desse Supremo Tribunal de Justiça transcrita na supra motivação, concretizar a afirmação de que o Colectivo testara o depoimento do co-arguido BB com outros meios de prova, indicando ou precisando, justamente, quais tinham sido esses meios de prova. 19° Devendo, por consequência, declarar-se nula a decisão ora recorrida por omissão de pronúncia, nos termos da al. c) do n° 1 do art° 379° do Código de Processo Penal. 20° De qualquer forma, sendo patente a total ausência de corroboração do depoimento do co-arguido BB em toda a referida factualidade, bem como de qualquer outro meio de prova que a sustente, com especial relevância do facto, sempre negado pela arguida e ora requerente, relativo à entrega do relatório da Inspecção Geral de Finanças, 21° Deverá ser considerada de todo infundamentada a decisão da matéria de facto no referido contexto, 22° Vício não apenas fatal para a decisão, nos termos do n° 2 do art° 374° e al. a) do n° 1 do art° 379°, ambos do Código de Processo Penal, 23º Mas que determina a sua completa invalidade, nos termos da invocada inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais que constituem o verdadeiro crivo por onde deverá passar a aferição dos limites inultrapassáveis do subjectivismo próprio do princípio da livre apreciação da prova. 24° Os princípios constitucionalmente consagrados da presunção da inocência e do "dúbio pro reo" Termos em que, deverá o presente recurso ser deferido e por força das invocadas nulidades, ser anulada a decisão ora recorrida, substituindo-se por outra que: a) Absolva a arguida e ora recorrente dos crimes de extorsão, na forma tentada e corrupção passiva para acto ilícito; b) Mantendo-se, apenas, a pena parcelar que lhe foi aplicada relativamente ao crime de violação do segredo de justiça; c) Revogue a pena acessória de proibição do exercício de função; d) Sendo, para o efeito, salvo melhor ponderação de Vossas Excelências, declarada a inconstitucionalidade da norma contida no art° 127° do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de, no confronto exclusivo entre depoimentos não corroborados objectivamente, de dois ou mais co-arguidos, se decida a contenda a favor de um deles, relativamente a factos imputados aos restantes, com base na aplicação do princípio da livre apreciação da prova e convicção do juiz, por flagrante violação do princípio da presunção da inocência e "in dúbio pro reo" constitucionalmente consagrados no n° 1 e 2 do art° 32° da Constituição da República portuguesa. e) Ou caso assim não se entenda, nomeadamente, por limitação dos poderes desse Supremo Tribunal de Justiça, estando em causa o julgamento da matéria de facto, f) Seja determinada a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para efeitos do conhecimento das invocadas nulidades, inconstitucionalidade e pronúncia sobre todas as questões que lhe compete conhecer, nos termos expostos». 1.4. Respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação que suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e consequente rejeição, por força do disposto no artº 400º, nº 1-f), do CPP (dupla conforme). Rejeição, acrescenta, que sempre será de decretar por a Recorrente vir novamente manifestar a sua discordância quanto à matéria de facto assente e se ter limitado, no presente recurso, a renovar a argumentação deduzida no recurso para o Tribunal da Relação, por isto equivaler a falta de motivação. De qualquer modo, remata, deve confirmar-se o acórdão recorrido. 1.5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, na oportunidade conferida pelo artº 416º do CPP, emitiu parecer onde concluiu pela improcedência da questão prévia suscitada pelo seu Excelentíssimo Colega [-tendo o Tribunal da Relação alterado parcialmente a decisão recorrida, acrescentando à condenação da Recorrente a pena acessória de proibição de exercício de funções, não pode deixar de se considerar que, para todos os efeitos, houve uma agravação da posição da arguida; - a Recorrente «vai um pouco mais longe do que a simples impugnação da matéria de facto», pois argui a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; - a repetição das razões invocadas em anterior recurso, se a Recorrente entende serem válidas, não constitui fundamento de rejeição, tanto mais que, no caso, não deixou de «controverter alguns dos argumentos utilizados no acórdão da Relação procurando demonstrar a incorrecção do seu julgamento e, mais do que isso, imputa ao próprio acórdão recorrido uma nulidade por omissão de pronúncia»], com o inerente prosseguimento dos autos para julgamento, «sem embargo de também se reconhecer que, inexistindo propriamente uma impugnação especificada das penas aplicadas (…), que pelo contrário se reconhecem como adequadas e mesmo resultado da benevolência do tribunal, o recurso … se aproxima muito daquilo que se vem entendendo como manifesta improcedência». 1.6. Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, a Recorrente insurgiu-se essencialmente contra o juízo de que o recurso se aproxima muito daquilo que se vem entendendo como manifesta improcedência, vincando que «o que no fundo e de facto está agora e aqui em causa é a circunstância de tais decisões [da 1ª instância, que “proclamou como verdade processual” ter entregado ao co-arguido BB cópia de um relatório da IGF e de ter desviado uma carta dirigida à PGR] não terem sido confirmadas pelo Tribunal «a quo» mas apenas reafirmadas e reeditadas com a mesma irracionalidade e arbítrio». 1.7. Colhidos os vistos legais, foi designada data para a audiência a que se procedeu nos termos que constam da respectiva acta. Aí, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se detalhadamente sobre cada uma das questões suscitadas pela Recorrente e concluiu que a decisão da matéria de facto não assentou apenas nas declarações do co-arguido BB: não foi o caso, disse, de o Tribunal ter optado pela posição assumida por um dos Arguidos em detrimento da assumida pelo outro; se é certo que acabou por dar mais valor às declarações do co-Arguido, fê-lo apoiado na restante prova produzida, testemunhal e documental. E sublinhou os depoimentos dos Assistentes, relativamente ao crime tentado de extorsão, e os depoimentos de funcionários da Polícia Judiciária, relativamente ao crime de corrupção. Recusou a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e afastou a pretensa inconstitucionalidade do artº 127º do CPP, em função das conclusões que havia tirado a propósito das questões anteriores. Quanto à pena acessória referiu que, improcedendo as anteriores questões, improcedia igualmente esta, considerando os termos em que foi colocada pela Recorrente. Por sua vez, o Senhor Advogado da Recorrente, depois de um breve historial sobre o desenvolvimento do processo, reiterou, no essencial, a teses desenvolvida na motivação, vincando especialmente as questões do erro notório na apreciação da prova (ter-se dado como provado que a Recorrente desviou um documento da PGR com o fundamento errado de que esse documento foi encontrado no seu cacifo, quando é certo que, como consta de auto de busca, estava na sua secretária) e da omissão de pronúncia. Tudo visto, cumpre decidir. 2. Decidindo: 2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto: «1) a arguida CC é técnica superior principal do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria Geral da República (de ora em diante PGR), onde se encontrava colocada, desde 15/11/1976, desempenhando, desde 1/1/2000, as funções de coordenadora da Unidade de Administração e Processos; 2) no exercício dessas funções, competia à arguida, além do mais, receber e encaminhar todo o expediente entrado na PGR, competindo-lhe classificar e autuar o mesmo, inclusive sob a forma dos designados Processos Confidenciais, e garantir a sua movimentação, fazendo-o sujeitar a despacho; 3) entre o expediente que a arguida recebia e encaminhava, contavam-se as denúncias e as comunicações de outras entidades públicas que eram dirigidas à PGR para a instauração de Inquéritos crime ou para a junção a Inquéritos já pendentes; 4) a arguida tinha, assim, perfeito conhecimento e domínio sobre os procedimentos de decisão vigentes na PGR, incluindo os relacionados com o encaminhamento e acompanhamento de Inquéritos pendentes nas Comarcas e, em particular, com os procedimentos de deferimento da competência investigatória ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal; 5) a arguida II resolveu, em data não concretamente apurada, abordar directamente um casal seu conhecido, LL e MM, com quem havia mantido diversos negócios e que sabia possuírem grandes disponibilidades financeiras, por estarem ligados ao comércio de antiguidades e de artigos de ourivesaria; 6) assim, em finais de 2003, resolveu simular ter recebido na PGR uma denúncia anónima contra o referido casal e concebeu um plano para os abordar, visando intimidá-los com a alegada pendência de um processo crime, para depois obter a entrega de dinheiro contra a pretensa possibilidade de os ajudar; 7) em dia não concretamente apurado, situado entre Outubro e Dezembro de 2003, cerca das 22H00, a arguida contactou telefonicamente o referido casal e pediu-lhes que se deslocassem com urgência a sua casa, pois tinha um assunto muito grave a falar com eles; 8) os ditosLL e MM deslocaram-se, então, até junto da casa da arguida, na Avenida da Igreja, em Lisboa, onde a arguida entrou no veículo automóvel dos primeiros, sentou-se no banco de trás, e referiu-lhes que os pretendia ajudar a resolver um problema, pois iriam ser investigados pela Polícia Judiciária, na sequência de uma denúncia anónima recebida na PGR: 9) a arguida exibiu, então, um dossier da PGR e, abrindo o mesmo, fingiu ler uma denúncia onde se referiam factos relativos aos sinais exteriores de riqueza exibidos por MM e LL, indicando ainda constar da denúncia que tal riqueza tinha origem em actividades ilícitas que os mesmos levavam a cabo, pedindo que fossem investigados; 10) a arguida transmitiu ainda ao citado casal que a referida denúncia já teria seguido para a PJ, mas que os poderia ajudar, pois conhecia uns inspectores que estariam dispostos a dar a investigação como inconclusiva, o que conduziria ao seu arquivamento; 11) a arguida deu a entender ao casal que teriam de pagar uma qualquer contrapartida aos referidos inspectores da PJ, para que estes os pudessem ajudar; 12) visava a arguida II provocar no casal o receio de virem a ser objecto de uma investigação policial, propondo-lhes virem a encontrar-se com os referidos inspectores da PJ, com quem iriam acertar as formas e as condições para o arquivamento da referida investigação; 13) a arguida sabia que não existia qualquer denúncia anónima e pretendia vir a angariar alguém seu conhecido para se fazer passar por inspector da PJ, a fim de sacar do casal o pagamento de uma quantia; 14) apesar de terem acreditado na existência da denúncia, os aludidos LL e MM não evidenciaram, porém, terem ficado assustados com a possibilidade de virem a ser investigados, não se mostrando interessados em virem a encontrar-se com o referido inspector da PJ; 15) a arguida II não se demoveu de procurar assustar o referido casal com a existência de uma investigação pendente contra as suas pessoas, sempre com o mesmo fim de lhes vir a sacar um pagamento; 16) para tornar mais credível a ameaça com a existência de uma investigação, concebeu forjar uma carta, contendo uma denúncia anónima, que faria chegar à PGR, ficando desse modo com um documento para poder exibir ao casal e, assim, lhes procurar incutir um maior receio que os fizesse aceitar o pretendido pagamento; 17) escreveu, então, a carta, dirigida a “Director do Departamento de Investigação de Crimes e Fraudes Fiscais”, e pretensamente de origem anónima, que se encontra no Apenso I(i), na qual narrou factos relativos à vida de MM eLL, que sabia serem parcialmente verdadeiros por os próprios lhe haverem contado, mas acrescentando outros factos nos quais os mesmos eram ligados à negociação fraudulenta de objectos de ouro, à prática de burlas, de usura e mesmo de ligação a branqueamento de capitais; 18) de modo a ocultar a origem de tal missiva, a arguida entregou-a ao arguido BB, seu amigo, e pediu-lhe que a fizesse remeter pelo correio, dirigida à PGR, devendo ser expedida a partir de Aveiro, cidade em que vivia o citado arguido, o que este efectivamente veio a fazer, na data de 8/3/2004; 19) a carta veio a ser entregue na PGR, onde a própria CC a recebeu e desviou, preparando-se para a utilizar em nova abordagem no sentido de intimidar e obter dinheiro à custa do casal Coito, facto que apenas não chegou a concretizar por entretanto ter sido detida; 20) em dado momento, no início de 2004, o arguido BB, procurou documentar-se sobre o tema do branqueamento, reunindo informação jurídica e recortes de imprensa, verificando que seria particularmente temido pelos visados se fossem conexionados com a prática do terrorismo; 21) desse modo, identificou os responsáveis do Banco ... como alvo ideal para abordar, uma vez que os poderia ligar aos interesses da comunidade muçulmana residente em Portugal e consequentemente ao terrorismo árabe; 22) então, o arguido BB procurou identificar os responsáveis pelo Banco .... e concebeu um texto que poderia vir a ser utilizado como denúncia anónima para ser encaminhado para a PGR; 23) assim, identificou a pessoa do Presidente do Banco ...... como sendo AK e várias pessoas suas familiares e de confiança que poderiam ser utilizadas para estabelecer um contacto directo com o primeiro; 24) e concebeu e manuscreveu um apontamento onde descrevia e lançava suspeitas sobre os responsáveis do Banco ..., escrito constante do Apenso A, que entregou à arguida AA, no sentido de poder vir a ser forjada uma denúncia contra o referido Banco; 25) ao fazê-lo, contava com a colaboração que a mesma lhe pudesse fornecer, no sentido de poder pressionar, de forma que não foi possível apurar em concreto, os responsáveis do Banco ...., com o intuito de obter contrapartidas financeiras, sendo que lhe entregaria algum dinheiro daquele que viesse a receber; 26) após dois contactos mantidos com GL, empresário da comunidade muçulmana radicada em Portugal e ligado, de alguma forma, à instituição bancária, constatou que os seus intentos de pressionar os responsáveis do Banco ... não teriam viabilidade, pelo que abandonou tal desígnio, o que comunicou à arguida CC; 27) por forma que não foi possível apurar, existe na PGR o documento forjado com o n.º de registo 0000000/2004, sendo certo que deu origem ao designado Processo Confidencial n.º 000/2004, averbado no livro “H” da PGR, o qual consta do Apenso A e que aqui é dado por reproduzido; 28) na data de 5/3/2004, deu entrada na PGR a comunicação da Inspecção Geral de Finanças ( a partir de agora, IGF), composta pelo relatório de Inspecção nº 0000/2003 e quatro pastas com anexos e cópias de documentos, narrando factos e suscitando, além do mais, a suspeita de crime de branqueamento de capitais envolvendo a sociedade DD; 29) de imediato, a arguida CC apercebeu-se de que tal comunicação e relatório da IGF se reportavam a factos de grande gravidade e que poderiam ter uma repercussão negativa para os negócios da DD, perspectivando que os responsáveis daquele grupo empresarial estariam dispostos a pagar uma quantia elevada para terem acesso a tais documentos; 30) para o efeito, ao mesmo tempo que deu encaminhamento na PGR ao referido expediente, a arguida CC tratou de obter cópia integral de toda a documentação remetida pela IGF, sem que a mesma fosse necessária nem que lhe tivesse sido pedida pelos seus superiores hierárquicos; 31) a citada arguida apercebeu-se de que o original do referido relatório da IGF fora mandado remeter ao DIAP de Lisboa, para registo como Inquérito, por despacho do Sr. Chefe de Gabinete do Procurador Geral, proferido em 5/3/2004; 32) o mesmo expediente, relatório da IGF e seus anexos, veio a ser mandado registar e autuar como Inquérito no DIAP de Lisboa, em 8/3/2004, tendo-lhe sido atribuído o NUIPC 00009/04.3 TDLSB; 33) porém, a arguida CC ficou na posse de cópia integral do relatório da IGF e seus anexos, que guardou na sua própria casa, e contactou com BB, transmitindo-lhe o conteúdo da denúncia recebida na PGR contra o grupo DD; 34) os arguidos CC e BB decidiram, então, procurar vender a cópia integral do relatório da IGF aos responsáveis da DD, tendo identificado EE como o principal interessado na aquisição do mesmo e decidido que, dado tratar-se de uma figura pública, o poderiam constranger a realizar o pagamento pretendido; 35) os mesmos arguidos verificaram, ainda, através da leitura do relatório da IGF, que EE estava associado, ao nível da DD, a várias personalidades norte-americanas para as quais seria altamente lesivo verem-se associados a suspeitas da prática de branqueamento de capitais, e resolveram que iriam também utilizar essa circunstância para forçarem a que lhes fosse paga a quantia pretendida; 36) aqueles dois arguidos acordaram que a quantia que iriam pedir contra a entrega das cópias do relatório seria a de cem mil euros que iram repartir entre si; 37) para executarem este seu plano, os arguidos necessitavam de ter acesso à pessoa de EE, tendo iniciado contactos no sentido de identificarem alguém que o pudesse conhecer; 38) para o efeito de ajudar a convencer terceiros da existência e da relevância do relatório da IGF, CC entregou ao arguido BB um conjunto de 10 fotocópias que retirou das que havia obtido a partir dos documentos entrados na PGR (cópias de fls. 68 e seguintes, num primeiro momento dos autos); 39) o arguido BB contactou, então, com o arguido FF, seu sócio numa sociedade comercial, tendo-lhe contado que tinha tido acesso a um relatório da IGF que ligava a DD a práticas de branqueamento de capitais, estando disposto a negociar a venda das cópias do referido relatório, mas que precisava de um contacto com EE, dando-lhe a entender que, com o dinheiro que viesse a obter, pagaria uma dívida que existia entre ambos; 40) o arguido FF dispôs-se, de imediato, a ajudar o arguido BB, afirmando que conhecia pessoas que se relacionavam com EE e que lhe poderiam fazer chegar a proposta de transacção do relatório da IGF; 41) e começou, por sua vez, os contactos para fazer chegar tal proposta a EE, tendo para o efeito falado com HH a quem transmitiu ter urgência em encontrar-se com aquele; 42) o dito Macedo referiu que conhecia a arguida GG que era pessoa amiga e que contactava com frequência com EE e, de imediato, dispôs-se a proporcionar um encontro entre ela e o arguido FF; 43) a fim de obter elementos para apresentar à arguida GG, o arguido FF encontrou-se pessoalmente com BB, em dia impreciso da segunda semana de Março de 2004, na estação de serviço da Auto-Estrada Lisboa-Cascais, e recebeu deste último, conforme previamente acordado, o conjunto de 10 cópias extraídas do relatório da IGF; 44) na mesma ocasião, o arguido BB transmitiu ao arguido FF que o preço que pretendia receber era de 100.000,00 euros; 45) o arguido FF aceitou servir de intermediário de tais condições de venda e, em data imprecisa, ainda da segunda semana de Março de 2004, deslocou-se com HH a casa de GG a quem transmitiu a existência de um processo relativo à contabilidade do grupo DDe onde era referido EE, afirmando que ambos estavam a ser objecto de uma investigação na PGR; 46) o arguido FF transmitiu à arguida GG que as pessoas que detinham as cópias integrais desse mesmo relatório pretendiam receber um certo valor, cujo montante exacto não foi possível apurar, e que existia interesse por parte da comunicação social no mesmo relatório; 47) a arguida GG, devido à sua formação jurídica, apercebeu-se de que a informação e os apontamentos que lhe foram mostrados pelo arguido FF se reportavam a um Inquérito Crime pendente contra EE e dispôs-se, de imediato, a entrar em contacto com o mesmo; 48) no dia 10/3/2004,GG pediu a EE que fosse a sua casa com urgência e aí transmitiu-lhe que tinha conhecimento de um Inquérito crime em que o mesmo era visado pela prática de vários crimes, entre os quais o de branqueamento de capitais; 49) e disse-lhe, ainda, que se encontrava sob investigação policial e que o seu telemóvel já se devia encontrar sob escuta; 50) pegou, também, no telemóvel de EE e digitou uma sequência de números, repetindo depois a operação com o seu próprio telemóvel, concluindo no final que o sinal produzido por cada um dos aparelhos significava que o de EE estava efectivamente sob escuta; 51) informou, além disso, EE que o processo já se encontrava numa fase em que não poderia ser parado, uma vez que tinha sido entregue uma cópia do mesmo à Magistrada ......; 52) comunicou que os factos pelos quais havia a investigação eram de tal modo graves que EE deveria esperar ser detido a qualquer momento, aconselhando-o a ausentar-se de Portugal; 53) transmitiu, ainda, que as pessoas que detinham a cópia do referido relatório pediam o preço de “50.000 contos”, mostrando-se, até, disposta a emprestar-lhe algum dinheiro e que havia um órgão de comunicação social que estaria disposto a comprar o relatório, por determinado valor; 54) por fim, disse a EE que devia encarar a possibilidade de vir a adquirir a um terceiro o relatório da IGF que estaria na origem de toda a investigação, relatório cujo conhecimento seria determinante para preparar a sua defesa e mesmo avaliar se deveria ou não procurar ausentar-se de Portugal, aconselhando-o a contactar um advogado amigo de ambos, a fim de melhor se defender; 55) EE respondeu-lhe que não estava interessado em pagar qualquer valor para obter tal tipo de informações e que preferia aconselhar-se com o seu advogado; 56) após tal conversa,GG transmitiu a FF que EE não se havia mostrado interessado em pagar para obter o referido relatório, nem havia demonstrado receio; 57) por sua vez, FF comunicou isso a BB, voltando a encontrarem-se os dois na estação de serviço da Auto-Estrada Lisboa-Cascais, ocasião em que FF devolveu a BB o conjunto de 10 fotocópias do relatório da IGF; 58) o arguido BB logo manifestou ao arguido FF incompreensão pelo facto de EE não ter acedido a pagar e, de imediato, decidiu que poderia exercer uma pressão mais eficaz sobre EE, pelo que o iria procurar contactar directamente; 59) BB contactou, então, telefonicamente, com o gabinete de EE, na sede da DD, visando obter uma entrevista com o mesmo, pretensão que lhe foi negada por indisponibilidade de agenda daquele; 60) o arguido FF veio a dar conhecimento à arguida GG que EE seria, de novo, abordado, desta vez por pessoas mais duras, para o levarem a pagar pelo fornecimento das cópias do relatório; 61) no dia 18/3/2004, BB dirigiu-se à sede da DD, em S. João de Estoril, tendo contactado com o secretariado de EE, insistindo em ser recebido por este e afirmando ser amigo de infância e pretender falar-lhe sobre a acção de fiscalização que a empresa tinha sido objecto por parte da IGF; 62) mesmo assim, não foi recebido, mas deixou a sua identidade e contacto telefónico e as dez fotocópias de páginas variadas do relatório da IGF, as de fls. 68 e seguintes, a fim de demonstrar que EE teria interessa em recebê-lo; 63) no dia 23/3/2004, BB foi finalmente recebido por EE, transmitindo-lhe que pessoas suas conhecidas estavam na posse de cópia integral do relatório da IGF no qual eram feitas à DD e a EE acusações muito graves, referindo que, mediante um preço a combinar, tais cópias lhe poderiam ser entregues para melhor preparar a sua defesa; 64) EE não se pronunciou sobre a proposta, pedindo um prazo para decidir, mas que aproveitou para denunciar esta nova abordagem perante as autoridades; 65) após concerto com as entidades de investigação criminal a quem havia exposto os factos, convocou, de novo, Branco para uma reunião que viria a ocorrer a 31/3/2004, na sede da DD; 66) nessa reunião, EE disse-lhe que já lhe haviam pedido um preço de trezentos mil euros pelo relatório, ao que BB manifestou estranheza pelo exagero de tal valor, chegando os dois a acordo que o relatório e seus anexos seriam entregues pelo preço total de cem mil euros, podendo o pagamento e a entrega dos documentos serem feitos de modo fraccionado; 67) BB exigiu que tal montante fosse entregue em numerário, ficando acordados o pagamento e a entrega das pastas para o dia 2/4/2004; 68) e deu, de imediato, conhecimento de tal acordo a FF, de modo a confirmar-lhe o pagamento do ganho prometido com a ajuda, relacionado com uma dívida de cerca de 4.000 €, tendo-se encontrado com ele, no dia 1/4/2004, na estação de serviço acima referida, no qual lhe confirmou que iria receber cem mil euros; 69) então, BB procurou reunir-se com CC, combinando encontrarem-se no mesmo dia 31/3/2004, no C.C. de Alvalade, a fim de combinarem os detalhes da entrega das pastas com os documentos; 70) entretanto, o Inquérito 0000/04.3TDLSB encontrava-se na PGR, para onde havia sido remetido, em 26/3/2004, a fim de ser decidido o deferimento de competência ao DCIAP, nos termos do artigo 47º-3 b), da Lei 60/98, de 27 de Agosto; 71) nesse encontro, os arguidos planearam que BB passaria por casa de CC, na manhã de 2/4/2004, a fim de recolher as restantes cópias do relatório da IGF e as quatro pastas com cópias de documentos, o que veio a acontecer; 72) no dia 2/4/2004, pelas 16H00, conforme combinado, BB dirigiu-se à sede da DD, utilizando a viatura 00-00-00, na qual transportava as restantes cópias do relatório da IGF e as respectivas quatro pastas; 73) nas instalações da DD, EE, de acordo com o previamente concertado com a PJ, referiu a BB que apenas tinha conseguido arranjar 25.000 euros em numerário, propondo que contra a entrega de tal montante lhe fosse deixada uma parte proporcional do relatório da IGF; 74) BB concordou com tal proposta, deixando uma pasta de documentos relativos ao relatório da IGF em troca dos 25.000 euros, ficando para momento posterior a entrega das restantes pastas contra o recebimento do resto do preço acordado; 75) referiu a EE que tinha contactos com pessoas que lhe poderiam continuar a dar informação sobre a evolução do processo, dando a entender que poderiam vir a ser fornecidas cópias de actos processuais subsequentes em contrapartida de outros pagamentos; 76) cerca das 16H20, BB deixou as instalações da DD, começando por se dirigir ao Centro Comercial de Oeiras onde, em instalações bancárias, serviço de caixas automáticas, procedeu ao depósito de parte do numerário que havia acabado de receber, tendo depositado 3.500 euros na sua conta BCP nº 0000000 e 500 euros na sua conta no BES nº 00000000000; 77) de seguida, dirigiu-se a Lisboa, até junto do edifício da PGR onde, conforme previamente combinado, apanhou CC; 78) CC, nessa ocasião, havia completado e trazia consigo, nesse momento, as fotocópias dos despachos entretanto proferidos pelos Magistrados do Ministério Público e dos documentos entretanto juntos ao Inquérito 0000/04.3TDLSB, tendo preparado para entregar a Branco cópias dos mesmos documentos onde havia cortado as referências pessoais; 79) entregou tais cópias a BB, pedindo-lhe que, posteriormente, as lesse; 80) a arguida CC, ao actuar da forma acima descrita, actuou sempre com o propósito de se aproveitar das prerrogativas que possuía em razão das funções que exercia na PGR, designadamente no que se refere ao acesso a documentos relativos a processos crime, a fim de, transmitindo tais documentos e informações a terceiros, alcançar uma vantagem patrimonial; 81) a fim de ocultar a sua identidade e actuação, na aproximação estabelecida com EE, a arguida CC procurou estabelecer os contactos com terceiros através de Branco, acordando entre ambos a repartição de tarefas e de ganhos; 82) utilizou as suas atribuições funcionais e o conhecimento que possuía da tramitação do expediente na PGR para enganar e intimidar terceiros com a ameaça de pendência de pretensos processos crime, visando sacar aos terceiros visados uma prestação patrimonial a seu favor e a que sabia não ter direito; 83) CC e BB tinham percepção que a simples pendência de um processo crime era capaz de gerar constrangimentos para os visados, se os visados se dedicassem a uma actividade comercial com repercussão social, tendo utilizado tal forma de pressão a fim de levarem terceiros a realizarem prestações financeiras a seu favor; 84) a arguida CC tinha perfeito conhecimento de que as denúncias recebidas na PGR dariam necessariamente origem a inquéritos crime, sabendo que o relatório recebido da IGF e relativo à DD não era do conhecimento das pessoas ali visadas e que havia sido remetido ao DIAP de Lisboa, onde tinha sido registado e autuado como Inquérito, ficando consequentemente sujeito a segredo de justiça; 85) não obstante, extraiu, por sua própria iniciativa, fotocópias dos referidos documentos e divulgou-os perante terceiros, visando obter um ganho; 86) com a sua actuação, CC violou totalmente os deveres inerentes à função que desempenhava, designadamente os deveres de idoneidade e de lealdade, pondo em causa o prestígio e as funções de garantia atribuídas à PGR e quebrando de forma irreversível a relação de confiança que merecia e que é essencial para o exercício das atribuições que lhe estavam conferidas; 87) o arguido BB tinha perfeito conhecimento das funções desempenhadas por CC e sabia que os actos praticados por esta, no que ao relatório da IGF diziam respeito, representavam uma violação dos seus deveres e traduziam um aproveitamento abusivo da informação a que ela tinha acesso, mas, não obstante, aceitou repartir tarefas com a mesma, transmitindo a terceiros os documentos e informações obtidos por CC, visando obter em troca pagamentos a que não tinha direito; 88) o arguido FF tinha conhecimento de que BB tinha acesso a documentos relativos a um processo crime pendente contra EE e que os pretendia usar para dele receber um pagamento; 89) não obstante tal conhecimento, FF actuou com o propósito de levar BB a entrar em contacto com EE; 90) a arguida GG, quando entrou em contacto com EE, visou alertá-lo quanto à existência de um processo crime; 91) os arguidos CC e BB actuaram livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 92) a arguida CC confessou apenas que mostrou ao arguido BB as cópias acima referidas em 78) e 79); 93) o arguido BB confessou, parcialmente, os factos; 94) demonstrou arrependimento; 95) LL e MM conhecem CC há cerca de 16 anos, relacionando-se com ela comercialmente; 96) MM é industrial do ramo de ourivesaria, dedicando-se à compra e venda de jóias, peças em ouro e outros artigos de antiguidade; 97) desde o início do citado relacionamento comercial, por força da confiança mutuamente adquirida, a assistente relatou, em conversas banais, àquela sua cliente alguns episódios da sua vida profissional; 98) a confiança era tanta que lhe confidenciou alguns pormenores negociais seus e de seu marido LL; 99) os assistentes não se deixaram assustar pela conversa de CC, chegando, porém, a acreditar que a denúncia existisse, nada cedendo porque nada tinham a pesar-lhes na consciência; 100) a carta enviada de Aveiro destinava-se a ser utilizada em nova tentativa de intimidação e obtenção de dinheiro do casal Coito, não fora a prisão de CC; 101) como consequência imediata da atitude da arguida, os assistentes foram alvo de uma busca matinal, em 10/8/2004, efectuada pela PJ, e acabaram por passar quase todo o dia nas instalações do DCIAP, na Av. Alexandre Herculano, em Lisboa; 102) o procedimento da arguida ensombrou a sua reputação social e comercial; 103) sentiram-se e sentem-se vexados e humilhados perante a situação criada; 104) o seu nome consta da acusação e surgem neste processo como testemunhas de acusação, havendo a possibilidade de poderem vir a andar nas páginas de jornais ou serem notícia nos noticiários televisivos; 105) a arguida CC foi destacada para a PGR como auxiliar de 1ª classe, no ano de 1976; 106) em 1977, foi nomeada Primeiro-Oficial do quadro de pessoal da Secretaria da PGR, por lista nominativa; 107) no ano de 1978, foi nomeada Técnica Auxiliar Principal do mesmo quadro, ascendendo ao cargo de Chefe de Secção, no ano de 1987, mediante concurso no qual foi classificada em 1º lugar, com 18 valores; 108) em 1995, foi nomeada Chefe de Repartição do mesmo quadro, mediante concurso no qual foi classificada em 1º lugar, com 16,761 valores; 109) em 1999, foi reclassificada como Técnica Superior de 1ª classe do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da PGR, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto (art.º 28.º), conjugado com o estatuído no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro ( art.º 18.º), sendo, finalmente, no ano de 2000, designada Coordenadora da Unidade de Administração e Processos daquela direcção de serviços, com efeitos a partir de 1/1/2000, por despacho de 10/1/2000 – Despacho n.º 11883/2000, publicado no Diário da República, II Série, n.º 133, de 8 de Junho; 110) CC, desde nova, confronta-se com graves problemas de saúde, problemas que se agravaram, em 2001, quando lhe foram detectadas anomalias nos valores relativos à tiróide; 111) tendo consultado um especialista, foram-lhe detectados tumores na tiróide e alterados os valores TSH, T3 e T4, sendo-lhes prescritos, entre outros medicamentos, três comprimidos de “Letter” por dia, medicamento que ainda hoje lhe é administrado; 112) começou a sentir desequilíbrios frequentes e foi vista por um especialista para despiste de alguma doença a nível de ouvidos, sendo os exames negativos; 113) entretanto, os desequilíbrios agravavam-se, a ponto de precisar de ajuda de colegas para poder andar; 114) consultou, então, o neurocirurgião ..... que, após ter feito uma TAC, lhe diagnosticou um quisto do lado direito da cabeça; 115) este médico mandou-a de urgência à consulta da Tiróide, preocupando-o a administração prolongada de “Letter”, a par de outros medicamentos; 116) a arguida marcou consulta para o dia em que acabou detida em pleno consultório médico, sem ter sido observada; 117) a arguida CC, em 2003, esteve os primeiros três meses de “baixa”, regressando ao serviço ainda doente, na sequência de uma conversa mantida com a testemunha GM, da qual lhe ficou a ideia de que o seu posto na PGR estava em perigo; 118) goza de boa reputação no seu meio social e junto de alguns magistrados que com a mesma trabalharam na PGR; 119) a arguida GG conhece a testemunha HH há cerca de 4 anos; 120) só estabeleceu o primeiro contacto com o arguido FF, quando este, acompanhado do dito Macedo, em 10 de Março de 2004, compareceu em sua casa; 121) a respectiva conversa foi “introduzida” por HH e os “detalhes” fornecidos pelo arguido FF; 122) ao aperceber-se da gravidade da situação para EE, de quem amiga é, como se dele fosse irmã, há cerca de vinte anos, preocupou-se em tomar apontamentos sobre o que lhe fora dito pelo arguido FF; 123) e preocupou-se ainda mais e noutra vertente: a de proteger o velho amigo de circunstâncias que, a serem verdadeiras, como naquele momento, nem questionou, eram objectivamente graves; 124) ainda na presença dos aludidos Macedo e FF, de imediato telefonou para EE, cuidando de lhe manifestar a sua preocupação e de lhe narrar o que acabara de ouvir; 125) a arguida, na altura, deixou-se apoderar de um estado de pânico; 126) então, fez diversos telefonemas para o nº 00000000 que, ao tempo, era utente AL, grande amigo e colaborador próximo de EE; 127) uma vez que não conseguia que este atendesse o telefone e, destarte, procurando estabelecer contacto com ele; 128) em dado momento, conseguiu falar com o seu amigo e pediu-lhe insistentemente que se deslocasse a casa dela, pois pretendia dar-lhe conhecimento de um assunto muito sério do respectivo interesse; 129) o que veio a suceder, entre as 17 e as 18 horas desse mesmo dia; 130) terminando a narrativa, com o conselho de procurar, de imediato, os serviços do advogado João Nabais, seu amigo e conhecido daquele, para se aconselhar; 131) ainda preocupada, fez nova chamada, no intuito de se certificar se o seu amigo havia seguido o conselho que lhe dera, chamada esta não atendida; 132) a arguida GG é conhecida por ser amiga indefectível dos seus amigos ou dos que considera como tal, nunca lhes regateando o apoio, sempre que este lhe é solicitado; 133) concluiu a sua licenciatura, na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, no dia 23/7/1987; 134 e frequentou o estágio da advocacia, em Lisboa, onde teve por patrono ....; 135) do mesmo passo que frequentava um Curso de Post-Graduação em Medicina Legal, no I.M.L. de Lisboa; 136) exerceu, então, como advogada cerca de seis anos; 137) de seguida, optou pela actividade empresarial de “eventos promocionais”, tendo fundado, em 1992, a “LMS, Eventos Promocionais Lda”; 138) em 1994, resolveu voltar ao exercício da advocacia; 139) o que se prolongou por cerca de três anos, num escritório, em Lisboa; 140) em 1997, optou pela via empresarial, no âmbito de restauração, abrindo dois espaços para a exploração deste sector produtivo, no Centro Comercial Colombo; 141) após ter frequentado, para o efeito, um curso de dois meses nos Estados Unidos da América; 142) negócios estes que veio, em 2000, a trespassar e por força dos quais obteve incrementos patrimoniais; 143) em 2000, passou a frequentar, em Lisboa, na ETIC, um curso de cinema, com a duração de dois anos, que concluiu em 2002; 144) vem-se dedicando à intermediação de negócios, quando tal lhe é solicitado por pessoas conhecidas; 145) sendo, desde Março de 2003, promotora do BANIF; 146) goza de boa reputação social, tendo conseguido angariar a estima, consideração e amizade daqueles com os quais priva, nos mais diversos extractos sociais; 147) é considerada pessoa dotada de altruísmo; 148) o arguido FF é conhecido no seu meio sócio-profissional e familiar como cidadão íntegro, honesto e respeitador das regras; 149) tem um forte sentido de solidariedade para com os seus amigos, a quem muitas vezes presta auxílio em situações de dificuldade; 150) vive maritalmente, desde há seis anos, com ACS, da qual tem uma filha menor, Y, nascida em 19/6/2001; 151) a sua companheira é exclusivamente mãe de família, não desempenhando actividade profissional remunerada, sendo o arguido o único sustentáculo económico do agregado familiar; 152) desempenha, desde há dez anos, a actividade de free lancer, na área da consultoria financeira, colaborando, em especial, com empresas sediadas [sic] no estrangeiro; 153) encontra-se inserido socialmente; 154) o arguido BB terá o apoio de seu irmão, quando regressar à liberdade; 155) os arguidos CC,GG e FF nunca responderam ou estiveram presos; 156) o arguido BB sofreu já condenações: em 22/6/1986 (factos de 1979/1980) – por burla e falsificação, 2 anos de prisão; em 6/11/1991 (factos de data não apurada) – por tráfico de estupefacientes, 3 anos de prisão, 15/7/1994 (factos de data não apurada) – por tráfico de estupefacientes, 6 anos de prisão e 20 dias de multa; em 13/6/1995, em cúmulo jurídico das penas sofridas, 11 anos de prisão e 20 dias de multa; em 16/2/1996 (factos de 19/12/1990) – por emissão de cheque sem provisão, 7 meses de prisão, em 25/5/1996, em cúmulo jurídico das penas sofridas, 15 anos de prisão e 30 dias de multa; 157) havia sido restituído à liberdade condicional, em 24 de Maio de 2000 e obtido a liberdade definitiva com efeitos a partir de 9/10/2003; 158) após 24/5/2000, começou a trabalhar numa empresa até ser despedido, por motivo a si não imputável, em Março de 2004. FACTOS NÃO PROVADOS: 1) após a primeira tentativa de sacar dinheiro ao casal Coito, e face à frustração dos seus intentos, II procurou o apoio de Branco no sentido de melhor conceberem as formas de abordarem e intimidarem as pessoas com a pendência de investigações criminais e no sentido de melhor seleccionarem os temas e as pessoas que seriam mais susceptíveis de serem levadas a pagar para não serem objecto de investigação; 2) então, acordaram que seria necessária a existência de documentos com aparente credibilidade que pudessem ser exibidos aos visados, de modo a os fazerem pagar as quantias pretendidas; 3) por outro lado, acordaram que o tema que mais poderia assustar os visados, pela sua relevância penal, social e em sede de imprensa, seria o da investigação de branqueamento de capitais, em particular se dirigidas as notícias contra pessoas ligadas aos meios financeiros e empresariais; 4) para o efeito, II procurou documentar-se sobre tal tema, reunindo informação jurídica e recortes de imprensa, verificando que seria particularmente temido pelos visados se fossem conexionados com a prática do terrorismo; 5) no sentido de dar maior credibilidade ao desejo do arguido BB em se aproximar do Banco ..., a arguida II idealizou que, em vez de um escrito anónimo, se poderia forjar um documento com aparência de ser oficial; 6) para o efeito, lembrando-se de utilizar um procedimento que conhecia do interior da PGR e que se traduzia nos pedidos de deferimento de competência para a direcção de uma investigação que eram dirigidos, com frequência, pelo DCIAP ao Gabinete do Sr. Procurador Geral da República; 7) tal ideia veio a obter o acolhimento do arguido BB, tendo ambos os arguidos adaptado o texto, inicialmente construído para servir de pretensa denúncia anónima, no sentido de o transformar na aparência de um ofício dirigido pelo DCIAP ao Sr. Procurador Geral da República e pedindo a autorização para iniciar um Inquérito crime contra o Banco ... e seus responsáveis; 8) os arguidos produziram, assim, o texto do pretenso ofício do DCIAP que consta do Apenso A, primeira folha do dossier de capa cor de laranja, aqui dado por reproduzido, fazendo apor no mesmo uma assinatura que pretendia imitar a da Directora do DCIAP, Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta Dra. .....; 9) realizado o pretenso ofício, a que atribuíram o número 133/2.2/04, dataram de 22/3/2004 e referenciaram a um assunto relativo a um “Dossier Nº 00/04” e a um “Procº Nº 000/04, que sabiam não corresponderem à verdade, os arguidos fizeram-lhe juntar cópias de artigos de imprensa relativos à comunidade árabe residente em Portugal, visando dar credibilidade e razão de ser ao ofício forjado; 10) ainda no sentido de dar uma aparência de legitimidade ao mesmo ofício, a arguida II fez registar, na data de 26/3/2004, o pretenso documento como expediente entrado na PGR, com a aposição do respectivo carimbo, e deu-lhe a classificação de dossier confidencial, autuando-o com uma capa cor de laranja, própria daqueles dossiers; 11) deste modo, os arguidos conseguiram forjar integralmente um dossier confidencial da PGR, visando vir a exibi-lo aos visados, Dr. AK e pessoas próximas, no sentido de lhes gerar a convicção da existência de uma investigação criminal e desse modo os constranger a realizar o pagamento de uma quantia; 12) a arguida II procurou ainda completar o referido dossier com o fabrico de um despacho que pudesse ter recaído sobre o mesmo; 13) para o efeito, teria de tratar-se de um despacho de deferimento da competência ao DCIAP para dirigir a investigação, para o que a arguida CC tratou de procurar um despacho do Sr. Vice Procurador Geral que, sendo igual ao pretendido e estando escrito de um modo abstracto, pudesse ser aproveitado com mera alteração da data e do número do Processo; 14) a arguida CC conseguiu, então, localizar na PGR o ofício do DCIAP nº 76/DIR/PGR, com data de 25/8/2003, e relativo ao Proc. 000/03.1 JELSB. No qual o Sr. Vice Procurador Geral havia já manuscrito um despacho no sentido de deferir ao DCIAP a direcção da investigação, com base na complexidade da investigação e face ao disposto no art. 47º-3 b) do Estatuto do Ministério Público; 15) na posse desse ofício, a arguida CC tratou de o reproduzir por fotocópia, ocultando no original as referências a datas, ficando, assim, com uma fotocópia de um despacho de deferimento de competência ao DCIAP onde poderia preencher com uma qualquer data os espaços que ficaram em branco; 16) os arguidos visavam utilizar esta última fotocópia para conseguirem convencer terceiros de que o pedido para iniciar uma investigação ao Banco ..., constante do dossier confidencial forjado supra referido, havia sido superiormente deferido; 17) ao mesmo tempo que se procuravam munir de documentos capazes de influenciar terceiros, os arguidos IIe BB resolveram iniciar os contactos que pudessem levar este a conseguir uma entrevista com o Presidente do Banco ...., A K; 18) sabendo que precisaria de ganhar a confiança de pessoas próximas do referido banqueiro, BB começou por se socorrer de ser recebido e manter diversas reuniões, a pretexto de hipotéticos negócios em Angola, com diferentes empresários que sabia serem familiares do dito AK; 19) decorriam, ainda, os contactos de aproximação e a preparação de documentos forjados relacionados com o Banco..., em 5/3/2004; 20) os arguidos II e BB, quando viraram a sua actuação para a DD, fizeram-no a par da actuação dirigida contra o Banco .....; 21) procuraram constranger EE, através da ameaça de divulgarem o relatório perante a comunicação social; 22) mais planearam IIe BB que, uma vez obtido um primeiro pagamento ( cem mil euros), iriam procurar continuar a negociar com EE a cedência de informação sobre o andamento do Inquérito, aproveitando a circunstância de o mesmo vir a ser acompanhado através da PGR e CC poder vir a ter acesso a tal informação, sempre visando obter o pagamento de outras quantias monetárias; 23) BB disse a FF que, se fosse obtido preço superior a 100.000 €, a quantia em excesso ficaria para os intermediários; 24) ainda na mesma ocasião, o arguido BB referiu, também, que havia já um órgão de comunicação social interessado nas cópias de relatório, devendo EE ser pressionado a pagar sob pena de, não o fazendo, os documentos serem revelados pela imprensa; 25) FF mostrou as 10 cópias do relatório da IGF, recebidas de BB, a GG; 26) o arguido FF disse à arguida GG que as pessoas que detinham as cópias integrais desse mesmo relatório pretendiam receber o preço de cem mil euros, podendo qualquer montante recebido em excesso àquele reverter para os dois; 27) FF mostrou a GG os documentos que BB lhe entregara; 28) a arguida GG, conhecendo a elevada capacidade financeira de EE e o interesse que teria em não ver divulgado o relatório da IGF, visualizou a oportunidade de obter para si própria um ganho, bastando para o efeito levar aquele a realizar o pagamento de uma quantia superior aos cem mil euros que lhe haviam sido referidos; 29) para tal efeito, planeou fazer crer a EE que se encontrava numa situação muito grave e preocupante, sob o ponto de vista processual penal, de tal modo que apenas se poderia defender se tivesse o prévio conhecimento do relatório da IGF, constrangendo-o, assim, a aceitar o pagamento de uma quantia mais elevada cujo recebimento seria por si intermediado, podendo guardar para si tudo o que excedesse os cem mil euros que lhe haviam sido comunicados; 30) as informações prestadas por GG (e o modo como o fez), em sua casa, a EE foram feitas em execução da estratégia planeada para dele receber dinheiro; 31) GG transmitiu a EE que as pessoas que detinham a cópia do referido relatório pediam o preço de “70.000 contos”, equivalente a trezentos e cinquenta mil euros, mas que ela poderia tentar negociar um preço mais baixo, sendo certo que já havia um órgão de comunicação social que o estaria disposto a comprar pelo valor de “60.000 contos”, equivalente a trezentos mil euros; 32) EE ficou muito assustado com as perspectivas colocadas por GG; 33) FF demonstrou, então, interesse em acompanhar e em ajudar BB nos contactos futuros com EE, visando não desperdiçar o ganho que anteriormente lhe havia sido prometido; 34) BB, em 23/3/2004, disse a EE que, face a uma ausência de uma aceitação imediata por parte deste, o relatório seria vendido a um órgão de comunicação social que estava interessado na sua compra para divulgação, inclusive a nível internacional; 35) em 1/4/2004, na estação de serviço da Auto-Estrada Lisboa-Cascais, BB manifestou estranheza a FF quanto ao valor de 300.000 €e, concluindo ambos que teria sido o resultado de um valor inflaccionado por GG; 36) no encontro de 31/3/2004, CC transmitiu a BB que o relatório da IGF, já então autuado como o Inquérito 0000/04.3TDLSB, tinha voltado à PGR para efeito de ser deferida a competência investigatória no DCIAP; 37) e disse que se apercebera de que, no referido inquérito, já haviam sido proferidos diversos despachos por Magistrados do Ministério Público e juntos alguns documentos que poderiam interessar a EE, pelo que iria tratar de obter fotocópias de tais peças processuais; 38) acordaram os dois que iriam utilizar tais cópias dos despachos e de demais diligências já iniciadas nos autos, a fim de as poderem vir a negociar com EE, podendo Branco prometer-lhe que o manteriam a par do andamento do processo contra a realização de novos pagamentos no futuro; 39) CC e BB iniciaram os procedimentos de divisão do dinheiro, logo que se encontraram, no dia 2/4/2004; 40) ambos tinham acordado, em execução do plano concertado, que, em 2/4/2004, a arguida entregaria ao arguido as cópias onde estavam cortadas as referências pessoais; 41) o fim visado por CC a que alude o artigo 110.º da acusação; 42) CC procedeu ao registo de documentos como se fossem documentos oficiais, após os forjar; 43) CC e BB criaram a expectativa de divulgação pública, através da imprensa, dos processos crime, junto das pessoas por si visadas, tendo consciência de que isso seria susceptível de provocar danos irreparáveis naquelas; 44) BB tinha conhecimento, tal como CC, de que os factos narrados relativamente ao Banco ... não correspondiam à verdade, tendo ambos produzido um documento que sabiam ser forjado e que prejudicava e colocava em causa a idoneidade quer da entidade pretensamente emitente, o DCIAP através da sua directora, quer da empresa visada, o referido Banco e seus dirigentes; 45) FF actuou com o propósito de ajudar BB na obtenção de um pagamento por parte deste, visando obter um ganho para si próprio, a que sabia não ter direito, por aquele ir ameaçar EE com a divulgação pública dos documentos; 46)GG actuou com o propósito de aproveitar o conhecimento da pendência de um inquérito crime contra EE para, criando a aparência de novos factos, que sabia não serem verdadeiros, lhe provocar o receio de vir a ser objecto de investigação policial e mesmo de vir a ser detido, de modo a assim o constranger a aceitar o pagamento de uma prestação pecuniária para poder ter acesso a cópia do relatório da IGF; 47) e pretendia assumir a intermediação do referido pagamento, tendo solicitado a EE o pagamento de uma quantia superior à que tinha sido pedida pelos possuidores dos documentos, visando fazer seu o montante correspondente à diferença entre os dois valores; 48) CC foi surpreendida no seu serviço com o pedido de deferimento de competência que consta do Apenso “A”; 49) tinha-o consigo, porque pretendia confrontar o amigo e esclarecer toda uma situação que se lhe apresentava insólita e sem explicação, a começar pelo facto do documento se apresentar classificado sem previamente lhe ter sido presente para esse preciso efeito; 50) a arguida CC regressou ao serviço apenas porque se o não fizesse seria substituída nas suas funções pela actual coordenadora, JJ, acabada de ingressar nos quadros da PGR; 51) a abordagem feita pela arguida II ao casal Coito nunca existiu; 52) a arguida II não escreveu a carta (denúncia anónima relativa ao casal Coito) e não a entregou a BB para que este a remetesse para a PGR; 53) ao receber tal carta no seu serviço, teve alguma relutância em a classificar e levar a despacho, sabendo, contudo, que o teria de fazer, mais cedo ou mais tarde; 54) a arguida não teve conhecimento dos encontros havidos entre BB e EE nem de qualquer outra diligência levada a cabo por quem quer que seja com o intuito de extorquir seja o que for; 55) não entregou a BB nem cópia do relatório do IGF nem parte dele; Por terem natureza conclusiva ou constituírem matéria de direito, deixa-se consignado não ter sido feita, propositadamente, referência, neste capítulo do acórdão, ao seguinte: 1) artigos 5.º a 12.º e 121.º (parte final) e 122.º (1ª parte), da acusação; 2) artigos 5.º, 9.º, 11.º e 13.º, do pedido de indemnização cível; 3) artigos 6.º, 14.º a 19.º, 24.º a 33.º, 37.º a 40.º, 44.º a 51.º, 56.º a 95.º, da contestação da arguida CC». 2.2. Como refere logo no início da sua motivação, a Recorrente procura, sobretudo, a nossa resposta «nos três primeiros aspectos abaixo mencionados que, no seu entendimento, afectam decisivamente a decisão recorrida». E os «aspectos mencionados» são os seguintes: O primeiro, o «vício de raciocínio, por simpatia, na aparência da prova, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental, relativamente ao crime de extorsão na forma tentada»; O segundo, a «nulidade, por omissão de pronúncia da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, relativamente ao crime de corrupção passiva»; O terceiro, a «inconstitucionalidade do artº 127º do Código de Processo Penal, por flagrante violação do princípio da presunção da inocência, no caso de condenação de um co-arguido com apelo à livre apreciação da prova, mas com base exclusivamente nas declarações de outro co-arguido, não corroboradas objectivamente». O quarto, relativo à pena acessória que lhe foi aplicada pelo Tribunal da Relação, na procedência parcial do recurso que o Ministério Público interpôs da decisão da 1ª instância. 2.3. Antes de entrarmos no julgamento do objecto do recurso, importa aferir o entendimento ínsito no despacho preliminar do Relator de que improcede a questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação, seja qual for o fundamento invocado. E, de facto, improcede pelas razões adiantadas pelo o seu Excelentíssimo Colega do Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja: Por um lado, porque, tendo o Ministério Público, no recurso interposto para o Tribunal da Relação, pugnado, além do mais, pela aplicação à Recorrente da pena acessória de proibição do exercício de função por 5 anos, ao abrigo do artº 66º do CPenal, e tendo o acórdão recorrido julgado o recurso procedente nesse ponto, não vemos como possa dizer-se que o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1ª instância. Confirmar a decisão recorrida e julgar o recurso parcialmente procedente são até proposições contraditórias, pelo menos em parte. Por isso, embora estejam em causa crimes a que é aplicável prisão não superior a 8 anos, não se verificando dupla conforme, o acórdão é recorrível por não estar preenchida a hipótese da alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP – cfr. arts. 432-b) e 399º, do mesmo Código. Por outro, porque, embora não desconheçamos a corrente jurisprudencial em que se louvou o Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal a quo de que deve ser rejeitado o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça quando o recorrente se limita a reeditar a argumentação já explanada no recurso anterior para o tribunal da relação e a que esta deu a necessária resposta, temos vindo a entender – e não vemos razões para alterar este nosso pensamento – que, admitindo o acórdão da Relação, como admite, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, podem as mesmas questões ser legitimamente de novo aqui suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente. Não é senão nesta irresignação, aliás, que assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise directamente a decisão da Relação (e não, como por vezes se vê, a decisão da 1ª instância), como no caso decididamente acontece (vd. por exemplo as conclusões 9ª, 14ª, 15ª e 19ª) – cfr., neste sentido, os acórdãos de 30.03.05, Pº 136/05-3ª, de 11.05.05, Pº 1122/05-3ª, de 07.12.05, Pº nº 3355/05-3ª e de 31.05.06, Pº nº 1412/06-3ª, entre outros. Finalmente, porque a Recorrente (também) arguiu a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (cfr. conclusão 19ª) 2.4. Posto isto, entremos no julgamento do objecto do recurso. 2.4.1. Da corroboração das declarações do co-arguido 2.4.1.1. A Recorrente, depois de elencar as questões que acima se transcreveram como constituindo o objecto do seu recurso, adverte, desde logo, que todas elas «se centram na problemática do conhecimento probatório do co-arguido», adiantado ser seu entendimento que nada impede a valoração pelo julgador das suas declarações, desde que objectivamente corroboradas. A verdade é que, no caso, continua, a sua condenação teve por base exclusivamente tais declarações, «não corroboradas, porém, objectiva e relativamente a todos os factos que se prendem com a sua actividade de corrupção e, corroboradas, é um facto, no que se refere ao crime de extorsão na forma tentada, por presunções materiais ligadas à normalidade da vida e às regras da experiência, estas porém, alicerçadas em factos que, por um lado, se admitiram erradamente como certos e, por outro, totalmente descontextualizados, desenquadrados, quer no espaço, quer no tempo». É neste contexto que invoca, como também já vimos, a inconstitucionalidade do artº 127º do CPP «por flagrante violação do princípio da presunção da inocência, no caso de condenação de um co-arguido com apelo à livre apreciação da prova, mas com base exclusivamente nas declarações de outro co-arguido, não corroboradas objectivamente» (sublinhamos). A questão, tal como vem colocada não coincide exactamente com o que foi alegado no recurso para o Tribunal da Relação. Tanto assim que a Recorrente sentiu necessidade de, sobre a «problemática do conhecimento probatório do co-arguido», clarificar o seu posicionamento. E, na verdade, se agora se insurge contra o facto de ter sido condenada com base exclusivamente nas declarações do co-arguido BB sem que as mesmas tivessem sido objectivamente corroboradas, no recurso para a Relação a crítica foi centrada na relevância probatória dada a essas declarações em detrimento das que ela própria prestou. E, por isso, é que denunciou a falta de exame crítico das primeiras, em contraponto com o «abrangente exame crítico» que recaiu sobre as segundas, todavia, sem ter escapado «a um subjectivismo primário, mesmo insultuoso…»; que procurou desmontar o raciocínio do Tribunal da 1ª instância que conduziu ao descrédito das suas declarações; que intentou demonstrar que a versão do co-Arguido é contrariada, em «decisivos aspectos» por factos provados por meios de prova de «superior valor probatório» que o Tribunal infundadamente ignorou, desvalorizou ou desvirtuou por erro notório na sua apreciação. E concluiu que o Tribunal da 1ª instância conferiu crédito a «um depoimento que não pode constituir fonte de prova», confundindo livre convicção com arbítrio e discricionariedade. Mesmo a arguição da inconstitucionalidade do artº 127º foi então desenhada de modo diferente: «Devendo ser considerada inconstitucional a norma do artº 127° do Código de Processo Penal, caso no confronto exclusivo entre dois depoimentos caracterizados da forma como são os de ambos os arguidos, BB e CC na presente decisão, o primeiro, hesitante, atabalhoado e interessado, o segundo coerente, decidido e desinteressado, se decida a contenda, com base na livre apreciação da prova e convicção do juiz, a favor do primeiro, por flagrante violação do princípio da presunção da inocência, com consagração constitucional, no artº 32° da Constituição da República Portuguesa». (sublinhado nosso). Como quer que seja, está presente, em ambos os recursos, o mesmo núcleo essencial de impugnação: a exigência de, no caso, ter de se limitar o princípio da livre apreciação da prova, sob pena de violação do princípio estruturante da presunção de inocência do arguido, consagrado no artº 32º, nº 2, da CRP. Vejamos, então. 2.4.1.2. A primeira nota é a de que a própria Recorrente aceita nada proibir a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro. E é, com efeito, neste sentido que se tem pronunciado tanto a jurisprudência, que se pode dizer uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por exemplo, os acórdãos de 20.12.05, Pº nº 3128/05-5ª, de 07.12.05, Pº nº 2105/05-5ª e 2945/05-3ª e de 23.11.05, Pº nº 2933/05-3ª), como a maioria da doutrina nacional (cfr. Teresa Beleza, Rev. MP, Ano 19º, nº 74, 39 e segs., Medina Seiça, “O Conhecimento Probatório do Co-Arguido”, e Figueiredo Dias, de acordo com o Parecer que foi junto ao Pº nº 967/06, desta Secção; contra, no sentido da proibição de prova, Rodrigo Santiago, RPCC, 1994, 27 e segs.). Como refere Figueiredo Dias no citado Parecer, não é tanto a admissibilidade de princípio da valoração das declarações dos co-arguidos que está em causa, mas sim os termos em que tal deve fazer-se e os limites que lhe são impostos. As declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova. E o Supremo Tribunal de Justiça, vem a tal propósito entendendo dever exigir-se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração. Como nos dá conta Figueiredo Dias ainda naquele Parecer, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe “alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”. Ou, noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale” no mesmo sentido, em abono daquele facto. 2.4.1.3. No caso sub judice, como a própria Recorrente aceita constar da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que, depois, foi ratificada pelo Tribunal da Relação, os factos provados que levaram ao preenchimento dos crimes por que foi condenada, não assentaram única e exclusivamente nas declarações do co-Arguido BB. Desde logo porque nenhum se remeteu ao silêncio, tendo ambos produzido declarações divergentes, é certo, sobre os mesmos factos (ou, pelo menos, sobre os factos decisivos para a condenação). Por outro lado, e relativamente ao crime tentado de extorsão (os factos relacionados com o casal LL e MM – nºs 5 e segs. dos factos provados), considerando os termos daquela fundamentação (fls. 3313 e segs. do acórdão da 1ª instância), transcrita e analisada no acórdão recorrido (cfr. 3948 e 3971, respectivamente), não se pode mesmo invocar «a problemática do conhecimento probatório do arguido», nos termos em que a mesma foi equacionada. Refere-se aí, com efeito, a propósito deste crime, que a Recorrente disse, que «Sempre que se encontravam [ela e o co-arguido BB], em estabelecimentos de cafetaria, adiantou que ambos falavam de vários assuntos. Um destes dizia respeito às actividades levadas a cabo pelo casal LL, nomeadamente em relação a si e à sua colega e amiga NN, dado que se sentiam exploradas por aquele. Então, perguntou BB qual a razão de não os denunciar às autoridades. Na sequência, por sua exclusiva iniciativa, este seu amigo transmitiu-lhe que conhecia algo sobre a vida do referido casal, através de uma pessoa amiga, insistindo que deveria ser feita uma denúncia contra LL e MM . A arguida admitiu que tal ideia lhe agradou. Acrescentou que, em Março de 2004, surgiu uma denúncia anónima na PGR e logo imaginou a sua proveniência, presumindo quem era o remetente, tanto mais que BB lhe dissera que tinha enviado uma queixa anónima, sendo verdade que teve relutância em dar entrada à mesma, por brio profissional, chegando a pensar colocar o assunto ao Chefe de gabinete, acabando por não o fazer. Reforçou que, entretanto, BB deixara de falar no assunto do terrorismo». E, mais adiante, que: «Quanto à queixa respeitante ao casal LL, salientou que este a merecia por se considerar usada, explorada e injustiçada, para além do que se passava, de igual modo, em relação a NN. Explicou que BB lhe foi comunicando que estava a fazer investigações sobre tal casal e que, por isso, não foi surpresa a denúncia que apareceu na PGR. No que tange às conversas constantes da acusação à porta de sua casa e no Magoito [com o casal], a arguida CC negou-as, classificando-as de invenção. Mais explicou que nunca teve conhecimento dos factos que constavam da denúncia relacionada com o casal Coito, tendo esta chegado à PGR em Março de 2004. Apesar de achar boa ideia denunciar o dito casal, como vincou, nunca o fez por ter medo do carácter violento deLL Coito. Disse não ser amiga de MM e acrescentou que o casal cobrava juros elevados pelos empréstimos que fazia a diversas pessoas. Por sua vez, aquela confidenciava os negócios, em particular. Confirmou que era a única pessoa que sabia a proveniência da respectiva denúncia, desconhecendo, porém, o seu teor. Depois, a arguida explicitou como se processavam os negócios de ouro entre o casal MM e NN e qual a sua intervenção nesse esquema. Mencionou que BB lhe transmitiu que sabia factos da vida do casal Coito, através de pessoas que frequentavam casinos, decorrendo daí a sua percepção de que explorava pessoas. Enfatizou que, … as conversas sobre o casal Coito havidas entre si e BB só surgiram em princípios de 2004…» E que, por sua vez, o co-arguido BB, sobre o mesmo caso, referiu que «Quanto ao casal Coito, disse não ter feito nada, a não ser colocar nos correios, em Aveiro, uma carta, cujo teor desconhece, a pedido da arguida CC, sendo certo que a letra do respectivo envelope é sua. Esclareceu, ainda, que, na altura em que tal aconteceu, ficou com a ideia de que tal documento visava o mencionado casal, por causa do que a arguida II lhe deu a entender. Adiantou desconhecer LL Coito e MM , muito embora tivesse ouvido falar de ambos, através da arguida CC, sabendo que são pessoas que negoceiam ouro e que emprestam dinheiro. Aliás, chegou a recorrer a empréstimos, por intermédio da dita arguida. Apenas tomou conhecimento da carta, quando se encontrava na PJ. Quando a expediu, a arguida CC disse-lhe que era uma denúncia». Donde, a conclusão a tirar ser a de que se, neste caso, alguém imputou algo a alguém foi a Recorrente ao seu co-arguido e não o contrário, como de resto foi assinalado na mesma fundamentação, fls. 3348: «Este caso é elucidativo do que se passou ao longo da audiência. De um lado, CC, a coberto de lógica e coerência, a tudo empurrar para cima de BB e, de outro, BB, envolto em algumas hesitações, a denotar alguma confusão, sem, contudo atribuir, sem mais, a responsabilidade dos factos à co-arguida». De qualquer modo, como se afirma no exame crítico das provas, reexaminado e acolhido no acórdão recorrido, também os depoimentos dos assistentes LL e MM foram valorados e determinantes no julgamento dos factos. Diz-nos, na verdade, esse momento da fundamentação, fls. 3324 e 3325 e 3348 a 3350 – reexaminado e acolhido, repete-se, no acórdão recorrido, fls. 3971 – que os Assistentes disseram, em síntese: - terem recebido um telefonema da Recorrente a propor-lhes um encontro, por causa de uma denúncia anónima contra eles; - que, nesse encontro, ela começou a ler a alegada denúncia, relacionada com sinais exteriores de riqueza, dando a entender, a certa altura, que iria falar com duas pessoas ligadas à investigação; - que o LL reagiu, dizendo que “quem não deve não teme”; - que, passados dias, voltaram a encontrar-se os três, tendo a Recorrente referido que os seus dois conhecidos queriam contrapartidas e dado a entender que poderiam “abafar” as investigações; - que não adiantou montantes nem exigiu nada para si; - que não conheciam o co-arguido BB. Face às diferentes versões dos Arguidos, o Tribunal decidiu a matéria de facto relacionada com este caso apoiando-se nestes dois depoimentos e na circunstância de a denúncia anónima ter sido encontrada no cacifo da Recorrente e concluiu, em dado passo, que «nada [encontrou] que suporte a versão da arguida contra elementos que jogam contra a mesma», descrevendo o raciocínio que suporta essa conclusão e levou à decisão final e que mereceu o aval do Tribunal da Relação. Nem sequer é, pois, caso de (apenas) versões antagónicas de co-arguidos. Se essa prova foi ou não bem ponderada e valorada, é questão que escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como Tribunal de recurso, como pressentiu, de resto, a Recorrente (cfr. alínea e) do pedido com que encerrou as conclusões da motivação), atento o disposto nos arts. 434º do CPP e 722º, nº 2, do CPC. Quanto ao crime de corrupção (factos relacionados com a DD”/ EE), para além do que no início se disse (declarações antagónicas dos dois co-Arguidos), importa referir, que o Tribunal da 1ª instância, reconheceu expressamente a necessidade de corroboração das declarações dos Arguidos, por isso que fez apelo à prova indiciária e lançou mão dos resultados decorrentes de outros meios de prova, tudo sem notícia ou denúncia de desrespeito pelo contraditório, e expressou o caminho seguido para chegar à decisão que tomou sobre a matéria de facto. Basta ler o ponto III da fundamentação, fls. 3351 dos autos, também aqui sufragada pelo Tribunal da Relação, fls. 3792. Aí se diz, com efeito: «III) Resta abordar o que aconteceu relativamente à DD. Quais as considerações a fazer? Em primeiro lugar, a arguida CC negou qualquer aproximação a alguém ligado ao citado grupo empresarial, o arguido BB admitiu que, de comum acordo e em conjugação de esforços com aquela, entrou em contacto com EE, a fim de lhe vender documentos, em segredo de justiça, relacionados com a DD, excluindo que, alguma vez, pensasse em divulgar os papéis na comunicação social, nunca tendo abordado esse assunto, a não ser em determinada conversa que consta dos autos, sendo certo que apenas, então, se limitou a entrar no respectivo tema introduzido pelo seu interlocutor. Por sua vez, a arguida GG negou que tivesse proposto o que consta da acusação, tendo agido para ajudar um amigo, enquanto que o arguido FF referiu que visou apenas permitir contactos entre pessoas, nada pretendendo ganhar com isso, salientando que o assunto da comunicação social lhe foi transmitido por BB. Enfatize-se, ainda, nesta matéria a divergência de valores acima mencionada. Em segundo lugar, Artur EE descreveu todos os contactos que manteve com os arguidos BB eGG, sublinhando que a conduta desta sempre lhe surgiu como o de uma amiga que desejava alertá-lo e ajudá-lo. Chegou a admitir ter havido confusão no valor transmitido pela arguida. Referiu que o tema da comunicação social esteve sempre presente em todas as conversas, admitindo que, ao falar com BB, pudesse estar já induzido a fazê-lo por causa do que GG lhe dissera. Mais disse, como já vimos, que nunca se sentiu constrangido e que apenas entregou dinheiro porque as autoridades policiais o aconselharam nesse sentido. Em terceiro lugar, os inspectores da Polícia Judiciária descreveram as suas vigilâncias e tudo o mais que praticaram [anota-se que a testemunha AB descreveu os contactos mantidos entre o arguido BB e EE, referindo que o primeiro, depois e ter estado na DD, «na sequência de telefonemas para a PGR, se encontrou com uma senhora no Centro Comercial de Alvalade, senhora essa que veio a ser reconhecida como sendo a Recorrente]. Em quarto lugar, as testemunhas que prestaram depoimento sobre este assunto limitaram-se, em boa verdade, a narrar o que vieram a saber. Com efeito, mesmo as pessoas que estiveram em casa deGG, não estiveram junto desta e de FF, aquando da conversa essencial, à excepção de HH, cujo depoimento, por ser tão retraído, nenhuma credibilidade mereceu. No que tange a estes factos, dúvidas não restaram ao Tribunal de que os arguidos CC e BB actuaram em conjunto e com a finalidade de obter dinheiro de EE, através de documentos relacionados com o relatório proveniente da IGF e que havia dado entrada na PGR. Por sua vez, dúvidas ficaram no ar quanto à ameaça de divulgação através da comunicação social. Passemos, então, a explicar. Desde logo, CC gastou muito tempo da audiência de julgamento a transmitir a mensagem de que BB estava a “mentir para salvar a pele”. Argumento perigoso na defesa de um co-arguido, afirma este Tribunal, na medida em que é, como todos entendem, reversível... Pois bem, a arguida, apesar das suas lógica e coerência ao longo do julgamento, para lá de ter feito certas afirmações que não foram confirmadas pela restante prova (1-só regressou ao trabalho, em 2003, porque tal lhe foi pedido com grande insistência; 2-sempre teve autorização para levar processos confidenciais para casa; 3-não conversou com o casal MM, à porta de sua casa), teve uma falha ou omissão fundamental que serviu para abalar a sua credibilidade – referiu, durante muito tempo, que julgava que BB, no dia 2/4/2004, estava em Aveiro, pois tinha estado com ele na véspera, tendo ficado com essa ideia. Simplesmente, a dado momento, o aludido arguido disse, entre outras coisas, que havia dado boleia a CC até a PGR, na manhã de 2/4/2004, o que não foi, então, desmentido. É evidente que, não estando nos autos qualquer vigilância da Polícia Judiciária à residência da arguida, no referido dia, não interessava saber de tal encontro – note-se que os documentos a entregar a EE foram, então, entregues, conforme disse BB. Acresce que, para quem tanto falou em brio profissional, mal se compreende que, por amizade, um dia depois de BB lhe ter falado na DD(declarações iniciais da arguida), e depois de afirmar que ia pensar no assunto, por mero acaso apareçam fotocópias sem timbre para serem mostradas ao arguido, tanto mais que, segundo disse CC, não sabia que o ia encontrar. Convenhamos que seriam coincidências em demasia!... Vejamos, agora, a alegada ameaça de divulgação dos documentos através da comunicação social. Essa mensagem foi transmitida por FF aGG e por esta a EE. Uma vez mais, estamos de acordo quanto a isso. Mas de onde partiu a mensagem? De BB ou de FF? Do primeiro, que o fez, recuando em julgamento, por questão de estratégia? Do segundo, que o fez, admitamo-lo involuntariamente, fazendo uso do adágio “quem conta um conto acrescenta um ponto”? Acontece que BB foi muito consistente, nesta matéria, ao longo de todo o julgamento. Já FF vacilou nas respostas, se bem que sempre tenha seguido o mesmo rumo. De acordo com o princípio in dubio pro reo, não deu o Tribunal como provada a ameaça em causa, pois viu-se confrontado com uma dúvida insanável. Dir-se-á que o acto de vender os documentos a EE só teria sentido se acompanhado de algo mais, de forma a pressioná-lo efectivamente. Concede-se tal argumento. No entanto, BB foi muito claro ao dizer que, caso EE negasse qualquer pagamento, o plano seria colocado de lado. E tal bate certo com o seu anterior procedimento em relação ao Banco EFISA, não o esqueçamos. Ora, a dúvida deve sempre favorecer o arguido. Antes de concluirmos, que dizer dos montantes transmitidos por FF aGG e por esta a EE? Foram 50.000 €, 50.000 contos, 300.000 €, 70.000 contos? Seja permitida uma certa ligeireza na abordagem deste problema. Ousamos afirmar que nem os próprios intervenientes nas conversas o sabem neste momento, tal a divergência que houve... De qualquer das formas, voltando ao lado sério do problema, tal é irrelevante, face à matéria de facto dada por assente. Por último, o Tribunal valorou os depoimentos de todas as testemunhas de acusação que trabalham na PGR, quanto à actividade aí desempenhada por II e de todas as testemunhas de defesa, no que diz respeito à reputação dos arguidos, quer pessoal quer profissional. Os depoimentos das testemunhas RD e HH não foram importantes. Quanto ao primeiro, não ficou claro que conhecimento tinha dos factos, enquanto advogada e enquanto amiga de EE. No tocante ao segundo, revelou-se reservado em excesso, nada convincente”. Por aqui se vê que as instâncias seguiram o programa de valoração da prova adequado ao caso, extraindo os factos que julgaram provados da concatenação dos resultados produzidos pelos diversos meios de prova a que tiveram acesso (e não do simples privilegiamento das declarações do co-arguido BB em seu desfavor). E se é certo que acabou por decidir contra a versão dela, isso nada tem de ilegal ou de atentatório dos princípios processuais em matéria de prova, designadamente o da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova ou mesmo o da exigência de corroboração das declarações de co-arguido. Estas, repete-se, nos termos da fundamentação – e o Supremo Tribunal de Justiça, no controlo do respeito por esses princípios, não pode ir além da análise dessa parte da sentença – tem apoio bastante nos restantes provas produzidas, sendo disso sintomático, por exemplo, o depoimento da testemunha A B. Por outro lado, a leitura do mesmo capítulo da sentença não revela que em momento algum o tribunal, neste caso, se tenha deixado assaltar por quaisquer dúvidas sobre o sentido e a autoria dos factos que levaram à condenação da Recorrente. Quando isso aconteceu, como relativamente à alegada ameaça de divulgação dos documentos através da comunicação social, disse-o expressamente e julgou-os não provados. Deste modo, também carece de fundamento a alegada inconstitucionalidade. Se, na execução desse plano, as instâncias deram indevido relevo a umas declarações em detrimento de outras, se valoraram incorrectamente certo meio de prova e desvalorizaram ou desprezaram outros, é questão que, mais uma vez, escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça que, já o dissemos, cura exclusivamente da matéria de direito. Em suma: quer no caso “Casal MM” que no caso DD”, a Recorrente não foi condenada em função única e exclusivamente de declarações desfavoráveis do co-arguido BB. De qualquer modo, essas declarações estão suficientemente corroboradas por outros meio de prova, designadamente a testemunhal e a documental. Improcede, pois, nesta parte, o recurso. Resta agora apreciar as demais questões suscitadas, despojadas, naturalmente, da referência «à problemática do conhecimento probatório do co-arguido». 2.4.2. Da omissão de pronúncia No entendimento da Recorrente, a invocada nulidade resulta da circunstância de, tendo alegado, no recurso para o Tribunal da Relação, que os factos dos nº 29 a 38, 69, 71, 77, 81, 82 e 85 foram incorrectamente julgados, este Tribunal «assim não entendeu mas não concretizou minimamente tal entendimento», limitando-se a transcrever a decisão da 1ª instância e a dizer «possuir esta todas as virtudes de uma fundamentada decisão – conclusões 14ª a 19ª. No entanto, o Tribunal da Relação pronunciou-se expressamente sobre o alegado incorrecto julgamento desses factos, nos termos seguintes: «13. A recorrente CC ataca a decisão de facto, dizendo terem sido mal apreciados, por “erro notório”, “os factos provados sob os nºs…, bem como toda a matéria de facto dada como provada relativa ao caso DD, factos 29 a 38, 69, 71, 77, 81, 82 e 85, sendo meramente conclusivos os factos 83 e 84”. 13.1. Quanto a tais pretensões, deve dizer-se, antes de mais, que a recorrente não ataca a decisão de facto em conformidade com os nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP. Na verdade, percorrendo a extensa motivação da arguida, é fácil verificar que todas as suas alegações se reportam ao “erro notório” ou à existência de pretensas contradições, desempenhando aí as frequentes referências às gravações da prova produzida em audiência mera ilustração pretensamente demonstrativa, como decorre, com particular significado, da repetida expressão “concluindo-se o que se quiser” [cfr., v. gr., fls. 3464 (3º §) e 3465 (1º §)]. Assim sendo, a análise dessa decisão de facto por este TRL, tem de restringir-se à eventual detecção de vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, ou ao uso dos poderes do artº 431º do mesmo CPP. Ora, pela nossa parte, juízes deste TRL, não vemos que ali existam quaisquer daqueles vícios ou que seja caso de usar dos poderes do artº 431º do CPP. 14. A arguida CC alega ainda “erro notório” quanto ao julgamento de “toda a matéria de facto dada como provada relativa ao caso DD, factos 29 a 38, 69, 71, 77, 81, 82 e 85, sendo meramente conclusivos os factos 83 e 84”. 14.1. Antes de mais, deve dizer-se que estes últimos factos são efectivamente conclusivos, mas que tal não obsta à correcção da prática judicativa em causa. Na verdade, é perfeitamente possível e até necessário que o julgador se pronuncie, conclusivamente, sobre determinadas matérias de facto, designadamente, as que têm a ver com o dolo e a culpa, já que elas são colocadas sob a sua jurisdição e devem merecer uma resposta judicial. Apenas se exige que essa pronúncia não seja arbitrária ou imotivada, razão pela qual, previamente, o tribunal deverá já ter tomado posição sobre outros pontos de facto que sustentem essa “conclusão”. Ora, foi precisamente isso que sucedeu neste caso concreto. Isto é, não só os pontos em causa foram devidamente motivados, como, por outro lado, eles surgem na sequência de factos anteriores que os “sustentam”: dizer-se que os arguidos IIe BB “83)...tinham percepção que a simples pendência de um processo crime era capaz de gerar constrangimentos para os visados, se os visados se dedicassem a uma actividade comercial com repercussão social, tendo utilizado tal forma de pressão a fim de levarem terceiros a realizarem prestações financeiras a seu favor” e que a II“84)...tinha perfeito conhecimento de que as denúncias recebidas na PGR dariam necessariamente origem a inquéritos crime, sabendo que o relatório recebido da IGF e relativo à DDnão era do conhecimento das pessoas ali visadas e que havia sido remetido ao DIAP de Lisboa, onde tinha sido registado e autuado como Inquérito, ficando consequentemente sujeito a segredo de justiça” decorre não só da experiência comum de todo e qualquer cidadão minimamente responsável e integrado nesta nossa sociedade, como ainda de toda a factualidade anteriormente dada como provada pelo tribunal. Daí que, repete-se, os ditos pontos 83 e 84 sejam inteiramente legítimos e correctos, apesar de conclusivos, pois correspondem à necessidade de resposta judicial às questões do dolo e da culpa e decorrem da anterior factualidade provada. 14.2. Já toda a alegação da arguida a propósito do “caso DD” que considera erradamente julgado, tem a ver com uma sua viciada concepção dos recursos em processo penal. A recorrente, com a sua contestação global e radical mais não pretende que uma pronúncia deste tribunal de recurso que contrarie a do tribunal de 1ª instância, esquecendo que o julgamento já foi feito e que este TRL em sede de apreciação dos recursos perante ele colocados, não deverá proceder a um novo julgamento, mas apenas corrigir os erros eventualmente verificados no que já foi realizado em 1ª instância, que, já se viu, não temos por verificados. Por outro lado, este tribunal de recurso deve obediência ao princípio da livre apreciação da prova, do artº 127º do CPP, desde que, é bom de ver, a decisão de facto esteja devidamente motivada, o que aqui sucedeu, como já repetidamente se afirmou. Em suma e concluindo: a matéria de facto acima referida e transcrita tem de servir à decisão da causa». A Recorrente carece, assim, de razão. Em primeiro lugar porque, como diz o acórdão recorrido e ela própria reconhecerá, não impugnou a matéria de facto segundo as especiais exigências impostas pelos nºs 3 e 4 do artº 412º. Consequentemente, improcedendo como improcedeu a questão nuclear do recurso, antes analisada, o controlo dessa matéria pela Relação ficou necessariamente limitado às possibilidades de intervenção concedidas pelo nº 2 do artº 410º. E, a este propósito, o acórdão recorrido é muito claro: «pela nossa parte, juízes deste TRL, não vemos que ali [na decisão sobre os factos] existam quaisquer daqueles vícios ou que seja de usar dos poderes do artº 431º do CPP», vícios que, como se viu, a Recorrente também não concretizou, centrando como centrou a arguição no privilegiamento dado às declarações do co-Arguido – o que colocava o problema em plano diferente, no do erro de julgamento da matéria de facto, mas deficientemente motivado. Se, de facto, o tribunal não detecta na sentença qualquer dos vícios descritos naquele preceito, que mais desenvolvida fundamentação será necessário exarar do que justamente dizer que não os encontrou? Situação diferente seria a de a Recorrente, tendo-se movido no âmbito do nº 2 do artº 410º, ter motivado correspondentemente o recurso, definindo os exactos contornos do vício invocado. Então, o Tribunal a quo teria de analisar especificadamente os seus argumentos. Não é esse, no entanto, o caso. E a Relação ainda acrescentou que «com a sua contestação global e radical [a Recorrente] mais não pretende que uma pronúncia deste tribunal de recurso que contrarie a do tribunal de 1ª instância, esquecendo que o julgamento já foi feito e que este TRL em sede de apreciação dos recursos perante ele colocados, não deverá proceder a um novo julgamento, mas apenas corrigir os erros eventualmente verificados no que já foi realizado em 1ª instância, que, já se viu, não temos por verificados». Não houve, pois, omissão de pronúncia e não pode aceitar-se a afirmação de que as decisões da 1ª instância em sede de matéria de facto foram «apenas reafirmadas e reeditadas [pelo Tribunal da Relação] com a mesma irracionalidade e arbítrio». O Tribunal recorrido apreciou e julgou o recurso tal como foi definido pela Recorrente. Se pretendia o reexame da prova produzida então impunha-se que tivesse seguido via diferente. Não o tendo feito, e tendo o acórdão recorrido concluído pela confirmação da decisão da matéria de facto – no que tem, repete-se, a última palavra, – então é suficiente, em termos de fundamentação, que diga, como disse, que, não descortinando nela nenhum dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º, «a matéria de facto acima referida e transcrita tem de servir à decisão da causa». 2.4.3. Do erro notório na apreciação da prova. A Recorrente reporta o alegado erro ao julgamento dos factos 16, 17, 18 e 19 e enquadra-o na alínea e) do nº 2 do artº 410º. Porém é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, considerando o disposto nos arts. 432º e 434º, do CPP, está vedado ao recorrente a reedição dos vícios da sentença previstos no artº 410º, nº 2 no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação tirado em recurso, mormente quando esta já se pronunciou sobre a questão, sem prejuízo, no entanto, de o próprio Supremo Tribunal de Justiça, para poder aplicar o direito, dever oficiosamente declarar as imperfeições ou insuficiências da decisão de facto (cfr., por exemplo, o acórdão de 22.03.06, Pº nº 475/06-3ª e o disposto no artº 729º, nº 3, do CPC.). Pela nossa parte, tal como o Tribunal da Relação, não topamos, no texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência, nenhuma falha, insuficiência ou erro notório de julgamento. O Tribunal da Relação reconheceu que a 1ª instância se havia equivocado na fundamentação quando, a propósito do nº 19 dos factos provados (desvio de um documento pela Recorrente), referiu que a denúncia contra o casal Coito não fora encontrada no seu cacifo, mas antes na sua secretária, entre muitos outros papéis, como resulta do auto de busca de fls. 388/90. Mas logo acrescentou que «não pode colocar-se em causa a convicção do tribunal quanto à factualidade, na medida em que é relativamente indiferente o preciso local onde a carta foi encontrada: o que interessa é que ela estava, em qualquer caso, na posse exclusiva da arguida». Confirmou, pois, como provado esse ponto da decisão sobre a matéria de facto, no pleno exercício dos seus poderes de intervenção nesse domínio, em que é o último julgador. E se o Tribunal da Relação, a quem cabe, em última instância, definir a matéria de facto, entendeu que aquele erro na fundamentação sobre a localização do documento não era suficiente para alterar a decisão, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de ultrapassar os seus poderes de cognição – arts. 434º do CPP e 722º, nº 2, do CPC. – modificá-la, tanto mais que não vemos que a conclusão ofenda as regras da experiência, porquanto, tratando-se de funcionária da inteira confiança dos seus superiores, o desvio de um documento não é incompatível com tê-lo deixado ou, até, tê-lo propositadamente colocado no meio do aludido monte de papéis, na medida em que aquela relação de confiança corresponde, em geral, à ausência de especial fiscalização do conteúdo dos documentos cujo processamento está a cargo dessa funcionária. Aliás, o facto do nº 19 nem sequer é decisivo para a condenação da Recorrente pelo crime tentado de extorsão, preenchido que ficou com a primeira abordagem dos Assistentes (factos dos nºs 7 a 14) Também nesta parte improcede o recurso. 2.4.4. Da pena acessória A procedência da pretensão de ver revogada a pena acessória estava dependente da procedência das anteriores. Como a própria Recorrente afirma na motivação, «a manter-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, torna-se difícil à arguida e ora recorrente dirimir argumentos relativamente à sanção acessória que lhe foi aplicada», porquanto «todos os correspondentes e respectivos pressupostos se verificam nesse caso, apenas se justificando a sua revogação, no caso de apenas se manter a condenação da recorrente pelo crime de violação do segredo de justiça». Ora, o acórdão recorrido vai ser confirmado. Cai, portanto, pela base, esta pretensão. 3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s. Lisboa, 12-07-2006 Santos Cabral Oliveira Mendes Pires Salpico |