Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não constitui justa causa de despedimento a conduta do trabalhador que se traduziu em ter retirado da caixa do empregador a quantia de € 2.000,00, em troca de um cheque de igual montante, como era habitual fazer-se na empresa, apesar de, por lapso, ter depositado o cheque na sua conta pessoal e não na conta do empregador, como era sua intenção, lapso esse que espontaneamente corrigiu três dias depois, através de uma transferência bancária da sua conta para a do empregador. 2. O atraso na entrega dos talões comprovativos do depósito e da transferência bancária não assume gravidade suficiente para justificar o despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção, proposta no Tribunal do Trabalho de Coimbra por AA contra o Centro Social de T... do M..., a autora pediu que o despedimento de que foi alvo por parte do réu fosse declarado ilícito, por falta de justa causa, e que o réu fosse condenado a indemnizá-la por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, bem como a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, e ainda a quantia de € 330,00, a título de trabalho suplementar. Na contestação, o réu reconheceu que a autora era credora da quantia de € 219,00, a título de trabalho suplementar, e sustentou a licitude do despedimento. Realizado o julgamento, sem gravação da prova, foi proferida sentença que, reconhecendo a ilicitude do despedimento, condenou o réu: i) a indemnizar a autora por todos os danos não patrimoniais causados pelo despedimento, em montante a liquidar em execução de sentença; ii) a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional; iii) a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, caso tais montantes não tenham sido entretanto já pagos, em cumprimento do decidido nas providências cautelares; iv) a pagar à autora a quantia de € 219,15 a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, à taxa legal. O réu apelou da sentença, mas o recurso não obteve êxito, dado que o Tribunal da Relação de Coimbra manteve a decisão da 1.ª instância. Mantendo o seu inconformismo, o réu interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: A) O primacial conceito que se encontra em discussão é o de justa causa de despedimento, i.e., se o comportamento da trabalhadora é susceptível de integrar o âmbito de previsão do artigo 396.º do CT. B) As várias alíneas do seu n.º 3 deverão ser concretizadas face ao estatuído no n.º 1 de molde a que se afira da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, cominando com a sanção do despedimento aquelas situações que, por razões imputáveis ao trabalhador, se degradam de tal modo que não poderão ser mantidas. C) Assim, quanto à alínea a) "desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores", temos que incumbe ao trabalhador cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, desde que, naturalmente, se não mostrem contrários aos seus direitos e garantias (artigo 121.º 1 d) do CT). D) A Autora violou este dever legalmente consagrado, desobedecendo de forma ilegítima a reiteradas ordens emanadas pela Direcção do Centro Social, dado que inexistia qualquer fundamento em que a trabalhadora pudesse ancorar a sua recusa, revelando-se os documentos imprescindíveis para a descoberta da verdade material. E) O facto de a Autora ter apresentado junto da instituição bancária um pedido de cópia do talão comprovativo do depósito do supra aludido cheque na sua conta pessoal, bem como da transferência bancária a favor do CSTM (pontos 22, 23 e 41 dos factos provados), não prova que esses documentos não se encontravam na disponibilidade imediata da trabalhadora, visto que F) Quando um cliente efectua um depósito e/ou uma transferência é sempre emitido em duplicado um talão comprovativo dessa mesma operação destinando-se um ao banco e outro ao respectivo cliente, pelo que o pedido dirigido ao banco constituiu um expediente dilatório. G) Entendeu o tribunal que "a autora não exteriorizou a intenção de incumprir"; porém, a violação dos deveres legais poderá operar-se não só por acção, mas também por omissão e, no caso em apreço, houve um comportamento reiteradamente omissivo. H) No que respeita à alínea e) "lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa", diga-se que esta norma consagra aqueles casos em que a decisão do despedimento se justifica pela gravidade de um comportamento culposo do qual brote a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho. I) Ora, esta impossibilidade verifica-se quando ocorre uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito daquela a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta deste último. J) Entendendo o douto tribunal que somente constitui justa causa de despedimento a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, em situações do jaez da presente jamais se verificaria essa lesão, precludindo-se a possibilidade de despedimento lícito (ainda que, por exemplo, um trabalhador retirasse € 10,00 numa semana, € 20,00 noutra e assim por diante). K) Não se revela necessária a ocorrência de danos patrimoniais para que se verifique a aludida justa causa, atendendo a que as consequências dos actos praticados pela trabalhadora, que impossibilitam a manutenção da relação laboral, consubstanciam-se na quebra de confiança. L) O artigo 396.º, n.º 3, alínea e) do CT abrange os casos, como o presente, em que a infidelidade patrimonial se reconduz a uma lesão patrimonial de valor diminuto ou onde nem se apura em concreto qualquer prejuízo patrimonial. M) Revela-se insustentável a permanência da trabalhadora ao serviço da recorrente, dado que não logrará a Direcção do Centro Social atribuir-lhe uma qualquer tarefa – designadamente no âmbito da sua categoria profissional (Chefe de Serviços) – sem que, de imediato, se gere um clima de desconfiança quanto à forma como a mesma será desempenhada e quanto à probidade da sua conduta. N) Foram, assim, violados o n.º 1 do artigo 396.º do CT, bem como as alíneas a) e e) do n.º 3 do mesmo normativo, além da alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º do mesmo compêndio normativo. A autora não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso, em parecer a que as partes não reagiram. Corridos os vistos dos adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que, sem impugnação, vêm dados como provados são os seguintes: 1 - No exercício da sua actividade, a ré admitiu a autora ao seu serviço em 1/11/1995, com contrato de trabalho a termo, por um período de um ano. 2 - Desempenhava a autora as funções de escriturária de 3ª. 3 - Em 1/11/1996, é celebrado novo contrato de trabalho, pelo mesmo período e para as mesmas funções. 4- Findo o contrato referido no articulado precedente, a autora continuou ao serviço da ré, desempenhando as mesmas funções, tendo “inclusive” assinado um contrato de trabalho por tempo indeterminado. 5 - Em 22/2/2002, a ré abriu concurso público para Chefe de Serviços, a fim de integrar o quadro de pessoal da mesma. 6 - Em 1/5/2002, a autora, através de aditamento ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, passa a exercer as funções de Chefe de Serviços. 7 - Desde a elaboração do primeiro contrato, a autora trabalhou por conta da ré, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercidas quer directamente quer através dos seus representantes. 8 - Como contrapartida do seu trabalho, a autora auferia ultimamente a retribuição base de 762,25 euros. 9 - À qual acresciam 38,90 euros, a título de prémio de diuturnidades, e 36,58 euros, a título de abono para falhas. 10 - A ré comunicou, por carta datada de 8/6/2006, recebida a 16/6/2006, a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho da autora, com fundamento em despedimento com justa causa. 11 - Nos termos da Nota de Culpa, a autora foi acusada de: violar os deveres profissionais de zelo e diligência; não cumprir as ordens e instruções do empregador; e de não velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho. 12 - No dia 27/12/2005, a autora depositou um cheque que o seu pai lhe entregou no dia de Natal de 2005, no valor de € 2000,00, na sua conta bancária pessoal, valor esse que pretendia transferir para a conta da ré, em substituição de igual valor de numerário existente na Caixa da ré, que usou em proveito próprio, sendo certo que era, até então, habitual, nos serviços da ré, trocarem os funcionários cheques ou parte deles por numerário existente na caixa, incluindo a própria Presidente da Direcção. 13 - Em 30/12/2005, a autora foi ao Banco e fez uma transferência bancária para a conta da ré. 14 - Não houve por parte da autora nenhuma intenção de se apossar de numerário da ré sem o substituir pelo correspondente valor pecuniário. 15 - A autora não se serviu de qualquer numerário depositado na sua conta pessoal entre 27/12/2005 e 30/12/2005. 16 - Se a autora tivesse passado um cheque próprio, para repor os € 2000,00 na conta da ré, a reposição poderia não ser tão célere como com a transferência que foi efectuada. 17 - Aliás, o dia 30/12/2005 [e não 2006, como, por evidente lapso se diz na petição inicial, na sentença e no acórdão da Relação] foi sexta-feira e precedia um fim-de-semana prolongado, dado o feriado de primeiro de Janeiro. Ao rectificar o seu lapso com uma transferência bancária, pretendeu a autora repor a quantia o mais rapidamente possível e não servir-se de medidas dilatórias tendentes a servir-se do numerário por maior período de tempo. 18 - Se, ao invés da transferência bancária, a autora tivesse depositado um cheque próprio na conta da ré, já haveria documento de suporte do depósito na pasta da contabilidade. 19 - A autora, ao ser interrogada sobre os factos, disse que, por lapso, se enganou e depositou um cheque na sua conta bancária e não na da ré. 20 - Não resulta do processo disciplinar que tivesse, no seu âmbito, sido perguntado à autora quando é que o numerário da caixa da ré teria sido depositado na conta da demandante. 21 - A prova da transferência efectuada em 30/12/2005 já existia na contabilidade da ré em 26/01/2006. 22 - A autora solicitou ao Banco cópia do talão do depósito efectuado, por cheque, em 27/12/2005. 23 - Aliás, no próprio relatório final do processo disciplinar, no seu n.º 2 alínea h), é a própria ré que admite que a autora solicitou, em 10/2/2006, junto da instituição bancária a cópia dos documentos. 24 - Era comum e habitual o desconto de cheques, pessoais ou endossados ao próprio, na caixa da ré. 25 - O erro cometido pela autora não teve quaisquer consequências patrimoniais negativas para a ré. A única consequência – que se encontra provada no processo disciplinar – é que, na pasta dos documentos da contabilidade da ré, faltava um documento que comprovasse um depósito na conta pessoal da autora. 26 - A ré nunca pôs à disposição da autora o livro de registo do trabalho suplementar, para que esta visasse o registo das horas de trabalho suplementar prestadas. 27 - As horas de trabalho suplementar eram simplesmente anotadas numa folha. 28 - A autora apenas pretende que lhe sejam pagas as horas suplementares efectivamente feitas, pelo que reclama da ré o pagamento de apenas 30 primeiras horas. 29 - Desde a data da suspensão preventiva, que a autora se encontra deprimida e perdeu a sua alegria de viver, pois não se conforma com a circunstância de lhe ter sido instaurado um processo disciplinar. 30 - Para além disso, consta na sua localidade, que foi despedida por “roubar”. Ora, esta é uma situação que jamais se conseguirá apagar da memória das pessoas e que a perseguirá para toda a vida. 31 - E este sentimento faz com que a autora sinta que perdeu a confiança e o respeito humano que tinha na sua localidade, até à instauração do presente processo disciplinar. 32 - Levando-a a um estado de depressão e agonia que se tem vindo a agravar ao longo do tempo, perdendo o gosto pela vida. 33 - A actual Presidente da Direcção da ré, no início do seu mandato, pretendeu logo que a autora baixasse de categoria profissional, alegando irregularidades na actualização do contrato da autora, sendo certo que aquela havia sido preterida à demandante no concurso pelo qual esta foi investida em tal categoria. 34 - No dia 27 de Dezembro de 2005, pelas 13h07, a trabalhadora procedeu ao depósito, na sua conta pessoal, junto da instituição bancária BPI – balcão 0263, Vale das Flores – do cheque nº ..., no valor de 2.000,00 euros. 35 - No dia 30 de Dezembro de 2005, pelas 15h37, solicitou, junto daquele mesmo balcão, uma transferência bancária no valor de 2.000,00 euros, tendo como destinatário o Centro Social de T... do M... . 36 - Instada verbalmente sobre tal circunstancialismo, a arguida declarou ter-se tratado de um lapso da sua parte, dado que aquele valor se reportava a numerário da caixa do Centro Social, que fora, por um alegado “engano”, depositado na sua conta pessoal; contudo não informou quando é que tal terá sucedido. 37 - Foi ainda solicitada à arguida, pelo tesoureiro do CSTM, a entrega, junto desta última instituição, do talão de depósito e da transferência bancária, de molde a que tal montante pudesse ser devidamente contabilizado. 38 - Como, até ao dia 30 de Janeiro de 2006, a arguida não havia entregado os respectivos talões, foi comunicado à direcção do CSTM tal factualidade, tendo esta deliberado, nesse mesmo dia, solicitar àquela, por missiva datada de 31 de Janeiro de 2006 e recepcionada no mesmo dia, a entrega de tal documentação. 39 - (1) Foi reiterada, por missiva datada de e recebida em 21 de Fevereiro de 2006, a solicitação no sentido da entrega dos documentos em causa, no prazo de oito dias úteis. 40 - Finalmente, no dia 3 de Março de 2006, a trabalhadora entregou à presidente da direcção do CSTM o talão comprovativo de um depósito efectuado na sua conta pessoal e da correspondente transferência a favor do CSTM. 41 - A arguida solicitou, em 10 de Fevereiro de 2006, cópia dos documentos à instituição bancária, não obstante só os ter entregue cerca de um mês depois. 42 - Compulsando a documentação carreada para os autos, constata-se que o cheque depositado pela arguida na sua conta bancária era originário de uma conta sediada numa agência do BES em Gouveia. 43 - Não pertencendo esta conta à instituição ou a qualquer elemento com ela conexionado. 44 - A arguida não fez prova, conforme solicitado, do depósito efectuado na sua conta pessoal dos montantes em numerário pertença do CSTM. 45 - Já no dia 27 de Novembro de 2003, a agora autora tinha comunicado o extravio de € 395,00 em numerário, montante esse atinente a mensalidades do réu, quantia essa oportunamente reposta pela mesma trabalhadora. 3. O direito Como se constata das conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a autora, ora recorrida, foi despedida com justa causa. É, pois, essa a questão que iremos apreciar, apreciação essa que terá de ser feita à luz do disposto no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, uma vez que o despedimento e os factos em que o mesmo se arrimou ocorreram na vigência do referido Código, ao qual pertencerão as disposições legais que, sem indicação em contrário, vierem a ser referidas daqui em diante. E nos termos do art.º 396.º, n.º 1 daquele corpo normativo, constitui justa causa de despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. A justa causa subjectiva de que trata aquele artigo pressupõe, pois e antes de mais, uma conduta por parte do trabalhador que, por acção ou omissão, se traduza numa violação culposa dos seus deveres contratuais, seja dos deveres principais, seja dos deveres secundários ou acessórios, devendo a culpa ser apreciada objectivamente e em concreto, segundo o critério de um bom pai de família, ou seja, segundo o critério de um empregador normal. Tal conduta não é, todavia, suficiente, para preencher o conceito legal de justa causa. É indispensável, também, que essa conduta, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pois, como bem salientam Bernardo Xavier (2) e Monteiro Fernandes - (3), o que verdadeiramente caracteriza a justa causa subjectiva é essa imediata impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho. É essa impossibilidade que constitui a verdadeira pedra de toque do sistema. A dificuldade está em saber, perante determinada situação concreta, quando é que essa impossibilidade se verifica, uma vez que tal impossibilidade não é de ordem material, traduzindo-se, antes, numa situação de mera inexigibilidade jurídica que há-de resultar de um juízo de prognose ou de probabilidade, a efectuar pelo julgador, sobre a viabilidade da relação laboral, levando em conta não só os interesses contrastantes em presença (a estabilidade do vínculo laboral, por um lado, e a emergência da desvinculação, por outro) e o grau de culpa do trabalhador, mas atendendo também, “no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, conforme prescreve, no seu n.º 2 do art.º 396.º. Não se trata, porém, de um juízo fácil de fazer, uma vez que a referida inexigibilidade é manifestamente refractária a um juízo de mera subsunção. Pelo contrário, trata-se de um juízo complexo que tem de ser feito caso a caso e que implica, como diz Monteiro Fernandes - (4), “não só uma selecção dos factos e circunstâncias a atender, mas também uma série de valorações assentes em critérios de muito diferente natureza – éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários – e mesmo, não raro, relacionados com pressupostos de ordem sócio-cultural e até afectiva”, uma vez que a inexigibilidade, continua aquele autor, “surge apontada ao suporte psicológico do vínculo”. E, como a doutrina e a jurisprudência têm vindo a salientar, a inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral só se verifica quando, efectuada a análise diferencial dos interesses em jogo, seja de concluir que deixaram de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que, de modo geral, implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos, isto é, quando seja de concluir que não é razoável exigir do empregador a manutenção da relação contratual, nomeadamente por ter sido quebrada a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato celebrado intuitu personae. Por outras palavras, a justa causa só se verifica quando seja de concluir que a aplicação de qualquer uma das medidas disciplinares de carácter conservatório não é suficiente para sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador. Acresce que, na formulação daquele juízo, só podem ser levados em conta os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento, desde que os mesmos tenham sido incluídos na nota de culpa ou na resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador (artigos 415.º, n.º 3 e 435.º, n.º 3). E acresce, ainda, que, nas acções de impugnação de despedimento, compete ao empregador alegar e provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, os factos por si invocados na decisão de despedimento, uma vez que, no contexto de tais acções, a justa causa constitui um facto impeditivo do direito à reintegração e demais prestações indemnizatórias peticionadas pelo trabalhador. Revertendo, agora, ao caso dos autos, importa começar por referir os factos que, no processo disciplinar, foram imputados à autora e pelos quais ela veio a ser despedida. E, compulsado o processo disciplinar que se encontra apenso aos autos, verifica-se que a autora foi despedida por, alegadamente, ter desrespeitado reiteradamente as ordens emanadas da Direcção do réu, por não ter realizado o seu trabalho com a diligência e zelo devidos e por ter lesado os interesses patrimoniais do réu ao ter utilizado em proveito próprio a quantia de € 2.000,00, violando, desse modo, os deveres prescritos nas alíneas d), d) e f) do n.º 1 do art.º 121.º do Código do Trabalho. Mais concretamente, a autora foi acusada de ter praticado os seguintes factos: - no dia 27 de Dezembro de 2005, procedeu ao depósito, na sua conta pessoal no BPI, balcão 0263, em Vale das Flores, do cheque n.º ...., no valor de € 2.000,00; - no dia 30 desse mesmo mês e ano, solicitou, junto daquele balcão, uma transferência no valor de € 2.000 para a conta do réu; - instada verbalmente sobre o assunto, declarou que se tinha tratado de um lapso da sua parte, dado que aquele valor se reportava a numerário da caixa do Centro Social que, por engano, fora depositado na sua conta pessoal, mas não informou quando é que tal engano tinha sucedido; - foi ainda solicitado à autora, pelo tesoureiro do réu, a entrega do talão de depósito e da transferência bancária, de modo a que aquele montante pudesse ser devidamente contabilizado; - em 30 de Janeiro de 2006, foi comunicado à Direcção do réu que a autora ainda não tinha procedido à entrega dos talões e, nesse mesmo dia, a Direcção deliberou solicitar à autora, por carta datada de 31 de Janeiro de 2006, que a autora recebeu nesse mesmo dia, a entrega daquela documentação; - atendendo ao persistente inadimplemento por parte da autora, foi-lhe novamente solicitado, por carta datada de 21 de Fevereiro de 2006, que ela recebeu nesse mesmo dia, que entregasse os documentos em causa, no prazo de oito dias úteis; - em 3 de Março de 2006, a autora entregou à Presidente da Direcção do réu o talão comprovativo de um depósito efectuado na sua conta pessoal e o talão da correspondente transferência a favor do réu, não obstante a cópia de tais documentos ter sido por ela solicitada à instituição bancária em 10 de Fevereiro de 2006; - o cheque depositado pela arguida na sua conta bancária era originário de uma conta sediada numa agência do BES, em Gouveia, não pertencendo ao réu nem a qualquer elemento com ele conexionado; - a autora não fez prova, conforme lhe fora solicitado, do depósito efectuado na sua conta pessoal dos montantes em numerário pertença do réu; - já anteriormente, em 27 de Novembro de 2003, a autora tinha comunicado o extravio de € 396,00 em numerário. Em sede da matéria de facto, e no que toca à alegada utilização indevida da quantia de € 2.000,00 por parte da autora, provou-se, de relevante, o seguinte: - a autora retirou efectivamente aquela quantia da caixa do réu e utilizou-a em proveito próprio (facto n.º 12); - não houve por parte da autora nenhuma intenção de se apossar daquele numerário sem o substituir pelo correspondente valor pecuniário (facto n.º 14); - no dia 27 de Dezembro de 2005, a autora depositou, na sua conta bancária, um cheque que o seu pai lhe entregara no dia de Natal de 2005, no valor de € 2.000,00, valor esse que pretendia transferir para a conta do réu, em substituição de igual valor pecuniário existente na caixa do réu, que ela tinha utilizado em proveito próprio (facto n.º 12); - o depósito do cheque na conta da autora ficou a dever-se a um lapso que por ela foi rectificado três dias depois (em 30.12.2005), ao ordenar uma transferência bancária daquele montante para a conta do réu (factos n.os 12, 13, 17 e 35); - o erro cometido pela autora não teve quaisquer consequências patrimoniais negativas para o réu (facto n.º 25); - até então, era comum e habitual os funcionários do réu descontarem/trocarem por numerário, na caixa do réu, os cheques pessoais ou os cheques que lhes eram endossados (factos n.os 12 e 24). Relativamente à utilização da quantia em causa, a Relação entendeu, na linha, aliás, do que já tinha sido decidido na 1.ª instância, cuja decisão parcialmente transcreveu, que essa conduta da autora não constituía justa causa de despedimento, estribando-se na seguinte fundamentação: «Dos factos assentes, não é realmente possível concluir que o comportamento da autora tenha lesado em elevado grau os interesses da ré. Sobretudo se atentarmos que não só não se provou intenção de apropriação efectiva dos valores em causa, a não ser na dimensão de “uso temporário” desses valores, como se provou até que “não houve por parte da autora nenhuma intenção de se apossar de numerário da ré sem o substituir pelo correspondente valor pecuniário”, sendo certo que se provou que (embora fosse prática bastante inusual) era “habitual, nos serviços da ré, trocarem os funcionários cheques ou parte deles por numerário existente na caixa, incluindo a própria Presidente da Direcção”, o que demonstra que aquele assinalado “uso temporário” de valores da ré era prática consentida e tolerada. Essa actuação não revela, assim e por outro lado, uma gravidade tal que possa afectar a confiança da ré na autora – e, sobretudo, de forma irremediável –, quando se observa que os valores foram repostos por iniciativa da autora, nada indicando que a mesma tenha usado os valores em causa por muito tempo.» E quanto aos demais factos, a Relação limitou-se a dizer o seguinte: «Os demais factos, relacionados pela ré como uma “grave desobediência”[,] traduzem-se na realidade apenas numa demora no esclarecimento documental da situação, que veio a ocorrer, sendo adequada quanto a eles a apreciação da 1.ª instância acima referida.» Subscrevemos, no essencial, o entendimento e a argumentação aduzida pela Relação com a remissão que nela é feita para a fundamentação da sentença. Na verdade, como dos factos provados resulta, a autora retirou efectivamente € 2.000,00 da caixa do réu, mas não agiu com o intuito de se apropriar dessa quantia e de, por essa forma, causar prejuízo ao réu. A sua intenção foi a de trocar um cheque daquele valor, que seu pai lhe tinha dado no Natal, pela referida quantia em numerário, como era prática corrente no réu. Ficou provado, é certo, que a autora veio a depositar o cheque na sua conta pessoal e não na conta do réu, mas, como provado ficou também, tal ficou a dever-se a lapso/erro da autora, lapso esse que ela espontaneamente corrigiu, três dias depois, através da transferência da quantia de € 2.000,00 da sua conta pessoal para a conta do réu, sendo que esse lapso não teve quaisquer consequências patrimoniais negativas para o réu e que a reposição da quantia em causa, através do depósito do cheque na conta do réu, poderia não ser tão célere como foi através da transferência bancária. No contexto factual referido, não se vislumbra que a actuação da autora, ao retirar os € 2.000,00 da caixa do réu, possa ser considerada ilícita ou violadora dos seus deveres contratuais, sendo que o réu nem sequer a acusou de ter agido com o intuito de subtrair a quantia em causa. Limitou-se a acusá-la de que tinha utilizado tal quantia em proveito próprio. Todavia, mesmo admitindo, como se diz no acórdão recorrido, que houve por parte da autora um uso temporário da quantia em causa, a verdade é que esse uso também nada teria de ilícito, uma vez que a prática corrente no réu, de os funcionários trocarem cheques por numerário da caixa, implica necessariamente que os funcionários possam dispor em proveito próprio do numerário por eles retirado da caixa, através da troca de cheques, antes do réu poder dispor dos valores titulados pelos cheques, uma vez que estes estão sujeitos a um período de boa cobrança. A situação seria eventualmente diferente se a autora tivesse retirado o numerário da caixa antes do dia 27 de Dezembro de 2005 (dia em que, por engano, depositou o cheque na sua conta, quando o pretendia fazer na conta do réu), pois, nesse caso, já não estaríamos perante uma simples troca do cheque por numerário. Estaríamos perante uma situação diferente daquela que era usual fazer-se no réu. Contudo, da matéria de facto não consta a data em que a autora retirou o numerário da caixa do réu e o desconhecimento desse facto não pode reverter em desfavor dela, uma vez que tal facto integra a justa causa e a prova desta recaía sobre o réu, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil. Quanto à demais factualidade, também não está provado que a autora tivesse desobedecido ou actuado com falta de zelo ao não ter entregado prontamente ao réu os talões de depósito que por este foram solicitados, uma vez que tais documentos acabaram por ser entregues, embora com algum atraso, sendo que também não está provado que esse atraso seja inteiramente imputável à autora (recorde-se que a autora pediu os documentos ao Banco em 10 de Fevereiro de 2006, mas que se desconhece a data em que os mesmos lhe foram entregues pelo Banco). De qualquer modo, o atraso em causa nunca seria suficiente para justificar o despedimento, por se tratar de um comportamento que não contende directamente com a relação de confiança que é inerente à execução do contrato de trabalho, não revestindo, por isso, gravidade tal que torne imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral existente entre as partes. A aplicação de uma sanção disciplinar de índole conservatória seria suficiente para punir a conduta da autora e para repor a disciplina na empresa. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelo réu. LISBOA, 7 de Outubro de 2009 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol ___________________________________________ 1- A partir do n.º 39, a numeração dos factos não coincide com a do acórdão recorrido, uma vez que neste se repetia o n.º 38 2- Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, pag. 491e seguintes. 3- Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª edição, pag. 556. 4- Ob. cit., p. 559. |