Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1377
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200210170013775
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 248/95
Data: 10/10/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário : Além do mais, para haver oposição de acórdãos justificativa de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é indispensável que as disposições legais em que se basearam as decisões conflituantes tenham sido interpretadas e aplicadas diversamente a factos idênticos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Vem o identificado AA interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 10.10.2000 ( cfr: Fls 31), pretendendo, invocando como acórdão fundamento o deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Julho de 1998 ( cfr: Fls 61-62 e 63 e seguintes), ver fixada jurisprudência no sentido de que “no âmbito da legislação aplicável, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução, visto esta fase processual ser dirigida por um juiz”
(cfr: Fls 2 e seguintes, designadamente, fls 4, sendo nosso o sublinhado)

Pronunciou-se doutamente o digno magistrado do Ministério Público, o qual, em remate das considerações que produziu, definiu o entendimento de que “ Deve pois ser rejeitado o presente recurso, nos termos do nº 1 do art. 441º, do C P P”
(cfr: Fls 15-16, designadamente, fls 16, sublinhado nosso)

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto observou primeiramente que o recorrente “ pretende que seja fixada jurisprudência no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do arguido na instrução, o que é frontalmente contrário à jurisprudência fixada por este S.T.J., no Assento nº 12/2000 ( DR, I, 6.12.2000)”, pelo que “ Nestes termos o recurso deve ser rejeitado”.
(cfr: Fls 34, sublinhado nosso).

E, posteriormente confrontado com o aresto oferecido como fundamento, o mesmo ilustre magistrado expressou, com clarividência, o modo de ver seguinte ( cfr: Parecer de fls 71):

O recorrido veio indicar como acórdão-fundamento o Assento nº 1/98
(DR de 29.7.98).
Estaríamos então perante um recurso de decisão contra jurisprudência fixada, previsto no art. 446º do CPP.

Contudo, não há qualquer divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência fixada nesse Assento.
Na verdade, o Assento fixou o entendimento de que, instaurado procedimento criminal por crime anterior a 1.10.95 e constituído o agente como arguido posteriormente a essa data, esse facto não interrompe o procedimento criminal.
Por sua vez, o acórdão recorrido decidiu que, no caso, estava prescrito o procedimento criminal porque havia decorrido o prazo prescricional sem que ninguém tivesse sido ouvido como arguido ou se tivesse verificado outra causa de interrupção ou suspensão,
Ou seja, o Assento trata especificamente da relevância da constituição como arguido, nas circunstâncias referidas, para a interrupção da prescrição do procedimento criminal, questão que não é abordada no acórdão recorrido.
Nestes termos, o recurso deve ser rejeitado.

Decidindo:
Para além de uma patente falta de linearidade na motivação do recurso intentado, também afectando a resposta que o recorrente produziu, em sequência do cumprimento do preceituado no nº 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal ( cfr: Fls 37-38 e elementos fornecidos, fls 39 e seguintes), o que, de-resto, foi oportunamente anotado ( cfr: Despacho de fls 50 a 51 v.), a verdade é que o dito recurso, pelas razões claramente alinhadas pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Supremo, nos dois citados pareceres que apresentou ( em especial no de fls 71) e que se torna despiciendo repetir, não preenche minimamente os pressupostos normativamente exigidos para que se torne viável ou justificada qualquer fixação de jurisprudência ( cfr. artigo 437º, nºs 1 e 2 e 3, do Código de Processo Penal), sendo que, tampouco, o acórdão recorrido coloca em causa jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça ( cfr: artigo 446º, do Código de Processo Penal).
Sempre careceria, pois, para além de não estar posta em causa jurisprudência fixada, do fundamento (ou requisito) da oposição de julgados no domínio da mesma legislação, no significado que, a esta última asserção, é conferido pelo nº 3 do referido artigo 437º.
É que, interessando, no fundo e em essência, saber-se se, para a resolução do caso concreto, os tribunais em presença em dois acórdãos diferentes chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito ou, por outras palavras, na linha do entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.4.1986 (cfr: B.M.J., 356-272), se está satisfeito o item fulcral da ocorrência de contraditoriedade no tratamento da mesma questão de direito por reporte a um condicionalismo factual idêntico, não se consente, in casu, falar de oposição de julgados ou prefigurar qualquer antagonismo decisório integrador daquela oposição. (1)

Em síntese conclusiva:
Votado está, portanto, ao insucesso, o desencadeado recurso para fixação jurisprudencial, o que, assim sendo, inevitavelmente conduz à sua rejeição (cfr: nº 1, primeira parte, do artigo 441º, do Código de Processo Penal).

Desta sorte, por tudo o exposto e sem necessidade de mais considerações:
Decide-se rejeitar o recurso interposto, por falta de fundamento bastante.

Taxa de justiça mínima.

Lisboa, 17 de Outubro de 2002
Oliveira Guimarães
Dinis Alves
Carmona da Mota
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(1) É indispensável, para haver oposição de acórdãos justificativa de recurso, que as disposições legais em que se basearam as decisões conflituantes, tenham sido interpretadas e aplicadas diversamente a factos idênticos
Cfr, também, o Acórdão do S.T.J., de 16.12.1998, B.M.J., 382-153 e, para melhor desenvolvimento, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, 2001, pags 159 e seguintes.