Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ERRO-MOTIVO CONTRATO-PROMESSA INSTRUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1-A desconformidade entre a percepção do sujeito e a realidade, que caracteriza o erro, tanto pode ter a ver com o quid sobre o qual incide o negócio, como sobre o seu conteúdo, isto é sobre o seu regime jurídico (Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2003, 2a edição, Almedina, pg 493). 2-Esta questão tem a sua regulação normativa no art° 251° do Código Civil, onde se dispõe: «O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratório ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art.º 247º». Remete, portanto, a lei para o regime do erro na declaração, o tratamento jurídico do erro-motivo. 3-Por sua vez, o art° 247° para o qual o preceito transcrito remete, estatui que: «Quando em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro». 4-0 erro-motivo (Motivirrtum na terminologia civilista germânica) ou erro-vício não supõe desconformidade entre a vontade real e vontade declarada. O que acontece é que a vontade real formou-se em consequência de um erro sofrido pelo declarante e que, como se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Janeiro de 1972, se não existisse tal erro, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio ou, pelo menos, não nos termos em que o efectuou (BMJ, 213°, 188). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e mulher BB e CC, com a adesão dos intervenientes principais DD e mulher EE, propuseram contra a sociedade “R... C..., SA” acção com forma de processo ordinário tendente à execução específica de um contrato-promessa de compra e venda e ao pagamento da parte do preço em falta, no valor de € 114.664,00 e juros vencidos, na importância de € 9.945,92, e vincendos, e indemnização suplementar emergente de mora, calculada à razão de € 15.000,00 por ano e, ainda, aplicação da cláusula pecuniária compulsória à razão diária de € 250,00 acrescida de juros de 5% ao ano. Alegaram, para tanto, em resumo, que na qualidade de promitentes-vendedores de 5 prédios rústicos, em 10 de Dezembro de 2002 outorgaram com a Ré, enquanto promitente-compradora, contrato-promessa de compra e venda desses prédios, pelo preço de € 140.000,00, de que foi paga como sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 25.336,00, ficando o remanescente para ser pago no acto de celebração da escritura pública de compra e venda, a ser marcada pela Ré até 31 de Março de 2003, o que até hoje não fez, não obstante interpelações várias dos AA., sendo que desde aquela data a Ré tem estado na posse dos prédios, na sequência do que fez inicialmente prospecções de areias em vários locais, prédios que depois foram deixados em estado de abandono com as escavações abertas e havendo eucaliptos em crescimento, que entretanto arderam. A Ré contestou, fundamentalmente alegando ter celebrado o contrato-promessa de compra e venda dos prédios dos AA. com o objectivo de deles extrair areia e saibro para aplicar na obra do IC1 – troço Mira-Vagos e Vagos-Aveiro e após garantia dos AA. de que os mesmos eram férteis em tal tipo de inertes, e que, feitas as primeiras averiguações, a Ré constatou que tais terrenos não eram arenosos nem saibrosos, imediatamente comunicando aos AA. o erro sobre as características de tais prédios que, por isso, deixaram de lhe interessar. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes por não provadas e em consequência absolvidos, a Ré e os Autores, dos pedidos formulados, tendo ainda condenado os Autores como litigantes de má fé na multa de 10 UCs e em igual valor de indemnização a favor da Ré. Inconformados, interpuseram os Autores recurso de Apelação da referida sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a Apelação, em função do que, manteve a sentença recorrida na parte em que havia julgado improcedente a acção e revogado a mesma na parte em que havia condenado os Autores como litigantes de má fé. Novamente inconformados, os Autores vieram interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES: 1. Os Recorrentes apelaram para o Tribunal da Relação pugnando pela concretização plena e efectiva justiça que lhes foi negada na Primeira Instância. 2. Pese embora o Tribunal da Relação de Coimbra, tenha decidido a nosso ver e muito bem quanto à questão da injusta condenação dos AA. como litigantes de má fé, revogando-a., já quanto à questão controvertida relacionada com o contrato promessa manteve a posição já assumida pela Primeira Instância, absolvendo a agora Recorrida, dos pedidos. Ao decidir desta forma, com o devida vénia, não esteve bem, pelo que os Recorrentes não se conformam com a dimensão da decisão relativa ao alegado erro vício.. 3. Neste sentido, duas questões são fundamentais para a boa decisão da causa, quanto ao contrato em apreço, nomeadamente 4. Quanto à primeira, relacionada com a Vontade Real , refere o douto Acórdão que: a “Possibilidade, ou, não, de atender à vontade real dos intervenientes do contrato-promessa quanto à finalidade a que a Ré destinava os prédios rústicos objecto desse contrato (extracção de areia e saibro para a as Obras do IC1 que lhe haviam sido adjudicadas), finalidade essa completamente omissa no texto do documento;” ( sublinhado e bold aposto pelos Recorrentes) 5. Nesta conformidade, e sempre com o devido respeito, não se compreende como pode o douto Acórdão afirmar que a finalidade do contrato promessa era completamente omissa no texto do documento, quando é certo e cristalino que, a finalidade do contrato era pura e simplesmente a compra e venda dos cinco imóveis rústicos, tendo a Recorrida tecido e urdido um muito criativo manto de dúvidas incompreensíveis e muito tardias porque só foram ensaiadas aquando da elaboração e apresentação da contestação, quanto à vontade real das partes na celebração do negócio? 6. O Tribunal da Relação de Coimbra exarou no Acórdão recorrido, que :“ (…) comprovada a vontade real concordante das partes quanto ao móbil da celebração do contra-promessa, ou seja extracção dos prédios em causa de areia e saibro (…), após informação dos AA. de que tais prédios eram férteis nesse tipo de inertes, circunstância essa essencial para contratar (…).” 7. Perante esta hipótese, importa questionar: se no entender da Primeira Instância e da Relação, essa circunstância fosse essencial para contratar, porque estranho e incompreensível desígnio é que a Recorrida não incluiu uma cláusula nesse mesmo sentido, tanto mais que foi ela a autora exclusiva da redacção do contrato promessa destes autos)? 8. Note-se que, relativamente aos dezoito contratos de compra e venda do direito de extracção de saibros de que juntou cópia, a Recorrida, não hesitou em expressar tal vontade de forma clara e inequívoca! 9. Ora se no contrato dos autos (que é de promessa de compra e venda de 5 terrenos rústicos e não é nenhum contrato de compra e venda do direito à extracção de saibros) a Recorrida nada disse, mais do que presumir é afirmar pura e simplesmente e de forma categórica, que a Recorrida queria todas e quaisquer faculdades, utilidades e rendimentos de que os tais cinco prédios são capazes de proporcionar ao respectivo proprietário! A não se entender assim, qualquer promitente comprador poderia a todo o momento vir dizer que não queria cumprir o contrato promessa de compra e venda de terrenos, porque os mesmos não tinham, platina, ouro, petróleo ou diamantes, etc., ou que não lhe estimulava a criatividade, etc.. e o comércio jurídico seria um caos à mercê de qualquer ensaio de esperteza. 10. É que, in casu, a Recorrida limitou-se apenas a pensar, redigir e apresentar aos ora Recorrentes um contrato promessa de compra e venda de 5 terrenos rústicos, devidamente por ela clausulado e assinado, onde alegadamente teria omitido de caso pensado a referida mas não idoneamente demonstrada intenção de extracção de areia/saibros. Então uma entidade experiente como a Recorrida inequivocamente é, se fosse séria a alegação de tal intenção, não deveria ter feito todos os exames e análises necessárias aos cinco terrenos se fosse essa a sua circunstância essencial para contratar? 11. È nosso entender, que o Tribunal perante alegações de factos que nem sequer revelam o mínimo esboço no teor do contrato dos autos e que só por perícia poderiam ser provados, contentou-se apenas com a prova testemunhal feita por empregados (obviamente comprometidos, em cooperação e exclusividade financeira) da Recorrida! E tudo isto – repete-se -, sem que do texto do contrato resultasse sequer, qualquer começo ou princípio de prova por escrito, no sentido que a Recorrida veio a manifestar apenas aquando do pensamento e elaboração criativa da Contestação. Neste sentido, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, em anotação ao art. 394º do C.C. citando o Prof. Vaz Serra realça que, qualquer excepção á regra do n.º 1 do artigo 394.º não vem “acompanhada de argumentos que, jure constituto, façam admitir tais restrições ao preceito em análise.” (Notas ao Código Civil, Vol II, Lisboa 1988, pág. 176) 12. Pelo que é evidente, a notória incoerência e inconsistência, aliás de todo juridicamente insustentável, do que fosse a vontade real da contraente Recorrida, à data da celebração do contrato-promessa, e do que vieram a argumentar como “ desculpa de última hora” e só em sede Judicial. 13. Face ao exposto, e sempre com o devido respeito, entendem os Recorrentes que não pode o douto Acórdão concluir que a ausência de uma clausula escrita no sentido de assegurar o móbil da celebração do contrato, é um minimus relativamente à prometida disponibilidade dos prédios, e que apenas foi realizado o contrato promessa naqueles termos para assegurar a forma legal do mesmo. Pois se a Recorrida soube assegurar a forma legal do contrato (exigência de forma escrita por a exigir o contrato definitivo), também podia e devia ter clausulado nesse mesmo sentido a tardia e criativa essência do contrato, não o tendo feito! 14. Quanto à segunda questão, que está relacionada com a invocada existência de um erro vício, defende o douto Acórdão que: O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou.” “São, pois requisitos da relevância do erro-vício: a) Essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro; b) Conhecimento (ou dever de conhecimento) dessa essencialidade pelo declaratário.” E que “Resulta da factualidade apurada que a Ré ignorava ou tinha uma falsa representação das qualidades arenosas/saibrosas dos terrenos (…)” 15.Com o devido respeito, o Tribunal da primeira Instância, não podia ter dado como provado que a Ré celebrou o acordo referido em A), com o objectivo de extrair dos prédios areia e saibro para aplicação na obra do IC1 – troço Mira Vagos e Vagos Aveiro, que em 1/08/2002, lhe havia sido adjudicada, nem que a Ré foi informada pelos AA. de que os prédios em apreço eram férteis em areia e saibro; nem que depois de celebrado o acordo referido em A), constatou que os prédios não eram arenosos e/ou saibrosos; nem que comunicou aos AA. que os prédios não serviam para os fins a que aquela os destinava e muito menos que se soubesse que os prédio indicados em A), não eram arenosos e/ou saibrosos, a Ré não teria assinado o contrato promessa, nem o Tribunal da Relação ter ratificado tal procedimento, porque além de se tratar de “factos” manifestamente conclusivos, se porventura algo sobrar excluído da apontada natureza conclusiva, o respectivo teor só com apoio de prova pericial poderia ter sido dado por assente, e nunca com testemunhas comprometidas por variados vínculos negociais, com a Recorrida. Aliás, em conformidade, o preceito do art. 394º n.º 1 do C. Civil, destina-se a defender a autoridade e a estabilidade dos documentos, contra a falibilidade da prova testemunhal, excluindo em termos absolutos a admissibilidade da prova por meio de testemunhas de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou autenticados, bem como de documentos particulares cuja a autoria esteja ou venha a ser reconhecida. Essa inadmissibilidade da prova testemunhal respeita tanto aos pactos anteriores à formação do documento, ou contemporâneos dele, como aos posteriores. 16.Não obstante, a formulação irrestrita do n.º 1 do mencionado artigo 394º, Vaz Serra, defende a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excepcionais: a) Quando exista um começo ou principio de prova por escrito; b) Quando se demonstra ter sido impossível aquele que invoca a prova testemunhal obter uma prova escrita; c) E ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova ( CFR RLJ, 103, 13 e seg. e 107º - 311 e seg.) 17.Como é bom de ver, dos autos resulta claramente que não se verifica nenhum destes pressupostos da admissão a título excepcional da prova testemunhal. 18. O n.º 1 deste artigo 394º do C.C., destina-se a defender a autoridade e a estabilidade dos documentos contra a falibilidade da prova testemunhal, em casos nos quais era possível às partes terem-se munido de prova documental – contradeclaração –das suas convenções ( Vaz Serra, RLJ 113º - 121. Neste mesmo sentido, decidiu já este Alto Tribunal no douto Ac. STJ, de 20/05/1987, BMJ 367º - 500º: e ainda Ac. STJ de 15/10/2002: CJ/STJ 2002 3º - 92): “ A inadmissibilidade da prova documental contra o conteúdo do documento particular aplica-se também aos dispositivos legais expressos no art, 394º do CC no tocante às convenções contrárias aos documentos, na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais ou acessórias de contrato sujeito a forma legal, de acordo com a interpretação conjugada dos art. 376º, 393º e 221º do mesmo Código.” Acresce que, 19. A prova da incorrespondência à realidade eventualmente existente não pode ser feita por testemunhas e por isso na estreita observância do que se dispõe no art., 265º do C.P.C., deveria ter sido rejeitada! (CFR neste sentido Ac, RE de 14/12/1989: BMJ 392º - 583) 20. “ A letra do n.º 1 do art. 394º é tão explicita e categórica que não pode exprimir, nem sequer de modo imperfeito ou constrangido, outro pensamento legislativo que não seja o da proibição absoluta da prova testemunhal, se tiver por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou particulares, em ordem a defender o conteúdo desses documentos (o seu carácter verdadeiro e integral) contra os perigos da precária prova testemunhal. Qualquer outro pensamento legislativo não tem na letra do mencionado preceito o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, pelo que não pode ser considerado como compreendido entre os seus possíveis sentidos” (CFR art. 9º do C. Civil; Manuel Andrade, “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis” , 2º Ed. pag. 28 ; e Baptista Machado, “introdução ao direito e ao discurso legitimador, 1983, pag 188 e ss) “ (do STJ, 26/11/1994: Ad, 399º - 356) 21. Relativamente à prova testemunhal, atenta a carga subjectiva inerente, deve o julgador, rodear-se de especiais cuidados, aferindo cuidadosamente da idoneidade daquele que depõe ou presta declarações, tendo em vista os seus eventuais interesses na causa, bem como a sua eventual ligação “às partes “ (Ac. RC, 08/01/1998, BMJ, 473º - 577). 22. Cumpre destacar ainda, que a selecção de matéria de facto, que consta da base instrutória, o Tribunal da Primeira Instância, não quesitou os factos instrumentais, tendo seleccionado apenas os factos que considerou principais. 23.Neste contexto, cumpre realçar também, que resulta claramente dos autos que a Recorrida foi alvo de diversas interpelações expressas por parte dos Recorrentes, (cfr. alegado nos artigos 4.1, 4.2 e 4.3 da P.I.) no sentido de ir outorgar e assinar a Escritura do Contrato prometido, tendo-se remetido ao silêncio. 24. Ora, a manifestação do desinteresse pressupõe uma atitude expressamente documentada, onde se possa credivelmente confiar e retirar as consequências estatuídas na lei, não se compadece com qualquer “correio verbal”, que só funciona depois da elaboração da contestação, despido de representatividade e, como é manifesto, passível de invenção. È como diz o povo: “gato escondido com o rabo de fora”… 25. No caso, vertente, ao invés, quem interpelou foram os vendedores, como foi demonstrado documentalmente, mas a Recorrida - repete-se - remeteu-se propositadamente ao silêncio! 26.Destaca-se que o alegado “correio verbal” nunca teve qualquer mandato de representação e nunca teve vínculo administrativo ou laboral, de forma a poder, idoneamente, falar e muito menos vincular, em nome da sociedade Recorrida! 27. O que foi prometido vender pelos Recorrentes à Recorrida, foram prédios de natureza rústica, que se encontravam à vista de toda a gente, sendo certo que nada foi escondido ou dissimulado! Mas se, por hipótese, algum “defeito” tais objectos pudessem esconder, essa desconformidade teria que ser invocada pela Recorrida promitente -compradora dentro do prazo de um ano e de uma forma expressa, correcta e precisa, como se entendeu no douto acórdão do STJ nº 08A2422, de 25/11/2008, e, no mesmo sentido, o douto acórdão do mesmo STJ 07B1815, de 21/06/2007. 28. Invoca-se ainda o que a este respeito se escreve no douto acórdão do STJ nº 06P2669, datado de 14/09/2006, cujo sumário se transcreve, por adequado: “I Relativamente aos pontos de facto impugnados do acórdão de 1ª instância, a Relação deve efectuar um “exercício crítico substitutivo”, o que implica uma sobreposição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da sua convicção sobre cada um daqueles pontos de facto, individualmente considerados. II - Não o fazendo, a Relação falha na fundamentação especificada da sua própria convicção sobre esses mesmos pontos de facto. Um “efectivo segundo grau de jurisdição” em matéria de facto que a lei coloca sobre os ombros da relação, obviamente sai frustrado, afectando de modo mais ou menos grosseiro o direito ao recurso, senão mesmo outros com assento na Constituição – como o direito de defesa - quando a Relação apenas apura “ se a convicção do tribunal recorrido tem suporte razoável na prova presente”. 29.Este entendimento conflui no mesmo sentido do douto Acórdão ora Recorrido 30.Uma outra questão se levanta quanto ao facto de que se ao celebrar o presente contrato promessa a Recorrida queria retirar areia, dos terrenos objecto da promessa de aquisição em propriedade, esta sua atitude não pode ser qualificado de erro vicio na formação da vontade expressa no contrato, quanto muito de Reserva Mental: Isto porque a Recorrida negociou terrenos de floresta quando neles pretenderia explorar areia existente antes de os destinar a outros eventuais fins. cfr. art. 244º n.º 1 do C. Civil: 31. A declaração negocial inserta no contrato de promessa de compra e venda é clara e cognoscível por ambas as partes, tanto no objecto como nas condições, não subsistindo quaisquer circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis que levassem a concluir que se queria outra coisa que não fosse mais nem menos que a aquisição da titularidade pura e simples de prédios rústicos. 32.Mais uma vez somos levados a concluir pela inexistência do erro-vício na declaração, isto é, que a vontade real fosse outra tanto assim que no respectivo documento não resulta o mínimo indício dessa vontade, ainda que imperfeitamente expressa. 33. De acordo com o preceituado nos artºs 410º, nº2, 875º e 238º, nº1 do C.Civil, que regulam os negócios formais e o valor da declaração neles inserta, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do contrato, mesmo imperfeitamente espelhado. 34. Em termos elementares, dizer-se que os Recorrentes conheciam a essencialidade do erro, era a mesma coisa que dizer que a Recorrida pretenderia areia, e os Recorrentes, teriam negociado o preço como se terrenos normais se tratassem. Uma tal conclusão – sempre com o devido respeito -, não tem um mínimo de sentido. 33. Aliás, o negócio, como facilmente se depreende, é, todavia, “ad corpus” e não “ad mensuram” 34. Esta asserção de que os Recorrentes conheceriam a intenção da promitente compradora, ora Recorrida não vislumbra qualquer consistência ou credibilidade, face à conjugação ponderada dos elementos vindos de referir. 35. Ainda quanto à teoria da essencialidade do erro, logo se concluirá que esta não pode ser reportada para a situação “sub judice”. A este respeito, invocamos ainda doutrina prolatada na parte final do Ac. do STJ nº8A2265, de 16/09/2008 ,in www.dgsi.pt.: “No erro sobre os motivos determinantes da vontade de contratar há uma vontade que se forma na ignorância acerca dos factos que, se ponderados ou conhecidos, não levariam à conclusão do negócio. No erro vício, previsto no n.º 1 do art.º 252º do C.C., a anulação do negócio só ocorre se as partes houverem reconhecido, por acordo a essencialidade do erro. A essencialidade no erro-vício é um requisito geral de atendibilidade e tem de ser tal que sem ele o errante não concluiria o negócio, - Ac. do STJ de 20/10/2005 – Revista Nº3056/05 – 2ª Secção.” 36. No caso vertente, depois de uma interpelação verbal e duas escritas, devidamente comprovadas nos autos, sem qualquer esboço nem muito menos réstia de resposta, só quatro anos depois, é que, e só em sede judicial, aquando da elaboração da contestação, é que a Recorrida se atreveu criativamente e se prestou a invocar que alegadamente teria lavrado em erro-vício o negócio, e que os Recorrentes teriam consciência de que sem esse erro, o negócio não seria efectuado pela Recorrida. Uma tal construção lógica não convence, não pode persistir a peregrinar, é juridicamente insustentável, afrontando, aliás intoleravelmente, os princípios da adequação e proporcionalidade, bem como o direito à tutela jurisdicional e efectiva constitucionalmente garantida aos Recorrentes, ínsito no princípio da segurança do tráfico e comércio jurídico. 37. As circunstâncias elencada de que se teria prometido areia, estão sustentadas em um dito por outrem que não o negociador efectivo, e a de que terá havido comunicação do desinteresse por carência de areia por pessoa sem vínculo à ré, nem sua representante, são completamente inconsistentes, face às demais circunstâncias referidas pelos autores, ao texto do contrato, à lógica das coisas, às máximas da experiência comum e ao ritual normal dos negócios. 38. Daí se partir para se considerar que tivesse havido erro-vício, desacordo entre a vontade declarada e a real, que isso tivesse sido porventura determinante na sua vontade de contratar e o lavrar nesse erro seria do conhecimento dos autores, constitui um flagrante e intolerável atropelo à verdade e à justiça. 39.Como bem explana Paulo Mota Pinto, a essencialidade do erro tem só de ser encarada sob o aspecto subjectivo do errante e não qualquer outro. Em relação ao declaratário tem que ser aferida a cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que recaiu o erro. Ora, no presente caso, nada subsiste de credível, que inculque ou de qualquer outra forma possa sustentar, que a Recorrida tivesse negociado na errada convicção de que os terrenos fossem arenosos, e que, levada por inadmissível erro criado ad hoc e apenas para efeitos de redacção da contestação, e, de todo em todo, que esse erro fosse imputável aos Recorrentes. É nestes parâmetros que o caso vertente tem de ser analisado e que a solução tem de ser encontrada e dada. 40. Ao aderir-se à tese avulsa – congeminada apenas após a interpelação em juízo!... -, de que a vontade de quem fez a declaração era outra que não a plasmada no contrato, quando foi a própria Ré que pensou e elaborou em exclusivo o texto do contrato em plena liberdade, sem a intervenção próxima ou distante dos declaratários ora Recorrentes, e que apenas o trouxe a assinar aos Recorrentes e que, a partir daí não mais contacta estes últimos, a não ser em juízo, não se está a fazer jus, à boa-fé negocial, à segurança de tráfico jurídico e à paz social, para além de se violarem, entre outros os artºs 236º, nº1, 238º, nº1 e 2 e 830 do Cod. Civil, o nº 2 do artº 660º, artº 690-A e 712º do CPC, bem como o 2.º e 20º da CRP. 41. Nestes termos, e noutros que Vossas Excelências, Preclaros Conselheiros, sempre com o Mui Alto saber, não deixarão de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando o referido julgamento da matéria de facto, e substituindo a decisão por outra que contemple as pretensões dos Recorrentes, conforme se afigura mais consentâneo com a lei e os factos atendíveis e evidenciados, decretando a execução específica do contrato e condenando a ré a cumpri-lo nos seus precisos termos e com todas consequências legais, por assim ser de lei e de inteira JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso! Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: a) – AA e BB e CC, AA., bem como DD e EE, intervenientes principais, e a Ré “R... C..., SA” outorgaram o documento escrito datado de 10.12.02, do qual consta designadamente o seguinte: - Os primeiros declararam prometer vender à Ré e esta declarou prometer comprar 5 prédios rústicos contíguos, sitos no Fontão inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Sosa, concelho de Vagos, sob os artºs 1631, 1632, 1634, 1635 e 1637, descritos na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob os nºs 3375, 3376, 3377, 559 e 3378, respectivamente; - O preço acordado era de € 140.000,00; - A escritura pública definitiva ficou de ser marcada pela Ré até ao dia 31.3.03; - Como sinal e princípio de pagamento os AA. declararam ter recebido a quantia de € 25.336,00; - O remanescente do preço, no valor de € 114.664,00, ficou de ser pago no acto da celebração da escritura pública; - Pelo incumprimento do estipulado seriam devidas indemnizações por perdas e danos e não obstante haver recibo de sinal como condição essencial do contrato, ficou expressamente estipulada, no caso de incumprimento, a faculdade de recurso à execução específica, de acordo com o previsto no art.º 830.º do Cód. Civil; b) – A Ré nunca chegou a marcar a escritura do contrato definitivo; c) – O documento que formaliza aquele contrato-promessa foi pensado e redigido em exclusivo pela Ré, que nesses precisos termos o deu a assinar aos autores; d) – Os AA., através de carta enviada à Ré em 27.5.03, solicitaram à Ré a marcação da escritura pública, como consta do documento de fls. 15 e 16 e reiteraram esse pedido através da carta datada de 10.10.03 e enviada à Ré pelo Ex.mo mandatário dos AA., como consta do doc. de fls. 17 e 18; e) – A Ré celebrou aquele contrato com o objectivo de extrair dos prédios em causa areia e saibro para aplicação na obra do IC1, troço Mira-Vagos e Vagos-Aveiro, que em 1.8.02 lhe havia sido adjudicado; f) – A Ré foi informada pelos AA. de que os prédios em apreço eram férteis em areia e saibro; g) – Depois de celebrado o acordo em que se traduz o contrato-promessa a Ré constatou que os prédios não eram arenosos e/ou saibrosos; h) – A Ré comunicou aos AA. que os prédios não serviam para os fins a que aquela os destinava; i) – Se soubesse que os prédios indicados não eram arenosos e/ou saibrosos a Ré não teria assinado o contrato-promessa; j) – Em virtude de ter constatado que os prédios não eram arenosos e/ou saibrosos a Ré acordou na utilização de outros prédios sitos na freguesia de Oliveirinha. Após esta factualidade que havia, que havia sido fixada pela 1ª Instância, a Relação ainda deu como provado o seguinte facto: l) «Entre os prédios a que alude a antecedente alínea j) da matéria de facto dada como provada, 2 dos respectivos contratos reportam-se à data de 17.02.03» Perante tal factualidade, a 1ª Instância considerou que a Ré, R... C..., SA, celebrou o contrato promessa a que aludem os autos, na qualidade de promitente compradora, com os Autores, estes como promitentes vendedores, com o objectivo de extrair dos prédios em causa areia e saibro para aplicação na obra no IC1 – troço Mira-Vagos e Vagos-Aveiro, que, em 1.8.2002. lhe havia sido adjudicada, tendo sido informada pelos Autores de que os referidos prédios eram férteis em areia e saibro. Depois de celebrado o contrato promessa, a Ré constatou que os prédios não eram arenosos e/ou saibrosos, tendo comunicado aos AA que os prédios não serviam para os fins a que aquela os destinava e que se soubesse que os prédios indicados não eram arenosos e/ou saibrosos, a Ré não teria assinado o contrato promessa. Com base em tal factualidade, considerou o Tribunal que não oferece dúvidas a essencialidade para a Ré compradora do elemento (existência de areia e saibro) sobre que incidiu o erro, erro esse que lhe é censurável, na medida em que os Autores lhe tinham garantido que os prédios eram férteis nesses inertes. Por outro lado, o Tribunal considerou que resultou provado que os promitentes vendedores conheciam a essencialidade para a Ré daqueles elementos, tanto mais que esta é uma sociedade que se dedica à construção e destinava tais inertes à aplicação na obra que lhe foi adjudicada, atrás referida, tendo a Ré procedido à denuncia, juntos dos Autores, da inexistência das características asseguradas, logo que disso tomou conhecimento. Por isso, reconheceu o referido Tribunal que à Ré assiste o direito de ver anulado o contrato promessa que celebrou com os Autores, por se verificarem para tanto os necessários pressupostos. A Relação confirmou integralmente esta parte da sentença, apenas revogando-a naquela em que havia condenado os Autores como litigantes de má fé! Com efeito, como doutamente se pondera no acórdão recorrido, «a factualidade apurada reconduz-nos à figura do denominado erro-vício por parte da Ré sobre o objecto do negócio, concretamente sobre as suas qualidades de terrenos arenosos e saibrosos, que afinal não eram, e cuja essencialidade, para que a Ré contratasse, era conhecida pelos Autores» A Relação prossegue afirmando que «o erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o realizou». Nenhuma censura merece o Acórdão recorrido por ter julgado como julgou, pois é essa, efectivamente a única solução adequada em face do acervo factual que, após julgamento da matéria de facto, foi dado como provado, como se irá demonstrar. Os Recorrentes não se conformaram com a matéria de facto apurada e tentaram a sua impugnação em sede do recurso de Apelação, não tendo, contudo, logrado qualquer êxito, pelo que tal matéria se há-de considerar definitivamente fixada. Mesmo assim , parece que os Recorrentes não se conformam com aquela matéria factual, pois, como se colhe das conclusões 15ª. 19ª, 21ª a 23ª e 37ª, os Recorrentes insurgem-se contra a forma como foram apurados alguns factos provados ou pelo forma como foi efectuada a valoração de outros. Relativamente à alegação dos Recorrentes de que «A prova da incorrespondência à realidade eventualmente existente não pode ser feita por testemunhas e por isso na estreita observância do que se dispõe no art., 265º do C.P.C., deveria ter sido rejeitada!», como consta da parte final da conclusão 19º, é totalmente improcedente pois nada na lei obsta a que o Tribunal, mediante prova testemunhal, apure a factualidade necessária para a integração do conceito de um erro-vício sobre os motivos determinantes da vontade negocial, no caso, erro sobre o objecto ( mediato) do contrato. Como os Recorrentes, decerto não desconhecem, o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista e não de instância, pelo que não só não julga, por via de regra, de facto (só de Direito), como, por isso mesmo, está-lhe vedada a sindicância relativamente ao apuramento da matéria de facto, cuja competência é exclusiva das Instâncias. Esta regra geral apenas comporta as excepções previstas no nº 2 do artº 722º do C. Processo Civil, que nenhuma aplicação têm ao caso sub judicio, pelo que a matéria de facto apurada pelas Instâncias, há-de considera-se definitivamente assente, como se disse, para todos os efeitos legais. Porém, a aditar ao quanto foi dito, há ainda a considerar que a questão da inadmissibilidade da prova testemunhal que os Recorrentes suscitam no presente recurso de revista, não foi suscitada na apelação interposta, pelo que o Tribunal da Relação não teve oportunidade de sobre ela se pronunciar. Como é sabido, os recursos não se destinam à apreciação pelos Tribunais superiores de questões novas que não foram submetidas à apreciação dos Tribunais recorridos, mas ao reexame das questões já apreciadas e cuja decisão careça de ser reapreciada pelo Tribunal « ad quem». Por outra lado, convirá frisar que, ao contrário do que alegam os Recorrentes (citando Vaz Serra, Rodrigues Bastos, Manuel Andrade, Baptista Machado, além de basta jurisprudência para a exegese do preceito e para o afastamento da possibilidade de prova testemunhal) no caso em apreço não está em causa qualquer situação que, de uma forma próxima ou remota, evoque a aplicação do disposto no artº 394º do Código Civil. Não se trata, com efeito, da prova de nenhuma convenção contrária ou acordo adicional contra o conteúdo de documento ou além dele. Não se trata, por outras palavras, de uma impugnação do documento que foi subscrito pelas partes, o contrato-promessa celebrado, nem qualquer convenção contrária ao seu conteúdo ou para além dele! Ninguém pôs em causa que as partes tenham celebrado o referido acordo cujo objecto imediato ou jurídico é a promessa da realização de um contrato de compra e venda ( contrato prometido) e cujo objecto mediato ou material eram os 5( cinco) terrenos identificados no referido contrato promessa, que seriam transaccionados ( vendidos) livres de ónus e encargos, como também consta do mesmo contrato. Improcedem, pelo quanto exposto fica, as conclusões 15ª a 20º da alegação dos Recorrentes. Realidade diferente, que não se confunde com o objecto jurídico nem material do contrato, são os motivos determinantes da vontade negocial que se podem prender com a pessoa ou com o objecto (material ou jurídico) do contrato e que se reportam, no caso do objecto material, às qualidades ou atributos da coisa que constitui tal objecto, ou seja, no caso de contrato- promessa da compra e venda dos autos, dos cinco prédios rústicos que seriam vendidos pelos Autores e comprados pela Ré, a possibilidade de extracção das areias e ou saibro de tais terrenos, como haviam declarado os Autores à Ré. Note-se que a desconformidade entre a percepção do sujeito e a realidade, que caracteriza o erro, tanto pode ter a ver com o quid sobre o qual incide o negócio, como sobre o seu conteúdo, isto é sobre o seu regime jurídico (Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2003, 2ª edição, Almedina, pg 493). A questão jurídica decidida pelas Instâncias sobre o erro-vício, por banda do promitente compradora, que inquinou o contrato celebrado pelas partes, é, na verdade, a questão única que releva no presente pleito e que constitui objecto do presente recurso de Revista, pelo que cumpre apreciar e decidir! Esta questão tem a sua regulação normativa no artº 251º do Código Civil, onde se dispõe: « O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artº 247º». Remete, portanto, a lei para o regime do erro na declaração, o tratamento jurídico do erro-motivo. Por sua vez, o artº 247º para o qual o preceito transcrito remete, estatui que: «Quando em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro». O erro-motivo ( Motivirrtum na terminologia civilista germânica) ou erro-vício não supõe desconformidade entre a vontade real e vontade declarada. O que acontece é que a vontade real formou-se em consequência de um erro sofrido pelo declarante e que, como se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Janeiro de 1972, se não existisse tal erro, a pessoa não teria pretendido realizar tal negócio ou, pelo menos, não nos termos em que o efectuou (BMJ, 213º, 188). Como se deixou transcrito, o artº 251º do nosso diploma civil substantivo remete para o art. 247º o regime aplicável aos negócios jurídicos inquinados pelo erro-motivo e que consiste na sua anulabilidade, desde que se verifiquem dois requisitos, a saber: 1º Essencialidade do erro para o declarante 2º Cognoscibilidade de tal essencialidade pelo declaratário. Para se verificar a essencialidade, basta que se prove que se não fosse tal erro sobre as qualidades do objecto, o declarante não teria emitido a declaração negocial ou não a teria emitido nos termos em que o fez, como já se disse supra. Por isso, bem decidiu a 2ª Instância ao afirmar que o erro-vício « traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado o negócio ou não o teria realizado nos termos em que o celebrou». Para a cognoscibilidade do declaratário, como se escreveu na Revista de Legislação e Jurisprudência, 99º-275 « basta que por qualquer forma tenha sido conhecido ou cognoscível da outra parte que o errante só contratou por ter atribuído ao objecto certa identidade». Ora não restam dúvidas de que, como muito bem decidiram as Instâncias, estes dois requisitos de anulabilidade encontram-se presentes nas circunstâncias que rodearam o negócio jurídico de que tratam os presente autos, posto que provado ficou que: 1- A Ré celebrou aquele contrato com o objectivo de extrair dos prédios em causa areia e saibro para aplicação na obra do IC1, troço Mira-Vagos e Vagos-Aveiro, que em 1.8.02 lhe foi adjudicado ( alínea e) do acervo factual). 2- A Ré foi informada pelos AA de que os prédios em apreço eram férteis em areia e saibro (alínea f) do acervo factual). 3- Depois de celebrado o acordo em que se traduziu o contrato-promessa a Ré constatou que os prédios não eram arenosos e/ou saibrosos(alínea g) do acervo factual). . 4- Se soubesse que os prédios indicados não eram arenosos e/ou saibrosos a Ré não teria assinado o contrato-promessa (alínea h) do acervo factual). Esta factualidade demonstra, com cristalina evidência, fundando-se portanto em factos provados e não em meras conjecturas, que o erro da Recorrida sobre o objecto (5 prédios que supunha, por força da informação dos Recorrentes, serem «férteis em areia e saibro») foi tal que, sem ele, a mesma não teria sido celebrado o contrato. É este o sentido da essencialidade a que se refere o artigo 247º do C.Civil. Quanto à cognoscibilidade de tal elemento, por parte dos Recorrentes, vem provado que foram os próprios Autores/Recorrentes que «informaram a Ré (Recorrida) que os prédios em apreço eram férteis em areia e saibro» (alínea f) do acervo factual) e, por outro lado, não desconheciam que a actividade da Ré ( a quem prestaram a informação sobre o carácter de «férteis em areia e saibro» relativamente aos ditos prédios) era a construção, como decorre até da denominação social da mesma, pelo que não podiam ignorar, como resulta até das regras da lógica e da experiência da vida, que a informação que prestaram a uma empresa de construção de que os terrenos que lhe queriam vender eram férteis em areia e saibro, teria, como teve, efeitos essenciais na motivação determinante da vontade negocial. Assim sendo, como bem decidiu a Relação, tendo a Ré alegado e provado factos impeditivos do efeito pretendido pela parte contrária ( execução específica do contrato-promessa e pedidos pecuniários) outra não poderia ter sido a sorte do presente litígio que não fosse a sucumbência da pretensão dos demandantes. Face à factualidade definitivamente provada e às demais considerações «de jure» tecidas no presente acórdão, cabe apenas confirmar a douta decisão recorrida, improcedendo também todas as restantes conclusões da alegação dos Recorrentes, o que conduz linearmente à improcedência do presente recurso. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelo Recorrente. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, de de 2009 Alváro Rodrigues (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria |