Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042084
Nº Convencional: JSTJ00012180
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
ARGUIDO
MENOR
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DE SEGURANÇA
MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
PROVA COMPLEMENTAR
NULIDADE DE SENTENÇA
SENTENÇA
REPETIÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199110230420843
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG622
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8465/90
Data: 01/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É obrigatória a elaboração de relatório social, nos termos do artigo 370, n. 2 do Código de Processo Penal, relativamente a arguido que, à data da prática dos factos, for menor de 21 anos, e seja passível de lhe ser aplicada pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a 3 anos.
II - O relatório social destina-se à correcta determinação da sanção a aplicar ao arguido, por corresponder a uma dada indicação de matéria de facto, consubstanciada num relatório pericial, cujo valor probatório pode ser infirmado ou modificado em função de prova complementar que venha a ser produzida nos termos do artigo 371 do Código de Processo Penal.
III - O valor probatório do relatório social no que respeita
à perícia e personalidade do arguido, encontra-se previsto nas disposições do artigo 163 do Código de Processo Penal.
IV - A respectiva matéria pericial não é de livre valoração pelo juiz, antes traduz matéria de prova sobre elementos fundamentais da determinação da sanção, pelo que se torna necessária a fundamentação da eventual divergência da convicção do julgador quanto ao juízo técnico pericial constante daquele relatório.
V - É nula a sentença que omitir os pontos constantes do relatório social respeitantes à avaliação da personalidade do arguido que se devam ou não considerar como provados, determinando tal nulidade a prolação de nova sentença, sem necessidade de repetição do julgamento.