Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012180 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RELATÓRIO SOCIAL ARGUIDO MENOR PENA DE PRISÃO MEDIDA DE SEGURANÇA MATÉRIA DE FACTO PROVA PERICIAL VALOR PROBATÓRIO PROVA COMPLEMENTAR NULIDADE DE SENTENÇA SENTENÇA REPETIÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110230420843 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG622 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8465/90 | ||
| Data: | 01/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É obrigatória a elaboração de relatório social, nos termos do artigo 370, n. 2 do Código de Processo Penal, relativamente a arguido que, à data da prática dos factos, for menor de 21 anos, e seja passível de lhe ser aplicada pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a 3 anos. II - O relatório social destina-se à correcta determinação da sanção a aplicar ao arguido, por corresponder a uma dada indicação de matéria de facto, consubstanciada num relatório pericial, cujo valor probatório pode ser infirmado ou modificado em função de prova complementar que venha a ser produzida nos termos do artigo 371 do Código de Processo Penal. III - O valor probatório do relatório social no que respeita à perícia e personalidade do arguido, encontra-se previsto nas disposições do artigo 163 do Código de Processo Penal. IV - A respectiva matéria pericial não é de livre valoração pelo juiz, antes traduz matéria de prova sobre elementos fundamentais da determinação da sanção, pelo que se torna necessária a fundamentação da eventual divergência da convicção do julgador quanto ao juízo técnico pericial constante daquele relatório. V - É nula a sentença que omitir os pontos constantes do relatório social respeitantes à avaliação da personalidade do arguido que se devam ou não considerar como provados, determinando tal nulidade a prolação de nova sentença, sem necessidade de repetição do julgamento. | ||