Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029503 | ||
| Relator: | ARAUJO DOS ANJOS | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO ESSENCIALIDADE FACTOS NOVOS CO-AUTORIA PRESSUPOSTOS GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511300483563 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMEIDA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 266/94 | ||
| Data: | 04/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A estrutura acusatória do processo penal exige que o objecto da acusação se mantenha essencialmente até à decisão final e por isso os factos novos só podem ser considerados desde que não atinjam a essencialidade da acusação ou, se tal acontecer, desde que o arguido o consinta. II - Delineado um plano criminoso entre diversos indivíduos com distribuição, por eles, de várias tarefas relativas à consumação do mesmo plano, a co-autoria não depende da participação de todos em todos os actos, bastando que a actuação de cada um deles, embora parcial, seja elemento componente do conjunto indispensável à produção do resultado. III - A gravação da prova destina-se, em princípio, a auxiliar o colectivo como meio de evocar os depoimentos orais produzidos em audiências complexas e demoradas e só pode ser tomada em consideração no caso de ocorrer algum dos vícios previstos no n. 2 do artigo 410 do C.P.C. desde que o mesmo resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. | ||