Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048356
Nº Convencional: JSTJ00029503
Relator: ARAUJO DOS ANJOS
Descritores: ACUSAÇÃO
ESSENCIALIDADE
FACTOS NOVOS
CO-AUTORIA
PRESSUPOSTOS
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199511300483563
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMEIDA
Processo no Tribunal Recurso: 266/94
Data: 04/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A estrutura acusatória do processo penal exige que o objecto da acusação se mantenha essencialmente até à decisão final e por isso os factos novos só podem ser considerados desde que não atinjam a essencialidade da acusação ou, se tal acontecer, desde que o arguido o consinta.
II - Delineado um plano criminoso entre diversos indivíduos com distribuição, por eles, de várias tarefas relativas
à consumação do mesmo plano, a co-autoria não depende da participação de todos em todos os actos, bastando que a actuação de cada um deles, embora parcial, seja elemento componente do conjunto indispensável à produção do resultado.
III - A gravação da prova destina-se, em princípio, a auxiliar o colectivo como meio de evocar os depoimentos orais produzidos em audiências complexas e demoradas e só pode ser tomada em consideração no caso de ocorrer algum dos vícios previstos no n. 2 do artigo 410 do C.P.C. desde que o mesmo resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.