Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023333 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL NULIDADE DE SENTENÇA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198712100752381 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O caso julgado não cobre, nos termos dos artigos 673 e 96 n. 2 do Código de Processo Civil, os motivos, nem as questões prejudiciais excepções e qualificações jurídicas. II - A inconstitucionalidade da norma jurídica tem de ser deduzida no decurso do processo (artigo 70 alínea b) da Lei n. 28/82 de 15 de Novembro) até à prolação da decisão final; por isso, não pode ser invocada como fundamento de nulidade da sentença. III - Tendo sido invocada a inconstitucionalidade como fundamento da nulidade da sentença e tendo sido indeferida a arguição de nulidade com apreciação daquele fundamento invocado, não há violação de caso julgado formal se em decisão posterior se considerou não escrita essa motivação, para se considerar simplesmente que a inconstitucionalidade não é fundamento de nulidade. | ||