Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018598 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199407060469233 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG418 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 104 ARTIGO 405 N4 ARTIGO 411 N1 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 24 N2. | ||
| Sumário : | O pedido de assistência judiciária não contende com o prazo de interposição do recurso penal. Este é o assinalado no artigo 411 do Código de Processo Penal, haja ou não aquele pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A, solteiro, operador de máquinas, de 19 anos. Realizado o julgamento, foi o arguido condenado pela prática de um crime de dano previsto e punível pelo artigo 308 n. 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 15 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, ou seja na multa única de 4500 escudos, na alternativa de 10 dias de prisão. Quanto ao pedido cível, foi ele julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenado os arguidos - requeridos a pagar à ofendida a quantia de 1500 escudos. Foi ainda condenado na parte fiscal. A folha 80, ou seja em 11 de Fevereiro do corrente ano, veio o arguido requerer que lhe fosse concedido total apoio judiciário. A folha 82, ou seja em 17 de Fevereiro do corrente ano, foi o antecedente requerimento deferido em parte. Em 3 de Março de 1994, veio o arguido interpor recurso da decisão de folhas 75 e seguintes, por, com ela, não se haver conformado, apresentando desde logo a sua motivação, na qual apresenta as seguintes conclusões: - O arguido não cometeu qualquer crime de dano e não estão preenchidos os requisitos legais de tal crime; - O arguido foi condenado por um acto praticado pelo B (que confessou e todos confirmaram); - A sentença recorrida é nula porque não está devidamente fundamentada, não se pronunciou sobre todos os factos constantes da acusação e da defesa, a convicção do Tribunal não está devidamente fundamentada, há contradições e contraria as regras da experiência comum; - Não foram concretizados quaisquer danos e individualizados os actos do arguido pois "pessoa idosa", "prejuízos" são conclusões e não factos; - As regras da experiência comum e o montante gasto na reparação (1500 escudos incluindo a deslocação) mostram que não houve dolo por parte de ninguém, mas unicamente a intenção de brincar; e - Assim, deve o arguido ser absolvido ou determinar-se o reenvio do processo para ser repetido o julgamento para que as nulidades sejam supridas. Por despacho de folhas 86, exarado em 4 de Março do corrente ano, foi tal requerimento de interposição de recurso indeferido, por manifestamente intempestivo. Irresignado, dele reclamou o arguido para o Excelentíssimo Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça que admitiu a reclamação em apreço. Admitindo o recurso, por despacho de folha 89, contra-motivou o Ministério Público, alegando em tal peça processual que o recurso não merece provimento. 2 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e auscultado - como é de Lei - o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, dignou-se esta Ilustre Magistrado exarar o seu bem elaborado parecer, na direcção de que não deve conhecer-se do recurso, dada a sua extemporaneidade, e que, quando assim não for entendido, deve o mesmo ser rejeitado pela sua manifesta improcedência. Lavrado o despacho preliminar, nele se sufragou a tese da extemporaneidade do recurso em estudo, razão porque decidimos levar o processo à conferência, colhidos que foram os vistos legais. Tudo ponderado e decidido a questão prévia levantada no processo. Preceitua o mandamento do artigo 411 do Código de Processo Penal o seguinte: "1 - O prazo para interposição do recurso é de dez dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretária, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente. 2 - O recurso da decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta..." Deste normativo processual - penal resulta, com a claridade do relâmpago, que, quando o recurso não for interposto na acta de audiência, tem de ser apresentado e interposto, dada a sua natureza peremptória, no prazo de dez dias, contados a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria. Se tal interposição não se verificar em tal prazo, o recurso é extemporâneo e dele não se poderá conhecer. O despacho proferido, no processo de reclamação, defendeu a doutrina de que era de admitir o recurso constante dos autos. Acontece, porém, que tal despacho não vincula o Tribunal de recurso, como expressamente comanda o n. 4 - parte final - do artigo 405 do Código de Processo Penal. Assente isto, vejamos agora se o recurso a que os autos se reportam foi ou não interposto tempestivamente. À decisão recorrida, proferida em 9 de Fevereiro de 1994, estava presente o arguido, como da acta de folha 78 se inculca. Logo, o prazo de dez dias - dada a sua natureza de peremptório - iniciar-se-ia no aludido dia 18 de Fevereiro de 1994. E terminaria, tendo em conta o que dispõe o artigo 104 do Código de Processo Penal, no dia 23 de Fevereiro, inclusivé. Ora, tendo sido interposto fora desse prazo, positivamente que razão assistia ao Excelentíssimo Juiz para não admitir, como não admitiu, o recurso. E nem se diga, salvo o muito e devido respeito que nos merecem sempre as alheias opiniões, que, no caso era de respeitar o estatuído no artigo 24 n. 2 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, já que, em nosso parecer, como aliás, defende o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o prazo que estiver relacionado com os fins tidos em vista com o pedido de apoio judiciário formulado e, no caso, o prazo atingido pela suspensão é o prazo para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição, e não o prazo da própria interposição do recurso, alheio ao pedido. Deveria, assim, o recorrente interpor o recurso no prazo estatuído na Lei processual penal e, nesse requerimento, ou antes ou depois, requerer o apoio judiciário. Não o tendo feito, há que concluir que o recurso foi interposto extemporâneamente. 3 - Desta sorte e sem necessidade de quaisquer outras considerações - tão simples se apresenta o caso em apreciação - decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça julgar extemporâneo o recurso interposto pelo recorrente e dele não conhecer. Pelo incidente a que deu causa vai o recorrente condenado na quantia de 5 UCS. Oportunamente, quando o processo baixar deve ter-se em consideração o que estabelece a Lei n. 15/94, de 11 de Maio, se for caso disso. Lisboa, 6 de Julho de 1994. Ferreira Dias; Silva Reis; Castanheira da Costa; Decisão impugnada: Acórdão de 9 de Fevereiro de 1994 do 2 Juízo do Tribunal Judicial de Espinho. |