Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020354 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | SENTENÇA ELEMENTO CONSTITUTIVO NULIDADE DE SENTENÇA PRESSUPOSTOS MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO CONEXÃO DE INFRACÇÕES COMPARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810190395583 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 450, n. 3 do Código de Processo Penal, prescreve que a sentença condenatória deverá conter os factos que se julgaram provados, dispondo, por sua vez, o artigo 668, n. 1, alínea b) do Código do Processo Civil, aplicável por força do parágrafo único do artigo 1 daquele código, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. II - Tudo quanto a matéria de facto de que a Relação conhece, o acórdão recorrido se limitado tão só a referir que, relativamente a cada um dos vários réus, "os factos que no essencial estão na base da sua condenação são...", fazendo um abreviado resumo em cada caso, ficando a dúvida se estes foram considerados provados ou não, é inegável que aquele acórdão não faz constar quais os factos que foram julgados provados, o que era indispensável. III - O artigo 663 do Código de Processo Penal dispõe que se responderem diversos réus e se for interposto recurso da decisão final, ainda que só relativamente a alguns deles, o tribunal de recurso conhecerá da causa em relação a todos, mas desde que exista alguma conexão ou dependência entre a responsabilidade dos réus recorrentes e a dos não recorrentes. IV - Casos típicos de conexão são os de comparticipação na prática da mesma infracção e, de um modo geral, todos aqueles em que se verifique a previsão dos artigos 56, 57 e 58 do Código de Processo Penal - agentes da mesma infracção, infracções recíprocas ou simultâneas, infracções que são causa ou efeito umas das outras. | ||