Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039558
Nº Convencional: JSTJ00020354
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: SENTENÇA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
NULIDADE DE SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
CONEXÃO DE INFRACÇÕES
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: SJ198810190395583
Data do Acordão: 10/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 450, n. 3 do Código de Processo Penal, prescreve que a sentença condenatória deverá conter os factos que se julgaram provados, dispondo, por sua vez, o artigo 668, n. 1, alínea b) do Código do Processo Civil, aplicável por força do parágrafo único do artigo 1 daquele código, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
II - Tudo quanto a matéria de facto de que a Relação conhece, o acórdão recorrido se limitado tão só a referir que, relativamente a cada um dos vários réus, "os factos que no essencial estão na base da sua condenação são...", fazendo um abreviado resumo em cada caso, ficando a dúvida se estes foram considerados provados ou não, é inegável que aquele acórdão não faz constar quais os factos que foram julgados provados, o que era indispensável.
III - O artigo 663 do Código de Processo Penal dispõe que se responderem diversos réus e se for interposto recurso da decisão final, ainda que só relativamente a alguns deles, o tribunal de recurso conhecerá da causa em relação a todos, mas desde que exista alguma conexão ou dependência entre a responsabilidade dos réus recorrentes e a dos não recorrentes.
IV - Casos típicos de conexão são os de comparticipação na prática da mesma infracção e, de um modo geral, todos aqueles em que se verifique a previsão dos artigos 56, 57 e 58 do Código de Processo Penal - agentes da mesma infracção, infracções recíprocas ou simultâneas, infracções que são causa ou efeito umas das outras.